Declara que a Resolução CMN nº 4.747, de 29 de agosto de 2019, Resolução CMN nº 4.748, de 29 de agosto de 2019, Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, e Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contemplam modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 1º Os seguintes atos administrativos, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contemplam modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais:
I - Resolução CMN nº 4.747, de 29 de agosto de 2019;
II - Resolução CMN nº 4.748, de 29 de agosto de 2019;
III - Resolução CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020; e
IV - Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020.
Parágrafo único. O reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a resolução prevista no inciso I, deverá ser realizado com obediência ao disposto nos arts. 121 a 124 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 2º Em razão da revogação das Resoluções CMN nº 4.441, de 29 de outubro de 2015, e nº 4.706, de 19 de dezembro de 2018, ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22, de 29 de julho de 2016; e
II - o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 9 de janeiro de 2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Nota Normas: O ato foi publicado originalmente sem informar o dia de sua assinatura, mas apenas o mês e o ano ("ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 10, DE MAIO DE 2021").