GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.903 DE 13 DE MAIO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 667/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 55, 58 e 63, todos de 08 de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 581. A não-incidência de que cuida o inciso II do art. 2º aplica-se, ainda, à saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Conv. ICM 12/75 e Convênios ICMS 37/90, 102/90, 80/91, 124/93 e 55/2021).
Parágrafo único. O disposto no caput condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
Art. 581-A. A disposição prevista no art. 581 aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Conv. ICM 12/75).
Art. 581-B. O estabelecimento remetente deve (Conv. ICMS 55/2021):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação – DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Conv. ICM 12/75”.
Art. 581-C. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no art.
que trata o inciso I do art. 581-B, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão (Conv. ICMS 55/2021).
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos neste regulamento, na hipótese de não-confirmação da operação. ..................................................................................................
CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (Conv. ICMS 05/09 e 63/2021)
Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 63/2021).
§1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2º O Regime Especial previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o caput do art. 616-Z o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Conv. ICMS 63/2021).
§ 1º Na hipótese do caput desteartigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá
constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 616-Z-B. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deverá ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas” (Conv. ICMS 63/2021).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z-A, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “InformaçõesComplementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 616-Z-C. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-D. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-E. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal
mediante a emissão de carta de correção (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-G. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-H.Os documentos emitidos com base neste Regime Especial deverão conter a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09” (Conv. ICMS 63/2021).
Art. 616-Z-I. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio (Conv. ICMS 63/2021).
Parágrafo único. A lista dos beneficiários prevista no § 2º do art. 616-Z, deverá ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária da SEFAZ/SE deverá comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta deverá providenciar a publicação do Ato COTEPE/ICMS;
II - o Ato COTEPE/ICMS deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. ..................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ..................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ..................................................................................................
Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 58/2021).
Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas em conformidade com o disposto neste item, no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS 58/2021). .....................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021, exceto em relação:
I - às alterações do Item 14 da Tabela II do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 28 de abril de 2021;
II - à alteração do art. 581, acréscimos dos arts. 581-A a 581- C e revogação do Item 25 da Tabela I do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2021
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