Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera anexos da Resolução 125/2016 incluindo mercadorias e ajustando quotas e alíquotas para comércio exterior.
Altera o Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a mercadoria abaixo, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
3002.15.90 |
Outros |
2 |
Ex 041 - Elotuzumabe |
0 |
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
3002.15.90
Outros
2
Ex 041 - Elotuzumabe
0
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
ALIQUOTA (%)
3002.15.90
Outros
2
3002.15.90
3002.15.90
Outros
Outros
2
2
Ex 041 - Elotuzumabe
0
Ex 041 - Elotuzumabe
Ex 041 - Elotuzumabe
0
0
Art. 2º Fica alterada a quota, de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) para 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 "Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar" do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o art. 3º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão - Gecex nº 129, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, as mercadorias abaixo, conforme descrição, quota e alíquota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
Quota |
4002.99.90 |
Outras |
12 |
|
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min |
0 |
625 toneladas |
|
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados |
0 |
5.000 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
Quota
4002.99.90
Outras
12
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e
índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
0
625 toneladas
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados
0
5.000 toneladas
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
Quota
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALIQUOTA (%)
ALIQUOTA (%)
Quota
Quota
4002.99.90
Outras
12
4002.99.90
4002.99.90
Outras
Outras
12
12
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e
índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
0
625 toneladas
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e
índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e
índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
0
0
625 toneladas
625 toneladas
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados
0
5.000 toneladas
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados
0
0
5.000 toneladas
5.000 toneladas
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4002.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.