Impacto Médio Norma
08/07/2021
#65119

Instrução Normativa BCB N° 123

Estabelece procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Valores a Receber e regras para devolução consensual de valores.

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Instrução Normativa BCB nº 123, de 8 de julho de 2021

Estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas; e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.

O Chefe substituto do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre:

I - os procedimentos para a remessa, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) relativas:

a) aos valores a devolver de que trata o art. 3º, incisos I, IV, V, VI e VII, da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021; e

a) aos valores a devolver de que trata o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

b) à devolução dos valores mencionados na alínea "a" deste inciso a pessoas naturais e jurídicas, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e

II - a adesão facultativa, pelas instituições mencionadas no inciso I deste artigo, às condições para devolução consensual dos valores a devolver.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem remeter, na periodicidade mensal estabelecida no art. 4º da Resolução BCB nº 98, de 2021, os seguintes documentos:

I - documento 9800, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações individualizadas de valores a devolver:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa natural ou jurídica beneficiária do valor a devolver;

b) valor a devolver disponível na data-base;

c) origem do valor a devolver, conforme o art. 3º, incisos I, IV, V e VI, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e

c) origem do valor a devolver, conforme o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

d) informações adicionais necessárias à caracterização do valor a devolver; e

II - documento 9805, que deve contemplar informações agregadas de valores devolvidos na data-base, classificados por:

a) tipo de credor, pessoa natural ou jurídica;

b) origem do valor, conforme o art. 3º, incisos I, IV, V, VI e VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e

b) origem do valor, conforme o art. 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

c) forma de pagamento.

§ 1º  A forma e o leiaute dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput devem observar os parâmetros descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º  A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base:

§ 2º  A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

I - documento 9800: setembro de 2021; e

I - documento 9800, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

a) I, VI e VII: setembro de 2021; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores a devolver previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 20 agosto de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: setembro de 2021; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores a devolver previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 20 agosto de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: setembro de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

c) IV e V, em relação a informações sobre valores a devolver não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: fevereiro de 2022. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

c) IV e V, em relação a informações sobre valores a devolver não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: fevereiro de 2022; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

d) II, III e VIII: dezembro de 2022. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

II - documento 9805: outubro de 2021.

II - documento 9805, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

a) I, VI e VII: outubro de 2021; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores devolvidos previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: outubro de 2021; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores devolvidos previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: outubro de 2021; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

c) IV e V, em relação a informações sobre valores devolvidos não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: março de 2022. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

c) IV e V, em relação a informações sobre valores devolvidos não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: março de 2022; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

d) II, III e VIII: janeiro de 2023. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

§ 3º  Ficam dispensadas do envio:

I - dos documentos 9800 e 9805, as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial; e

II - do documento 9800:

a) as administradoras de consórcios, em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e

b) as instituições que não apresentarem valores a devolver na data-base; e

III - do documento 9805, as instituições que não apresentarem valores devolvidos na data-base.

§ 3º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, que queiram prestar as informações relativas aos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do § 2º deste artigo, poderão encaminhá-las a partir das datas-base especificadas nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b", do § 2º deste artigo, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

§ 4º  Nas hipóteses do § 3º, incisos II, alínea "b", e III, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem registrar o motivo da dispensa, informando a “Data-base início” no menu “Documento”, opção “Dispensa”, do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 4º  Ficam dispensadas do envio: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

I - dos documentos 9800 e 9805, as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

II - do documento 9800: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

a) as administradoras de consórcios, em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

b) as instituições que não apresentarem valores a devolver na data-base; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

III - do documento 9805, as instituições que não apresentarem valores devolvidos na data-base. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

§ 5º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 3º, incisos II, alínea "b", e III, devem:

§ 5º  Na hipótese do § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem adotar uma das seguintes providências: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

I - registrar a “Data-base fim” no menu “Documento”, opção “Dispensa” do CRD; e

I -  registrar o motivo da dispensa, informando a "Data-base início" no menu "Documento", opção "Dispensa", do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif; ou (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

II - iniciar a remessa do respectivo documento.

II - enviar os documentos 9800 e 9805 sem valores, com a marcação exclusiva para esse caso. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

§ 6º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, devem: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

I - registrar a "Data-base fim" no menu "Documento", opção "Dispensa" do CRD e iniciar a remessa do respectivo documento, caso tenham optado pelo registro da dispensa no CRD; ou (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

II - iniciar a remessa dos documentos sem a marcação exclusiva. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem indicar:

I - os canais de atendimento para recepção de pedidos de informações e de reclamações, formulados por pessoas naturais e jurídicas, referentes a solicitações de devolução ou outras questões relativas a valores a receber; e

II - os dados de contato, incluindo telefone e e-mail, do empregado responsável por prestar ao Banco Central do Brasil esclarecimentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  As indicações mencionadas no caput devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, podem aderir, mediante subscrição de Termo de Adesão, às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa, para receber dados de pessoas naturais e jurídicas usuárias do SVR, com a finalidade exclusiva de facilitar o processo de devolução de valores, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução BCB nº 98, de 2021.

Parágrafo único.  A adesão às condições fixadas no Anexo II desta Instrução Normativa ocorrerá por meio de registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao Termo de Adesão SVR" do Unicad.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Eduardo Victor Pontes Carneiro

 

ANEXO I

Parâmetros dos documentos 9800 e 9805

Parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805

Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Atendimento Institucional (Deati).

Forma de remessa: meio eletrônico.

Periodicidade da remessa: mensal.

Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da data-base.

Data-base: último dia útil de cada mês.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta- Circular nº 3.588, de 19 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;

Diretor Responsável pela elaboração e remessa: indicado nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021.

Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por área de atuação " do Unicad.

Registro do empregado responsável para responder a questionamentos do Banco Central do Brasil: no módulo "Vínculos – Inclusão – Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Os dados de telefone e e-mail para contato devem constar nos "Dados Básicos" do empregado responsável.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected]

Parâmetros específicos do Documento 9800

Código do Documento: 9800.

Nome do Documento: Informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.

Parâmetros específicos do Documento 9805

Código do Documento: 9805.

Nome do Documento: Informações agregadas relativas a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas.

 

ANEXO II

Condições para adesão facultativa ao processo de devolução consensual de valores no âmbito do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem aderir facultativamente às condições fixadas neste Anexo com o objetivo exclusivo de facilitar o processo de devolução consensual de valores a pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único.  Consideram-se instituições aderentes aquelas que formalizarem a aceitação às condições fixadas neste Anexo mediante subscrição de Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix indicadas pelos usuários do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários.

Art. 2º  O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes as chaves Pix selecionadas pelos usuários no Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade exclusiva de facilitar a devolução dos valores de titularidade desses usuários. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

§ 1º  No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix indicadas pelos usuários do SVR:

§ 1º  No caso das instituições aderentes que sejam participantes indiretas do Sistema de Pagamentos Instantâneo (SPI), o Banco Central do Brasil encaminhará os seguintes atributos das chaves Pix selecionadas pelos usuários no SVR: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

I - instituição participante do Pix;

II - número da agência;

III - número da conta transacional; e

IV - tipo de conta transacional.

§ 2º  A disponibilização dos dados referidos no caput e no § 1º deste artigo às instituições aderentes fica condicionada:

I - ao consentimento prévio do usuário titular dos dados, a ser registrado expressamente no SVR;

II - à solicitação do usuário titular dos dados para devolução de valores;

III - ao compromisso da instituição aderente de tratar os dados recebidos com a finalidade exclusiva de promover a devolução dos valores aos usuários do SVR; e

IV - ao cumprimento das condições fixadas neste Anexo pela instituição aderente.

Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo.

Art. 3º  O Banco Central do Brasil disponibilizará às instituições aderentes dados de contato indicados pelos usuários no SVR, observado o disposto no art. 2º, § 2º, deste Anexo, desde que o usuário tenha selecionado, no SVR, uma de suas chaves Pix. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

Do envio de arquivo pelo Banco Central do Brasil às instituições aderentes

Art. 4º  O Banco Central do Brasil enviará às instituições aderentes, diariamente, no dia útil seguinte ao da data da solicitação de devolução de valores, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, o documento 9810, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

I - números dos protocolos de solicitação de devolução gerados no SVR;

II - códigos identificadores dos registros de devolução no SVR;

III - dados mencionados no art. 2º deste Anexo; e

IV - dados mencionados no art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. A remessa do documento de que trata o caput terá início em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da subscrição do Termo de Adesão na forma do art. 8º deste Anexo.

Do processo de devolução

Art. 5º  As instituições aderentes têm até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da recepção das informações de que trata o art. 4º, incisos I, II e IIII, deste Anexo, para efetuar a devolução de valores.

Art. 5º  As instituições aderentes têm até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da recepção das informações de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, deste Anexo, para efetuar a devolução de valores. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021.)

Art. 5º  As instituições aderentes têm até 12 (doze) dias úteis, contados da data da solicitação de devolução de valores no SVR, para efetuar a devolução de valores. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

§ 1º  O prazo mencionado no caput aplica-se apenas aos casos em que o usuário efetue a solicitação de devolução de valores conforme o art. 2º, § 2º, inciso II, deste Anexo.

§ 2º  A devolução dos valores de que trata o caput pode ser realizada por quaisquer meios eletrônicos de pagamento, desde que o crédito ocorra na conta transacional em que está registrada a chave Pix indicada pelo usuário no SVR.

Art. 6º  As instituições aderentes devem utilizar os dados mencionados no art. 3º deste Anexo exclusivamente para:

I - assegurar a identidade dos usuários e o poder de representação dos usuários, pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, deste Anexo; ou

II - acordar o meio e o prazo para efetivação da devolução, informando ao usuário os procedimentos necessários para o pagamento, nos casos em que:

II - acordar o meio e o prazo para efetivação da devolução, informando ao usuário os procedimentos necessários para o pagamento, nos casos em que a devolução não puder ser realizada via crédito na conta transacional à qual a chave Pix está vinculada. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

a) o usuário não tiver chave Pix cadastrada em instituição participante do Pix;

b) o usuário não autorizar o envio da chave Pix e, na hipótese do art. 2º, § 1º, deste Anexo, dos respectivos atributos; ou

c) a devolução não puder ser realizada via crédito na conta transacional à qual a chave Pix está vinculada.

Da responsabilidade pela devolução

Art. 7º  A devolução dos valores na forma estabelecida neste Anexo é de responsabilidade exclusiva das instituições aderentes.

§ 1º  As instituições aderentes podem solicitar informações adicionais às pessoas naturais e jurídicas para assegurar a identidade do usuário e o poder de representação, se for o caso.

§ 2º  Cabe exclusivamente às instituições aderentes a decisão final sobre a devolução dos valores.

Da adesão

Art. 8º  Para fins do disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Anexo, a instituição deve efetuar registro no módulo "Ocorrências – Inclusão – De Controle – Conformidade – Aceite ao termo de adesão SVR" do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Parágrafo único.  O registro de que trata o caput implica adesão às condições fixadas neste Anexo.

Da exclusão da adesão

Art. 9º  A instituição aderente poderá solicitar, no Unicad, a qualquer tempo, a exclusão do registro da adesão realizada nos termos do art. 8º deste Anexo.

§ 1º  A exclusão de que trata o caput surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.

§ 1º  A exclusão de que trata o caput não pode ser realizada com data retroativa e surtirá efeito em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 336, de 8/12/2022.)

§ 2º  Durante o prazo de processamento da exclusão de que trata o caput, as solicitações de devolução efetuadas pelo usuário do SVR deverão ser atendidas na forma do art. 5º deste Anexo.

Perguntas e respostas

Como as instituições aderentes podem solicitar a exclusão da adesão ao processo de devolução consensual de valores?
As instituições aderentes podem solicitar, no Unicad, a qualquer tempo, a exclusão do registro da adesão realizada. A exclusão não pode ser realizada com data retroativa e surtirá efeito em até 5 dias úteis, contados da data da solicitação. Durante o prazo de processamento da exclusão, as solicitações de devolução efetuadas pelo usuário do SVR deverão ser atendidas.
Quais são os canais de atendimento que as instituições financeiras devem indicar para recepção de pedidos de informações e reclamações?
As instituições financeiras devem indicar os canais de atendimento para recepção de pedidos de informações e de reclamações formulados por pessoas naturais e jurídicas, referentes a solicitações de devolução ou outras questões relativas a valores a receber, além dos dados de contato do empregado responsável por prestar esclarecimentos ao Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para as instituições aderentes efetuarem a devolução de valores?
As instituições aderentes têm até 12 dias úteis, contados da data da solicitação de devolução de valores no SVR, para efetuar a devolução de valores.
Quais são as condições para a devolução consensual de valores no âmbito do SVR?
As condições para a devolução consensual de valores no âmbito do SVR incluem a adesão facultativa das instituições financeiras, o envio de dados de contato e chaves Pix dos usuários para facilitar a devolução, e o compromisso das instituições aderentes de tratar os dados recebidos exclusivamente para promover a devolução dos valores aos usuários do SVR.
Como deve ser feita a remessa dos documentos 9800 e 9805 ao Banco Central do Brasil?
A remessa dos documentos 9800 e 9805 deve ser feita por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta-Circular nº 3.588, de 19 de março de 2013. O formato para remessa é XML (eXtensible Markup Language), e a validação da remessa é antecipada, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
Quais informações devem constar no documento 9800?
O documento 9800 deve conter, no mínimo, as seguintes informações individualizadas de valores a devolver: número de inscrição no CPF ou CNPJ da pessoa beneficiária, valor a devolver disponível na data-base, origem do valor a devolver e informações adicionais necessárias à caracterização do valor a devolver.
Quais informações devem constar no documento 9805?
O documento 9805 deve conter informações agregadas de valores devolvidos na data-base, classificados por tipo de credor (pessoa natural ou jurídica), origem do valor e forma de pagamento.
Quais instituições estão dispensadas do envio dos documentos 9800 e 9805?
Estão dispensadas do envio dos documentos 9800 e 9805 as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial. Além disso, as administradoras de consórcios estão dispensadas do envio do documento 9800 em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021, e as instituições que não apresentarem valores a devolver ou valores devolvidos na data-base estão dispensadas do envio dos documentos 9800 e 9805, respectivamente.
O que é o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)?
O Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) é um sistema que compila informações sobre valores a devolver e valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas, facilitando o processo de devolução consensual de valores.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 123, de 8 de julho de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 123, de 8 de julho de 2021, estabelece procedimentos para a remessa de informações que compõem o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), relativas a valores a devolver e a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas, e dispõe sobre a adesão facultativa às condições para devolução consensual dos valores.
Quais são os parâmetros específicos do documento 9800?
Os parâmetros específicos do documento 9800 incluem: código do documento (9800) e nome do documento (Informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas).
Quais são os parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805?
Os parâmetros gerais dos documentos 9800 e 9805 incluem: unidade responsável pela Curadoria (Departamento de Atendimento Institucional - Deati), forma de remessa (meio eletrônico), periodicidade da remessa (mensal), data-limite para remessa (até o último dia útil do mês seguinte ao da data-base), data-base (último dia útil de cada mês), sistema para remessa (Sistema de Transferência de Arquivos - STA), formato para remessa (XML), validação da remessa (antecipada) e esquema de validação da remessa (XSD).
Quais são os prazos para a primeira remessa dos documentos 9800 e 9805?
A primeira remessa dos documentos 9800 e 9805 levará em consideração as seguintes datas-base: documento 9800, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma especificada na Instrução Normativa BCB nº 167, de 8/10/2021; e documento 9805, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma especificada na mesma Instrução Normativa.
Quais são as responsabilidades das instituições aderentes no processo de devolução de valores?
A devolução dos valores na forma estabelecida é de responsabilidade exclusiva das instituições aderentes, que podem solicitar informações adicionais para assegurar a identidade do usuário e o poder de representação, se for o caso. Cabe exclusivamente às instituições aderentes a decisão final sobre a devolução dos valores.
Quais são os documentos que as instituições financeiras devem remeter mensalmente ao Banco Central do Brasil conforme a Instrução Normativa BCB nº 123?
As instituições financeiras devem remeter mensalmente os documentos 9800 e 9805. O documento 9800 deve contemplar informações individualizadas de valores a devolver, enquanto o documento 9805 deve conter informações agregadas de valores devolvidos.
O que é necessário para que uma instituição financeira adira às condições para devolução consensual dos valores a devolver?
A adesão às condições para devolução consensual dos valores a devolver é facultativa e ocorre mediante a subscrição de Termo de Adesão, conforme fixado no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 123.
Quais são os parâmetros específicos do documento 9805?
Os parâmetros específicos do documento 9805 incluem: código do documento (9805) e nome do documento (Informações agregadas relativas a valores devolvidos a pessoas naturais e jurídicas).