Revogada Norma
04/08/2021
#80536

Instrução Normativa BCB N° 138

Cria subtítulo contábil no Cosif para registrar operações de crédito dos programas CGPE e PEC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 138, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4/4/2022.

Cria subtítulo contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.937, de 29 de julho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSWELMNZ, o subtítulo contábil 3.0.9.50.45-0  Programa de Estímulo ao Crédito – PEC.

Parágrafo único.  No subtítulo de que trata o caput, devem ser registrados os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE, instituído pela Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021.

Art. 2º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2021.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que aderirem ao PEC deverão:

I - reclassificar o eventual saldo contábil do subtítulo 1.8.8.25.30-1  Créditos Tributários – MP 992 para o subtítulo 1.8.8.25.50-7  Créditos Tributários;

II - baixar os eventuais saldos existentes nos subtítulos 3.0.9.50.15-1  CGPE – Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4  CGPE – Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7  CGPE – Programas Elegíveis; e

III - registrar no subtítulo 3.0.9.50.45-0  Programa de Estímulo ao Crédito – PEC os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE e do PEC.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

João André Calvino Marques Pereira

Perguntas e respostas

Quais ações devem ser tomadas pelas instituições financeiras que aderirem ao PEC?
As instituições financeiras devem: reclassificar o saldo contábil do subtítulo 1.8.8.25.30-1 para o subtítulo 1.8.8.25.50-7; baixar os saldos existentes nos subtítulos 3.0.9.50.15-1, 3.0.9.50.25-4 e 3.0.9.50.35-7; e registrar no subtítulo 3.0.9.50.45-0 os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE e do PEC.
Qual documento revogou a Instrução Normativa BCB nº 138?
A Instrução Normativa BCB nº 138 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4 de abril de 2022, a partir de 1º de julho de 2022. Veja mais detalhes aqui.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 138 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 138 entrou em vigor em 1º de setembro de 2021.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 138?
A Instrução Normativa BCB nº 138, de 4 de agosto de 2021, cria um subtítulo contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Qual é o subtítulo contábil criado pela Instrução Normativa BCB nº 138?
O subtítulo contábil criado é o 3.0.9.50.45-0, denominado Programa de Estímulo ao Crédito – PEC.
A partir de quando a Instrução Normativa BCB nº 138 se aplica aos documentos contábeis?
A Instrução Normativa BCB nº 138 se aplica aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2021.
Quais operações de crédito devem ser registradas no subtítulo 3.0.9.50.45-0?
Devem ser registrados os saldos contábeis brutos das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito – PEC.