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Ajusta normas do Manual de Crédito Rural relativas a beneficiários e ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.929, DE 29 DE JULHO DE 2021
Ajusta normas da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) e da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
a) pequeno produtor: até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e
c) grande produtor: acima de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“37 - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e
..............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
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