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Inclui quota de importação para amêndoa de palma com alíquota zero por período determinado.
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 182ª Reunião, ocorrida no dia 19 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias a partir do início da vigência desta resolução, conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
QUOTA |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
0 |
59.500 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
QUOTA
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
0
59.500 toneladas
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
QUOTA
NCM
NCM
NCMDESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
QUOTA
QUOTA
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
0
59.500 toneladas
1513.29.10
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
0
0
59.500 toneladas
59.500 toneladas
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
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