Legislação
02/06/2021
#262282

Decreto Estadual nº 40.910/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.910
DE 02 DE JUNHO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº
728/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 28, de 02 de
setembro de 2020 e no Protocolo ICMS nº 28, de 26 de março de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Subseção V

Das Operações de Retorno Simbólico e Novo
Faturamento de Veículos Autopropulsados, Máquinas,
Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e
Pulverizadores (Ajuste SINIEF 11/2011 e 28/2020)

Art. 707-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo
fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao
estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno
simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente
ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto nesta subseção aplica-se também às
operações de retorno simbólico e novo faturamento para
máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos,











plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único
do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, residente
no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes.

§ 2º Para os efeitos desta subseção, considera-se
estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas
filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos
dados da NF-e da operação original;

II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno
simbólico em seu livro Registro de Entrada.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00,
de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes
obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e
relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos
dados da NF-e da operação original e fazer a sua
escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deve retirar o veículo em
concessionária estabelecida em Sergipe.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º aplica-se também na
hipótese do destinatário original não ser contribuinte do
imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.

Art. 707-B. No caso de novo faturamento, a respectiva
NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem
como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo
faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos
do Ajuste SINIEF 11/11”.

Art. 707-C. Para os efeitos desta subseção, fica
estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados












da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para
a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.
......................................................................................................

Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio
Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes, em relação às operações interestaduais com
produtos alimentícios classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária – CEST
17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02,
17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo
XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019,
66/2019, 11/2021 e 28/2021).

Parágrafo único. ...
........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021, exceto em relação à
alteração da Subseção V, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de
2020.

Aracaju, 02 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021

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