Legislação
25/06/2021
#262317

Lei Estadual nº 8.853/2021

Altera os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.853
DE 25 DE JUNHO DE 2021

Altera os artigos 20 e 49-A da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
e dá providências correlatas, passam a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 20. ...

I - ...
..................................................................................................

XXVI - as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual
com utilização de tecnologias de informação, em relação às
operações ou prestações intermediadas:

a) que envolvam remetentes de mercadorias em
situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado
da Fazenda;

b) em que não tenha sido emitido o correspondente
documento fiscal pelo contribuinte; ou










c) sobre as quais tenham as referidas prestadoras de
serviços deixado de prestar informações solicitadas pelo
Fisco.

XXVII - as pessoas prestadoras de serviços de
tecnologia de informação, tendo por objeto o
gerenciamento e controle de operações comerciais
realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos
meios de pagamento, em relação às operações ou
prestações sobre as quais tenham deixado de prestar
informações solicitadas pelo Fisco;

XXVIII - a pessoa, na condição de titular, sócio ou
administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica,
pelo débito fiscal desta última, quando o estabelecimento da
pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou
desativado.”

“Art. 49-A. ...

§ 1º...

§ 2º Deverão apresentar à Secretaria de Estado da
Fazenda informações referentes às operações ou às
prestações promovidas pelos seus clientes, por seu
intermédio ou mediante utilização de seus serviços:

I - os prestadores de serviços de intermediação
comercial, inclusive em ambiente virtual, com utilização de
tecnologias de informação;

II - os prestadores de serviços de tecnologia de
informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de
operações comerciais realizadas em ambiente virtual,
inclusive dos respectivos meios de pagamento.(NR)

§ 3º...”










Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa do Governo do Estado






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2021

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