Legislação
13/05/2021
#262240

Decreto Estadual nº 40.903/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.903
DE 13 DE MAIO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº
667/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 55, 58 e
63, todos de 08 de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II
do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de produtos destinada ao
uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior (Conv. ICM 12/75 e Convênios ICMS 37/90,
102/90, 80/91, 124/93 e 55/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a
que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo
nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante
ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.











Art. 581-A. A disposição prevista no art. 581 aplica-se
aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas,
qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros,
ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou
aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção
(Conv. ICM 12/75).

Art. 581-B. O estabelecimento remetente deve (Conv.
ICMS 55/2021):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a
indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP específico para a operação de saída de produtos
destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação –
DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da
operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a
expressão “Procedimento previsto no Conv. ICM 12/75”.

Art. 581-C. Considera-se não confirmada a operação
de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no art.

que trata o inciso I do art. 581-B, após o prazo de 60
(sessenta) dias a contar da sua emissão (Conv. ICMS
55/2021).

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica
obrigado ao recolhimento do ICMS devido,
monetariamente atualizado, com os acréscimos legais,
inclusive multa, nos termos previstos neste regulamento, na
hipótese de não-confirmação da operação.
..................................................................................................

CAPÍTULO XXX










DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA
FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS
QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE
PETRÓLEO
(Conv. ICMS 05/09 e 63/2021)

Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como
atividade econômica principal a fabricação de produtos do
refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal
nas operações de transferência e destinadas a
comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo,
com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de
navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS
63/2021).

§1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação
pertinente.

§ 2º O Regime Especial previsto no caput deste artigo
se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e
relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o caput
do art. 616-Z o estabelecimento remetente terá o prazo de
até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do
navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao
carregamento (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput desteartigo o transporte
inicial do produto será acompanhado pelo documento
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da
nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá










constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste
artigo.

Art. 616-Z-B. Nas operações de transferência e
comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal correspondente ao
carregamento efetuado, que deverá ser retida no
estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo
destinatário deverá ser o próprio estabelecimento
remetente, tendo como natureza da operação: “Outras
Saídas” (Conv. ICMS 63/2021).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término
do descarregamento em cada porto de destino, o
estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal
definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z-A,
para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar no campo
“InformaçõesComplementares” o número da nota fiscal
que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo
deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por
substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 616-Z-C. No caso de emissão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE em
contingência, a via original deste documento deverá estar
disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2
dias úteis horas úteis após sua emissão (Conv. ICMS
63/2021).

Art. 616-Z-D. Caso haja retorno do produto, deverá
ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a
operação (Conv. ICMS 63/2021).

Art. 616-Z-E. Na hipótese de transbordo de produto
entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e
incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal











mediante a emissão de carta de correção (Conv. ICMS
63/2021).

Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou
deterioração deverá ser observada a legislação estadual
deste Estado, quando remetente dos produtos (Conv. ICMS
63/2021).

Art. 616-Z-G. Os prazos para emissão de notas fiscais
previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na
legislação para pagamento do imposto, devendo ser
considerado para o período de apuração e recolhimento do
ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe
for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando
destinatário do produto (Conv. ICMS 63/2021).

Art. 616-Z-H.Os documentos emitidos com base neste
Regime Especial deverão conter a expressão “REGIME
ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09” (Conv. ICMS
63/2021).

Art. 616-Z-I. O tratamento tributário previsto neste
capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar
a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação
próprio (Conv. ICMS 63/2021).

Parágrafo único. A lista dos beneficiários prevista no
§ 2º do art. 616-Z, deverá ser divulgada em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária da SEFAZ/SE deverá
comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a
inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta
deverá providenciar a publicação do Ato COTEPE/ICMS;

II - o Ato COTEPE/ICMS deverá conter: Razão
Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do
beneficiário.
..................................................................................................









ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
..................................................................................................

ITEM 25. REVOGADO (Conv. ICMS 55/2021)
..................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
..................................................................................................

ITEM 14. ...
..................................................................................................

Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além
da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020
e 58/2021).

Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações
realizadas em conformidade com o disposto neste item, no
período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS
58/2021).
.....................................................................................”(NR)













Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzido seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021, exceto
em relação:

I - às alterações do Item 14 da Tabela II do Anexo I, que
produzem efeitos a partir de 28 de abril de 2021;

II - à alteração do art. 581, acréscimos dos arts. 581-A a 581-
C e revogação do Item 25 da Tabela I do Anexo I, que produzem efeitos
a partir de 1º de junho de 2021.

Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2021

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