Legislação
25/08/2021
#262279

Decreto Estadual nº 40.976/2021

Altera o Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, em conformidade com o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei (Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004, revoga os Decretos n°s 22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de 1º de novembro de 2005, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.976
DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 25.728, de 25 de
novembro de 2008, que dispõe sobre a
regulamentação do Sistema de Registro de
Preços - SRP, para aquisição de bens
e contratação de serviços pelos Órgãos e
Entidades da Administração Estadual, em
conformidade com o disposto nos arts. 15 e

junho de 1993, no art. 11 da Lei (Federal)
n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei
(Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de
2004, revoga os Decretos n°s 22.779, de 28
de abril de 2004 e 23.456, de 1º de
novembro de 2005, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com a Lei (Estadual) nº 8.496, de

8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 e com a
Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 25.728, de 25 de novembro de 2008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...
......................................................................................................

XV – Unidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da
Administração Estadual responsável pela consolidação das
estimativas de consumo, pela instrução processual e pela
elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
..................................................................................................”

“Art. 6º Cabe à Unidade Gerenciadora do Sistema de
Registro de Preços – SRP, as seguintes atribuições:
......................................................................................................












§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 3º deste Decreto,
a Unidade Gerenciadora do SRP é a Secretaria de Estado da
Administração, através da Superintendência-Geral de
Compras Centralizadas – SGCC/SEAD.

§ 2º Nas demais hipóteses não abrangidas pelo
parágrafo anterior, a Unidade Gerenciadora do SRP é o
órgão demandante da aquisição de bens ou contratação de
serviços, ressalvada a fase de disputa de preços (procedimento
da licitação) pela SGCC/SEAD.”

§ 3º Em qualquer hipótese, a SGCC/SEAD será
previamente notificada da intenção de abertura de SRP pelo
órgão demandante, a fim de que promova controle sobre a
existência de procedimento já instaurado, pela própria
SGCC/SEAD ou por outro órgão da Administração estadual,
tendo como objeto o mesmo bem ou serviço, após o que o feito
somente prosseguirá com a autorização formal da
SGCC/SEAD.” Folha 4 Sigla: SEAD/TEC GOVERNO DE
SERGIPE.”

“Art. 9º ...
......................................................................................................

II – (REVOGADO);
...................................................................................................”

“Art. 21. O resultado da licitação deve ser
homologado pela autoridade competente da Unidade
Gerenciadora, que, em seguida, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem
registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata
de Registro de Preços, a qual, após cumpridos os requisitos de
publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.”

“Art. 31 ...
......................................................................................................

IV – (REVOGADO);
...................................................................................................”












“Art.37 ...

§ 1º ...

I - ...
......................................................................................................

IV – (REVOGADO);
.....................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as
responsabilidades da SEAD e da PGE são restritas às
solicitações do Órgão ou Entidade solicitante e às
informações produzidas pela Unidade Gerenciadora do
Registro de Preços, não respondendo pelas eventuais
irregularidades detectadas no procedimento licitatório
realizado.
....................................................................................................”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 25.728, de 25 de novembro de 2008:

I – o inciso II do “caput” do art. 9º;

II – o inciso IV do “caput” do art. 31; e

III – o inciso IV do § 1º do art. 37.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de agosto de 2021; 200° da Independência e 133°
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Sores Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021

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