Legislação
04/05/2021
#262389

Lei Estadual nº 8.839/2021

Declara Patrimônio Cultural o “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe”, dispõe sobre seu licenciamento ambiental, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.839
DE 04 DE MAIO DE 2021



Declara Patrimônio Cultural o “Ofício das
Casas de Farinha no Estado de Sergipe”,
dispõe sobre seu licenciamento ambiental,
e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural o “Ofício das
Casas de Farinha no Estado de Sergipe”.

Parágrafo único. O “Ofício das Casas de Farinha no
Estado de Sergipe” compreende:

I - a prática tradicional de produção da mandioca, desde as
espécies de planta e seu plantio, até a produção da farinha e seus
derivados, como a tapioca e os beijus;

II – a fabricação da farinha, incluída a separação, o ponto
de torra, a moagem, e todas as etapas que integram essa prática
secular;

III – a edificação onde as Casas de Farinha funcionem,
incluídos seus equipamentos e utensílios;

IV - os artesãos envolvidos em todos os processos e
práticas descritos nos incisos I e II deste artigo, formados por
integrantes de unidade familiar (pais, filhos, parentes) e/ou membros
da comunidade que integrem tais processos e práticas.

Art. 2º Os órgãos de licenciamento ambiental do Estado
devem ofertar processos simplificados de licenciamento para o
“Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe” compreendido no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, observando que:












I – os resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados de
forma simples, considerando-se as práticas de tratamento dos resíduos
com fim à redução ou eliminação da toxidade, e objetivando a
destinação à alimentação animal, fertirrigação ou processos de
compostagem, respeitando sempre a tradição local;

II – na manipulação e no transporte do produto, desde a
sua fabricação, devem ser observados os métodos existentes,
compatíveis com a dimensão das respectivas Casas de Farinha e seus
equipamentos e utensílios, desde os que se reportam aos primórdios
aos mais atuais.

Art. 3º O “Ofício das Casas de Farinha no Estado de
Sergipe”, que esta Lei reconhece como Patrimônio Cultural, deve
obedecer e ser regido sob a tutela da Agricultura Familiar,
compreendida no âmbito da economia solidária, com a participação
de famílias e de membros da comunidade em todo o processo, e em
cuja relação se verifique ou não a troca ou escambo do produto final,
entre as famílias e/ou as comunidades que fabricam, e aqueles que
possuem Casas de Farinha e/ou equipamentos, sejam eles particulares
ou coletivos, assegurada sua prioridade na Política Estadual de
Incentivo à Produção e ao Consumo da Mandioca e seus Derivados,
conforme art. 3º da Lei 6.428, de 20 de julho de 2008.

Art. 4º A Casa de Farinha que tenha seu ofício enquadrado
no disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei, e,
posteriormente, venha a avançar de Agricultura Familiar para empresa
ou indústria, deixa de ter direito aos benefícios dispostos nesta Lei,
exceto ao título de Patrimônio Cultural.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares
que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Até que o Estado de Sergipe cumpra o
disposto no “caput” deste artigo, deve ser usado como parâmetro para
o licenciamento ambiental das Casas de Farinha de que trata o
parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Manual de Referência para
Casas de Farinha produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, em 2006.












Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação,
do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MAIO DE 2021

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