PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08084.004271/2021-04 REPRESENTANTE: ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("ABIA") REPRESENTADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ("CARREFOUR") Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Ante exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA nº 57/2021/CSASENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 15327496), determina-se, cautelarmente, à parte representada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que suspenda, imediatamente, a disponibilização da ferramenta de seu app "Meu Carrefour", denominada "Nutri Escolha", no que tange especificamente à classificação e à rotulação de alimentos. Como consequência dessa medida, deverá o representado cessar qualquer tipo de veiculação de publicidade ou informações referentes ao modelo de classificação e rotulação de alimentos "Nutri Escolha", em suas unidades físicas, sítio eletrônico e app, devendo ser imediatamente retiradas, abstendo-se de divulgar qualquer tipo de informação a respeito de tal ferramenta ao consumidor. Em tempo, isso não impede que o representado possa continuar a sugerir produtos ao consumidor final que lhe possam ser mais vantajosos por serem mais baratos ou por algum outro motivo, desde que não faça qualquer recurso a utilização de ferramentas de nutri-score e não faça alegações adicionais de propriedades dos alimentos e bebidas embalados para além daqueles que estejam na sua própria rotulagem. A medida deverá ser a data em que a RDC nº 429/2020 da Anvisa completa um ano de vigência, de modo que se tenha certeza de que a concorrência de padrões informacionais alimentares não gere processos de desinformação no consumidor brasileiro. Após o quinto dia, contado da ciência da presente decisão, incidirá multa diária (astreintes), a ser arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso não cumprida a determinação acima referida, em desfavor do representado, uma vez que este dispõe de grande capacidade econômica, sem prejuízo de que sejam aplicadas, posteriormente, demais sanções administrativas e penais, nos termos da legislação de regência. À COARI para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, e dos Documentos aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida. À CSA para que: 01) expeça ofício ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange a supostas práticas anticoncorrenciais, com cópia da presente decisão; 02) expeça ofício à ANVISA para que tome ciência da presente Decisão a fim de que adote as providências necessárias, bem como forneça informações atualizadas sobre o andamento do procedimento aberto em desfavor do ora representada, no âmbito de sua jurisdição; 03) Intime representante e representada. Caso o representado opte expressamente por não apresentar qualquer resistência (judicial ou administrativa) à presente decisão no prazo de quinze dias úteis, encaminhe-se os autos à CGCTSA para avaliação de eventual possibilidade de arquivamento do feito por perda de objeto. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.
Diretor Substituto