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Estabelece regras para instrumentos contratuais de confissão de dívida entre patrocinadores e entidades fechadas de previdência complementar.
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Dispõe sobre instrumento contratual de confissão de dívida firmado entre Patrocinadores e entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem formalizar junto aos patrocinadores, por meio de instrumento contratual de confissão de dívida, a contratação das obrigações pactuadas e assumidas perante ao plano de benefícios relativas a equacionamento de déficit, serviço passado, contribuições em atraso e outras obrigações.
§ 1º Os instrumentos contratuais de confissão de dívida devem ser registrados em cartório ou por meio digital que permita sua certificação.
§ 2º É vedada a formalização de instrumento contratual de confissão de dívida de contribuições ou de quaisquer quantias descontadas dos participantes pelo patrocinador e não repassadas à entidade, nas formas e nos prazos convencionados no regulamento do plano de benefícios.
Art. 2º O instrumento contratual de confissão de dívida deve conter obrigatoriamente:
I - garantias suficientes para a efetiva cobertura total da dívida contratada;
II - discriminação do montante da dívida, prazo concedido para sua quitação, valor nominal das parcelas, data de vencimento, juros, multas e outros encargos financeiros; e
III - cláusula que disponha sobre a transmissão dos direitos e obrigações do patrocinador para o sucessor, nos casos de reorganização societária.
§ 1º O instrumento contratual de confissão de dívida deve estar respaldado por laudo de avaliação do bem a ser dado em garantia, quando for o caso, elaborado por perito escolhido em comum acordo entre patrocinador e entidade.
§ 2º As garantias podem ser constituídas mediante gravame ou ônus sobre ativos financeiros ou valores mobiliários escriturais registrados ou depositados em sistema de registro ou de depósito central de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com destinação para quitação do instrumento contratual de dívida.
§ 3º Os custos necessários para avaliação, formalização e registro das garantias correrão às expensas do patrocinador.
Art. 3º O instrumento contratual de confissão de dívida deve ser respaldado por parecer técnico do atuário responsável pelo plano de benefício, que se manifestará, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - compatibilidade do prazo de vigência do contrato e do valor das prestações ali pactuadas, com a necessidade de cobertura dos dispêndios globais assumidos pela entidade;
II - processo de capitalização estipulado; e
III - outros aspectos considerados relevantes para o cumprimento das obrigações regulamentares.
Parágrafo único. A documentação que servir de base para assinatura do instrumento contratual de confissão de dívida deve permanecer à disposição da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, observados os prazos prescricionais.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve ser precedida de manifestação previa favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
Art. 5º Fica a Previc autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPC nº 17, de 11 de junho de 1996.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
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