Legislação
04/05/2021
#262320

Lei Estadual nº 8.841/2021

Dispõe sobre a adoção de procedimentos de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), em agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.841
DE 04 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a adoção de
procedimentos de prevenção ao
contágio e enfrentamento da
emergência em saúde pública de
importância nacional (ESPIN),
decorrente da COVID-19 (novo
coronavírus), em agências bancárias,
cooperativas de crédito, loterias e
estabelecimentos assemelhados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, na forma desta Lei, a adoção de
procedimentos de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da
COVID-19 (novo coronavírus), em agências bancárias, cooperativas de
crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.

Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Lei
visam defender os direitos fundamentais do consumidor quanto à saúde,
segurança e prevenção de doenças, na esfera de consumo com
estabelecimentos financeiros e congêneres, no âmbito do Estado de
Sergipe.

Art. 2º Os guichês e as mesas de atendimento dos
estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei devem ter placa de acrílico
transparente ou material semelhante, capaz de proteger tanto o cliente
consumidor, como o funcionário responsável pelo atendimento do
fornecedor do serviço.

Art. 3º As filas de atendimento devem ser formadas
respeitando as determinações previstas na Lei nº 8.692, de 25 de junho de
2020, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pelas autoridades
de saúde do Estado de Sergipe.

Art. 4º O descumprimento das determinações contidas na
presente Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, implica na
aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;











II – multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade
Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente para cada
reincidência autuada da infração.

Art. 5º Os recursos provenientes da penalidade de multa
referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde –
FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da
data de sua publicação e produz efeitos enquanto perdurar a emergência
em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da
COVID-19 (novo coronavírus).

Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência e
133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa da Deputada Kitty Lima - CIDADANIA





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MAIO DE 2021

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