Norma
29/04/2021
#69559

Resolução CMN N° 4.905

Altera o Manual de Crédito Rural para estabelecer critérios de prorrogação de dívidas do crédito rural pelas instituições financeiras.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Resolução Nº 4.905

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.905, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Altera a Seção 6 do Capítulo 2 (Condições Básicas), a Seção 7 do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola), a Seção 2 do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé), a Seção 1 do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e a Seção 1 do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), constantes dos anexos às Resoluções CMN ns. 4.883, de 23 de dezembro de 2020, 4.900, de 25 de março de 2021, e 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, para estabelecer critérios para a prorrogação de dívidas do crédito rural pelas instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar dificuldade temporária para reembolso do crédito, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:

.........................................................................................................................

d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 (Crédito de Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:

.........................................................................................................................

f) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“25 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:

...............................................................................................................” (NR)

“27 - ................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que:

I - quando uma mesma situação geradora de dificuldade temporária para reembolso de crédito atingir mais de 30 (trinta) agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 5º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES e subvencionadas pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:

.........................................................................................................................

i) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente.” (NR)

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR, constantes do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 2021:

I - item 26 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf);

II - item 7 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programa com Recursos do BNDES).

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil