O Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE/SPREV 5/2021 esclarece a interpretação do artigo 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, alterada pela Resolução CMN nº 4.695/2018, sobre a substituição de administradores ou gestores de fundos de investimento.
Para fundos cujos administradores e gestores não atendem aos requisitos, as opções são: reenquadramento com substituição por prestadores elegíveis ou liquidação do fundo com plano aprovado em assembleia de cotistas. Durante a liquidação, a substituição por instituições elegíveis pode reverter o processo, se autorizado pelos cotistas.
A substituição por prestadores inelegíveis é permitida apenas em situações de impasse comprovado, como:
Decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
Cancelamento de autorização pela CVM.
Inação dos administradores e gestores em cumprir as exigências da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O novo prestador deve convocar assembleia para apresentar e deliberar sobre o plano de liquidação, evidenciando a necessidade de sua entrada para viabilizar o reenquadramento do fundo.
A inação inclui ausência de plano de liquidação aprovado, planos genéricos sem prazos definidos, descumprimento de prazos, liquidação de ativos fora do plano, conflito de interesses do gestor ou atos incompatíveis com a situação do fundo.
A CVM e a SPREV têm intensificado a cooperação e ações coordenadas de supervisão para maior eficiência e eficácia em suas áreas de atuação.