Legislação
26/08/2021
#262217

Decreto Estadual nº 40.978/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.978
DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS,
dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003,

D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. ...
......................................................................................................

XLIII - até 31/12/2021, nas saídas internas de milho,
realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos,
enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas com fracionamento e
acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE
4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio












atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando
enquadrados no Simples Nacional;
......................................................................................................

Art. 57. ...
......................................................................................................

XXX - até 31/12/2021, nas operações internas e
interestaduais com milho realizadas por produtores
enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por
atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-
0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento
associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente),
estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:

a) ...
.........................................................................................”NR

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de agosto de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021

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