GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.910 DE 02 DE JUNHO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 728/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 28, de 02 de setembro de 2020 e no Protocolo ICMS nº 28, de 26 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção V
Das Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e Pulverizadores (Ajuste SINIEF 11/2011 e 28/2020)
Art. 707-A. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto nesta subseção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos,
plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes.
§ 2º Para os efeitos desta subseção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entrada.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deve retirar o veículo em concessionária estabelecida em Sergipe.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
Art. 707-B. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
Art. 707-C. Para os efeitos desta subseção, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento. ......................................................................................................
Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019, 11/2021 e 28/2021).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021, exceto em relação à alteração da Subseção V, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Aracaju, 02 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021
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