Legislação
13/05/2021
#262221

Decreto Estadual nº 40.901/2021

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.901
DE 13 DE MAIO DE 2021

Altera Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 600/2021,
da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 130, de 14
de outubro de 2020 e 16, de 26 de fevereiro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado
no território sergipano ou em outra unidade da Federação,
fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com aqueles produtos, ficando o mesmo
responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao
Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/07 e 130/2020).

I - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

II - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

III - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

IV - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);













V - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VI - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VIII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

IX - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

X - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

XI - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

XII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020).

§ 1º ...

I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no
território sergipano, quando promover a saída interna de
etanol hidratado combustível - EHC, 2207.10.00 da NCM;
..................................................................................................

V - em relação ao ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna desse estado e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com
combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do
destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 130/2020);
..................................................................................................

§ 2º ...

I - à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador
revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a outra unidade da
Federação, somente em relação ao valor do imposto que
tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão
observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e
III-A desta seção (Conv. ICMS 130/2020).
..................................................................................................










§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata
o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio
ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações
interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal
(Convênios ICMS 146/2007 e 130/2020).

§ 4º Nesta seção utilizar-se-ão as seguintes siglas
correspondentes às seguintes definições (Conv. ICMS
130/2020):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de
gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de
B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de
óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás
natural;










XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor
final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou
percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Conv. ICMS
16/2021);

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na
gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo
diesel B (Conv. ICMS 16/2021);

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do
ICMS.”

“Art. 722. ...
..................................................................................................

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às
importações de EAC ou B100, devendo ser observadas,
quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção
IV desta seção (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).”

“Art. 723. Para os efeitos desta seção, devem ser
consideradas refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN, formulador de combustíveis, importador,
distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR,
aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente (Convênios ICMS 110/07 e 130/2020).”

“Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às
UPGN, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria









de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de
combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador
(Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020).”

“Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador e o TRR localizados em outra unidade federada
que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo
para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com
diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Convênios
ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).

Parágrafo único. ...
.........................................................................................”

“Art. 728. ...
..................................................................................................

§ 2º ...
..................................................................................................

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das
seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e etanol combustível (Conv. ICMS 130/2020):

a) ...
...........................................................................................”

“Art. 729. ...
..................................................................................................

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de
mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de
outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020);
..................................................................................................

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente
por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos
da autorização concedida por órgão federal competente, a











nota fiscal relativa à entrada do combustível neste
estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do §
6º deste artigo (Conv. ICMS 130/2020).
..............................................................................................”

Art. 733. ...

§ 1º ...

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e III-
A desta seção, a base de cálculo deverá ser aquela obtida na
forma prevista nos arts. 727 à 732 (Conv. ICMS 130/2020);
...........................................................................................”

“Art. 734-A. As bases de cálculo do imposto retido por
substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão
idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha
mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos
citados, observada a legislação deste Estado (Conv. ICMS
130/2020).
.............................................................................................”

“Art. 735-A-A. A distribuidora de combustível que
promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em
que tenha havido adição de biocombustível em percentual
superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá (Convênios ICMS 129/2017, 130/2020
e 16/2021):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não
ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde
(Convênios ICMS 130/2020 e 16/2021):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou
percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na
gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo
diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;










II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel
B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS
devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts.

prevista para o produto resultante da mistura (Convênios
ICMS 130/2020 e 16/2021);
............................................................................................”

“Subseção II-B
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual
Inferior ao Obrigatório (Conv. ICMS 130/2020)

Art. 735-A-B. À distribuidora de combustível que
promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em
que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de
biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório,
mediante autorização, excepcional, do órgão federal
competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento
da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da
referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se
aplica na hipótese em que o programa de computador de que
trata o § 2º do art. 747 possibilitar a adequação do
processamento das informações das operações considerando
o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste
artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 735-A-A.”

“Art. 735-A-C. Para fins do ressarcimento de que trata
esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver
comercializado os produtos indicados no art. 735-A-B,
deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações
realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que
acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;










3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na
operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na
operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido,
por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do
pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a
apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado
mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com
percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, no Estado de Sergipe, que
autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o
referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;












IV - protocolar o requerimento de ressarcimento no
Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE, localização do
estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída,
instruído com a planilha indicada no inciso I desta artigo e a
documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste
artigo.”

“Art. 735-A-D. O ressarcimento de que trata esta
subseção deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ/SE,
localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o
art. 735-A-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da SEFAZ/SE
quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido
prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte
do contribuinte.”

“Art. 735-A-E. O ressarcimento à distribuidora de
combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu
fornecedor do combustível, nos termos previstos neste
Regulamento.”

“Art. 735-A-F. Na hipótese de importação de gasolina A
ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 735-A-B,
cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados
pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento,
a restituição na forma de creditamento, abatimento ou
ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
..............................................................................................”

“Art. 735-B. O disposto nesta subseção aplica-se às
operações interestaduais realizadas por importador,
distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 130/2020).
..................................................................................................

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo
diesel B, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de
Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC
ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e










recolhida em favor da unidade federada de origem do
biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste
Regulamento (Convênios. ICMS 54/2016 e 130/2020).

§ 5º O distribuidor de GLP deve observar as regras
previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas
na Subseção III-A (Conv. ICMS 130/2020).
..............................................................................................”

“Art. 735-C. ...

I - ...

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o
valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V
do Convênio ICMS 110/07 (Conv. ICMS 130/2020);
..................................................................................................

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a
substituição tributária no Estado de Sergipe prevista na
alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do
inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art.
736, será feita (Conv. ICMS 130/2020):

I - na hipótese do art. 729, considerando o valor
unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário
médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 735-D e no
inciso I do caput do art. 736, deverá também ser aplicado nas
operações internas, em relação à indicação, no campo próprio
ou, na sua ausência, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada










para a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, observado o § 1º deste artigo (Conv. ICMS
130/2020).
............................................................................................”

“Art. 735-D. ...

I - ...

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o
valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V
do Convênio ICMS 110/07 (Conv. ICMS 130/2020);
..................................................................................................

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do cobrado no Estado de
Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-
C (Conv. ICMS 130/2020).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as
informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso
I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou
suas bases, indicada pelo Estado de Sergipe em Ato COTEPE
(Conv. ICMS 130/2020).”

“Art. 736. ...
I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a
base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do
ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão
"ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 110/07 (Conv. ICMS 130/2020);
..............................................................................................”











“Subseção III-A
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo
- GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o
Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS
130/2020)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com GLP e
GLGN, tributados na forma desta seção, deverão ser
observados os procedimentos previstos nesta subseção para a
apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe,
origem das operações.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção
nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras
previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, de 1988.”

“Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e
importadores deverão identificar a quantidade de saída de
GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a
quantidade deverá ser identificada, calculando-se o
percentual de cada produto no total produzido ou importado,
tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses
que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização
das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas
operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da
mesma empresa com o maior volume de comercialização no
Estado de Sergipe e, na inexistência de estabelecimento da
mesma empresa no nosso estado, deverá ser utilizado o
percentual médio apurado pelo Estado de Sergipe a ser
disponibilizado no programa de computador de que trata o
art. 747 deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão
constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na











quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá,
quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o
produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou
de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de
GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base
de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem
como o devido por substituição tributária, incidente na
operação.”

“Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá
calcular o percentual de cada produto no total das operações
de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3
(três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao
da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja
iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da
unidade da mesma empresa com o maior volume de
comercialização no Estado de Sergipe e, na inexistência de
estabelecimento da mesma empresa no nosso estado, deverá
ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado de
Sergipe a ser disponibilizado no programa de computador de
que trata o art. 747.”

“Art. 736-D. Para fins de cálculo do imposto devido à
unidade federada de destino, deverão ser utilizados os
percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art.
736-C.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de
saída, deverão constar os percentuais a que se referem o
caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do
produto sem ICMS), observado o art. 735-A e, no campo
"Informações Complementares", os valores da base de
cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS










devido por substituição tributária incidentes na operação,
relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e
GLGNi.”

“Art. 736-E. O contribuinte substituído, que tiver
recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito
passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído,
deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o art. 747, os dados relativos a cada
operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos no art. 735-C.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse no Estado de Sergipe, serão adotados
os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá
pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.”

“Art. 736-F. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-G. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-H. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-I. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-J. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-K. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”










“Art. 736-L. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-M. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-N. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-N-A. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”

“Art. 736-N-B. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);”
..................................................................................................

“Subseção IV
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL - EAC OU COM BIODIESEL - B100
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2021)

Art. 737. Nas operações internas ou interestaduais com
EAC ou com B100, quando destinadas a distribuidora de
combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto
das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos
XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o
momento em que ocorrer à saída da gasolina C ou a saída do
óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis,
observado o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo (Convênios
ICMS 136/2008 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o
caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou
B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as
Áreas de Livre Comércio (Convênios ICMS 136/2008 e
130/2020).

§ 3º Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis
deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido
à unidade federada remetente do EAC ou do B100 (Conv.
ICMS 130/2020).

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a
distribuidora de combustíveis destinatária localizada no
Estado de Sergipe deverá (Convênios ICMS 136/2008
e130/2020):











I - ...

II - ...
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha
retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao
óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo
diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária (Convênios ICMS 136/08 e130/2020);

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com
base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido
de outro contribuinte substituído (Convênios ICMS 136/2008
e130/2020);
..................................................................................................

§ 5º ...

I - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do
valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às
unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso
do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênios ICMS
136/2008, 68/2018 e 130/2020);

II - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do
imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades
federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe, para o repasse
que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês











subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais (Convênios ICMS 136/08 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pelo Estado de Sergipe, o imposto
relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente
à unidade federada de origem no prazo fixado nesta seção
(Convênios ICMS 136/08 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C
ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em
relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura,
englobado no imposto retido anteriormente por substituição
tributária, deverá ser (Convênios ICMS 54/2016 e 130/2020):

I - ...
..................................................................................................

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a
que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário
médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC
ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749
deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016 e 130/2020).

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário
médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser
adotados os valores médios apurados e publicados pelas
unidades federadas (Conv. ICMS 130/2020).
...............................................................................................”

“Art. 737-A ...

I - ...
..................................................................................................

d) informados por contribuintes de que trata o art. 736-
E;
..................................................................................................

III - ...









..................................................................................................

c) o repasse do valor do imposto devido ao Estado de
Sergipe, destinatário do GLP, do GLGNn e do GLGNi,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no
dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv.
ICMS 130/2020);
..................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa
a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por
substituição tributária que reteve o imposto anteriormente,
com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com
GLP, GLGNn e GLGNi (Conv. ICMS 130/2020).
.............................................................................................”

“Art. 747. A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art.
747-A relativas às operações com etanol combustível e para
outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de
dados, de acordo com as disposições desta subseção e nos
termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato
COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no
sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020):

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de
combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;











III - Anexo III: informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e
imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de
EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das
aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias
de petróleo ou suas bases para as diversas unidades
federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS
provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC
e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à
gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com
GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com
GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações
interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por
distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado
na origem, imposto próprio devido na origem, imposto
disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a
repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol
hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de
etanol combustível;











XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol
hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol
hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol
combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo,
EAC ou B100, deverá informar as demais operações
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste
Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à
Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que
implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e
repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço
por autoridade competente (Conv. ICMS 130/2020).”

“Art. 747-A. O fornecedor de etanol combustível e o
distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados
pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais
sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos
termos desta subseção (Conv. ICMS 130/2020).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com
etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol
combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com
etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol
hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.”

“Art. 748. A utilização do programa de computador de
que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito
passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído
que realizar operações com combustíveis derivados de
petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes
mencionados no art. 747-A procederem a entrega das










informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 136/2008 e
130/2020).”

“Art. 749. ...

I - ...

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC
destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse
produto (Conv. ICMS 130/2020);
..................................................................................................

VI - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, o
imposto devido em favor deste estado, o imposto disponível
para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrentes das operações interestaduais
com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
do art. 735-B (Conv. ICMS 130/2020).
..................................................................................................

§ 1º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de
cálculo da retenção, para efeito de dedução para efeito de
dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve
ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases
de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório
das respectivas quantidades (Conv. ICMS 130/2020).
..................................................................................................

§ 4ºREVOGADO (Conv. ICMS 130/2020)

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse
produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao
volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se
do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser
deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele
adicionado (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o EAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe,









quando remetente desses produtos, o programa deve adotar
como base de cálculo o valor total da operação, nele
incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor
a alíquota interestadual correspondente para cada produto
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos dos anexos a
que se refere o caput do art. 747, aprovados em Ato COTEPE
e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios ICMS
101/2008 e 130/2020).”

“Art. 750. As informações relativas às operações
referidas nas Subseções III , III-A e IV desta Seção e no art.
747-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão
enviadas, com utilização do programa de computador de que
trata o § 2° do art. 747 (Conv. ICMS 130/2020):

I - ...
..................................................................................................

§ 1º ...

I - ...

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de
outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP
(Conv. ICMS 130/2020);

III - contribuinte que tiver recebido o combustível
exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e
distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020);
..................................................................................................

V - ...

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 737-A (Conv. ICMS 130/2020);

b) ...











VI - fornecedor de etanol (Conv. ICMS 130/2020).
...............................................................................................”
“Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo
estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que
promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 747-
A, far-se-á nos termos desta subseção, observado o disposto
no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747
(Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas
bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente
dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou
Anexo XI, residentes no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, o período de referência
com indicação de mês e ano e os respectivos valores de
repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do
CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênios ICMS
134/2013 e 130/2020).
..................................................................................................

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos
pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações
que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado,
como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em
que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30
(trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta
artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do
ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases
(Conv. ICMS 130/2020).”

“Art. 751-B. Em decorrência de impossibilidade técnica
ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato
COTEPE de que trata o § 1º do art. 750, o TRR, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o fornecedor de etanol deve protocolar na
SEFAZ/SE e nas unidades federadas para as quais tenha
remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em










que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais
tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das
operações com etanol de que trata o art. 747-A, os relatórios
correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput
do art. 747, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de
origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de
destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo
diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de
destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em


XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2
(duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a
operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações
interestaduais.

..............................................................................................”









“Art. 753. O disposto nas Subseções III, III-A, IV e IV-
A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do
importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de
petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de
informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse
Estado aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir
da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos
acréscimos (Conv. ICMS 130/2020).”

“Art. 754. O contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao
Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este,
por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas
Subseções III, III-A, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênios
ICMS 136/2008, 188/2010 e 130/2020).”

“Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos neste
Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do
imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos
prazos estabelecidos no art. 750 (Conv. ICMS 130/2020).”

“Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a
refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento,
deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas
operações subsequentes em favor do Estado de Sergipe,
devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte (Conv. ICMS 130/2020).

Parágrafo único. ...








..................................................................................................

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que
trata o art. 747, conforme o caso (Conv. ICMS 130/2020).
..............................................................................................”

“Art. 760-A. A entrega das informações pelo fornecedor
de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos
termos do art. 747-A, será obrigatória a partir do segundo
mês subsequente àquele em que o programa de computador a
que se refere o § 2º do art. 747 estiver adequado para extrair
as informações diretamente da base de dados nacional da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Conv. ICMS
130/2020).

Parágrafo único. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020)
......................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2021

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