Norma
26/05/2021
#23804

Resolução CVM 37

Regulamenta a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações e revoga norma anterior.

Perguntas e respostas

Em quais situações a autorização para a captação de ordens pulverizadas pode ser cancelada?
A autorização pode ser cancelada se for comprovada a falsidade de documento ou declaração apresentada para obter a autorização, ou em razão de fato superveniente que comprove que as instituições conveniadas não atendem mais aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução ou no convênio.
O que é um convênio no contexto da Resolução CVM nº 37?
Um convênio é um documento firmado entre o agente de captação, a entidade autorizada a operar, a companhia aberta e, se for o caso, o agente escriturador de ações, para disciplinar os direitos e obrigações recíprocos relacionados ao exercício da atividade de captação de ordens pulverizadas.
Como devem ser liquidadas as operações referidas na Resolução CVM nº 37?
As operações devem ser liquidadas na câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação, em conta especial em nome da pessoa autorizada a operar, dispensado o cadastramento dos investidores nos sistemas das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação. A liquidação financeira deve ser feita pela pessoa autorizada a operar que executar as ordens, diretamente com o agente de captação, cabendo a este transferir os valores devidos aos investidores titulares das ações.
Quem pode ser considerado um agente de captação?
Os agentes de captação podem ser bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal.
Quais são os requisitos mínimos que um convênio deve conter?
O convênio deve conter, no mínimo, a identificação das ações que podem ser negociadas, seu prazo de vigência e as condições em que se dá a venda de ações, com o estabelecimento das responsabilidades de cada conveniado.
Quais são as responsabilidades do agente de captação em relação à identificação dos clientes?
O agente de captação deve identificar os clientes conforme a norma de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários, assegurando-se de que a pessoa que transmitiu a ordem é o efetivo titular das ações. No caso de representação por procurador, deve verificar a autenticidade do instrumento de procuração.
O que é uma ordem pulverizada de venda de ações?
Uma ordem pulverizada de venda de ações é a ordem de venda, em ambiente de mercado organizado de valores mobiliários, que envolve a totalidade das ações de mesma espécie e classe, de emissão de uma mesma companhia aberta, de propriedade de um mesmo investidor, que não estejam depositadas em depósito centralizado de valores mobiliários, cujo valor não exceda a R$ 5.000,00, calculados pela cotação de fechamento do dia anterior à solicitação de venda.
Quando a Resolução CVM nº 37 entra em vigor?
A Resolução CVM nº 37 entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Qual é o procedimento para obter autorização da CVM para a captação de ordens pulverizadas?
O pedido de autorização deve ser submetido à CVM pelas instituições referidas na Resolução e deve ser instruído com cópia do convênio, modelo do termo de transferência de ações, indicação do diretor do agente de captação responsável pela atividade e indicação do diretor da entidade autorizada a operar conveniada. A autorização é automaticamente concedida após cinco dias da data do protocolo na CVM dos documentos necessários.
Quais informações devem constar no termo de transferência de ações?
O termo de transferência de ações deve conter a indicação do prazo máximo para a execução das ordens, informação sobre os custos totais da operação, identificação das ações e quantidades a serem vendidas, e o prazo máximo para o pagamento ao vendedor e para a transferência das ações ao comprador, que não deve ser superior a cinco dias úteis após a realização da operação.
Qual é o prazo mínimo para a manutenção das informações cadastrais dos investidores?
O agente de captação e a pessoa autorizada a operar conveniada devem manter as informações cadastrais dos investidores por um prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM.
O que é a Resolução CVM nº 37, de 26 de maio de 2021?
A Resolução CVM nº 37, de 26 de maio de 2021, disciplina a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações por entidades não integrantes do sistema de distribuição e revoga a Instrução CVM nº 454, de 30 de abril de 2007.

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