Altera o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de
1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –
ação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de
Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.