Legislação
23/08/2021
#262342

Decreto Estadual nº 40.969/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.969
DE 23 DE AGOSTO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1146, de 16
de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 110. ...
......................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se a imposto indevidamente
recolhido, no caso de devolução total ou parcial da
mercadoria ou bem ao remetente:

I - o referente à complementação de alíquota ou à
antecipação tributária com encerramento da fase de
tributação e efetuado por contribuinte optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional;

II - o correspondente à diferença entre a alíquota
interna e interestadual, devido nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e
efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE;












III - o retido por substituição tributária,pago através de
GNRE e efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE.
...........................................................................................”(NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021

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