Norma
24/08/2021
#153773

RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Altera alíquotas do Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125/2016 para diversos produtos classificados por NCM.

Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

10,8

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

8517.61.30

De telefonia celular

10,8

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

10,8

8517.62.59

Outros

22,5

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

8517.62.79

Outros

10,8

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

14,4

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

10,8

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.19

Outros

10,8

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.39

Outros

10,8

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.59

Outros

10,8

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

10,8

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

8517.61.30

De telefonia celular

10,8

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

10,8

8517.62.59

Outros

22,5

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

8517.62.79

Outros

10,8

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

14,4

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

10,8

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.19

Outros

10,8

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.39

Outros

10,8

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.59

Outros

10,8

NCM

Descrição

Alíquota (%)

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Alíquota (%)

Alíquota (%)

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

8443.32.35

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

10,8

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

10,8

8471.41.10

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

10,8

10,8

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

8504.40.40

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

18,0

8517.61.30

De telefonia celular

10,8

8517.61.30

8517.61.30

De telefonia celular

De telefonia celular

10,8

10,8

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

8517.61.92

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

10,8

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

8517.62.31

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

10,8

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

8517.62.48

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

10,8

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

8517.62.51

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

10,8

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

8517.62.52

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

10,8

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

10,8

8517.62.54

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

10,8

10,8

8517.62.59

Outros

22,5

8517.62.59

8517.62.59

Outros

Outros

22,5

22,5

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

12,6

8517.62.79

Outros

10,8

8517.62.79

8517.62.79

Outros

Outros

10,8

10,8

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

14,4

8523.51.10

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

Cartões de memória ("memory cards")

14,4

14,4

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

10,8

8525.50.21

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

De frequência superior a 7 GHz

10,8

10,8

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

8525.50.23

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

10,8

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

8525.50.24

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

10,8

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.11

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

10,8

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.12

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

10,8

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.13

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

10,8

8534.00.19

Outros

10,8

8534.00.19

8534.00.19

Outros

Outros

10,8

10,8

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.31

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

10,8

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.32

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

10,8

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.33

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

10,8

8534.00.39

Outros

10,8

8534.00.39

8534.00.39

Outros

Outros

10,8

10,8

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.51

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

10,8

8534.00.59

Outros

10,8

8534.00.59

8534.00.59

Outros

Outros

10,8

10,8

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota de importação para equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)?
A alíquota de importação para equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) é de 18,0%.
Quando entra em vigor a resolução mencionada?
A resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
O que são NCMs?
NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) são códigos utilizados para classificar mercadorias no comércio exterior, facilitando a identificação e a aplicação de alíquotas de importação.
O que é a Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016?
A Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, é um documento que regulamenta aspectos específicos do comércio exterior no Brasil, incluindo alíquotas de importação para diferentes produtos.
Quais são as alíquotas de importação para terminais sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s?
As alíquotas de importação para terminais sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s são de 10,8%.
Qual é a alíquota de importação para cartões de memória (memory cards)?
A alíquota de importação para cartões de memória (memory cards) é de 14,4%.
Quais são as alíquotas de importação para impressoras a laser, LED ou LCS com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto?
As alíquotas de importação para impressoras a laser, LED ou LCS com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto são de 10,8%.
O que é a Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL?
A Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, é uma deliberação que influencia as regulamentações de comércio exterior entre os países membros do MERCOSUL.
O que é o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019?
O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, é um documento que confere atribuições ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, permitindo-lhe tomar decisões sobre regulamentações no comércio exterior.
Qual é a função do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tem a função de deliberar sobre questões relacionadas ao comércio exterior, utilizando atribuições conferidas por decretos e resoluções específicas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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