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Prorroga por até cinco anos o direito compensatório definitivo sobre importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia.
Prorroga o direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias da Índia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução e no Parecer SDCOM nº 33, de 6 de agosto de 2021, e no Parecer SEI nº 11415/2021, de 6 de agosto de 2021, e o deliberado em sua 185ª Reunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Índia |
Jindal Poly Films Limited |
138,82 |
Polyplex Corporation Limited |
110,29 |
|
Ester Industries Limited |
96,79 |
|
Vacmet India Ltd. |
181,45 |
|
Polypacks Industries |
181,45 |
|
Garware Polyester |
937,75 |
|
Demais |
937,75 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
138,82
Polyplex Corporation Limited
110,29
Ester Industries Limited
96,79
Vacmet India Ltd.
181,45
Polypacks Industries
181,45
Garware Polyester
937,75
Demais
937,75
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
138,82
Índia
Índia
ÍndiaJindal Poly Films Limited
Jindal Poly Films Limited
138,82
138,82
Polyplex Corporation Limited
110,29
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
110,29
110,29
Ester Industries Limited
96,79
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
96,79
96,79
Vacmet India Ltd.
181,45
Vacmet India Ltd.
Vacmet India Ltd.
181,45
181,45
Polypacks Industries
181,45
Polypacks Industries
Polypacks Industries
181,45
181,45
Garware Polyester
937,75
Garware Polyester
Garware Polyester
937,75
937,75
Demais
937,75
Demais
Demais
937,75
937,75
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm £ e £ 50mm);
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga;
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
XIX - filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no21, de 26 de março de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
1 DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de Filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações tanto de medidas compensatórias quanto de antidumping conduzidas pelo então denominado Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1 Da primeira investigação original de subsídios acionáveis
2. Em 11 de agosto de 2006, a peticionária protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória.
3. Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex no13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Por sua vez, a Resolução Camex no43, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
Flex Industries Limited |
165,08 |
Ester Industries Limited |
0,00 |
SRF Limited |
0,00 |
Garware Polyester Limited |
20,27 |
Demais Empresas |
20,69 |
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Polyplex Corporation Limited
0,42
Flex Industries Limited
165,08
Ester Industries Limited
0,00
SRF Limited
0,00
Garware Polyester Limited
20,27
Demais Empresas
20,69
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Polyplex Corporation Limited
0,42
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
0,42
0,42
Flex Industries Limited
165,08
Flex Industries Limited
Flex Industries Limited
165,08
165,08
Ester Industries Limited
0,00
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
0,00
0,00
SRF Limited
0,00
SRF Limited
SRF Limited
0,00
0,00
Garware Polyester Limited
20,27
Garware Polyester Limited
Garware Polyester Limited
20,27
20,27
Demais Empresas
20,69
Demais Empresas
Demais Empresas
20,69
20,69
5. Ressalte-se que, em face do disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.602, de 1995, e no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995, os direitos compensatórios indicados na tabela acima foram apurados mediante a aplicação da cláusula de vedação ao duplo remédio, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filme de pet originárias Índia. Desse modo, os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no Artigo VI do GATT/47, que estabelece que "Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação". A seguir, estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas pela Resolução Camex no43, de 2008, por exportadora analisada, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto:
Programa Acionável |
Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador |
|||||
Polyplex |
Flex |
Ester |
SRF |
Garware |
Demais |
|
Licença Prévia |
24,79 |
- |
- |
8,53 |
24,82 |
8,53 |
DEPB |
36,54 |
72,52 |
69,05 |
- |
163,09 |
|
EPCG |
7,93 |
29,30 |
35,07 |
- |
62,52 |
|
ZEE |
- |
- |
- |
470,01 |
- |
470,01 |
Inj. de Capital |
- |
- |
- |
- |
4,69 |
|
Impl. da Planta |
0,42 |
- |
- |
- |
- |
|
Isenção Taxa de Eletricidade |
- |
- |
- |
- |
15,58 |
|
Target Plus Scheme |
- |
240,14 |
- |
- |
- |
|
Total (US$t) |
69,67 |
341,96 |
104,12 |
478,54 |
270,70 |
478,54 |
Programa Acionável
Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador
Polyplex
Flex
Ester
SRF
Garware
Demais
Licença Prévia
24,79
-
-
8,53
24,82
8,53
DEPB
36,54
72,52
69,05
-
163,09
EPCG
7,93
29,30
35,07
-
62,52
ZEE
-
-
-
470,01
-
470,01
Inj. de Capital
-
-
-
-
4,69
Impl. da Planta
0,42
-
-
-
-
Isenção Taxa de Eletricidade
-
-
-
-
15,58
Target Plus
Scheme
-
240,14
-
-
-
Total (US$t)
69,67
341,96
104,12
478,54
270,70
478,54
Programa Acionável
Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador
Programa Acionável
Programa Acionável
Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador
Montante de Subsídios (US$/t) por Produtor/Exportador
Polyplex
Flex
Ester
SRF
Garware
Demais
Polyplex
Polyplex
Flex
Flex
Ester
Ester
SRF
SRF
Garware
Garware
Demais
Demais
Licença Prévia
24,79
-
-
8,53
24,82
8,53
Licença Prévia
Licença Prévia
24,79
24,79
-
-
-
-
8,53
8,53
24,82
24,82
8,53
8,53
DEPB
36,54
72,52
69,05
-
163,09
DEPB
DEPB
36,54
36,54
72,52
72,52
69,05
69,05
-
-
163,09
163,09
EPCG
7,93
29,30
35,07
-
62,52
EPCG
EPCG
7,93
7,93
29,30
29,30
35,07
35,07
-
-
62,52
62,52
ZEE
-
-
-
470,01
-
470,01
ZEE
ZEE
-
-
-
-
-
-
470,01
470,01
-
-
470,01
470,01
Inj. de Capital
-
-
-
-
4,69
Inj. de Capital
Inj. de Capital
-
-
-
-
-
-
-
-
4,69
4,69
Impl. da Planta
0,42
-
-
-
-
Impl. da Planta
Impl. da Planta
0,42
0,42
-
-
-
-
-
-
-
-
Isenção Taxa de Eletricidade
-
-
-
-
15,58
Isenção Taxa de Eletricidade
Isenção Taxa de Eletricidade
-
-
-
-
-
-
-
-
15,58
15,58
Target Plus
Scheme
-
240,14
-
-
-
Target Plus
Scheme
Target Plus
Scheme
-
-
240,14
240,14
-
-
-
-
-
-
Total (US$t)
69,67
341,96
104,12
478,54
270,70
478,54
Total (US$t)
Total (US$t)
69,67
69,67
341,96
341,96
104,12
104,12
478,54
478,54
270,70
270,70
478,54
478,54
6. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução Camex nº 43, de 2008, expiraram.
1.2 Da investigação original de subsídios acionáveis referente à presente petição
7. Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou pedido de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex no72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
8. Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex no60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.
9. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex no36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t, conforme tabela a seguir:
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
Jindal Polyester Ltd. |
15,06 |
Polyplex Corporation Limited |
4,24 |
Ester Industries Limited |
0,00 |
Vacmet India Ltd. |
6,68 |
Polypacks Industries |
6,68 |
Garware Polyester |
689,66 |
Demais |
83,39 |
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Jindal Polyester Ltd.
15,06
Polyplex Corporation Limited
4,24
Ester Industries Limited
0,00
Vacmet India Ltd.
6,68
Polypacks Industries
6,68
Garware Polyester
689,66
Demais
83,39
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Jindal Polyester Ltd.
15,06
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
15,06
15,06
Polyplex Corporation Limited
4,24
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
4,24
4,24
Ester Industries Limited
0,00
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
0,00
0,00
Vacmet India Ltd.
6,68
Vacmet India Ltd.
Vacmet India Ltd.
6,68
6,68
Polypacks Industries
6,68
Polypacks Industries
Polypacks Industries
6,68
6,68
Garware Polyester
689,66
Garware Polyester
Garware Polyester
689,66
689,66
Demais
83,39
Demais
Demais
83,39
83,39
10. Assim como indicado no item anterior ressalte-se que os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no Artigo VI do GATT/47, que estabelece a cláusula de vedação à adoção do duplo remédio, reproduzida no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995. A seguir, estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas pela Resolução Camex no36, de 20 de abril de 2016, por produtor/exportador analisado, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de produto:
Programa Acionável |
Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador |
||||||
Jindal |
Polyplex |
Ester |
Vacmet |
Polypacks |
Garware |
Demais |
|
DEPB |
- |
- |
- |
0,43 |
- |
0,43 |
0,43 |
ETH/SHIS |
11,12 |
4,55 |
- |
- |
- |
11,12 |
11,12 |
FPS |
- |
- |
- |
25,62 |
317,25 |
317,25 |
317,25 |
EPCG |
31,67 |
5,74 |
12,06 |
11,56 |
- |
31,67 |
31,67 |
Duty Drawback |
80,97 |
95,76 |
84,73 |
35,69 |
243,98 |
243,98 |
243,98 |
CCISS |
- |
0,09 |
- |
- |
- |
0,09 |
0,09 |
Seção 80IC |
- |
4,15 |
- |
- |
- |
4,15 |
4,15 |
Mega Projects |
15,06 |
- |
- |
- |
- |
15,06 |
15,06 |
IIPS |
- |
- |
- |
6,68 |
- |
6,68 |
6,68 |
DFIA |
- |
- |
- |
- |
- |
243,98 |
243,98 |
SEZ |
- |
- |
- |
- |
- |
31,67 |
31,67 |
EOU |
- |
- |
- |
- |
- |
31,67 |
31,67 |
Total (US$/t) |
138,82 |
110,29 |
96,79 |
79,98 |
561,23 |
937,75 |
937,75 |
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks
Garware
Demais
DEPB
-
-
-
0,43
-
0,43
0,43
ETH/SHIS
11,12
4,55
-
-
-
11,12
11,12
FPS
-
-
-
25,62
317,25
317,25
317,25
EPCG
31,67
5,74
12,06
11,56
-
31,67
31,67
Duty Drawback
80,97
95,76
84,73
35,69
243,98
243,98
243,98
CCISS
-
0,09
-
-
-
0,09
0,09
Seção 80IC
-
4,15
-
-
-
4,15
4,15
Mega Projects
15,06
-
-
-
-
15,06
15,06
IIPS
-
-
-
6,68
-
6,68
6,68
DFIA
-
-
-
-
-
243,98
243,98
SEZ
-
-
-
-
-
31,67
31,67
EOU
-
-
-
-
-
31,67
31,67
Total (US$/t)
138,82
110,29
96,79
79,98
561,23
937,75
937,75
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador
Programa Acionável
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador
Montante de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks
Garware
Demais
Jindal
Jindal
Polyplex
Polyplex
Ester
Ester
Vacmet
Vacmet
Polypacks
Polypacks
Garware
Garware
Demais
Demais
DEPB
-
-
-
0,43
-
0,43
0,43
DEPB
DEPB
-
-
-
-
-
-
0,43
0,43
-
-
0,43
0,43
0,43
0,43
ETH/SHIS
11,12
4,55
-
-
-
11,12
11,12
ETH/SHIS
ETH/SHIS
11,12
11,12
4,55
4,55
-
-
-
-
-
-
11,12
11,12
11,12
11,12
FPS
-
-
-
25,62
317,25
317,25
317,25
FPS
FPS
-
-
-
-
-
-
25,62
25,62
317,25
317,25
317,25
317,25
317,25
317,25
EPCG
31,67
5,74
12,06
11,56
-
31,67
31,67
EPCG
EPCG
31,67
31,67
5,74
5,74
12,06
12,06
11,56
11,56
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
Duty Drawback
80,97
95,76
84,73
35,69
243,98
243,98
243,98
Duty Drawback
Duty Drawback
80,97
80,97
95,76
95,76
84,73
84,73
35,69
35,69
243,98
243,98
243,98
243,98
243,98
243,98
CCISS
-
0,09
-
-
-
0,09
0,09
CCISS
CCISS
-
-
0,09
0,09
-
-
-
-
-
-
0,09
0,09
0,09
0,09
Seção 80IC
-
4,15
-
-
-
4,15
4,15
Seção 80IC
Seção 80IC
-
-
4,15
4,15
-
-
-
-
-
-
4,15
4,15
4,15
4,15
Mega Projects
15,06
-
-
-
-
15,06
15,06
Mega Projects
Mega Projects
15,06
15,06
-
-
-
-
-
-
-
-
15,06
15,06
15,06
15,06
IIPS
-
-
-
6,68
-
6,68
6,68
IIPS
IIPS
-
-
-
-
-
-
6,68
6,68
-
-
6,68
6,68
6,68
6,68
DFIA
-
-
-
-
-
243,98
243,98
DFIA
DFIA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
243,98
243,98
243,98
243,98
SEZ
-
-
-
-
-
31,67
31,67
SEZ
SEZ
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
EOU
-
-
-
-
-
31,67
31,67
EOU
EOU
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
Total (US$/t)
138,82
110,29
96,79
79,98
561,23
937,75
937,75
Total (US$/t)
Total (US$/t)
138,82
138,82
110,29
110,29
96,79
96,79
79,98
79,98
561,23
561,23
937,75
937,75
937,75
937,75
1.3 Das outras investigações
1.3.1 Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia
11. Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda. protocolou, juntamente com o pedido de início de investigação de medidas compensatórias já relatado no tópico 1.1, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia.
12. Na ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex no12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007 apenas contra estas duas origens.
13. Foi ainda determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução no3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
14. Por intermédio da Resolução Camex no40, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Índia |
Ester Industries Limited |
332,84 |
Índia |
Flex Industries Limited |
176,88 |
Índia |
Garware Polyester Limited |
575,51 |
Índia |
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
Índia |
Demais |
876,11 |
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
278,22 |
Tailândia |
Demais |
762,56 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
332,84
Índia
Flex Industries Limited
176,88
Índia
Garware Polyester Limited
575,51
Índia
Polyplex Corporation Limited
89,08
Índia
Demais
876,11
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
Tailândia
Demais
762,56
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
332,84
Índia
Índia
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
332,84
332,84
Índia
Flex Industries Limited
176,88
Índia
Índia
Flex Industries Limited
Flex Industries Limited
176,88
176,88
Índia
Garware Polyester Limited
575,51
Índia
Índia
Garware Polyester Limited
Garware Polyester Limited
575,51
575,51
Índia
Polyplex Corporation Limited
89,08
Índia
Índia
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
89,08
89,08
Índia
Demais
876,11
Índia
Índia
Demais
Demais
876,11
876,11
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
Tailândia
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
278,22
Tailândia
Demais
762,56
Tailândia
Tailândia
Demais
Demais
762,56
762,56
15. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filme PET da Índia e da Tailândia expiraram.
1.3.2 Direitos Antidumping sobre exportações da China, Egito e Índia
16. Com a publicação da Circular Secex no40, de 27 de junho de 2014, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
17. Nos termos da Resolução Camex no105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
18. Por intermédio da Resolução Camex no46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Índia |
Ester Industries Limited |
225,15 |
Índia |
Polyplex Corporation Limited 2 |
255,50 |
Índia |
Jindal Polyester Ltd. |
248,09 |
Índia |
Vacmet India Ltd |
248,09 |
Índia |
Garware Polyester Ltd. |
248,09 |
Índia |
Polypacks Industries |
248,09 |
Índia |
Demais Empresas |
854,36 |
Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
419,45 |
Egito |
Demais Empresas |
483,83 |
China |
Todas as Empresas |
946,36 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
225,15
Índia
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
Índia
Jindal Polyester Ltd.
248,09
Índia
Vacmet India Ltd
248,09
Índia
Garware Polyester Ltd.
248,09
Índia
Polypacks Industries
248,09
Índia
Demais Empresas
854,36
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
Egito
Demais Empresas
483,83
China
Todas as Empresas
946,36
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Índia
Ester Industries Limited
225,15
Índia
Índia
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
225,15
225,15
Índia
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
Índia
Índia
Polyplex Corporation Limited 2
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
255,50
Índia
Jindal Polyester Ltd.
248,09
Índia
Índia
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
248,09
248,09
Índia
Vacmet India Ltd
248,09
Índia
Índia
Vacmet India Ltd
Vacmet India Ltd
248,09
248,09
Índia
Garware Polyester Ltd.
248,09
Índia
Índia
Garware Polyester Ltd.
Garware Polyester Ltd.
248,09
248,09
Índia
Polypacks Industries
248,09
Índia
Índia
Polypacks Industries
Polypacks Industries
248,09
248,09
Índia
Demais Empresas
854,36
Índia
Índia
Demais Empresas
Demais Empresas
854,36
854,36
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
Egito
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
419,45
Egito
Demais Empresas
483,83
Egito
Egito
Demais Empresas
Demais Empresas
483,83
483,83
China
Todas as Empresas
946,36
China
China
Todas as Empresas
Todas as Empresas
946,36
946,36
19. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da China, Índia e Egito, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
20. Após análise do pedido e tendo sido encontrados elementos suficientes, a revisão foi iniciada a partir da publicação da Circular Secex no33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.
21. Por intermédio da Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021, foi encerrada a investigação com a prorrogação dos direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/Kg) |
Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
0,26 |
Egito |
Demais |
0,48 |
Índia |
Ester Industries Ltd. |
0,00 |
Índia |
Jindal Polyester Ltd. |
0,00 |
Índia |
Polypacks Industries |
0,23 |
Índia |
Garware Polyester |
0,23 |
Índia |
Vacmet India |
0,25 |
Índia |
Polyplex Corporation Ltd |
0,26 |
Índia |
Demais |
0,85 |
China |
Todas |
0,65 |
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
Egito
Demais
0,48
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Índia
Jindal Polyester Ltd.
0,00
Índia
Polypacks Industries
0,23
Índia
Garware Polyester
0,23
Índia
Vacmet India
0,25
Índia
Polyplex Corporation Ltd
0,26
Índia
Demais
0,85
China
Todas
0,65
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/Kg)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/Kg)
Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
Egito
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
0,26
Egito
Demais
0,48
Egito
Egito
Demais
Demais
0,48
0,48
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Índia
Índia
Ester Industries Ltd.
Ester Industries Ltd.
0,00
0,00
Índia
Jindal Polyester Ltd.
0,00
Índia
Índia
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
0,00
0,00
Índia
Polypacks Industries
0,23
Índia
Índia
Polypacks Industries
Polypacks Industries
0,23
0,23
Índia
Garware Polyester
0,23
Índia
Índia
Garware Polyester
Garware Polyester
0,23
0,23
Índia
Vacmet India
0,25
Índia
Índia
Vacmet India
Vacmet India
0,25
0,25
Índia
Polyplex Corporation Ltd
0,26
Índia
Índia
Polyplex Corporation Ltd
Polyplex Corporation Ltd
0,26
0,26
Índia
Demais
0,85
Índia
Índia
Demais
Demais
0,85
0,85
China
Todas
0,65
China
China
Todas
Todas
0,65
0,65
22. Cumpre mencionar que a Resolução GECEX no203, de 2021, foi retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021. Não houve alteração dos direitos publicados por aquela resolução. Ressalte-se ainda que os direitos antidumping aplicados por meio da Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021, foram objeto de pedidos de reconsideração, que possivelmente serão apreciados concomitantemente à recomendação desta determinação final de revisão do direito compensatório aplicado às importações de filme PET originárias da Índia.
1.3.3 Direitos Antidumping sobre exportações dos EAU, México e Turquia
23. Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos e República da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) iniciou a investigação, por meio da Circular Secex no53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Camex no14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
EAU |
Demais Empresas |
576,32 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
Turquia |
Demais empresas |
646,12 |
México |
Todas as empresas |
1.013,98 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
EAU
Demais Empresas
576,32
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
Turquia
Demais empresas
646,12
México
Todas as empresas
1.013,98
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
EAU
EAU
Flex Middle East Fze.
Flex Middle East Fze.
436,78
436,78
EAU
Demais Empresas
576,32
EAU
EAU
Demais Empresas
Demais Empresas
576,32
576,32
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
Turquia
Turquia
Polyplex Polyester Film
Polyplex Polyester Film
67,44
67,44
Turquia
Demais empresas
646,12
Turquia
Turquia
Demais empresas
Demais empresas
646,12
646,12
México
Todas as empresas
1.013,98
México
México
Todas as empresas
Todas as empresas
1.013,98
1.013,98
24. Em 23 de fevereiro de 2017, a Secex publicou a Circular no12, iniciando a revisão de antidumping para os EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução Camex no6, de 22 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
EAU |
JBF RAK LLC |
576,32 |
EAU |
Demais Empresas |
576,32 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
Turquia |
Demais empresas |
646,12 |
México |
Todas as empresas |
1.013,90 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
EAU
JBF RAK LLC
576,32
EAU
Demais Empresas
576,32
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
Turquia
Demais empresas
646,12
México
Todas as empresas
1.013,90
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
EAU
EAU
Flex Middle East Fze.
Flex Middle East Fze.
436,78
436,78
EAU
JBF RAK LLC
576,32
EAU
EAU
JBF RAK LLC
JBF RAK LLC
576,32
576,32
EAU
Demais Empresas
576,32
EAU
EAU
Demais Empresas
Demais Empresas
576,32
576,32
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
Turquia
Turquia
Polyplex Polyester Film
Polyplex Polyester Film
67,44
67,44
Turquia
Demais empresas
646,12
Turquia
Turquia
Demais empresas
Demais empresas
646,12
646,12
México
Todas as empresas
1.013,90
México
México
Todas as empresas
Todas as empresas
1.013,90
1.013,90
1.3.4 Direitos Antidumping sobre exportações do Peru e Bareine
25. Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex no45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.
26. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex no76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
27. Por intermédio da Circular Secex no49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
28. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito de investigação de dumping nas exportações para o Brasil originárias de Bareine e Peru, tendo sido a investigação iniciada pela Secex por meio da Circular no68, de 29 de dezembro de 2017.
29. Em 12 de junho de 2018, foi publicada no D.O.U a Circular Secex nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre estes. Em 3 de setembro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Resolução CAMEX no59, de 31 de agosto do mesmo ano, decisão de não aplicação de direitos provisórios recomendados por razões de interesse público.
30. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria Secint no473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Bareine |
JBF Bahrain S.P.C. |
480,15 |
Bareine |
Demais |
480,15 |
Peru |
OPP Film S.A. |
123,20 |
Peru |
Demais empresas |
123,20 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
Bareine
Demais
480,15
Peru
OPP Film S.A.
123,20
Peru
Demais empresas
123,20
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
Bareine
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
480,15
Bareine
Demais
480,15
Bareine
Bareine
Demais
Demais
480,15
480,15
Peru
OPP Film S.A.
123,20
Peru
Peru
OPP Film S.A.
OPP Film S.A.
123,20
123,20
Peru
Demais empresas
123,20
Peru
Peru
Demais empresas
Demais empresas
123,20
123,20
1.3.5 Da avaliação de Interesse Público em relação a Peru e Bareine
31. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi), que conta com 114 empresas da indústria alimentícia associadas, protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de filme PET do Peru e Bareine. Em 06 de novembro de 2018, foi iniciada a avaliação e, ao final, a Portaria Secint no473, de 28 de Junho de 2019, publicada no D.O.U. de 01 de julho de 2019, aplicou o direito antidumping definitivo sobre estas origens e encerrou a avaliação de interesse público, sem suspensão da aplicação dos direitos.
2 DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
32. A medida compensatória aplicada às importações de filme PET originárias da Índia possuiu vigência até dia 22 de abril de 2021, nos termos da Resolução Camex no36, de 20 de abril de 2016. Tendo em vista que a Terphane apresentou, conforme descrito no item a seguir, o pleito de início de revisão com um ano de antecedência da expiração da medida em vigor, não houve publicação de circular Secex dando conhecimento público do prazo de vigência da medida compensatória, o que geralmente ocorre com seis meses de antecedência em relação à expiração da medida.
2.2 Da petição
33. Em 31 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 67 do Decreto no1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito constante do § 1º do referido artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de cinco meses antes do encerramento da vigência do direito compensatório
34. Com base no art. 26 do Decreto no1.751, de 1995, a autoridade investigadora enviou, em 27 de maio de 2020, o Ofício no1.371/2020/CGMC/SDCOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.
35. A peticionária, embora tenha solicitado extensão de prazo de resposta às informações complementares, apresentou tempestivamente, dentro do prazo originalmente estabelecido no ofício mencionado, tais informações. Esclarece-se que o pedido de extensão de prazo feito não foi analisado pela autoridade investigadora por perda de objeto, já que a Terphane apresentou, de forma tempestiva, as informações dentro do prazo inicial.
2.3 Do início da revisão
36. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da probabilidade de continuação/retomada de concessão de subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de filme PET nas exportações para o Brasil e de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o início da revisão, conforme consta no Parecer SDCOM no24, de 03 de setembro de 2020.
37. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 3odo art. 67 do Decreto no1.751, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito compensatório de que trata a Resolução CAMEX no36, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
38. De acordo com o § 3odo art. 30 do Decreto no1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Governo da Índia, as produtoras/exportadoras indianas e os importadores brasileiros de filme PET.
39. A Subsecretaria identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da medida compensatória durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5). A partir da mesma base, identificaram-se importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX no36, de 20 de abril de 2016, publicada em 22 de maio de 2016.
40. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de subsídios acionáveis foram enviadas em 25 de setembro de 2020. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no61, de 2020, que deu início à revisão.
41. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
42. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de subsídios acionáveis, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Por sua vez, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão.
43. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da Índia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, o(s) seguinte(s) produtor(es)/exportador(es) indianos: Ester Industries Ltd., Polyplex Corporation Ltd., e Vacmet India Ltd. Ressalte-se que a empresa Vacmet é relacionada a outra parte interessada identificada individualmente na Resolução no36, de 20 de abril de 2016, a empresa Polypacks Industries.
44. As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
45. [RESTRITO]
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
46. A Terphane, única produtora do similar nacional, apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
47. A 3M do Brasil LTDA, em 3 de novembro de 2020, apresentou o questionário do importador não preenchido, tendo em vista que o produto importado pela empresa foi o Filme PET de Poliéster com tratamento superficial de silicone, produto que faz parte das exclusões do escopo do direito compensatório. Registre-se que não foi recebida nenhuma resposta ao questionário por parte dos importadores do produto objeto da medida compensatória identificados durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
2.5.3 Dos produtores/exportadores
48. A produtora/exportadora Vacmet India Ltd. não respondeu o questionário enviado.
49. A produtora/exportadora indiana Ester Industries Limited (Ester), após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 16 de dezembro de 2020. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, emitiu-se o Ofício no0.211/2021/CGMC/SDCOM/SECEX de solicitação de apresentação de informações complementares, em 23 de março de 2021. A resposta foi tempestivamente recebida, em 19 de abril de 2021, após extensão de prazo concedida em decorrência de pedido da parte.
50. A produtora/exportadora indiana Polyplex Corporation Limited não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Apenas informou que não responderia ao questionário encaminhado, pois não teria exportado o produto objeto do direito compensatório ao longo do período de revisão. Maiores detalhes sobre tal justificativa podem ser encontrados no item 2.8.2.1.
2.5.4 Do Governo Indiano
51. O Governo Indiano, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 16 de dezembro de 2020. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, emitiu-se o Ofício no0.210/2021/CGMC/SDCOM/SECEX de solicitação de apresentação de informações complementares, em 23 de março de 2021. A resposta foi tempestivamente recebida, em 19 de abril de 2021, após extensão de prazo concedida em decorrência de pedido da parte.
52. Entretanto, foi constatado pela SDCOM o não fornecimento ou fornecimento parcial de informações do questionário do Governo Indiano. Nesse sentido, foi enviado o Ofício no411/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 19 de maio de 2021, comunicando que a determinação a ser emitida por esta Subsecretaria poderia levar em consideração os fatos disponíveis.
2.6 Dos pedidos de habilitação
53. Não houve pedidos de habilitação de novas partes interessadas.
2.7 Da verificação das informações submetidas
2.7.1 Da indústria doméstica
54. Registra-se que foi conduzida revisão concomitante de direito antidumping aplicado sobre filme de pet originário da Índia, do Egito e da China que trata do mesmo período de revisão, objeto do processo SECEX no52272.004280/2020-81, iniciada pela Circular SECEX no33, de 2020, conforme destacado no Parecer SDCOM no24, de 3 de setembro de 2020, que recomendou o início desta revisão.
55. Dessa maneira, para fins de instrução da presente revisão, utilizaram-se os resultados do Ofício de elementos de prova no1.908/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3o, enviado no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de Filmes PET originárias da Índia, fundamentados nos princípios da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna.
56. Em 21 de junho de 2021 foi feito registro por meio do qual foram aportados aos autos do processo em tela os documentos relacionados à resposta ao Ofício de elementos de prova no1.908/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, recebidos no âmbito do processo SECEX no52272.004280/2020-81.
2.7.2 Dos produtores/exportadores
57. De modo similar ao apontado no item anterior, buscou-se verificar a correção das informações apresentadas pelos produtores/exportadores com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3oda Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
58. Nesse sentido, a fim de se verificar os dados reportados pelo produtor/exportador Ester Industries Ltd., único respondente do questionário de produtor/exportador, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e comprovações de informações relacionadas aos programas de subsídios, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
59. Dessa maneira, foi enviado o Ofício no0.424/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de maio de 2021 para a Ester. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo por duas vezes, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, submeteu a resposta a ofício mencionado dentro do prazo prorrogado pela SDCOM por meio do Ofício no0.463/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, dia 14 de maio de 2021.
60. Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela produtora/exportadora cooperante juntamente com as demais informações disponíveis nos autos, nos termos da Instrução Normativa no1, de 2020. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa Ester em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela decorrentes.
2.8 Da utilização dos fatos disponíveis
2.8.1 Da utilização dos fatos disponíveis para o Governo da Índia
61. Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto no1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.
62. Em 25 de setembro de 2020, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no1.746/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de que, nos termos do art. 37 c/c art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a SDCOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando pormenorizadamente as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o governo não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.
63. Em 23 de março de 2021, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no210/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, do pedido de informações complementares em relação à sua resposta ao questionário do governo. Após a análise das respostas do governo da Índia em relação ao mencionado ofício, concluiu-se que, em desconformidade com o disposto no §1odo art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, o governo não havia reportado adequadamente as seguintes informações.
64. Sobre o Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG:
a) Não foi identificada lista, por indústria/setor e por região, das empresas na Índia que participaram deste programa durante o período de revisão de dano (pergunta 12 da seção B.1 do questionário). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 1 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais não submetidas à análise da autoridade investigadora brasileira;
b) Não foi identificada lista segregada, por indústria/setor e por região, sobre o número total de empresas e montante total da assistência aprovada no âmbito do programa (pergunta 13 da seção B.1 do questionário). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 2 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais. Ademais, a tabela apresentada na versão restrita da parte narrativa aparentemente contém informações confidenciais, não tendo sido apresentada versão confidencial dessa informação à autoridade investigadora brasileira;
c) Não foi identificado o montante dos benefícios recebidos no Exhibit_12_VC, conforme perguntado no item 3 da Seção B.1 do questionário. O Governo da Índia fez referência às respostas às perguntas (iii) e (iv) do ofício de informação complementar, sendo que tais respostas dizem respeito aos Exhibits 1 e 2, mencionados anteriormente, protocolados apenas na versão restrita embora aparentemente contenham informação confidencial, não submetida à autoridade investigadora brasileira;
d) Não foi esclarecida aparente inconsistência entre o reportado pelo Governo da Índia (GOI) e a resposta da empresa Ester Industries Limited que diz ter recebido benefícios por meio do programa EPCG (pergunta 3 da Seção B.1 e pergunta b.1 da Subseção B.2). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 3 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais;
e) Não foram enviados documentos comprobatórios solicitados a fim de esclarecer o sistema ou procedimento existente que permite, às autoridades indianas pertinentes, a confirmação de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades, para o propósito do deferimento de benefícios atrelados ao programa em comento.
65. Sobre o programa Merchandise Exports Incentive Scheme - MEIS:
a) Não foi identificada lista, por indústria/setor e por região, das empresas na Índia que participaram deste programa durante o período de revisão de dano (pergunta 12 da seção B.1), tendo o governo se restringido a informar que, considerando que o programa não é específico para a indústria/setor envolvidos, não haveria lista. Ademais, a tabela apresentada na versão restrita da parte narrativa aparentemente contém informações confidenciais, não tendo sido apresentada versão confidencial dessa informação à autoridade investigadora brasileira;
b) Não foi identificado o montante da assistência aprovada para cada empresa exportadora, incluindo todas as tradings companies, que vendem o produto objeto da investigação (pergunta 13 da seção B.1). O Governo da Índia fez referência ao Exhibit 12 enviado na resposta ao questionário, mas não identificou ou apresentou o montante questionado.
c) Não foi identificada lista segregada, por indústria/setor e por região, sobre o número total de empresas e montante total da assistência aprovada no âmbito do programa (pergunta 13 da seção B.1 do questionário). O Governo da Índia apenas fez referência à resposta à pergunta anterior, que, entretanto, não apresenta a lista segregada solicitada.
d) Não foi descrito o sistema ou procedimento existente que permite às autoridades indianas pertinentes a confirmação de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades para o propósito do deferimento de benefícios atrelados ao programa em comento. Tampouco foram enviados documentos comprobatórios. O Governo da Índia limitou-se a fazer referência à resposta a outra pergunta, cuja resposta, todavia, não atende à solicitação da autoridade investigadora brasileira.
66. Sobre o programa Duty Drawback Scheme - DDS:
a) Não foi explicado como são calculados os benefícios a serem concedidos no programa em comento, tendo o Governo da Índia se restringido a repetir a mesma resposta dada à pergunta 2 do item referente ao programa DDS.
b) Não foram apresentados elementos de prova de como o governo comprovaria qual o montante de tributos efetivamente incorridos nas importações de insumos efetivamente consumidos na produção de produtos exportados, considerando o entendimento do governo de que o programa somente se caracterizaria como subsídio acionável caso o reembolso/remissão/isenção fosse concedido em montante superior aos dos tributos devidos;
c) Não foi esclarecido a contento como foram calculados os benefícios concedidos a produtoras/exportadoras indianas de filmes PET reportados no arquivo Exhibit_15_VC, tendo o Governo da Índia se limitado a referenciar a resposta dada à pergunta anterior que versou sobre como seria calculado, em sentido geral, do Duty Drawback;
d) Não foi esclarecida aparente inconsistência entre o reportado pelo Governo da Índia (GOI) e a resposta da empresa Ester Industries Limited que diz ter recebido benefícios por meio do programa DDS. Na resposta, o Governo da Índia fez menção ao Exhibit 7, submetido aos autos do processo apenas na versão restrita, não tendo a autoridade investigadora brasileira acesso ao conteúdo confidencial desses dados;
e) Não foram enviados documentos comprobatórios referentes ao sistema ou procedimento existente que permite às autoridades indianas pertinentes a confirmação de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades para o propósito do deferimento de benefícios atrelados ao programa em comento. O Governo da Índia apenas descreveu como funcionaria o sistema/procedimento de verificação.
67. Sobre o Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC):
a) Não foi explicado como são calculados os benefícios a serem concedidos no programa em comento, tendo o Governo da Índia abordado outros tópicos referentes ao programa;
b) Não foram fornecidas cópias de formulários aceitos, anexos e contratos acordados com exportadores, bem como os documentos de aprovação da autoridade pertinente (pergunta 8 da seção B.1). O Governo da Índia solicitou que fosse pedido diretamente ao produtor/exportador indiano;
c) Não foi identificada atividade nem fornecida documentação comprobatória referente à aprovação de documentos se aplicável (pergunta 11 da seção B.1), tendo o Governo da Índia solicitado que fosse pedido diretamente ao produtor/exportador indiano;
d) Não foi identificada lista, por indústria/setor e por região, das empresas na Índia que participaram deste programa durante o período de revisão de dano (pergunta 12 da seção B.1). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 5 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais, que não foram submetidas à análise da autoridade investigadora brasileira;
e) Não foi identificado o montante da assistência aprovada para cada empresa exportadora, incluindo todas as trading companies, que vendem o produto objeto da investigação (pergunta 13 da seção B.1). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 5 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais, que não foram submetidas à análise da autoridade investigadora brasileira;
f) Não foi identificada lista segregada, por indústria e por região, sobre o número total de empresas e montante total da assistência aprovada no âmbito do programa (pergunta 13 da seção B.1). O Governo da Índia fez menção ao Exhibit 5 protocolado apenas na versão restrita, mas que aparentemente conteria informações confidenciais, que não foram submetidas à análise da autoridade investigadora brasileira;
g) Não foi informado, em detalhes, os controles que devem ser mantidos pelas empresas sob este regime para reportar ao governo indiano o montante de direitos e tributos que se beneficiam da isenção, reembolso, etc. O Governo da Índia limitou-se a citar duas leis e regulamentos: Section 80IC, Income Tax Act, 1961 e Rule 18BBB, Income Tax Rules, 1962;
h) Não foram enviados documentos comprobatórios referente ao sistema ou procedimento existente que permite às autoridades indianas pertinentes a confirmação de quais insumos são consumidos na fabricação do produto exportado e em quais quantidades para o propósito do deferimento de benefícios atrelados ao programa em comento. O Governo da Índia apenas descreveu como funcionaria o sistema/procedimento de verificação;
i) Não foi informado se as empresas usufruem de algum benefício decorrente de programas de subsídios de qualquer nível governamental na aquisição de energia elétrica. O Governo da Índia sugeriu que a autoridade investigadora brasileira perguntasse diretamente às produtoras/exportadoras indianas.
68. Assim, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no411/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 19 de maio de 2021, sobre as conclusões acima descritas e sobre a utilização dos fatos disponíveis, tendo sido estabelecido o prazo de 3 de junho de 2021 para manifestação do governo sobre as disposições constantes do referido ofício, com base no §6odo art. 79 do Decreto no1.751, de 1995. Não houve manifestação por parte do Governo da Índia até a data mencionada.
2.8.2 Da utilização dos fatos disponíveis para a empresa Polyplex Corporation Limited
69. Em 16 de novembro de 2020, a produtora/exportadora indiana Polyplex Corporation Limited comunicou que não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, pois considerou não ser necessário, uma vez que suas exportações para o Brasil foram em quantidades insignificantes. Entretanto, solicitou que caso seja concluído que, ao final da revisão, o direito compensatório imposto às importações de filmes PET originários da Índia deva ser renovado, que o direito compensatório aplicável à empresa seja definido conforme a alternativa mais benéfica à Polyplex dentre as indicadas abaixo:
a) Permaneça com o mesmo valor que o direito compensatório determinado na investigação original (i.e. US$ 4,24/t); ou
b) Seja calculado com base na média ponderada do direito compensatório imposto às exportações dos demais exportadores indianos identificados pela autoridade brasileira.
70. Em razão disso, a SDCOM enviou o Ofício no258/2021/GMC/SDCOM/SECEX de 25 de março de 2021 à Polyplex, informando que a empresa não reportou adequadamente o questionário de produtor/exportador disponibilizado, e indicando, assim, que a determinação final da presente revisão de subsídios levaria em consideração os "fatos disponíveis", nos termos do § 6º do artigo 79 do Decreto no1.751/1995.
2.8.2.1 Da manifestação da empresa Polyplex Corporation Limited sobre a utilização dos fatos disponíveis
71. Em 09 de abril de 2021, em resposta ao Ofício no258/2021/GMC/SDCOM/SECEX de 25 de março de 2021 da SDCOM, a Polyplex apresentou manifestação. Inicialmente, afirmou que [CONFIDENCIAL] . Portanto, a Polyplex respeitosamente entendeu que não possuiria informações relevantes para responder ao Questionário do Exportador na presente revisão.
72. Corroborando esse fato, a manifestante mencionou o parágrafo 387 da Nota Técnica de fatos essenciais emitida no processo de revisão antidumping SECEX no52272.004280/2020-81, que contém ampla ilustração do comportamento das exportações indianas enviadas ao Brasil e trata da mesma base fática desta revisão de subsídios, individualizou a representatividade das exportações indianas a apenas dois produtores.
73. A Polyplex afirmou que seria igualmente relevante destacar que o parágrafo 678 da Nota Técnica de fatos essenciais da revisão antidumping destacou que 90% do volume importado oriundo da Índia adveio de uma única empresa, a Ester, para a qual os cálculos de margens individuais indicam que não haveria subcotação para os cenários de maior comprador, top-5, top-10 e América do Sul.
74. Nesse sentido, a produtora/exportadora indiana ressaltou que esses dados traduzem que apenas cerca de 10% das importações de produtos indianos efetivamente avaliadas no período de revisão teriam encontrado algum tipo de subcotação sobre o qual possa a autoridade de defesa comercial realizar a ponderação de impacto e causalidade sobre o comportamento da indústria doméstica. E esse percentual deveria se reduzir ainda mais na avaliação de causalidade, já que essa análise deveria levar em conta o impacto produzido pelas importações de todos os três países investigados, sendo importante destacar que a Nota Técnica de fatos essenciais da revisão antidumping indicaria ausência de subcotações do produto importado da China.
75. Dessa forma, a manifestante acrescentou que caberia destacar que o artigo 1odo Decreto no1.751/1995 caracteriza a presença de importações para o Brasil como pressuposto basilar para a aplicação de direitos compensatórios. No contexto do corpo probatório mais avançado - da revisão antidumping - seria patente a inexistência de importações para porção majoritária dos produtores indianos, incluindo a Polyplex, uma vez que apenas dois operadores responderam por 100% do produto destinado ao Brasil. Os fatos trazidos aos autos daquele processo teriam denotado que sua oferta de produtos não foi atrativa aos revendedores ou importadores brasileiros nos últimos anos.
76. Assim, a empresa exportadora afirmou que não haveria informações particulares sobre subsídios atribuíveis a ela em razão da evidente ausência de importações sobre as quais se pudessem exprimir qualquer valor decorrente de subsídios, bem como pela ausência de alteração dos fatores que foram avaliados na investigação original. Nesse sentido, não são cumpridos no caso da Polyplex os artigos 5oe 6odo Decreto no1.751/1995, que impõem como qualificação de subsídios acionáveis a destinação de subsídios a grupos específicos de empresas, nem o art. 8º, segundo o qual se faz necessária a vinculação do subsídio ao desempenho do exportador, dado que não existem exportações da Polyplex para o Brasil no período de investigação.
77. Por todo o exposto, a Polyplex ressaltou que em seu entendimento os pressupostos legais para o arbitramento de novos valores de direitos compensatórios não estariam presentes e solicitou novamente o pedido feito em 16 de novembro de 2020.
2.8.2.2 Dos comentários da SDCOM acerca da manifestação da empresa Polyplex Corporation Limited sobre a utilização dos fatos disponíveis
78. Com relação à manifestação da empresa Polyplex Corporation Limited, observou-se que a produtora exportadora não exportou o produto objeto do direito compensatório para o Brasil ao longo do período de revisão. Cabe ressaltar, entretanto, que o questionário destinado aos produtores/exportadores não trata somente de informações relacionadas às exportações para o Brasil. Existem outras informações, solicitadas nesse documento, como produção e capacidade instalada, processo de distribuição, financiamento das atividades da empresa e dos programas de subsídios objetos da revisão não exclusivamente ligadas a essas exportações para o Brasil, informações que são relevantes para análise de probabilidade de continuação/retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis e do dano decorrente dessa prática. Ademais, apesar de não ter exportado para o Brasil, dada a continuação da existência de subsídios acionáveis na Índia, conforme indicado no Parecer de início desta revisão, as empresas indianas podem ter continuado a se beneficiar de subsídios em suas exportações, o que se trata de informação relevante no âmbito de uma revisão de final de período, que busca determinar se, na hipótese de extinção do direito compensatório, seria muito provável a continuação ou a retomada da concessão de subsídios acionáveis e a continuação ou a retomada do dano decorrente desses subsídios. Nesse sentido, ao não responder ao questionário, a Polyplex impossibilitou que a SDCOM avaliasse esses fatores com base nas informações solicitadas no questionário do produtor/exportador encaminhado, o que justifica a utilização dos fatos disponíveis.
79. Os argumentos da empresa sobre as constatações do processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de filme PET originárias da Índia, do Egito e da China tratam de elementos constantes de outro processo administrativo, o qual avalia a probabilidade de continuação ou retomada de outra prática reputada como comércio desleal, ou seja, a prática de dumping nas exportações dessas origens para o Brasil. A Polyplex buscou justificar que não seriam necessários outros elementos para avaliação da probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil, como se irrelevante fosse a condução deste processo de revisão. Ressalte-se que não compete à cada parte interessada em um procedimento de investigação definir quais informações são necessárias ou não para uma determinação a ser emitida pela autoridade investigadora, devendo esta autoridade se guiar pela legislação vigente e indicar as informações necessárias para alcançar suas conclusões. Nesse sentido, compete destacar a diferença entre a natureza da revisão de final de período de medidas antidumping, que versam sobre discriminações de preços internacionais praticadas por agentes privados, e a natureza da revisão de final de período de medidas compensatórias, que tratam de medidas governamentais que beneficiam a produção e a exportação de empresas. Ao subtrair da autoridade investigadora a possibilidade de avaliar a probabilidade de continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET da Índia para o Brasil no âmbito desta revisão de final de período, a Polyplex deve estar ciente das implicações, ou seja, da utilização dos fatos disponíveis.
80. Por fim, ressalte-se que a determinação sobre a probabilidade de continuação/retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis para a Polyplex e demais empresas indianas consta do item 5.7 infra, enquanto a determinação sobre a probabilidade de retomada do dano consta do item 8.8. Já a recomendação da SDCOM sobre os montantes de direitos compensatórios a serem aplicados sobre as importações de filme de PET originárias da Índia, e mais especificamente da Polyplex, consta dos itens 9 e 10 deste Parecer. Ressalte-se que a SDCOM não adotará as alternativas sugeridas pela Polyplex, quais sejam, recomendar que o direito compensatório determinado na investigação original seja mantido (US$ 4,24/t), haja visto que tal valor comporta o ajuste de double remedies, que, consoante item 9, será feito nos montantes de direito antidumping, ou ainda a outra alternativa sugerida - que seja calculado com base na média ponderada do direito compensatório imposto às exportações dos demais exportadores indianos identificados pela autoridade brasileira.
2.9 Da divulgação dos prazos da revisão
81. Em 29 de março de 2021, foi publicada no D.O.U a Circular no21, de 26 de março de 2021, que tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão:
Prazos |
Datas previstas |
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica |
02/07/2021 |
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
09/07/2021 |
Realização de audiência final |
12/07/2021 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
27/07/2021 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
06/08/2021 |
Prazos
Datas previstas
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica
02/07/2021
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
09/07/2021
Realização de audiência final
12/07/2021
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27/07/2021
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
06/08/2021
Prazos
Datas previstas
Prazos
Prazos
Datas previstas
Datas previstas
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica
02/07/2021
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica
Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica
02/07/2021
02/07/2021
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
09/07/2021
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
09/07/2021
09/07/2021
Realização de audiência final
12/07/2021
Realização de audiência final
Realização de audiência final
12/07/2021
12/07/2021
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27/07/2021
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
27/07/2021
27/07/2021
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
06/08/2021
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
06/08/2021
06/08/2021
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
82. Com base no disposto no caput do art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM no20, de 9 de julho de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 73 do mesmo Decreto.
2.11 Da audiência final
83. Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, todas as partes interessadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), foram convocadas para a audiência final por meio do Ofício no508/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e dos Ofícios-Circulares no80 e 81/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, realizada no dia 12 de julho de 2021.
84. A audiência mencionada foi realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams na data prevista. Naquela ocasião, as partes interessadas manifestaram-se acerca dos fatos essenciais em julgamento da referida investigação, divulgados na Nota Técnica SDCOM no40, de 9 de julho de 2021.
85. Participaram da audiência, além dos servidores da SDCOM, funcionários do Governo da Índia e representantes da peticionária e da produtora/exportadora Ester Industries Ltd. Foi informado que as partes interessadas presentes na audiência teriam 15 dias, após esta audiência, isto é, 27 de julho, para apresentar seus argumentos finais debatidos no encontro.
2.12 Do encerramento da fase de instrução
86. De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto no1.751, de 1995, no dia 27 de julho de 2018, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 43 do mesmo decreto para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
87. No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica SDCOM no40, de 2021, as partes interessadas Terphane LTDA, Ester Industries e Polyplex Corporation Limited. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. O Governo da Índia apresentou manifestação somente no dia 28 de julho de 2021, após o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo, que foi no dia 27 de julho de 2021. Por ter sido protocolada após o encerramento da fase de instrução do processo, a manifestação do Governo da Índia não será levada em consideração nesta determinação final.
88. Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
89. Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito compensatório
90. O produto objeto da revisão consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportados pela Índia para o Brasil.
91. De acordo com a peticionária, o filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
92. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
93. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
94. O processo produtivo e formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes PET dos produtores da Índia não apresentam diferenças significativas entre si.
95. Segundo informações da peticionária, a tecnologia adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente e o processo de obtenção dos filmes PET pode ser descrito de acordo com as seguintes etapas:
a) Polimerização: Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.
As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.
O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de Nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.
Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.
Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação dos filmes PET: o fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente 5 etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.
i) Secagem: a primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. De acordo com a peticionária, suas linhas têm basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. A linha de menor capacidade opera com um sistema de leito fluidizado por bateladas, enquanto as linhas de maior capacidade e mais modernas são dotadas de processo de secagem contínua. Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva;
ii) Extrusão: o processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão.
O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada. No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de 2 ou 3 extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.
O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal;
iii) Estiragem longitudinal: o processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (MachineDirection) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.
O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha".
Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada;
iv) Estiragem transversal: ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.
A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. A razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.
O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.
Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.
Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.
Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão; e
v) Bobinagem: a última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.
Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como: recobrimento [CONFIDENCIAL]; e metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual.
c) Corte de bobinas: os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
96. Segundo o art. 2oda Resolução CAMEX no36, de 2016, estão excluídos do escopo do direito compensatório aplicado às importações de filme PET originárias da Índia os seguintes produtos:
I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm£e£50mm);
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga; e
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).
97. Além das exclusões supramencionadas constantes da Resolução CAMEX no36, de 2016, ressalte-se que, no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias da Índia, da China e do Egito, foi excluído também o seguinte produto:
- filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
98. Reproduz-se, a seguir, a justificativa constante da Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021, que também será adotada no âmbito desta revisão de final de período:
Acerca dos demais pedidos de exclusão apresentados pela Flex, fundamentados em exclusões realizadas no âmbito de outros processos conduzidos pela SDCOM, cumpre esclarecer que as análises quanto à exclusão ou não de subtipos específicos de produtos demandam a avaliação dos elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas de cada processo, estando, portanto, vinculados às características dos produtos fabricados por cada empresa. Ressalte-se que, a depender da natureza do produto, a própria nomenclatura dos produtos pode variar, de forma que somente por meio da análise de fichas técnicas e demais elementos de prova, seria possível realizar o exame de similaridade entre o produto estrangeiro e o similar nacional fabricado pela peticionária.
Nesse sentido, não foram identificados nos autos, até o final da fase probatória, elementos suficientes para que se proceda à exclusão dos produtos "tracing and drafting films" e "transfer metalized films". Não há qualquer indicação de quais filmes específicos fabricados pela Flex integrariam tais categorias, o que impede que se proceda à análise de similaridade a partis dos dados e elementos de prova da presente revisão.
Com relação aos filmes de PET com coating de EVA (Etil Vinil Acetato) e os filmes de PET com coating de PE (Polietileno), considera-se que sua própria denominação é suficiente para identificar o subtipo específico do produto. Salienta-se ter sido possível, inclusive, diferenciar os referidos filmes nos dados oficiais de importação da Secretaria Especial da Receita Federal, diferentemente dos demais subtipos anteriormente citados.
Nesse sentido, com vistas a se manter a coerência com as definições adotadas na investigação que avaliou a existência de dumping nas exportações de filme PET originárias do Peru e do Barein para o Brasil, entende-se ser adequado que os filmes de PET com coating de EVA (Etil Vinil Acetato) e os filmes de PET com coating de PE (Polietileno) sejam excluídos do escopo da presente revisão por possuírem características físicas e aplicações diferenciadas. Trata-se de filmes destinados à fabricação de embalagens de papelão ou papel, os quais, para aderirem a tais materiais, apresentam características próprias. A aderência do filme ao papel ou papelão se dá por meio de um processo térmico que funde o EVA e PE e os entrelaça com as fibras do papel, tais como nas caixas usadas para perfumes.
Além disso, conforme pontuado na Portaria Secint nº 473, de 28 de junho de 2019, não foram identificados filmes similares nacionais que concorressem no mercado a que se destina esses filmes específicos, fato este que não parece ter se alterado, considerando-se as informações constantes dos autos da presente revisão.
Em relação à manifestação final apresentada pela Terphane, que, entre outros pontos, destacou a necessidade de que o produtor/exportador que solicitou a exclusão de determinado produto do escopo da revisão demonstre evidências de que o produtor/exportador confeccione o produto ou que elenque possíveis hipóteses de linhas de negócios futuros também para motivar o pleito de exclusão, cabe destacar que a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e PE do escopo da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme de PET do Peru e Barein não se pautou pela produção ou não desse tipo de produto pela empresa pleiteante.
Com efeito, a decisão foi baseada, entre outros pontos, pela ausência de similaridade entre o produto em questão e o similar doméstico. Reconhece-se a relevância do fornecimento de informações detalhadas acerca desse determinado bem, para a realização da análise de pertencimento ao escopo, de forma que a produção de fato do produto contribui para a referida análise. No entanto, para o presente caso, de forma análoga ao escopo definido no caso de Filme PET de Peru e Barein, e pautando-se pela coerência entre as investigações, acatou-se o pedido de exclusão dos produtos com coating de EVA e PE por possuírem características físicas e aplicações diferenciadas do filme PET objeto da revisão, conforme as informações constantes dos autos da investigação correlata supramencionada.
Salienta-se não haver diferenças entre o produto objeto da medida definido em ambos os casos. Da mesma forma, não há diferença quanto à composição da indústria doméstica e, portanto, quanto ao produto similar nacional. Dessa forma, não se poderia alcançar conclusão distinta, ainda que não haja produção do subtipo de Filme PET objeto da discussão pelo produtor/exportador egípcio.
99. Por fim, ressalte-se que as exportações para o Brasil do produto objeto do direito compensatório são destinados a usuários finais e distribuidores.
3.1.1 Do produto fabricado pela Ester
100. De acordo com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a indiana Ester produz Filmes PET, metalizados ou não, com ampla oferta de espessuras e que atendem aos requisitos técnicos determinados por determinadas entidades reguladores (FDA, EC e REACH, por exemplo). Ademais, a empresa destacou que não haveria diferença entre o produto produzido para consumo no mercado interno e o exportado para terceiros países, incluindo o Brasil, em termos de matéria-prima, composição química, modelo, tamanho, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição.
101. Acerca do processo produtivo, foram apresentados, para os filmes PET "simples" os seguintes passos: a resina PET de viscosidade específica seria seca em um Dryer-Hooper de alimentação contínua, que por sua vez seria sincronizado à máquina extrusora. O material seco seria então aquecido pela extrusora até atingir determinado nível de temperatura, resultando na fusão do polímero. O polímero fundido seria resfriado e na sequência reaquecido para permitir que o filme seja esticado. No primeiro estágio, o filme seria esticado em uma direção, isto é, na direção longitudinal e, posteriormente, na direção transversal. O filme seria então mantido na posição esticada enquanto se cristaliza e estica. As bordas são então cortadas e o filme seria retirado no enrolador. Além disso, o produto seria dimensionado em diversas larguras de acordo com os requisitos do mercado.
102. Para o Filme PET metalizado, primeiramente, dentro de uma câmara fechada sob alto vácuo, deposita-se sobre o filme de poliéster liso, matéria-prima básica para a produção do filme metalizado, uma camada fina de alumínio. Para formação dessa camada fina de alumínio, explicou-se que esse metal, na forma de fio, alimentaria continuamente os "barcos de cerâmica" dentro da câmara de metalização, que por serem aquecidos, fariam evaporar esse "pó" de alumínio, que seriam, então, depositados sobre o filme base em execução. Este filme metalizado passaria por um processo de resfriamento para logo em seguida ser enrolado em bobinas.
3.2 Do produto similar produzido no Brasil
103. A peticionária indicou que produz e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
104. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
105. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.
106. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.
107. O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105 (19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26 (02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
108. Ainda de acordo com a peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da Índia não apresentam diferenças significativas.
109. Os canais de distribuição utilizados pela Terphane nas vendas do produto são venda direta aos consumidores finais, seja da fábrica em Pernambuco ou de seu estoque localizado em São Paulo, ou venda através de distribuidores, localizados estrategicamente próximos a regiões de maior incidência de clientes de menor consumo, como a região Sul, região Centro Oeste e eventualmente dedicados a um segmento específico de mercado.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
110. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que a SDCOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
111. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os subitens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano - outubro de 2014 a setembro de 2019, à exceção da alíquota do subitem 3920.62.11, que foi de 2% no período.
112. Cumpre destacar que, por meio do Decreto no9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, com reduções tarifárias de 10% ao ano. Para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, constatou-se que elas estão enquadradas na lista de concessões tarifárias do Mercosul no grupo "D". Nesse contexto, de acordo com o artigo 11.1 do Decreto n. 9.229, de 06 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 07 de dezembro de 2017, as "tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma categoria 'D' - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses".
113. Dessa forma, as tarifas para exportações de Filmes PET do Egito possuem as seguintes reduções:
Entrada em vigor da preferência para o Egito |
% de desgravação sobre tarifa aplicada |
07 de Dezembro de 2017 |
10% |
07 de Dezembro de 2018 |
20% |
07 de Dezembro de 2019 |
30% |
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
07 de Dezembro de 2017
10%
07 de Dezembro de 2018
20%
07 de Dezembro de 2019
30%
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
Entrada em vigor da preferência para o Egito
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
% de desgravação sobre tarifa aplicada
07 de Dezembro de 2017
10%
07 de Dezembro de 2017
07 de Dezembro de 2017
10%
10%
07 de Dezembro de 2018
20%
07 de Dezembro de 2018
07 de Dezembro de 2018
20%
20%
07 de Dezembro de 2019
30%
07 de Dezembro de 2019
07 de Dezembro de 2019
30%
30%
114. Vale ainda registrar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Egito |
ALC-Mercosul-Egito |
30% |
Equador |
ACE59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC-Mercosul-Egito
30%
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Argentina
Argentina
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
100%
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
Chile
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Egito
ALC-Mercosul-Egito
30%
Egito
Egito
ALC-Mercosul-Egito
ALC-Mercosul-Egito
30%
30%
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
Equador
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
100%
Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
Israel
Israel
ALC-Mercosul-Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
60%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
México
México
APTR04 - México - Brasil
APTR04 - México - Brasil
20%
20%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Paraguai
Paraguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Uruguai
Uruguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
100%
3.4 Da similaridade
115. O produto objeto do direito compensatório e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
116. Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não havendo diferenças significativa em relação ao produto objeto do direito compensatório.
117. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto do direito compensatório.
3.5 Da conclusão a respeito da similaridade
118. O parágrafo único do art. 4º do Decreto no1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinado, ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.
119. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do artigo mencionado do Regulamento Brasileiro, ratificando o entendimento expressado em procedimentos anteriores.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
120. De acordo com o art. 24 do Decreto no1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.
121. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de Filme PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
5 DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
5.1 Introdução
122. Conforme previsão contida no §1odo art. 35 do Decreto no1.751, de 1995, o período de análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídios acionáveis deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data de início da investigação. Na petição protocolada no dia 31 de janeiro de 2020, a Terphane considerou como período de análise, para fins de revisão da continuidade ou retomada dos alegados subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano, o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Ressalte-se que o período de revisão de continuidade ou retomada dos subsídios acionáveis corresponde ao mesmo período utilizado no processo de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações originárias de Índia, Egito e China, iniciada por meio da Circular Secex no33, de 21 de maio de 2020 e encerrada por meio da Resolução GECEX no203, de 2021.
123. A peticionária alegou que programas analisados na investigação original mantiveram-se em vigor ou foram revistos durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios concedidos pelo governo da Índia.
124. Os elementos de prova utilizados pela peticionária que indicariam a continuação ou retomada de subsídios foram:
a) Foreign Trade Policy 2015-2020 (doravante FTP 2015-2020): sintetiza a política de comércio exterior da Índia, editada a cada 5 anos pelo governo nacional, com base no Foreign Trade Act, de 1992. O documento entrou em vigor em 01 de abril de 2015. A Terphane informou que o documento foi extraído do sítio eletrônico oficial do governo da Índia. Embora o endereço do sítio eletrônico informado pela peticionária (http://dgft.gov.in/foreigns-trade-policy-2015-20-, acessado em 20 de julho de 2020) aparentemente não esteja mais válido, foi protocolada nos autos desta revisão, em sede de informações complementares, a captura de tela do sítio em comento, bem como os capítulos que fazem referência à Erro! A referência de hiperlink não é válida., atualizados até 30 de junho de 2019 (Update FTP 2015-2020). Em busca realizada pela autoridade investigadora, notou-se que os capítulos protocolados do Erro! A referência de hiperlink não é válida. encontram-se agora no endereço https://dgft.gov.in/CP/, acessado em 20 de julho de 2020;
b) Highlights of The Foreign Trade Policy 2015-2020: elenca os principais pontos da Erro! A referência de hiperlink não é válida.. Embora o sítio eletrônico informado pela peticionária (https://dgft.gov.in/policies/foreign-trade-policy, acessado em 20 de julho de 2020), em que foi extraído este documento, aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Pesquisa feita pela autoridade investigadora encontrou documento aparentemente semelhante no sítio eletrônico https://agriexchange.apeda.gov.in/FTP/highlight2015.pdf, acessado em 20 de julho de 2020. O sítio indicado parece estar vinculado ao Agricultural & Processed Food Products Export Development Authority do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia;
c) Mid Term Review da Erro! A referência de hiperlink não é válida.: embora o sítio eletrônico informado pela peticionária, em que foi extraído este documento (https://dgft.gov.in/policies/foreign-trade-policy, acessado em 20 de julho de 2020), aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Pesquisa feita pela autoridade investigadora tampouco obteve êxito, já que o sítio eletrônico https://dgft.gov.in/sites/default/files/ftpst17-051217.pdf, acessado em 20 de julho de 2020, indicado em sítio de busca também resultou em erro;
d) Handbook of Procedures (HOP 2015-2019): embora o sítio eletrônico informado pela peticionária, em que foi extraído este documento (https://dgft.gov.in/hi/hand-book-of-procedures-2015-20-primary-tabs, acessado em 20 de julho de 2020), aparentemente não esteja mais válido, foi protocolado nos autos desta revisão o documento na íntegra. Pesquisa feita pela autoridade investigadora encontrou documento aparentemente idêntico no sítio eletrônico https://agriexchange.apeda.gov.in/FTP/FTPproc2015-20E.pdf, acessado em 20 de julho de 2020. O sítio indicado parece estar vinculado ao Agricultural & Processed Food Products Export Development Authority do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia;
e) Comission Implementing Regulation no2019/1286 da União Europeia: o documento, de 30 de julho de 2019, faz referência à implementação de medida compensatória nas importações originárias da Índia do produto "Certain Polyethylene Terephthalate (PET)". A Terphane ressaltou que, embora o produto investigado pela autoridade europeia não seja igual ao desta revisão, os programas identificados abrangeriam também o filme PET, produto objeto da revisão que se pleiteia. O regulamento de implementação protocolado pôde ser obtido no sítio eletrônico https://www.legislation.gov.uk/eur/2019/1286/introduction/data.xht.view=snippet&wrap= true, acessado em 20 de julho de 2020;
f) C-533-825: documento editado pela autoridade estadunidense, em fevereiro de 2016, relativo a resultado final de revisão administrativa de medida compensatória aplicada a importações de polythylene terephthalate Film, Sheet and Strip, originárias da Índia;
g) G/SCM/N/349/USA - Semi-annual report under Article 25.11 of the Agreement: o documento em tela diz respeito a relatório enviado pelos Estados Unidos da América para a Organização Mundial do Comércio sobre programas de subsídios objeto de determinação final de medidas compensatórias no período de 1ode janeiro a 30 de junho de 2019. Segundo a Terphane, neste relatório há programas implementados pelo governo da Índia. A peticionária não informou o sítio eletrônico de onde extraiu o documento. Conforme pesquisa feita por esta Subsecretaria, o documento pôde ser encontrado em https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx.filename=q:/G/SCM/N349USA.pdf, acessado em 20 de julho de 2020;
h) Parecer DECOM no13, de 2016: referente à determinação final da investigação original de filme PET; e
i) Resolução CAMEX no36, de 2016: referente à aplicação da medida compensatória na investigação original de filme PET.
125. Foram utilizados outros documentos relacionados a programas específicos. Estes documentos serão mencionados nos itens respectivos a cada programa descrito a seguir.
126. A peticionária também solicitou à SDCOM que nos casos em que programas que tenham sido eventualmente alterados ou encerrados, tendo por base a Resolução CAMEX no36, de 2016, sejam assim mesmos verificados pela autoridade com o intuito de avaliar se houve beneficiamento de subsídios acionáveis durante o período de revisão.
127. Convém ressaltar que a vigência da Foreign Trade Policy 2015-2020 foi estendida por um ano, de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021, devido à pandemia do Coronavírus, conforme informado pelo governo indiano, e divulgado no sítio eletrônico do Global Trade Alert, disponível em https://www.globaltradealert.org/intervention/58884/tax-based-export-incentive/india-new-foreign-trade-policy-announced-for-years-2015-2020-and-subsequently-extended-for-year-2020-2021-due-to-the-covid-19-pandemic, acessado em 31 de julho de 2020.
128. A seguir, será apresentada a análise, adotada para fins de início de revisão de final de período, de cada um dos programas de subsídios constantes da petição, com vistas a indicar a existência de indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis à produção e à exportação de filmes PET para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório. Ressalte-se que, durante o período de revisão de concessão de subsídios (outubro de 2018 a setembro de 2019), o volume de importações brasileiras do produto objeto do direito compensatório seria considerado insignificante [RESTRITO], uma vez que foi inferior a 3% das importações totais brasileiras.
129. No âmbito da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia, cujo período de revisão de dumping é o mesmo utilizado como período de revisão de concessão de subsídios deste processo, considerou-se, dado o volume não representativo das importações, que a análise seria de probabilidade de retomada da prática de dumping. Dada a natureza diversa da prática de concessão de subsídios em comparação com a prática de dumping - assim como a forma de apuração do montante de subsídio, o qual poderá estar vinculado (tied) ou não à produção ou à venda de determinados produtos ou a determinados mercados (doméstico ou de exportação) -, no parecer de início desta revisão, enfatizou-se que seria avaliada a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios levando-se em consideração tais fatores no curso desta revisão.
5.2 Dos programas nacionais identificados para fins de início de revisão
5.2.1 Advance Authorization Scheme - AAS e Advance License Order - ALO
5.2.1.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o AAS e o ALO
130. A peticionária informou que a base legal para estes regimes encontra-se na FTP-2015-2020 (capítulo 4), no Update Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 4.04 a 4.52) e no Handbook of Procedures 2015-2019. Haveria várias modalidades de autorização prévia, todas relacionadas a isenção de tributos e/ou direitos aduaneiros para importação de insumos a serem usados na produção de produtos exportados.
131. Produtores/exportadores do produto final seriam elegíveis para o regime AAS, beneficiando-se de insumos e produtos intermediários. Segundo a Terphane, este regime contemplaria várias regras de implementação, entre outros: isenção de exportação física, exportação presumida, carta de crédito interna, ordem de liberação antecipada (Advanced Release Order - ARO).
132. O requerimento de autorização antecipada, vinculada a um grupo de produtos, é anual, havendo a possibilidade de solicitar várias ao mesmo tempo. As autorizações são feitas pelo governo indiano com base nas normas-padrão sobre insumo e produtos (SION), sendo que haveria a possibilidade de emissão de licenças com base também em declarações pessoais do beneficiário.
133. De acordo com a Terphane, o regime em comento não pode ser equiparado ao regime de drawback,
visto que permitem a importação antecipada com isenção de direitos de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, permitindo assim a dispensa de pagamento de direitos excessiva. Observa-se, em alguns casos, a não vinculação entre o insumo importado e o produto exportado.
134. A peticionária também destacou que, conforme a Resolução CAMEX no36, de 2016, a isenção de taxas de importação por meio de licença antecipada constituiria um subsídio, consoante inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, já que representa um benefício conferido em função de contribuição financeira pelo governo da Índia. O subsídio também seria caracterizado como específico (inciso I do art. 8odo Regulamento Brasileiro), tendo em vista que está vinculado aos resultados das exportações. Desse modo, no entendimento da Terphane, o subsídio seria acionável com base no art. 5odo mesmo regulamento.
135. Muito embora a peticionária tenha mencionado disposições do Parecer DECOM no13/2016 e da Resolução CAMEX no36, de 2016, - que concluíram que as empresas que cooperaram com a investigação à época não teriam se beneficiado desses regimes -, foi solicitado que a SDCOM realizasse nova avaliação considerando os resultados do Comission Implementing Regulation no2019/1286, da União Europeia, que aplicou medidas compensatórias por conta dos subsídios concedidos pelo Governo da Índia pelo programa AAS às exportações de filme PET.
5.2.1.2 Da conclusão para fins de início de revisão sobre o AAS e o ALO
136. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, esta Subsecretaria concluiu, para fins de início de revisão, que há indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS/ALO configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
137. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
138. Há indícios de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado.
139. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX no36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria. Além disso, pelas informações obtidas, conclui-se que as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
5.2.2 Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB
5.2.2.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o DEPB
140. A base legal do regime em tela é o Erro! A referência de hiperlink não é válida. (artigo 4.3) e o HOP 2009-2014 (capítulo 4.37 do volume I). A Terphane mencionou que o regime foi descrito pela Resolução CAMEX no36, de 2016, que concluiu se tratar de subsídio específico, nos termos do inciso II do art. 4oe I do art. 8odo Regulamento Brasileiro, e acionável, consoante art. 5odo mesmo regulamento.
141. Por meio desse regime, no momento da exportação, pode-se solicitar pedido de crédito sob o regime DEPB para pagamentos de direitos aduaneiros sobre importações futuras de quaisquer mercadorias. O cálculo levaria em conta o conteúdo das matérias-primas importadas utilizadas na produção do produto exportado e os direitos aduaneiro incidentes sobre tais importações, não levando em conta se os direitos foram pagos ou não.
142. A peticionária, todavia, sublinhou que nem no FTP 2015-2019, nem em outros documentos, foram identificadas referências a este regime, em linha com o disposto na Resolução CAMEX no36, de 2016, que destacou que o DEPB teria sido extinto em 2011. Mesmo assim, a Terphane solicitou à autoridade investigadora que verifique se o regime ainda é aplicável ao produto objeto e se as empresas foram beneficiadas pelo programa.
5.2.2.2 Da conclusão para fins de início de revisão sobre o DEPB
143. Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, a Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentado pela peticionária, já havia sido analisado por esta SDCOM na investigação original, cujo resultado foi publicado na Resolução CAMEX no36, de 2016. A resolução concluiu que o regime representava subsídio, já que conferia benefício a título de redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, dando à empresa vantagem sobre às demais. Além disso, foi caracterizado como específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8odo Decreto no1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada a desempenho exportador.
144. Vale registrar, por outro lado, conforme mencionado no item anterior, que o programa em tela foi descontinuado em 2011, embora, na investigação original de filme PET, identificou-se que uma produtora/exportadora indiana do produto objeto foi beneficiada pelo regime, tendo usufruído do subsídio em 2013.
145. Apesar disso, não foram apresentados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas.
146. Ademais, destaca-se também que os relatórios referentes a investigações de medidas compensatórias levadas a cabo recentemente pelas autoridades europeia e estadunidense, anexados pela peticionária aos autos desta revisão, não fazem menção a benefício concedido por meio do DEPB. É relevante dizer, inclusive, que o relatório estadunidense C-533-825, de 2016, abarca o produto similar ao objeto desta revisão, ou seja, filme PET.
147. Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET tenham eventualmente se beneficiado durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.
148. Mesmo assim, no parecer de início ressaltou-se que o questionário de produtor/exportador enviado às partes interessadas identificadas solicitaria informações sobre todos os subsídios recebidos pela empresa, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa extinto em 2011, a autoridade investigadora poderia reavaliar sua decisão no curso do processo.
5.2.3 Duty Free Import Authorisation - DFIA
5.2.3.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o DFIA
149. A base legal deste regime é o artigo 4otanto da Erro! A referência de hiperlink não é válida. quanto do HOP 2015-2020. Segundo a peticionária, o DFIA isentaria as taxas de importação dos insumos utilizados na produção de produtos a serem exportados, englobando impostos aduaneiros básicos e eventuais direitos antidumping ou medidas compensatórias.
150. A peticionária também mencionou as conclusões dispostas na Resolução CAMEX no36 e no Parecer DECOM no13, ambos de 2016. De acordo com estes documentos, o DFIA, à época, foi considerado subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995. Concluiu-se também que a concessão de créditos no âmbito do Duty Free Import Authorisation estaria vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8º do Decreto no1.751, de 1995. Apesar disso, a autoridade investigadora não conseguiu identificar que os produtores/exportadores indianos teriam se beneficiado do programa.
151. De acordo com a Terphane, os documentos atuais do governo da Índia não deixariam claro se o produto objeto do direito compensatório seria elegível. A peticionária, então, pede que a SDCOM investigue se os produtores/exportadores da origem investigada teriam se beneficiado do regime durante o período de análise desta revisão.
5.2.3.2 Da conclusão para fins de início de revisão sobre o DFIA
152. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo DFIA envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
153. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
154. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX no36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria. Além disso, pelas informações obtidas, até o momento não se pode descartar que as empresas produtores/exportadoras do produto objeto do direito compensatório seriam elegíveis ao referido programa, de modo que podem ter se beneficiado dele durante o período de revisão.
155. Por fim, o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não haveria necessariamente vinculação entre o insumo importado e o produto exportado nem aparentemente procedimento de verificação eficaz, por parte do governo indiano, que permitiria confirmar a utilização do volume de insumos consumidos na fabricação de produtos exportados.
5.2.4 Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU
5.2.4.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o SEZ e o EOU
156. Foi informado que disposições referentes à política geral para as zonas econômicas especiais encontram-se nos capítulos 6 e 7 do Erro! A referência de hiperlink não é válida..
157. As zonas especiais (SEZ) seriam regiões definidas como enclaves isentos de taxas aduaneiras, sendo consideradas, pelo governo indiano, território estrangeiro para fins de operações comerciais, de imposto e de taxas, segundo a Terphane. As EOUs seriam geograficamente mais flexíveis do que as SEZs, podendo estar estabelecidas em qualquer lugar da Índia. As EOUs podem ser consideradas complementares às SEZ.
158. De acordo com a Terphane, as empresas sob o regime SEZ/EOU teriam isenção de direitos de importação e de impostos incidentes sobre aquisições no mercado interno de produtos consumidos na produção e/ou transformação de produtos a serem posteriormente exportados. Além de matérias-primas e produtos de consumo, a isenção de direitos aduaneiros também abarcaria bens de capital.
159. Ademais, tais empresas também estariam isentas de pagamento de imposto de renda e teriam direito à devolução de imposto nacional sobre vendas incidente sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional indiano.
160. A Terphane mencionou que a Resolução CAMEX no36, de 2016, concluiu que tanto o SEZ quanto o EOU enquadram-se no inciso II do art. 4oe no inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995, embora não tenha tido elementos suficientes, à época, para afirmar que as exportações indianas de filme PET para o Brasil tenham se beneficiado do programa.
161. De todo modo, haja vista que os regimes permanecem em vigor consoante o Erro! A referência de hiperlink não é válida., a peticionária solicitou que a SDCOM investigue a probabilidade de continuação ou recorrência de subsídios acionáveis sob estes regimes, beneficiando produtores/exportadores indianos.
5.2.4.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o SEZ e o EOU
162. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo SEZ/EOU envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
163. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
164. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, embora não tenha se chegado à conclusão de que produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham, à época, se beneficiado do regime, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX no36, de 2016.
165. Mesmo assim, não se pode descartar que eventual beneficiamento durante o período de análise desta revisão. Além disso, não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria sobre as conclusões acerca deste regime.
5.2.5 Export and Trading Houses - ETH/SHIS
5.2.5.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o ETH/SHIS
166. Este regime foi regulamentado na Erro! A referência de hiperlink não é válida., sendo considerado, na Resolução CAMEX no36, de 2016, subsídio específico com base no inciso II do art. 4oe no inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995, pois concedia benefícios a empresas elegíveis que atingissem metas de exportação.
167. Embora o programa tenha sido extinto em 2013, a autoridade investigadora acatou pedido para verificar o beneficiamento por meio desse regime por parte de produtores/exportadores indianos, tendo concluído que duas empresas havia se beneficiando do regime em questão.
168. Nesse sentido, conforme destacado, muito embora o regime tenha sido extinto em 2013, a Terphane solicitou que fosse investigado se ainda há eventual benefício concedido a produtores/exportadores de filme PET originários da Índia exportados para o Brasil.
5.2.5.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o ETH/SHIS
169. Cabe destacar que o documento principal referente a este regime, Erro! A referência de hiperlink não é válida., apresentado pela peticionária já havia sido analisado por esta SDCOM na investigação original, cujo resultado foi publicado na Resolução CAMEX no36, de 2016. A resolução concluiu que o regime representa subsídio específico e sujeito a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8odo Decreto no1.751, de 1995, já que sua elegibilidade estava vinculada ao desempenho exportador.
170. Vale registrar, por outro lado, conforme mencionado no item anterior, que o programa em tela foi descontinuado em 2013, embora, na investigação original de filme PET, identificou-se que duas produtoras/exportadoras indianas do produto objeto foram beneficiadas pelo regime, tendo usufruído do subsídio em momento posterior.
171. Apesar disso, não foram apresentados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova significativos de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas.
172. Ademais, destaca-se também que os relatórios referentes a investigações de medidas compensatórias levadas a cabo recentemente pelas autoridades europeia e estadunidense, anexados pela peticionária aos autos desta revisão, não fazem menção a benefício concedido por meio do ETH/SHIS. É relevante dizer, inclusive, que o relatório estadunidense C-533-825, de 2016, abarca o mesmo produto objeto desta revisão.
173. Desse modo, para fins de início de revisão, não foram encontrados indícios suficientes de que o ETH/SHIS ainda tenha efeitos tangíveis, não havendo razão para crer que os produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham eventualmente se beneficiado durante o período de análise de continuação ou retomada de subsídios.
174. Mesmo assim, no parecer de início ressaltou-se que o questionário de produtor/exportador enviado às partes interessadas identificadas solicitaria informações sobre todos os subsídios recebidos pela empresa, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado. Nesse sentido, na hipótese de alguma empresa investigada ter usufruído, durante o período de revisão, do referido programa que vigorou até 2013, a autoridade investigadora poderia reavaliar sua decisão no curso do processo.
5.2.6 Deemed Exports (Exportações Presumidas)
5.2.6.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre Exportações Presumidas
175. O regime está disposto no capítulo 7 dos seguintes documentos: FTP 201 FTP 2015-2018, Updated FTP 2015-2020, Mid Term Review e Updated HOP 2015-2020. Enquadram-se neste regime as operações com status de exportação, embora os bens sejam produzidos na Índia e consumidos na produção de produtos a serem exportados.
176. Para serem consideradas exportações presumidas, as vendas devem ser efetuadas de acordo com uma das situações previstas no parágrafo 7.02 dos documentos mencionados, tais como, entre outras, vendas de mercadoria contra uma Autorização Prévia ou DFIA; fornecimento de bens para EOUs; fornecimento de bens de capital para detentores de Autorizações de EPCG; fornecimento de mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e refinarias.
177. De acordo com a peticionária, diversos benefícios poderiam ser concedidos às exportações presumidas, como: autorização prévia, DFIA, drawback para Exportações Presumidas e isenção do Terminal Excise Duty (tributo interno que recai sobre a produção ou venda de bens) para insumos, fabricados por um detentor de autorização prévia, utilizados na produção de produtos cujo fabricante também detém uma autorização prévia, desde que esse fabricante comercialize seus bens para um exportador.
178. O não recolhimento de receitas públicas derivadas de impostos ou taxas representaria contribuições financeiras concedidas pelo governo da Índia em benefício dos exportadores, caracterizando a concessão de subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995. Para a Terphane, o regime não pode ser equiparado a regime de drawback, já que os benefícios podem ser concedidos a produtos vendidos no mercado interno.
179. A peticionária mencionou, todavia, que Parecer DECOM no13, de 2016, afastou o beneficiamento de subsídios sob este regime nas exportações de filmes PET para o Brasil originários da Índia, o que foi ratificado pela Resolução CAMEX no36, de 2016.
180. Apesar das conclusões já chegadas pela autoridade investigadora na investigação original, a Terphane acredita na possibilidade de produtores/exportadores indianos de filme PET terem se beneficiado por meio do "pass through", já que insumos, produtos intermediários ou bens de capital de etapas anteriores ao processo produtivo de filmes PET possam ter se beneficiado do regime. Tal fato geraria um efeito-preço que beneficiaria a cadeia de produção.
181. Desse modo, considerando que o regime ainda se encontra em vigor, consoante capítulo 7 do FTP 2015-2020, a Terphane solicitou a estaSubsecretaria que fosse investigado se houve beneficiamento por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET em suas exportações para o Brasil, durante o período de análise de continuação ou retomada de benefícios.
5.2.6.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre Exportações Presumidas
182. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada aos autos do processo, há indícios, para fins de início de revisão, apontando que a isenção fiscal amparada pelo programa "Exportações Presumidas" configurar-se-ia em subsídio já que envolve uma contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, conferindo benefício a empresas alcançadas pelo programa em questão.
183. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
184. Ademais, considerando os critérios de elegibilidade, não é possível descartar que bens de capital utilizados na produção de matérias-primas e de produtos intermediários, bem como as próprias matérias-primas e esses produtos intermediários consumidos no processo de produção de filme PET podem ter se beneficiado do regime Deemed Exports durante o período de análise de continuação ou retomada do subsídio desta revisão.
185. Convém ressaltar que, nos termos do Anexo II e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdícios), e o conceito de insumos consumido está delimitado pela nota de rodapé n.º 61 do referido Acordo, in verbis:
61Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizadosno processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.
186. Portanto, no parecer de início, ressaltou-se que, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deveria ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé.
5.2.7 Merchandise Exports from India Scheme - MEIS
5.2.7.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o MEIS
187. As disposições relacionadas a este regime encontram-se no Erro! A referência de hiperlink não é válida. (capítulo 3), na Update Erro! A referência de hiperlink não é válida., na Midterm Review de 2017 e na HOP 2015-2020. De acordo com a Terphane, o MEIS foi instituído em 2015 e aglutinou programas anteriormente em vigor, como Focus Product Scheme, Market Linked Focus Product Scheme, Focus Market Scheme, entre outros.
188. Qualquer exportador seria elegível a se beneficiar deste regime a depender do produto a ser exportado e do mercado de destino. A lista dos países e dos produtos cobertos pelo programa estão indicados no Appendix 3B do HOP 2015-2020. Neste documento seria possível notar que o programa engloba a América Latina. A Terphane informou também que a tabela 3 do HOP lista os produtos não abarcados pelo programa, sendo que filme PET não estaria listado no momento da última consulta feita em 13 de junho de 2020.
189. Mencionou-se também que o documento Highlights of the Foreign Trade Policy 2015-2020 faria referência a produtos/setores elegíveis ao programa, como o "Value added and packaged products" e o "Industrial Products from potential winning sectors", que poderiam incluir o segmento de filme PET.
190. Segundo destacado, por meio do MEIS, as empresas elegíveis teriam direito a créditos de importação que podem ser transferíveis e têm validade por 18 meses a partir da emissão, sendo que, de acordo com o parágrafo 3.13 do HOP 2015-2020, haveria possibilidade de extensão da validade por mais 6 meses em alguns casos. No entendimento da peticionária, tais créditos concedidos utilizados para abater ou compensar direitos ou taxas de importações de bens de capital equiparam-se a contribuições financeiras do governo indiano, sendo consideradas subsídios nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995.
191. Além disso, tendo em conta que o programa limita o acesso ao benefício a certo setores e mercados, o subsídio seria classificado como específico e acionável, consoante art. 5º ao art. 8º do Regulamento Brasileiro.
192. A Terphane também ressaltou que o documento editado pela União Europeia, Comission Implementing Regulation no2019/1286 teria concluído que o MEIS é subsídio sujeito à medida compensatória.
5.2.7.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o MEIS
193. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada, esta Subsecretaria entende que, para fins de início de revisão, há indícios apontando que a utilização de créditos para abater ou compensar direitos ou taxas de importações amparada pelo programa MEIS configura-se subsídio, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Regulamento Brasileiro, já que envolve uma contribuição financeira pelo governo indiano, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
194. Ademais, tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a elegibilidade para se obter benefícios do regime estaria restrito a certos produtos, setores ou mercados, além de estar vinculado ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio presumidamente específico e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, consoante arts. 6oe 8odo mesmo regulamento.
5.2.8 Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG
5.2.8.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o EPCG
195. O EPCG está regulamentado no capítulo 5 do FTP 2015-2020 e do Update FTP 2015-2020, de 30 de junho de 2019. Também foi considerado no documento Mid Term Review e no HOP 2015-2020.
196. De acordo com a Terphane, o EPCG seria regime aplicável a bens de capital para a promoção da exportação por meio de redução de direitos aduaneiros conferidos por meio de licença por parte do governo da Índia, o que caracterizaria contribuição financeira ao reduzir receitas fiscais. Desse modo, o benefício seria enquadrado na alínea "b" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995.
197. Ademais, a fim de obter o benefício na importação do bem de capital, a empresa deverá assumir obrigação de exportar. Tendo em vista tal condicionamento, a peticionária entende que há vinculação do benefício ao desempenho exportador, caracterizando-o como subsídio específico, com base no art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
198. A Terphane também argumenta que, em consulta à legislação indiana, não encontrou nenhuma regulamentação ou norma que estabeleça um controle que vincule as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e suas exportações, de forma que tal regime não pode ser comparado ao regime de drawback.
199. Registra-se, também, que a Resolução CAMEX no36, de 2016, concluiu à época que este regime constituiria subsídio sujeito à aplicação de medida compensatória.
200. Assim, foi solicitado que a SDCOM investigue se houve benefício por parte de produtores/exportadores indianos na exportação de filme PET para o Brasil durante o período de análise desta revisão.
5.2.8.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o EPCG
201. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios apontando que a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
202. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
203. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX no36, de 2016. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento, constante na FTP 2015-2020, que pudesse levar a eventual alteração do entendimento desta Subsecretaria.
205. Portanto, caso se confirme que os produtores/exportadores indianos se utilizam do programa, deverá ser avaliado se os tributos isentados se qualificam como tributos indiretos cumulativos incidentes sobre insumos consumidos no processo produtivo do bem em questão, considerando a definição restritiva constante da referida nota de rodapé.
204. Convém ressaltar, também, que, nos termos do Anexo II e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos na fabricação do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdícios), e o conceito de insumos consumido está delimitado pela nota de rodapé n.º 61 do referido Acordo, in verbis:
61Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizadosno processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.
5.2.9 Duty Drawback Scheme - DDS
5.2.9.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o DDS
206. Segundo a peticionária, a base legal originária para o DDS seria o Custom & Central Excise Duties Drawback Rules 1995, publicada pelo Central Board Of Indirect Taxes and Customs, Department of Revenue, ligado ao Ministério da Economia do governo da Índia. O documento encontra-se disponível em https://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/formatted-htmls/cs-rulee, acessado em 22 de julho de 2020. A Terphane informou que este documento foi substituído pelo Customs & Central Excise Duties Drawback Rules, 2017, disponível em https://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2017/cs-nt2017/csnt88-2017.pdf, acessado em 22 de julho de 2020.
207. Foi destacado, igualmente, que as notificações do Central Board Excise and Customs também regem o DDS e que as taxas de drawback seria periodicamente publicadas pelo governo. A Terphane informou que não encontrou, em documento público, a taxa de drawback vigente durante o período de análise desta revisão, mas que, segundo a notificação No.95/2018-Cus (NT) de 06.12.2018, mais próxima a essa data, a taxa então vigente para produtos classificados no capítulo 39 era de 1,5%.
208. A Resolução CAMEX no36, de 2016, foi mencionada pela Terphane, já que detalhou que o DDS seria regime de reembolso, por meio de transferências bancárias ao exportador, de tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de bem exportado.
209. A peticionária destacou também que o Commission Implementing Regulation no2019/1286 da União Europeia informa que qualquer produtor exportador é elegível ao regime, sendo o benefício calculado como percentual de valor FOB de exportação declarada. O cálculo da taxa baseia-se em valor pagos pela indústria nas importações de matérias-primas e na taxa média de consumo da indústria, considerando a especificidades de cada produto. Foi reproduzido parte do relatório da autoridade europeia
In order to be eligible to benefit from this scheme, a company must export. At the moment when shipment details are entered in the Customs server, it is indicated that the export is taking place under the DDS and the DDS amount is fixed irrevocably. After the shipping company has filed the Export General Manifest and the customs office has satisfactorily compared that document with the shipping bill data, all conditions are fulfilled to authorise the payment of the drawback amount by either direct payment on the exporter's bank account or by draft.
[...]
The relevant legislation and administrative instructions stipulates that the Indian customs administration should require no evidence that the exporter requesting the duty drawback must have incurred or will incur a customs duty liability for imports of the raw materials needed for the manufacture of the exported product. In addition, during the verification visit the GOI confirmed that companies that would source domestically all the raw materials incorporated in the exported PET would still benefit from the full rate calculated under Rule 3(2) mentioned above.
210. Além disso, segundo a Terphane, o regime não poderia ser considerado como drawback permitido sob as regras da OMC e do Regulamento Brasileiro, já que o pagamento ao exportador não está necessariamente relacionado a pagamento efetivo de direitos e taxas de importação. Tampouco parece haver procedimento por parte do governo da Índia de verificação com o objetivo de confirmar volume e valores de insumos consumidos na produção de produto a ser exportado. A peticionária ressaltou que o benefício tem como contrapartida a necessidade de exportador, deixando-o sujeito a medidas compensatórias.
211. No entendimento da Terphane, o regime caracteriza-se como subsídio conforme alínea "b" do inciso II do art. 4° do Decreto n° 1.751, de 1995, pois representaria contribuição financeira do governo indiano ao renunciar receitas devidas. Nesse sentido, o programa beneficiaria exportadores ao aumentar a liquidez da empresa.
5.2.9.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o DDS
212. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
213. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
214. O DDS, inicialmente, não poderia ser considerado como um sistema de drawback, pois, conforme já constatado anteriormente pela autoridade investigadora brasileira, o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, em princípio, não seria necessário verificar se houve efetivamente pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada.
5.2.10 Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS
5.2.10.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o CCISS
215. A peticionária informou que não conseguiu informações referentes a este regime nos documentos do governo da Índia pesquisados. Foi ressaltado, entretanto, que tanto o Parecer DECOM no13, de 2016, quanto a Resolução CAMEX no36, de 2016, teriam indicado que este programa foi estendido até 07 de janeiro de 2017. Consoante estes documentos, o CCISS teria sido considerado subsídio com base na alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, pois a transferência de fundos do governo para empresas constituiria contribuição financeira.
216. Ademais, tal subsídio teria sido considerado específico, nos termos do art. 7odo Regulamento Brasileiro, já que limitado a cera regiões geográficas. Considerando suas características, o subsídios seria vinculado à produção.
217. Assim, tendo em vista a possibilidade de produtores/exportadores do produto objeto originário da Índia terem se beneficiado do regime durante o período de revisão, a Terphane solicitou que o programa fosse investigado por esta Subsecretaria.
5.2.10.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o CCISS
218. Conforme disposições emanadas na Resolução CAMEX no36, de 2016, a autoridade investigadora concluiu que
subvenção de capital constitui-se em uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que implicam em transferência direta de fundos do Governo da Índia para as empresas.
A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, a qual passou a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Por se tratar de um programa do Governo Nacional da Índia destinado a somente determinados estados, a subvenção no âmbito do Central Capital Investment Subsidy Scheme - 2003 é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do Art. 7o do Decreto no1.751, de 1995.
219. Desse modo, muito embora a peticionária não tenha apresentado base legal para o regime CCISS e o fato do regime ter se encerrado em janeiro de 2017, excepcionalmente, a SDCOM concluiu, para fins de início de revisão, que investigaria eventual usufruto de benefícios oriundos deste regime por parte de produtores/exportadores indianos de filme PET dentro do período de análise de continuação ou retomada de subsídio, cujos efeitos possam ter sido percebidos mesmo após o encerramento do CCISS, tendo em vista que o regime pode ser utilizado para investimentos em bens de capital que beneficiam não somente a produção corrente, mas também a produção futura.
5.2.11 Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC
5.2.11.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre a Seção 80IC
220. No que diz respeito a este regime a peticionária destacou as conclusões exaradas no Parecer DECOM no13 e na Resolução CAMEX no36, ambos de 2016. Segundo estes documentos, o governo da Índia, por meio da Lei do Imposto de Renda de 1961 (Income Tax Act 1961), teria implementado política fiscal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico de certas regiões industrialmente atrasadas no país.
221. O programa permite reduzir, para um período de até 5 anos, o lucro tributável em até 100% do lucro obtido em investimento realizados em regiões designadas. Após 5 anos, a redução seria de 30%. O não recolhimento do tributo ocorreria quando da entrega da declaração de imposto de renda ao final de cada exercício financeiro.
222. A peticionária transcreveu parte da Resolução CAMEX no36, de 2016,
a isenção fiscal amparada pelo programa de dedução de rendimentos tributáveis configura-se subsídio, já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida), que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Pelo fato de as isenções fiscais permitidas ao abrigo deste programa só estarem disponíveis para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas (referidas como "áreas atrasadas" pelo governo central indiano) dentro da Índia, pode-se concluir pela ocorrência de especificidade no programa, nos termos do art. 7 do Decreto nº 1.751, de 1995 e, consequentemente, acionável, conforme art. 5 do mesmo diploma legal.
5.2.11.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre a Seção 80IC
223. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
224. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como específico, nos termos do art. 7odo Decreto no1.751, de 1995, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal. Além disso, na investigação original, verificou-se que uma das produtoras/exportadoras investigadas foi beneficiada por investimentos realizado em região abrangida pelo referido programa.
5.3 Dos programas regionais identificados para fins de início de revisão
225. Inicialmente, cabe registrar que, consoante resultados divulgados por meio da Resolução CAMEX no36, de 2016, a autoridade investigadora concluiu que produtores/exportadores de filme PET foram beneficiados por programas regionais, em especial relacionados aos estados de Maharashtra e Uttar Pradesh.
5.3.1 Programas do Estado de Maharastra - Package Scheme of Incentives - 2019
5.3.1.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o Package Scheme of Incentives - 2019
226. A Terphane indicou que os programas do Estado de Maharashtra estão detalhados no documento Package Scheme of Incentives - 2019 (PSI-2019), disponível em https://www.maharashtra.gov.in/Site/Upload/Government%20Resolutions/Marathi/ 201909161605062310.pdf, acessado em 22 de julho de 2020. Este documento teria substituído o Package Scheme of Incentives, de 2013, expirado em 31 de março de 2019, e serviu de base para as decisões emanadas pela Resolução CAMEX no36, de 2016.
227. As empresas elegíveis para os programas encontram-se listadas no First Schedule of Industries, do Development and Regulation Act, de 1951, e nas definições do Micro, Small and Medium Enterprises Development Act, de 2006.
228. Foi informado também que o sítio eletrônico do Maharastra Industrial and Economic Development Association, http://www.mieda.in/, apresenta mais informações sobre os incentivos concedidos pelo governo. Outra fonte de busca apresentada pela peticionária foi o sítio eletrônico http://www.doingbusinessinmaharashtra.org/, acessado em 22 de julho de 2020, em que se poderia obter mais informações sobre os incentivos disponíveis.
229. A Terphane também apresentou documento da empresa de consultoria KPMG, disponível em http://www.in.kpmg.com/TaxFlashNews-INT/KPMG-Flash-News-Maharashtra-Industrial-Policy-2019-2.pdf, acessado em 22 de julho de 2020, em que haveria mais dados sobre os programas do governo para o estado de Maharashtra.
230. Entre os projetos disponíveis, foi mencionado o Micro &Small Manufacturing Enterprises, Medium Manufacturing Enterprises / Large Scale Industries / Mega Projects and Ultra Mega Projects, de 2006, item 2.2 do Package Scheme of Incentives. A Terphane destacou que a Resolução CAMEX no36, de 2016, concluiu que o programa Mega Projects foi considerado subsídio específicos, nos termos do art. 4oc/c 6odo Regulamento Brasileiro, por constituir contribuição financeira por parte do governo da Índia.
231. A peticionária acredita que os incentivos concedidos por meio do PSI-2019 poderiam ser considerados como subsídios no art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, já que podem representar tanto transferência de fundos quanto não recolhimento de receitas públicas por parte do governo estadual de Maharashtra. Ademais, como o benefício estaria limitado a determinados setores, o subsídio poderia ser considerado específico, nos termos do art. 6odo mesmo decreto. O programa também leva em conta a localização da empresa, enquadrando o subsídio como específico com base no art. 7 da mesma normativa.
232. Ressaltou-se que os critérios de elegibilidade estariam dispostos no item 2.2 do PSI-2019 e que o período para tanto, que compreenderia o período de análise desta revisão, estaria no item 2.8 do mesmo documento. Por outro lado, a Terphane informou que não foi possível identificar se produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil teriam se beneficiado do regime e solicitou que a autoridade investigadora conduzisse avaliação nesse sentido. O detalhamento dos critérios de elegibilidade e as características do programa Mega Projects podem igualmente ser notadas na apresentação do The Institute of Chartered Accountants of India, disponível em https://nagpuricai.org/seminar-presentations/Seminar-on-Package-Scheme-of-Incentives-2019-on-05-10-2019.pdf, acessado em 22 de julho de 2017.
233. Na apresentação citada, haveria indicação das entidades indianas aparentemente envolvidas na implementação dos programas, quais sejam: Directorate of Industries, Government of Maharashtra, The Regional Joint Directors of respective Regions, Superintending Industries Officer, Nanded Sub-Region, The Joint Director of Industries (Mumbai Metropolitan Region) e Concerned District Industries Centre.
234. A Terphane disse haver indícios de que as características do programa atual do Mega Projects são semelhantes àquelas que levaram a autoridade investigadora brasileira a concluir que o programa seria considerado subsídios específico, consoante decisão divulgada na Resolução CAMEX no36, de 2016.
235. Também foi destacado alguns benefícios expressamente citados no documento PSI-2019, como: Incentives of Industrial Promotion Subsidy, Interest Subsidy, Electricity Duty Exemption, Power Tariff Subsidy, Stamp Duty Exemption.
236. Ademais, a peticionária solicitou que seja investigado se as empresas teriam se beneficiado de outros programas relacionados ao pacote de incentivos deste regime, destacando que, no PSI-2019, haveria alguns subprogramas que seriam continuação de programas de subsídios anteriores, como: Micro & small manufacturing enterprises, medium manufacturing enterprises /Large scale industries / mega projects and ultra mega projects; Financial incentives for MSMEs, Incentives for large scale units / Projects & Special lDIS, Industrial promotion subsidy for large scale industries and special lSIS e Incentives for Mega Projects / Ultra-MegaProjects.
237. No entendimento da Terphane, esses subprogramas constituiriam também contribuição financeira do governo a certos grupos de empresa, enquadrando-se como subsídios específicos nos termos do Regulamento brasileiro.
5.3.1.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o Package Scheme of Incentives - 2019
238. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.
239. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 7odo Decreto no1.751, de 1995, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal.
5.3.2 Programas do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES
5.3.2.1 Das informações apresentadas pela peticionária sobre o GEDES
240. A base legal para o regime mencionado, segundo a peticionária, é o Gujarat Electricity Duty Act, 1958 ('ElectricityAct'), sob a Seção 3(2) (vii) e (viii), e suas emendas publicadas no Gujarat Government Gazette. Segundo informado, a última emenda teria sido em 2013 por meio do Gujarat Act N° 8.
241. A Terphane ressaltou que a isenção fiscal de imposto de eletricidade seria concedida pelo estado a empresas do setor industrial situada em certas regiões economicamente desfavorecidas.
242. Foi apresentado um sítio eletrônico de uma empresa de consultoria, a A-One Consultants, disponível em http://electricitydutyexemption.com/searchcategory.php.eid=19, acessado em 22 de julho de 2020, em que se poderia ver detalhes do programa, em especial quanto à sua elegibilidade, restrita à algumas regiões do Estado de Gujarat.
243. No entendimento da peticionária, a redução de custos de energia obtido por meio de programas oficiais e restrito a certas empresas representaria subsídio específico conforme o Regulamento brasileiro.
244. Ademais, de acordo com o Commission Implementing Regulation no2019/1286 da União Europeia, a autoridade investigadora teria identificado que um produtor/exportador beneficiou-se do regime. A peticionária, entretanto, informou que não foi possível identificar se produtores/exportadores de filme PET, que exportaram seus produtos para o Brasil, também teriam se beneficiado. Ressaltando que a investigação europeia engloba este produto, a peticionária solicitou que a SDCOM verificasse se houve beneficiamento por produtores/exportadores indianos que exportaram filme PET para o Brasil.
5.3.2.2 Da conclusão para fins de início de investigação sobre o GEDES
245. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios de que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.
246. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 7odo Decreto no1.751, de 1995, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal.
247. Por fim, sublinha-se que a SDCOM concluiu, no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores originários da Índia, que este regime foi considerado contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, pois deixa de ser recolhida receita pública devida, gerando benefício a seus receptores. Ademais, também foi considerado específico, já que a exigência de um valor mínimo de investimento em capital fixo poderia aventar a possibilidade de especificidade de fato, conforme o art. 5oc/c §§ 3oe 4odo art. 6odo Decreto no1.751, de 1995. Como não houve colaboração do governo da Índia, o regime foi considerado específico com base nas informações disponíveis nos autos.
5.3.3 Programas do Estado de Uttar Pradesh
5.3.4 Das informações apresentadas pela peticionária sobre Programas do Estado de Uttar Pradesh
248. A Terphane destacou que o documento Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004 detalha programas no Estado de Uttar Pradesh, tendo sido indicado, na petição, em nota de rodapé com o sítio eletrônico http://www.indiainbusiness.nic.in/know-india/states/uttar-pradesh1.htm, em que possivelmente se teria acesso ao documento. Tal documento foi atualizado em 2012, de acordo com o press release do New Infrastructure & Industrial Investment Policy 2012, disponível em http://udyogbandhu.com/DataFiles/CMS/file/pr_07092012_1_E.pdf, acessado em 22 de julho de 2020, que detalharia os incentivos do governo na região. Também foi apresentado o documento Industrial Investment Policy Uttar Pradesh 2017 como sendo elemento de prova para os programas do estado.
249. Foi destacado que o sítio eletrônico Business Map of India (disponível em https://business.mapsofindia.com/articles/uttar-pradesh-industry-and-infrastructure-investment-policy.html, acessado em 22 de julho de 2020) indicaria que os programas do Estado de Uttar Pradesh continuam em vigor, embora às vezes com outro nome ou sob outras formas.
250. Com base nos documentos apresentados, a peticionária destacou políticas de subsídios regionais, como, entre outros
Investment Promotions Scheme, " .... interest-free loan equivalent to VAT and Central Sales Tax paid by industrial units will be provided for a period of 10 years".
[...]
Policy will launch a new Capital interest subsidy scheme, under which new industrial units to be set up in Poorvanchal, Madhyanchal and Bundelkhand shall get reimbursement at the rate of 5 per cent on interest rate of loan taken for plant and machinery, maximum upto Rs 50 lakhs for a period of 5 years. If units take loan for developing infrastructure facilities for self-use, such as- road, sewer, water drainage, power line etc., then they will get reimbursement at the rate of 5 per cent on interest rate of loan taken for this purpose, maximum upto Rs 1 crore for a period of 5 years under Infrastructure interest subsidy scheme
[...]
Special 'EPF reimbursement scheme' has been launched to generate new employment opportunities, this scheme includes provision of reimbursement of 50 per cent of EPF contribution by new units for their labourers for a period of 3 years, if the new units gives employment to 100 or more labourers.
251. No entendimento da Terphane, os programas mencionados constituem subsídios, pois representam contribuição financeira do governo, mediante isenção ou reembolso fiscal. Além disso, considerando que estaria limitado a certas regiões, representaria subsídio específico, em linha com o que diz o art. 7odo Decreto no1.751, de 1995.
5.3.5 Da conclusão para fins de início de investigação Programas do Estado de Uttar Pradesh
252. Vale registrar que não foi possível obter acesso às informações por meio do endereço informado http://www.indiainbusiness.nic.in/know-india/states/uttar-pradesh1.htm.
253. A partir da análise dos argumentos apresentados e dos elementos de prova juntados à petição e às informações complementares, concluiu-se, para fins de início de revisão, haver indícios apontando que os benefícios amparados pelo programa mencionado se configuram como subsídio, já que envolve, entre outras possibilidades, contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.
254. Outrossim, tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 7odo Decreto no1.751, de 1995, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5odo referido marco legal.
255. Por fim, conforme já mencionado no item 5.2, a autoridade investigadora, no âmbito da investigação original desta revisão, já concluiu que produtores/exportadores de filme PET foram beneficiados por programas regionais do Estado de Uttar Pradesh.
5.4 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis para fins de início de revisão
256. A partir das informações apresentadas ao longo do item 5.2, concluiu-se haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de filmes PET para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019, para os seguintes regimes:
Programa |
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995 |
Autoridade outorgante |
Especificidade - Decreto 1.751/1995 |
1. AAS e ALO |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
2. DFIA |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
3. SEZ e EOU |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I |
4. Deemed exports |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I |
5. MEIS |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
6. EPCG |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
7. DDS |
Art. 4º, II, a |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
8. CCIS |
Art. 4º, II, a |
GOI |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
9. Seção 80IC |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
10. Package Scheme of Incentives - 2019 |
Art. 4º, II, a, b |
Maharashtra |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
11. GEDES |
Art. 4º, II, b |
Gujarat |
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o |
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh |
Art. 4º, II, a, b |
Uttar Pradesh |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º De direito - Art. 5º c/c 6º |
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
5. MEIS
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
Art. 4º, II, a
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
8. CCIS
Art. 4º, II, a
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
Programa
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
1. AAS e ALO
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
2. DFIA
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
5. MEIS
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
5. MEIS
5. MEIS
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
6. EPCG
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
Art. 4º, II, a
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
7. DDS
Art. 4º, II, a
Art. 4º, II, a
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
8. CCIS
Art. 4º, II, a
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
8. CCIS
8. CCIS
Art. 4º, II, a
Art. 4º, II, a
GOI
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
11. GEDES
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
Gujarat
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
o o o o12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
257. Para fins de início da revisão, não foram encontrados indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de filmes PET para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019, conforme respectivamente descrito nos itens 5.1.2 e 5.1.5, para os seguintes regimes:
a) Duty Entitlement Passbook Scheme - DEPB;
b) Export and Trading Houses - ETH/SHIS.
258. Na ocasião do parecer de início, destacou-se ainda a obrigatoriedade do produtor/exportador indiano de reportar, no questionário enviado pela autoridade investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável àquela parte, do que seria, caso a mesma tivesse cooperado nos termo do §3odo art. 37 c/c §1odo art. 79 do Decreto no1.751, de 1995.
5.5 Da determinação final
259. Nos termos do § 1odo art. 35 do Decreto no1.751, de 1995, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019 a fim de se verificar a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis às exportações para o Brasil de filmes PET originários da Índia, nos termos do art. 67 do referido decreto.
5.5.1 Dos dados considerados para fins de determinação final
260. Conforme disposto no item 2.4 deste documento, quando do início da revisão de final de período, a SDCOM considerou como partes interessadas todas as empresas produtoras/exportadoras da Índia de filme de PET para o Brasil no período de revisão de dano (P1 a P5), bem como as produtoras/exportadoras sujeitas a direito individual discriminados na Resolução CAMEX no36, de 2016.
261. As empresas Ester Industries Ltd., Polyplex Corporation Ltd. e Vacmet India Ltd. foram selecionados para responder os questionários, considerando que tal volume de exportação da Índia para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5), segundo já mencionado no item 2.4 deste documento. Conforme descrito no item 2.5.3, apenas a produtora/exportadora Ester Industries apresentou resposta ao questionário enviado, tendo seus dados sido verificados conforme destacado no item 2.7.2.
262. Com relação ao Governo da Índia, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, diante da inadequação da resposta enviada, consoante relatado pormenorizadamente no item 2.8.1, a SDCOM irá utilizar os fatos disponíveis para fins deste documento, segundo detalhado no item 5.5.2.
263. Assim, para fins de determinação final, serão apresentados os seguintes tópicos:
a) da utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final (item 5.5.2);
b) da determinação sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis para a empresa respondente ao questionário nesta revisão de final de período - Ester Industries Ltd. (item 5.5.3) e
c) da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório (item 5.5.4).
5.5.2 Da utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final
264. Nos termos do § 3odo art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, no caso de qualquer das partes interessadas negar acesso à informação necessária, não a fornecer dentro de prazo determinado ou criar obstáculos à investigação, as determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79 do Decreto no1.751, de 1995.
265. Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto no1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. De acordo com o art. 79 do Decreto em menção, poder-se-ia utilizar dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado.
266. Conforme já destacado no item 2.8.1 deste documento, considerando a notificação formalizada pelo Ofício no1.746/2020/CGMC/SDCOM/SECEX e a ausência de explicações sobre o não fornecimento ou o fornecimento parcial pelo Governo da Índia de informações sobre os programas de subsídios que favoreceram produtoras/exportadoras de filmes PET de seu país durante o período de revisão, serão utilizados os fatos disponíveis acerca da determinação da especificidade dos subsídios acionáveis quanto às seguintes omissões:
a) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Advance Authorization Scheme - AAS e Advance License Order - ALO;
b) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Duty Free Import Authorisation - DFIA;
c) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU;
d) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Deemed Exports (Exportações presumidas);
e) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;
f) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;
g) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Duty Drawback Scheme - DDS;
h) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS;
i) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas ao programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC;
j) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas a programas do Estado de Maharastra: Micro & small manufacturing enterprises, medium manufacturing enterprises/Large scale industries; Financial incentives for MSMEs; Incentives for large scale units / Projects & Special lDIS; Industrial promotion subsidy for large scale industries and special lSIS; Incentives for Mega Projects/Ultra-MegaProjects; Incentives of Industrial Promotion Subsidy; Interest Subsidy; Electricity Duty Exemption; Power Tariff Subsidy; Stamp Duty Exemption, entre outros;
k) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas a programas do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES;
l) Não fornecimento ou fornecimento parcial de resposta às perguntas relativas a programas do Estado de Uttar Pradesh: Investment Promotion Scheme, Capital Interest Subsidy Scheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Industrial Quality Development Subsidy Scheme, EPF Reimbursement Scheme, Stamp Duty Exemption, entre outros.
267. Conforme já indicado anteriormente, por conta da ausência de resposta ao questionário das demais empresas indianas, a determinação final será efetuada com base nos fatos disponíveis. Assim, a SDCOM remete ao item 5.5.4 para suas conclusões sobre a identificação dos programas de subsídios acionáveis existentes na Índia durante o período de revisão. Apenas a produtora/exportadora Polyplex manifestou-se sobre a utilização dos fatos disponíveis. Sua resposta, bem como os comentários da SDCOM a respeito encontram-se no item 2.8.2 deste documento.
5.5.3 Da determinação sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis para a Ester Industries Ltd.
268. Conforme descrito no item 2.5.3 apenas a produtora/exportadora Ester Industries apresentou resposta ao questionário enviado, para o qual foram solicitadas informações complementares. Conforme item 2.7.2, atendendo à Instrução Normativa no1/2020, foi solicitado o envio de elementos de prova, os quais, após a análise, foram considerados validados.
269. A seguir, estão indicados os dados utilizados para a apuração dos subsídios concedidos à Ester no período de revisão, bem como as conclusões por programa de subsídio reportado pela empresa nos autos do processo.
5.5.3.1 Dos dados considerados na revisão para a Ester Industries Ltd. para fins de determinação final
270. As conclusões acerca dos programas investigados levaram em consideração as informações de volume de vendas, taxa de juros, taxa de depreciação, vida útil média dos bens de capital e preço de exportação FOB, dados relevantes para o cálculo do benefício efetivo auferido pela Ester.
271. Com relação ao volume de vendas totais da empresa, considerando todos os produtos, tendo como base a resposta ao questionário, foram apuradas as seguintes informações referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2019:
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Vendas |
Volume (t) |
Exportações para o Brasil do produto investigado |
[RESTRITO] |
Exportações totais da Ester de todos produtos |
[CONFIDENCIAL] |
Vendas
Volume (t)
Exportações para o Brasil do produto investigado
[RESTRITO]
Exportações totais da Ester de todos produtos
[CONFIDENCIAL]
Vendas
Volume (t)
Vendas
Vendas
Volume (t)
Volume (t)
Exportações para o Brasil do produto investigado
[RESTRITO]
Exportações para o Brasil do produto investigado
Exportações para o Brasil do produto investigado
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Exportações totais da Ester de todos produtos
[CONFIDENCIAL]
Exportações totais da Ester de todos produtos
Exportações totais da Ester de todos produtos
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
272. Quanto à taxa de juros, utilizou-se nos cálculos a média simples das taxa de juros dos empréstimos de longo prazo reportados pela Ester em sua resposta ao questionário, qual seja, [CONFIDENCIAL] % ao ano.
273. Com relação à vida útil média dos bens de capital, a Ester solicitou que o cálculo fosse feito com base nos dados fornecidos pela ela própria. A partir dos elementos de prova analisados a SDCOM confirmou que os bens de capital da empresa operaram com vida útil média de 25 anos, correspondendo a uma taxa de depreciação anual de 4% ao ano.
274. Convém ressaltar que apesar de a empresa solicitar a utilização de uma vida útil média de 25 anos, os dados de importações de bens de capital foram relativos aos últimos 15 anos - opção descrita no questionário quando a empresa não solicita o cálculo da vida útil média com base nos próprios dados. Por essa razão conclui-se que, quando computaram a vida útil média, os cálculos desta nota foram realizados de forma conservadora.
275. Quando necessário, utilizou-se o preço de exportação na condição FOB ao Brasil, apontado pela Ester na resposta ao questionário do produtor/exportador desta investigação, que foi de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
276. Na validação dos elementos de prova, pôde-se comprovar que a empresa usufruiu, durante o período de revisão, de programas de subsídios para a exportação de filme PET aos quais teve acesso, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes, conforme descrito a seguir.
5.5.3.2 Do Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG)
5.5.3.2.1 Introdução sobre o EPCG para fins da determinação final
277. Baseado no capítulos 5 da FTP 2015, este programa concede redução ou isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações de bens de capital utilizados na produção de produtos exportáveis. O programa concede contribuições financeiras na forma de receita pública não recolhida e é específico, já que é condicionado ao desempenho exportador.
278. Na FTP 2009, o EPCG permitia a uma empresa importar bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%. A empresa beneficiária passava a ter uma obrigação de exportação, que variava de acordo com a modalidade do programa. Para que a obrigação de exportação fosse cumprida, os bens de capital importados deveriam ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de bens exportados.
279. Segundo a FTP 2009, mediante a apresentação pela empresa do formulário ANF 5A, o governo da Índia emitia uma licença EPCG. Os titulares dessa licença podiam importar ou adquirir internamente bens de capital, incluindo partes e peças, vinculando-se à mencionada obrigação de exportar. No caso da aquisição interna, o produtor doméstico do bem de capital podia se beneficiar de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos. Ademais, esse produtor, nas vendas para titulares de licença EPCG, podia beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.
280. O EPCG, em seu formato na FTP 2009, tinha duas modalidades, a Zero Duty - disponível somente para alguns setores - e a Concessional 3% Duty - disponível para todos os setores. Na primeira modalidade, a obrigação de exportação era equivalente a oito vezes o valor da isenção e o prazo de cumprimento da obrigação era de oito anos em relação à data da concessão. Na segunda modalidade, a empresa se submetia a uma obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor do tributo isentado na importação do bem de capital por meio do programa, a ser cumprida em um período de seis anos a partir da concessão da autorização. A escolha da empresa por uma ou outra modalidade de dispensa do tributo dependia de planejamento que levava em conta o seu volume de exportações. Ressalta-se que para os bens de capital adquiridos no mercado indiano, os requisitos para exportação eram inferiores (em 10%).
281. A importação de bens de capital pelo EPCG era condicionada à "actual user condition", ou seja, a empresa beneficiada deveria utilizar o maquinário, de forma a se evitar o repasse do bem importado para outras empresas. Dessa forma, exigia-se que a empresa apresentasse certificado assinado por um engenheiro ou pelo governo da Índia atestando que o maquinário importado ao abrigo do programa estava efetivamente em uso.
282. Quando a obrigação de exportação era cumprida, a empresa preenchia o formulário ANF 5A para extinguir a obrigação de exportação, obtendo, posteriormente, um documento chamado Export Obligation Discharge Certificate, que era apresentado junto à alfândega para dispensa da garantia bancária à qual a empresa se submetera quando importou o maquinário.
283. Em 5 de junho de 2012, foi anunciada a alteração do programa pelo governo da Índia, sendo sua publicação feita em 18 de fevereiro de 2013. Após a alteração, passou a existir apenas a modalidade Zero Duty, a qual está disponível a todos os setores.
284. Na FTP 2015, foi mantida a modalidade de Zero Duty, com obrigação de exportação equivalente a seis vezes a tarifa economizada nos bens de capital, a ser cumprida em seis anos da data de autorização (item 5.01, FTP 2015). Também vigora a condição de actual user, conforme explicado acima (item 5.03, FTP 2015). No caso dos bens de capital adquiridos no mercado indiano, a obrigação de exportar foi reduzida ainda mais e atualmente é 25% menor que a obrigação geral estipulada no âmbito do EPCG (item 5.04, FTP 2015). Assim, a FTP 2015 prevê a manutenção do programa pelo menos até 2020.
285. Têm direito à participação no EPCG produtores exportadores, comerciantes exportadores associados ao fabricante, além de prestadores de serviços dos setores industriais apontados na legislação indiana. Assim, o programa abrange a produção e a exportação do produto objeto da investigação e a produtora/exportadora indiana.
5.5.3.2.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental) do EPCG para fins da determinação final
286. A legislação do EPCG está disposta no capítulo 5 da FTP 2009 e da FTP 2015; no capítulo 5 do Handbook of Procedures (Vol. I) 2009-2014 e do Handbook of Procedures 2015-2020; e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014 e no Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015-2020.
5.5.3.2.3 Elegibilidade no EPCG para fins da determinação final
287. A FTP 2015 determina que têm direito à utilização do EPCG exportadores - associados ou não a fabricantes ou a prestadores de serviços - de todos os setores. A elegibilidade ao programa está condicionada ao cumprimento da obrigação de exportação em período de tempo determinado.
5.5.3.2.4 Resultado da revisão do EPCG para fins da determinação final
288. Inicialmente, ressalte-se que, segundo as informações apresentadas pela Ester nas respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, dentre os tributos dispensados nas importações dos bens de capital ao amparo do EPCG há uma parcela de tributos que são cumulativos - ditos NON-CENVATABLEs - e uma parcela de tributos não cumulativos - ditos CENVATABLEs. Estes últimos, ao contrário dos primeiros, dão direito à compensação como créditos a serem abatidos nos impostos a pagar mais adiante.
289. Nesse sentido, após analisar manifestação da Ester relativa aos tributos não cumulativos (CENVATABLEs), conforme descrito no item 5.8, a SDCOM acatou o argumento de que, diferentemente do apontado no item 5.6.2.4 da nota técnica de fatos essenciais, o cálculo do benefício na investigação anterior de subsídios - corpos moedores - havia considerado como benefício (1) os valores de isenções relativas aos tributos cumulativos e (2) a antecipação do momento em que a empresa usufruiria do crédito tributário para os tributos não cumulativos. Por essa razão, a apuração do montante de subsídios foi alterada para fins de determinação final, mais especificamente por meio de outro tratamento para fins de apuração do benefícios decorrente dos tributos não cumulativos indicados no item (2).
290. Assim, reiterando o entendimento da investigação de subsídios de corpos moedores, no cálculo do benefício dos tributos cumulativos foram considerados integralmente os valores dispensados. Já quanto aos tributos não cumulativos, considerou-se que o não recolhimento destes no momento da importação beneficiou a Ester por antecipar os efeitos da utilização do crédito tributário, o que somente ocorreria em momento futuro. Assim, o efeito da antecipação do benefício tributário decorrente da dispensa dos tributos não cumulativos foi somado ao valor integral dos tributos cumulativos dispensados.
291. Dessa forma, o montante de subsídios correspondente ao EPCG foi inferior para este parecer de determinação final, em comparação ao apurado para fins da nota técnica de fatos essenciais.
292. Ressalte-se que a solicitação de uma licença EPCG é feita eletronicamente, para a qual é cobrada uma taxa de um milésimo do montante da licença, sujeita a um valor mínimo de INR 200 e um valor máximo de INR 50.000.
293. Considerando as informações constantes nos autos da investigação, os recursos recebidos no âmbito do EPCG foram considerados como não recorrentes, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que inclui o período de investigação de subsídios, de outubro de 2018 a setembro de 2019. Nos termos do art. 18 do Decreto no1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável foi calculado por meio de rateio por período que correspondeu ao prazo de depreciação.
294. Foi utilizada taxa anual de depreciação de 4% ao ano, correspondente a uma vida útil de 25 anos, conforme item 5.6.1 deste documento.
295. De forma a refletir o benefício efetivo para a produtora/exportadora, a parcela das isenções de cada ano em que foi utilizado o EPCG foi alocada ao período de investigação de subsídios, e a média do ganho de oportunidade das parcelas não depreciadas do benefício de cada ano foi calculada usando-se a taxa de juros de [CONFIDENCIAL] % ao ano, também constante do item 5.6.1 deste documento.
296. Como dedução do benefício, foi considerado o cálculo do custo incorrido pela empresa para emissão das licenças EPCG, considerando como custo de utilização o valor de um milésimo dos bens de capital importados.
297. Os valores em dólares foram obtidos a partir das taxas de câmbio diárias utilizadas pela empresa no preenchimento de seus dados.
298. A tabela a seguir aponta o benefício efetivo do EPCG alocado ao ano de 2019:
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora |
Benefício efetivo (USD) |
Ester |
[CONFIDENCIAL] |
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Ester
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Produtora / exportadora
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD)
Ester
[CONFIDENCIAL]
Ester
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
299. Para obtenção do montante por tonelada, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações da Ester de todos os produtos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019:
Produtora/exportadora |
Benefício efetivo (USD/t) |
Ester |
27,74 |
Produtora/exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
27,74
Produtora/exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Produtora/exportadora
Produtora/exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
27,74
Ester
Ester
27,74
27,74
5.5.3.2.5 Conclusão sobre o EPCG para fins da determinação final
300. Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida.
301. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
302. Além disso, a isenção fiscal no âmbito do Export Promotion Capital Goods Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c com o inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
303. Por fim, conclui-se que houve continuação da concessão de subsídios nas exportações da Ester para o Brasil por meio do programa EPCG, como já havia sido identificado na investigação original.
5.5.3.3 Do Duty Drawback Scheme (DDS) para fins da determinação final
5.5.3.3.1 Introdução sobre DDS para fins da determinação final
304. Baseado na seção 75 da Lei Aduaneira (Customs Act), de 1962, na seção 37-2 da Lei de Imposto Central (Central Excise Act), de 1944, nas seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças (Finance Act), de 1994, e nas Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback), de 1995, este programa visa ao reembolso dos tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de um bem exportado. A restituição dos valores é feita por meio de transferência bancária ao exportador, calculados a partir de um percentual do valor FOB exportado.
305. O programa permite a devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados.
306. O benefício deve ser reclamado no momento da exportação e as indicações necessárias devem ser preenchidas no formato prescrito do documento de embarque/fatura de exportação sob a modalidade de drawback. Em geral, o aviso ou certificado de embarque para exportação é suficiente para reclamar a devolução de direitos.
307. O montante da devolução de direitos tem como base um percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no momento da exportação.
308. Destaca-se que a Notificação no24, de 2001, aponta que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo. A referida normativa, no parágrafo 2, indica que o percentual é calculado tendo como base médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências do pagamento de tributos.
309. O benefício é notificado anualmente pelo governo, após uma avaliação da incidência média dos tributos aduaneiros e centrais sobre os insumos utilizados na produção de bens voltados à exportação.
5.5.3.3.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental) sobre o DDS para fins da determinação final
310. O DDS está baseado nas Seções 75 e 76 do Customs Act, 1962; Seção 37-2 do Central Excise Act, 1944; Seções 93A e 94(2) do Finance Act, 1994; e do Customs, Central Excise and Service Tax Drawback, 1995.
311. A alíquota de 1,5% de reembolso relativa aos produtos investigados foi determinada pelas Customs Notifications 131/2016-CUSTOMS (N.T.) e 95/2018-CUSTOMS (N.T.), esteve em vigor durante todo o período de revisão de subsídios.
5.5.3.3.3 Elegibilidade do DDS para fins da determinação final
312. A elegibilidade não se limita a nenhum setor econômico e/ou região da Índia, bastando a empresa ter exportado.
5.5.3.3.4 Resultado da revisão sobre DDS para da determinação final
313. Após a exportação, uma vez que o Export General Manifest (EGM) tenha sido arquivado pelas respectivas companhias aéreas/linhas marítimas e a exportação seja confirmada, a reivindicação do DDS é processada automaticamente por meio do sistema EDI pelos oficiais do setor de drawback. Todas as reivindicações sancionadas em um determinado dia são transferidas para o banco através do sistema. O banco credita o valor relativo ao drawback nas respectivas contas dos exportadores.
314. O valor do reembolso é determinado pela multiplicação do valor FOB dos produtos exportados (como visto nas shipping bills) pela taxa de devolução do tributo aplicável conforme mostrado na tabela de drawback, que é mantida pelo usuário.
315. O DDS esteve em operação durante todo o período de revisão e não é necessário pagar taxas para participar do programa.
316. Ressalta-se que nas investigações de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de (1) resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, de (2) corpos moedores, comumente classificadas no código 7325.91.00 da NCM e de (3) filmes de PET (investigação original), comumente classificadas nos códigos 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NC, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais práticas, objetos respectivamente dos processos MDIC/SECEX nos52272.001468/2012-67, 52272.000507/2017-13 e 52272.000935/2014-01, ficou constatado que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos, em linha com o disposto na Notificação no24, de 2001, que indica que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo.
317. A Ester afirmou ter recebido benefícios ao amparo do DDS. O cálculo dos benefícios recebidos pela empresa levou em consideração as informações apresentadas em sua correspondente resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao pedido de informações complementares.
318. O benefício concedido ao amparo do DDS é recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de revisão, de outubro de 2018 a setembro de 2019, referentes ao reembolso do drawback, que foi de 1,5%. O montante foi corrigido pela taxa de juros do período, apontada no item 5.6.1 deste documento, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a Ester passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.
319. Os valores em dólares foram obtidos a partir das taxas de câmbio diárias utilizadas pela empresa no preenchimento de seus dados.
320. A tabela a seguir aponta o montante recebido de DDS de outubro de 2018 a setembro de 2019, a taxa de juros utilizada e o benefício efetivo para a Ester:
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora |
Montante recebido (USD) |
Taxa de juros (% a.a) |
Benefício efetivo (USD) |
Ester |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Produtora / exportadora
Montante recebido (USD)
Taxa de juros (% a.a)
Benefício efetivo (USD)
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora
Montante recebido (USD)
Taxa de juros (% a.a)
Benefício efetivo (USD)
Produtora / exportadora
Produtora / exportadora
Montante recebido (USD)
Montante recebido (USD)
Taxa de juros (% a.a)
Taxa de juros (% a.a)
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD)
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
Ester
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
321. De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pelo respectivo volume exportado ao Brasil de filme PET no período de outubro de 2018 a setembro de 2019:
Produtora / exportadora |
Benefício efetivo (USD/t) |
|
Ester |
44,89 |
|
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
44,89
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Produtora / exportadora
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD/t)
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
44,89
Ester
Ester
44,89
44,89
5.5.3.3.5 Conclusão sobre o DDS para fins da determinação final
322. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 5oc/c com o inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
323. O DDS é considerado um subsídio proibido, nos termos da alínea "h" do Anexo I do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC - ASMC, uma vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Nesse sentido, o DDS não pode ser considerado como um sistema de drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, não foram apresentados elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, segundo consta da legislação indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo programa.
324. Por fim, conclui-se que houve continuação da concessão de subsídios nas exportações da Ester para o brasil por meio do programa DDS, como já havia sido identificado na investigação original.
5.5.3.4 Do Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS) para fins da determinação final
5.5.3.4.1 Introdução sobre o MEIS para fins da determinação final
325. Esse programa está previsto no capítulo 3 da FTP 2015 e sua finalidade é compensar supostas ineficiências de infraestrutura e custos associados à exportação de bens/produtos produzidos na Índia, especialmente aqueles com alta intensidade de exportação, potencial de emprego e de aumento da competitividade das exportações da Índia.
326. Para o programa MEIS, o governo da Índia emite um certificado (script) com valor de dois, três ou cinco por cento do valor FOB das exportações, tal como é dado nas shipping bills, em moeda estrangeira livre. Para receber o certificado, o destinatário deve efetuar um pedido eletrônico e submeter a documentação de embarque ao Diretor Geral de Comércio Exterior (Director General of Foreign Trade - DGFT). Após o destinatário receber e registrar o certificado de crédito, poderá usá-lo para abater tributos incidentes na importação de mercadorias e de bens de capital, ou transferi-lo para outrem.
327. Dão direito ao benefício do MEIS as exportações de produtos notificados com código ITC (SH), para os mercados listados no Apêndice 3B (o Brasil é parte do Country Group B).
5.5.3.4.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental) sobre o MEIS para fins da determinação final
328. O MEIS está baseado no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2015-2020, no Handbook of Procedures 2015-2020 e no Appendices and Aayat Niryat Forms of FTP 2015.
329. A alíquota de 2% de crédito do programa MEIS, relativa aos produtos investigados exportados para os países do Group B, ao qual pertence o Brasil, foi determinada pela PUBLIC NOTICE No. 2/2015-20, de 1º de abril de 2015.
5.5.3.4.3 Elegibilidade do MEIS para fins da determinação final
330. O acesso ao MEIS baseia-se na exportação de produtos notificados para países listados e na realização de processos de exportação dentro de um prazo estipulado.
5.5.3.4.4 Resultado da revisão sobre o MEIS para fins da determinação final
331. O MEIS vigora desde 1ode abril de 2015. De acordo com o parágrafo 3.03 da FTP 2015, o objetivo deste programa é compensar as ineficiências de infraestrutura e os custos associados à exportação de produtos fabricados na Índia, especialmente aqueles com alta intensidade de exportação, potencial de emprego e de aumento da competitividade das exportações da Índia.
332. O benefício é calculado com base no valor FOB das exportações em moeda de livre conversão, ou no valor FOB das exportações, conforme indicado nas shipping bills, em moeda de livre conversão, o que for menor, a menos que especificado de outra forma.
333. Para participar do programa, a empresa deve realizar pedidos de recompensa ao amparo do MEIS por suas exportações, diretamente na página eletrônica http://dgft.gov.in, conforme ANF 3A, mediante assinatura digital, desde que não ocorram por meio de correio ou agência de correio estrangeiro com uso de comércio eletrônico. As shipping bills e os e-BRC relevantes estão vinculados com o referido pedido on-line. Além disso, o requerente deve apresentar um pedido separado para cada porto de exportação.
334. Para usufruto do programa, uma taxa de INR 1000 para cada aplicação MEIS deve ser paga à DGFT no momento de solicitação online, a qual foi computada como gasto de utilização do programa e deduzida do montante do benefício efetivo.
335. No caso em tela, como os créditos foram utilizados para a aquisição de insumos pela Ester, utilizou-se (1) a metodologia para o cálculo de subsídios recorrentes, sendo computados os créditos efetivamente utilizados no período de revisão, de outubro de 2018 a setembro de 2019 e (2) considerou-se o momento do benefício na importação do insumo. Trata-se, portanto, de abordagem conservadora.
336. Dessa forma, considerando que a metodologia de cálculo utilizada foi a de subsídios recorrentes, o somatório dos créditos utilizados para a importação de insumos em P5 corrigido pela taxa de [CONFIDENCIAL] %, conforme descrito no item 5.6.1 deste documento.
337. A tabela a seguir aponta o benefício total do MEIS usufruído no período de outubro de 2018 a setembro de 2019:
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora |
Benefício efetivo (INR) |
Ester |
[CONFIDENCIAL] |
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (INR)
Ester
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (INR)
Produtora / exportadora
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (INR)
Benefício efetivo (INR)
Ester
[CONFIDENCIAL]
Ester
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
322. Para obtenção do montante por tonelada, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações da Ester de todos os produtos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Pelo fato de os valores dos créditos utilizados terem sido fornecidos em rúpias indianas, o valor unitário nesta moeda foi posteriormente convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida na página eletrônica do Banco Central do Brasil:
[CONFIDENCIAL]
Produtora / exportadora |
Benefício efetivo (USD) |
Benefício efetivo (USD/t) |
Ester |
[CONFIDENCIAL] |
31,62 |
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
[CONFIDENCIAL]
31,62
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD/t)
Produtora / exportadora
Produtora / exportadora
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD)
Benefício efetivo (USD/t)
Benefício efetivo (USD/t)
Ester
[CONFIDENCIAL]
31,62
Ester
Ester
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
31,62
31,62
5.5.3.4.5 Conclusão sobre o MEIS para fins dos fatos essenciais
339. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4odo Decreto no1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada
340. A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
341. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Merchandise Exports Incentive Scheme estava vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5oc/c o inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995.
342. Por fim, conclui-se que a Ester passou a usufruir de subsídios às suas exportações para o Brasil por meio do recebimento dos créditos do programa MEIS, o qual não estava em vigor durante a investigação original. Reitera-se que o MEIS foi instituído em 2015 e substituiu programas vigentes à época da investigação original, como Focus Product Scheme, Market Linked Focus Product Scheme e Focus Market Scheme, os quais não haviam beneficiado a Ester.
5.5.3.5 Dos outros programas reportados pela Ester Industries Ltd.
343. Em sua resposta ao questionário, a Ester reconheceu a utilização de serviços de seguros de crédito à exportação prestados pela Export Credit Guarantee Corporation of India Ltd. - ECGC, seguradora de crédito ligada ao Ministry of Commerce and Industry, Department of Commerce da Índia.
344. ECGC tem uma lista de tarifas dependendo dos países do cliente e do período de crédito. A lista de tarifas é fixada para todos os exportadores e determinados descontos são oferecidos ao exportadores dependendo do histórico, da utilização, etc. A Ester apontou que o Brasil está na categoria "A2" e o prazo de pagamento seria classificado como "DP / CAD", condições específicas que determinam o cálculo do prêmio.
345. As demais seguradoras de risco de crédito seriam do setor privado e não possuiriam listas de taxas/tarifas, o que determinaria que a negociação com tais empresas dependeria puramente da negociação, tamanho do exportador e experiência histórica de crédito.
346. A Ester reportou ainda a utilização de Export Credit Schemes, nas modalidades crédito de embalagem Pre-Shipment e Post-Shipment. Apesar de o critério de elegibilidade ser a existência de pedidos de exportação, a Ester alegou que os Export Credit Schemes, em suas duas modalidades, não deveriam ser considerados subsídios pelo fato de serem concedidos por bancos comerciais de capital aberto e não por bancos governamentais.
347. Inicialmente, ressalte-se que o fato apontado pela Ester de o programa ser operado por bancos comerciais (e não governamentais) não é por si só suficiente para afastar a possibilidade de se tratar de um subsídio, uma vez que se trata de um programa governamental. Contudo, com base nas informações trazidas aos autos do processo, não foi possível determinar se os seguros de crédito da ECGC e os Export Credit Schemes se configuram como subsídios acionáveis nos termos do Decreto no1.751, de 1995. Apesar de não terem sido identificados na petição de início de revisão apresentada pela peticionária, tais programas foram analisados na investigação original, mas à época não foi comprovado que a Ester teria se beneficiado de nenhum dos dois.
348. Nesse contexto, a SDCOM entende que a determinação sobre a probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da Ester para o Brasil de filmes de PET na hipótese de extinção do direito compensatório não depende da determinação sobre esses dois programas especificamente, uma vez que já há evidências suficientes nos demais programas reportados pela Ester em sua resposta ao questionário que suas exportações, e mais especificamente suas exportações para o Brasil, continuaram a usufruir de subsídios no período de revisão.
5.5.3.6 Da probabilidade de continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da Ester Industries Ltd. para o Brasil
349. Com base no exposto, conclui-se que a Ester continuou a usufruir de programas de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET, inclusive nas suas exportações para o Brasil especificamente. Os programas EPCG, DDS e MEIS se configuram como subsídios proibidos, uma vez que são vinculados ao desempenho exportador, conforme indicado nos itens anteriores.
350. Ressalte-se, ainda, que no caso do MEIS, existe uma contribuição financeira e um benefício decorrente estabelecido especificamente para exportações destinadas ao mercado brasileiro (país identificado no Group B pela PUBLIC NOTICE No. 2/2015-20, de 1º de abril de 2015). Assim, independentemente do volume pouco representativo de tais exportações para o Brasil ([RESTRITO] t em P5), há elementos nos autos do processo que indicam que, na hipótese de extinção do direito compensatório, muito provavelmente haverá a continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da empresa de filme de pet para o Brasil.
5.5.4 Da probabilidade de retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil referente aos demais produtores/exportadores para fins de determinação final
351. De acordo com a Resolução CAMEX no36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a investigação original respectiva ao direito compensatório objeto desta revisão de final de período, chegou-se à determinação positiva e, por conseguinte, recomendação de aplicação de medida compensatória para os seguintes programas:
Programa Acionável |
Montante de Subsídios - US$/t |
||||||
Produtor/Exportador |
|||||||
Jindal |
Polyplex |
Ester |
Vacmet |
Polypacks |
Garware |
Demais |
|
DEPB |
- |
- |
- |
0,43 |
- |
0,43 |
0,43 |
ETH/SHIS |
11,12 |
4,55 |
- |
- |
- |
11,12 |
11,12 |
FPS |
- |
- |
- |
25,62 |
317,25 |
317,25 |
317,25 |
EPCG |
31,67 |
5,74 |
12,06 |
11,56 |
- |
31,67 |
31,67 |
Duty Drawback |
80,97 |
95,76 |
84,73 |
35,69 |
243,98 |
243,98 |
243,98 |
CCISS |
- |
0,09 |
- |
- |
- |
0,09 |
0,09 |
Seção 80IC |
- |
4,15 |
- |
- |
- |
4,15 |
4,15 |
Mega Projects |
15,06 |
- |
- |
- |
- |
15,06 |
15,06 |
IIPS |
- |
- |
- |
6,68 |
- |
6,68 |
6,68 |
DFIA |
- |
- |
- |
- |
- |
243,98 |
243,98 |
SEZ |
- |
- |
- |
- |
- |
31,67 |
31,67 |
EOU |
- |
- |
- |
- |
- |
31,67 |
31,67 |
Total (US$/t) |
138,82 |
110,29 |
96,79 |
79,98 |
561,23 |
937,75 |
937,75 |
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t
Produtor/Exportador
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks
Garware
Demais
DEPB
-
-
-
0,43
-
0,43
0,43
ETH/SHIS
11,12
4,55
-
-
-
11,12
11,12
FPS
-
-
-
25,62
317,25
317,25
317,25
EPCG
31,67
5,74
12,06
11,56
-
31,67
31,67
Duty Drawback
80,97
95,76
84,73
35,69
243,98
243,98
243,98
CCISS
-
0,09
-
-
-
0,09
0,09
Seção 80IC
-
4,15
-
-
-
4,15
4,15
Mega Projects
15,06
-
-
-
-
15,06
15,06
IIPS
-
-
-
6,68
-
6,68
6,68
DFIA
-
-
-
-
-
243,98
243,98
SEZ
-
-
-
-
-
31,67
31,67
EOU
-
-
-
-
-
31,67
31,67
Total (US$/t)
138,82
110,29
96,79
79,98
561,23
937,75
937,75
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t
Programa Acionável
Programa Acionável
Montante de Subsídios - US$/t
Montante de Subsídios - US$/t
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks
Garware
Demais
Jindal
Jindal
Polyplex
Polyplex
Ester
Ester
Vacmet
Vacmet
Polypacks
Polypacks
Garware
Garware
Demais
Demais
DEPB
-
-
-
0,43
-
0,43
0,43
DEPB
DEPB
-
-
-
-
-
-
0,43
0,43
-
-
0,43
0,43
0,43
0,43
ETH/SHIS
11,12
4,55
-
-
-
11,12
11,12
ETH/SHIS
ETH/SHIS
11,12
11,12
4,55
4,55
-
-
-
-
-
-
11,12
11,12
11,12
11,12
FPS
-
-
-
25,62
317,25
317,25
317,25
FPS
FPS
-
-
-
-
-
-
25,62
25,62
317,25
317,25
317,25
317,25
317,25
317,25
EPCG
31,67
5,74
12,06
11,56
-
31,67
31,67
EPCG
EPCG
31,67
31,67
5,74
5,74
12,06
12,06
11,56
11,56
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
Duty Drawback
80,97
95,76
84,73
35,69
243,98
243,98
243,98
Duty Drawback
Duty Drawback
80,97
80,97
95,76
95,76
84,73
84,73
35,69
35,69
243,98
243,98
243,98
243,98
243,98
243,98
CCISS
-
0,09
-
-
-
0,09
0,09
CCISS
CCISS
-
-
0,09
0,09
-
-
-
-
-
-
0,09
0,09
0,09
0,09
Seção 80IC
-
4,15
-
-
-
4,15
4,15
Seção 80IC
Seção 80IC
-
-
4,15
4,15
-
-
-
-
-
-
4,15
4,15
4,15
4,15
Mega Projects
15,06
-
-
-
-
15,06
15,06
Mega Projects
Mega Projects
15,06
15,06
-
-
-
-
-
-
-
-
15,06
15,06
15,06
15,06
IIPS
-
-
-
6,68
-
6,68
6,68
IIPS
IIPS
-
-
-
-
-
-
6,68
6,68
-
-
6,68
6,68
6,68
6,68
DFIA
-
-
-
-
-
243,98
243,98
DFIA
DFIA
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
243,98
243,98
243,98
243,98
SEZ
-
-
-
-
-
31,67
31,67
SEZ
SEZ
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
EOU
-
-
-
-
-
31,67
31,67
EOU
EOU
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
31,67
31,67
31,67
31,67
Total (US$/t)
138,82
110,29
96,79
79,98
561,23
937,75
937,75
Total (US$/t)
Total (US$/t)
138,82
138,82
110,29
110,29
96,79
96,79
79,98
79,98
561,23
561,23
937,75
937,75
937,75
937,75
352. De acordo com o item 5.4 deste documento, há elementos nos autos do processo que indicam que, à exceção do DEPB e ETH/SHIS, todos os demais programas indicados na tabela ainda estariam em vigor. Já com relação ao Focus Product Scheme (FPS), a peticionária apresentou elementos indicando que este, juntamente com o Market Linked Focus Product Scheme e o Focus Market Scheme, foram incorporados ao Merchandise Exports from India Scheme (MEIS), objeto de análise desta revisão, conforme disposto no item 5.2.7 deste documento. A tabela a seguir resume as conclusões sobre os programas de subsídios existentes no período desta revisão:
Programa |
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995 |
Autoridade outorgante |
Especificidade - Decreto 1.751/1995 |
1. AAS e ALO |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
2. DFIA |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
3. SEZ e EOU |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I |
4. Deemed exports |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I |
5. MEIS |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
6. EPCG |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
7. DDS |
Art. 4º, II, a |
GOI |
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I |
8. CCIS |
Art. 4º, II, a |
GOI |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
9. Seção 80IC |
Art. 4º, II, b |
GOI |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
10. Package Scheme of Incentives - 2019 |
Art. 4º, II, a, b |
Maharashtra |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º |
11. GEDES |
Art. 4º, II, b |
Gujarat |
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o |
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh |
Art. 4º, II, a, b |
Uttar Pradesh |
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º De direito - Art. 5º c/c 6º |
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
5. MEIS
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
Art. 4º, II, a
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
8. CCIS
Art. 4º, II, a
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
Programa
Programa
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Tipo de contribuição financeira - Decreto 1.751/1995
Autoridade outorgante
Autoridade outorgante
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
Especificidade -
Decreto 1.751/1995
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
1. AAS e ALO
1. AAS e ALO
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
2. DFIA
2. DFIA
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
3. SEZ e EOU
3. SEZ e EOU
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
4. Deemed exports
4. Deemed exports
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º, c/c 8º, I
5. MEIS
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
5. MEIS
5. MEIS
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
Art. 4º, II, b
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
6. EPCG
6. EPCG
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
Art. 4º, II, a
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
7. DDS
7. DDS
Art. 4º, II, a
Art. 4º, II, a
GOI
GOI
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
Presumida - Art. 5º c/c 8º, I
8. CCIS
Art. 4º, II, a
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
8. CCIS
8. CCIS
Art. 4º, II, a
Art. 4º, II, a
GOI
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
9. Seção 80IC
9. Seção 80IC
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
GOI
GOI
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
10. Package Scheme of Incentives - 2019
10. Package Scheme of Incentives - 2019
Art. 4º, II, a, b
Art. 4º, II, a, b
Maharashtra
Maharashtra
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
11. GEDES
11. GEDES
Art. 4º, II, b
Art. 4º, II, b
Gujarat
Gujarat
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
De fato - Art. 5 o c/c §§ 3 o e 4 o do art. 6 o
o o o o12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
12. Programas do Estado de Uttar Pradesh
Art. 4º, II, a, b
Art. 4º, II, a, b
Uttar Pradesh
Uttar Pradesh
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
Regs. geográficas - Art. 5º c/c 7º
De direito - Art. 5º c/c 6º
353. Ressalte-se ainda, conforme indicado pela peticionária em sua manifestação de 2 de julho de 2021, que programas de subsídios encerrados podem ainda assim continuar a produzir efeitos após seu encerramento. No caso em tela, a peticionária ressaltou que a autoridade investigadora dos EUA computou, em recente revisão de final de período conduzida em 2020/2021, benefícios decorrentes do programa SHIS referentes a período de revisão que corresponde a parte do período de revisão adotado neste procedimento, pelo fato de o programa envolver aquisição de bens de capital. Ademais, vários dos programas contidos na FTP têm natureza e operacionalização semelhantes, sendo em grande medidas intercambiáveis. Assim, a despeito da extinção de dois dos programas identificados quando da investigação original e ante a já mencionada ausência de colaboração, conclui-se, com base nos fatos disponíveis, que os produtores/exportadores indianos podem ter continuado a usufruir de benefícios decorrentes de programas de subsídios extintos e dos outros programas de subsídios existentes identificados quando da petição de início. Como os programas mencionados continuam sendo elegíveis aos produtores/exportadores indianos, a autoridade investigadora levou em consideração todos esses elementos em sua determinação final.
354. Cabe destacar que a única produtora/exportadora que respondeu ao questionário, Ester Industries Ltd., informou ter recebido subsídios sob os programas EPCG, DDS e MEIS, o que reforça o entendimento de que estes programas estiveram vigentes no período de revisão de subsídios acionáveis e são elegíveis para os produtores/exportadores do produto objeto do direito compensatório, em linha com os elementos apresentados pela Terphane em sua petição de início. Ao se comparar o montante de subsídios recebidos pela Ester apenas em três programas reportados em sua resposta ao questionário, verifica-se que o nível de subsídios acionáveis nas exportações da empresa para o Brasil é bastante semelhante ao encontrado nos dois procedimentos de investigação anteriores: nesta revisão, foram apurados US$ 104,26/t de filme de PET exportado, enquanto na investigação original (encerrada em 2016) foram apurados US$ 96,79/t e, na primeira investigação (encerrada em 2008) foram apurados US$ 104,12/t em subsídios acionáveis nas exportações da Ester para o Brasil.
355. Além dos programas identificados na investigação original que permanecem em vigor no período de análise desta revisão, há elementos de prova referentes à concessão de subsídios acionáveis relativos aos programas nacionais Advance Authorization Scheme - AAS e Advance License Order - ALO. Há também elementos da existência de programas estaduais, como Micro & small manufacturing enterprises, medium manufacturing enterprises/Large scale industries, Financial incentives for MSMEs, Incentives for large scale units/Projects & Special lDIS, Industrial promotion subsidy for large scale industries and special lSIS, Interest Subsidy, Electricity Duty Exemption, Power Tariff Subsidy, Stamp Duty Exemption, relacionados ao estado de Maharastra; Electricity Exemption Scheme - GEDES, programa relacionado ao Estado de Gujarat; e programas Capital Interest Subsidy Scheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Industrial Quality Development Subsidy Scheme, EPF Reimbursement Scheme, Stamp Duty Exemption relacionados ao Estado de Uttar Pradesh.
356. Cumpre ressaltar, assim, a não cooperação com a presente revisão de duas produtoras/exportadoras selecionadas, consoante descrito no item 2.8. Ademais, o Governo da Índia tampouco forneceu ou forneceu parcialmente respostas ao questionário enviado. Desse modo, nos termos dos arts. 36 e 37 c/c art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, para fins de determinação final, serão utilizados os fatos disponíveis, conforme já sublinhado no item 2.8 e 5.5.2 deste documento. Nesse sentido, pelos motivos indicados, esta SDCOM entende que os montantes de subsídios apurados quando da investigação original constituem a referência mais adequada para estabelecer o montante de subsídios acionáveis nas exportações da Índia de filme PET para o Brasil na hipótese de extinção do direito compensatório.
357. Pelo exposto, considerando os elementos de prova apresentados nos autos do processo desta revisão referente aos programas de subsídios acionáveis mencionados, inclusive programas de subsídios à exportação com incentivos específicos direcionados ao mercado brasileiro (MEIS), e considerando a ausência de cooperação das demais empresas identificadas e do próprio Governo da Índia, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito compensatório, muito provavelmente haverá retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia.
5.6 Da imposição de medidas compensatórias e outras medidas de defesa comercial sobre as exportações de filme PET da Índia
358. Há imposição de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto.
359. Com relação aos produtos originários da Índia, encontram-se vigentes medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos desde 2002 e pela Turquia desde 2009. Há também medidas antidumping vigentes aplicadas pela Coreia do Sul em 2008 e pelos Estados Unidos em 2002 aos filmes PET originários da Índia.
360. Ademais, há medidas antidumping aplicadas pela Coreia do Sul e pelos Estados Unidos desde 2008 sobre filmes PET originários da China.
5.7 Das manifestações enviadas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca dos programas de subsídios acionáveis
361. A Terphane, em manifestação de 02 de julho de 2021, submeteu considerações a respeito de dados e informações constantes dos autos restritos do processo, assim como apresentou informações adicionais para fins de consideração na Nota Técnica sobre Fatos Essenciais.
362. Sobre os subsídios acionáveis, em relação as informações apresentadas pelo Governo da Índia e pela produtora exportadora Ester, inicialmente a peticionária abordou sobre as respostas ao questionário do governo, que, dentre outras informações, teria reportado na parte narrativa o nome de 11 produtores de filmes PET, na Índia, e apresentou informações sobre os diversos programas.
363. Dentre essas informações, a manifestante ressaltou que o Governo da Índia somente em relação a dois programas, "Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG" e "Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC", teria identificado, no texto, empresas de filmes PET que teriam utilizado os programas. No caso do EPCG, as empresas Vacmet e Polyplex; e, no caso do programa referente a Seção 80IC, a empresa Polyplex. Em relação a esse último programa, o Governo mencionou que o programa em questão não constituiria subsídio acionável. Ademais, considerou também que o "Merchandise Exports from India Scheme - MEIS" não constituiria subsídio.
364. Posteriormente, em resposta à solicitação de informação complementar da SDCOM, dentre outras informações requeridas, a indústria doméstica afirmou que o Governo da Índia apresentou dados pertinentes à empresa Ester referentes aos programas EPCG e DDS conforme informado nas respostas às questões 2.a.viii e 2.c.v. Ressaltou que caberia registrar que, no que se refere ao MEIS, na questão 2.b.ii. a qual solicita esclarecimentos a respeito de aparente inconsistência entre a resposta à questão 3 e o Exhibit 12, visto que o anexo somente teria apresentado dados referentes ao EPCG, o Governo apresentou o esclarecimento reproduzido abaixo:
ii. Clarify apparent inconsistency between what was reported in question 3 and what was reported in Exhibit 12, considering that the file contains only data referring to the EPCG;
RESPONSE: Question 3 sought the details of the companies who had participated in the MEIS program during the review period. The GOI in its earlier response dated December 16, 2020, had attached Exhibit 12 which contained the details of the companies who had availed the following programs:
· Merchandise Exports from India Scheme (MEIS)
· Export Promotion Capital Goods (EPCG)
· Duty Free Import Authorisation (DFIA) and,
· Advance Authorization Scheme (AAS)
Thus, it will be wrong to state that Exhibit 12 contains data only pertaining to EPCG, wherein actually, the Exhibit 12 refers to the details relating to the above mentioned for programs. The earlier Exhibit 12 is being herein attached again as Exhibit 2.
365. A Terphane afirmou que deveria ainda ser salientado que, em resposta às questões 2.d.iv e 2.d.v sobre o "Tax Deduction Program (Section 80IC)", o Governo da Índia também fez menção à empresa Ester.
366. A manifestante mencionou também, em relação a exportadora Ester, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, sobre a classificação de subsídios como recorrentes e não recorrentes, teria informado que o EPCG seria não recorrente e o DDS e o MEIS seria recorrente.
367. A indústria doméstica afirmou ainda que a Ester, em sua resposta ao item D.3, teria auferido benefícios para Filmes PET pertinentes aos programas EPCG, MEIS e DDS. Em relação a "Outros Programas", teria informado o seguinte:
Within the overall short-term financing sanctioned to the Company, there are sub - limits for exports. Following are the export facilities:
1. Pre-shipment Packing Credit
2. Post shipment Packing Credit.
Pre-shipment Packing Credit facility is availed by Ester in the form of Rupee Loan and hence there are no relations between Foreign Exchange Contract and Pre-shipment Packing Credit.
The Post-shipment Credit facility is made available to the company by the banks by way of discounting of export bills. When the export bills are discounted by the bank, simultaneously the foreign currency amount of the bill is purchased by the concerned bank at the forward exchange rate.
368. A Terphane mencionou também que, a Ester, na Subseção D.4 de seu questionário, teria apresentado as informações ali solicitadas, além daquelas pertinentes às subseções D.1 e D.2. Em relação ao DDS, a Peticionária ressaltou que a Ester teria salientado que o "Duty Drawback Scheme" somente configuraria subsídio na hipótese de ocorrer "devolução" superior aos impostos devidos. Não obstante, em seus Relatórios Financeiros, a empresa fez referência a benefícios na exportação, dentre os quais incluiria o programa DDS, o que poderia ser considerado como indicativo de ocorrência de devolução em excesso.
369. A manifestante registrou também que, em relação ao programa "Tax Deduction Program (Section 80IC)", a Ester teria se limitado a informar que não recebeu benefícios em decorrência desse programa para o período sob revisão no que se refere ao produto objeto de revisão.
370. Em relação aos comentários sobre as respostas apresentadas acerca dos programas de subsídios, a peticionária inicialmente afirmou que deveria ser considerado o fato de que parcela substancial das respostas ao questionário do governo e da empresa Ester ter sido fornecida em bases confidenciais, sem o acompanhamento de resumo que permitisse sua razoável compreensão (em especial, no que se refere aos anexos), o que restringiu sobremaneira a avaliação do completo teor dos elementos fornecidos pelas partes em questão.
371. Não obstante, a Peticionária ressaltou que o confronto das respostas fornecidas pelo Governo da Índia e da Ester, considerando o que consta da versão restrita das partes narrativas de suas respostas, permitiria observar que as informações fornecidas pelo governo, ao menos na parte narrativa (versão restrita), teriam apresentado deficiências. A Ester não foi mencionada pelo governo em nenhuma de suas respostas na parte narrativa, apesar de a própria empresa ter manifestado ter se beneficiado, no que se refere ao produto objeto de análise, de 3 programas. Somente após a solicitação de informações complementares por parte da autoridade investigadora, o governo apresentou alguma informação sobre a empresa em questão. Todavia, em relação ao MEIS, seria importante destacar que, aparentemente, mesmo na informação complementar do governo, não foi apresentada informação pertinente a Ester, visto que, conforme apresentado anteriormente, em resposta à questão 2.b.ii, o governo somente reapresentou o Exhibit fornecido na resposta ao questionário do exportador.
372. Nesse sentido, a manifestante enfatizou que estas deficiências na identificação de empresas indianas beneficiadas pelos programas de subsídios sob avaliação se tornariam ainda mais problemáticas em um cenário no qual apenas a Ester, dentre os produtores estrangeiros, teria apresentado de fato informações que permitissem cálculo de montante de subsídios. A Polyplex apresentou manifestação sem, contudo, apresentar qualquer dado requerido pela autoridade investigadora.
373. Neste contexto, a Terphane mencionou que as determinações (final e preliminar) dos EUA referente à revisão administrativa de direitos compensatórios aplicados sobre importações de Filmes PET, originários da Índia, seriam bastante elucidativas. Com base nessas determinações, se observaria que, em 2018, a Jindal teria sido beneficiada por subsídios auferidos em função dos seguintes programas:
a) Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCGS);
b) Status Holder Incentive Scrip (SHIS);
c) Advance Authorization Scheme (AAS);
d) Merchandise Export from India Scheme (MEIS);
e) Services Export from India Scheme (SEIS);
f) Section 35 R&D Deductions of the Income Tax Act, 1961, Sub-Section 35DD;
g) Industrial Promotion Subsidy (IPS), do Estado de Maharashtra; e
h) State Sales Tax Incentive Programs.
374. Não obstante, a peticionária ressaltou que a Jindal não teria sido, aparentemente, mencionada em nenhuma das respostas do Governo da Índia à SDCOM. Destaque-se que, naquela revisão administrativa, o montante total de subsídios pertinentes a Jindal teria alcançado 11,67%.
375. A Terphane registrou também que, para as demais empresas indianas, que não foram objeto de análise na revisão administrativa conduzida pelos EUA referente ao ano de 2018, mas referente ao ano de 2016, os direitos aplicados foram de 7,54%, 9,40% e 11,26%. Na revisão de 2017, os direitos aplicados foram de 7,22%, 9,30% e 10,51%.
376. A manifestante mencionou ainda que, em novembro de 2019, teria sido publicado o resultado da terceira revisão de final de período referente às medidas compensatórias aplicadas sobre Filmes PET, originários da Índia, conduzida pelos EUA, a qual teria concluído que a revogação dos direitos em questão muito provavelmente implicaria retomada/continuação dos subsídios acionáveis que beneficiariam empresas produtoras dos filmes em questão na Índia.
377. Em relação à natureza dos programas, a Terphane afirmou que deveria ser destacado que, no caso do MEIS, distintamente do manifestado pelo Governo da Índia em sua resposta ao questionário, o programa teria sido considerado pelos EUA como subsídio acionável, conforme determinação preliminar, referente à Revisão Administrativa pertinente ao ano de 2018.
378. Sobre as manifestações tanto da Ester, quanto do Governo da Índia, sobre a caracterização do DDS como subsídio acionável, a peticionária afirmou que haveria de se considerar que, na investigação original, o programa teria sido examinado e considerado como subsídio proibido. Assim, na ausência de informações detalhadas fornecidas pelas empresas objeto de revisão que permitam avaliação adequada de sua utilização do programa, a determinação final alcançada na investigação original constituiria informação relevante a ser considerada pela autoridade investigadora.
379. Por fim, a peticionária enfatizou que deveria ser observado que, em relação ao programa "Export and Trading Houses - ETH/SHIS", para o qual a autoridade investigadora considerou, no Parecer de Abertura, que não existiriam indícios de que as empresas indianas tenham se beneficiado de tal programa, os EUA em sua revisão administrativa referente ao ano 2018 teria considerado que, por se tratar de subsídio não recorrente, os benefícios deles decorrentes não teriam cessado no caso da Jindal. Ou seja, apenas com análise em dados prestados pelas empresas seria possível a determinação do montante de benefício, devendo a ausência de respostas por parte de empresas não cooperativas ser considerada como uma estratégia que lhes permitiriam obter resultado mais favorável do que o que seria obtido na hipótese de apresentação de seus dados.
380. Nesse sentido, a manifestante destacou a manifestação da Polyplex, datada de abril de 2021, por meio da qual a empresa teria buscado justificar sua postura não cooperativa por não ter realizado exportações para o Brasil em P5. O fato de não ter realizado exportações não poderia servir de justificativa para a empresa não apresentar informações relevantes que permitissem a autoridade investigadora apurar a probabilidade de continuação/retomada de subsídios acionáveis. Ademais, o fato de a empresa ter cooperado na investigação original não lhe conferiria um privilégio que lhe permitisse não apresentar dados relevantes em procedimentos subsequentes. Desta feita, a avaliação do montante de subsídios pertinentes à empresa, assim como para todas as demais empresas que não forneceram informações no presente processo, necessariamente deveria levar em conta as informações constantes no presente processo, assim como na investigação original, incluindo as informações consideradas para empresas não cooperativas naquele procedimento.
5.8 Das manifestações enviadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca dos programas de subsídios acionáveis
381. Em 27 de julho de 2021, a Terphane LTDA apresentou manifestação a respeito dos elementos de prova sob consideração para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 09 de julho de 2021.
382. Inicialmente a peticionária apresentou uma breve introdução sobre as informações resumidas elencadas no item 2 deste parecer.
383. Em seguida, abordou sobre a probabilidade de continuação/retomada de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil. A Manifestante mencionou que na investigação original, teria sido alcançada determinação final referente a subsídios acionáveis (isto é, passíveis de aplicação de medidas compensatórias) concedidos pelo Governo indiano (nacional) e governos estaduais daquele país a empresas produtoras/exportadoras de Filmes PET, conforme constou de tabela em sua manifestação.
384. A Terphane ressaltou que, com base nas informações aportadas ao processo, conforme Nota Técnica, teriam sido identificados diversos programas de subsídios, a nível nacional ou estadual, em vigor no período objeto de análise de continuação/retomada de subsídios - outubro/2018 a setembro/2019 (P5) - passíveis de beneficiar as empresas produtoras/exportadoras indianas de filme PET em suas exportações para o Brasil. No Quadro I, foram apresentados os programas identificados, os quais constituem subsídios passíveis de aplicação de medidas compensatórias, visto referirem-se a subsídios específicos.
Quadro I Programas de Subsídios Em Vigor (P5) |
1. Subsídios à Exportação |
1. Subsídios à Exportação 1.1. Advance Authorization Scheme (AAS) / Advance License Order (ALO) |
1.2. Duty Free Import Authorization (DFIA) |
1.3. Special Economic Zones (SEZs) |
1.4. Export Oriented Units Scheme (EOU) |
1.5. Deemed Exports (Exportações Presumidas) |
1.6. Merchandise Export Incentives Scheme (MEIS) |
1.7. Duty Drawback Scheme (DDS) |
2. Subsídios à Produção |
2.1. Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003 |
2.2. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC) |
2.3. Programas do Estado de Maharashtra (Diversos) |
2.4. Programa do Estado de Gujarat (Electricity Exemption Scheme - GEDES) |
2.5. Programas do Estado de Uttar Pradesh (Industrial Investment Promotion Scheme -IIPS) |
Quadro I
Programas de Subsídios Em Vigor (P5)
1. Subsídios à Exportação
1. Subsídios à Exportação
1.1. Advance Authorization Scheme (AAS) / Advance License Order (ALO)
1.2. Duty Free Import Authorization (DFIA)
1.3. Special Economic Zones (SEZs)
1.4. Export Oriented Units Scheme (EOU)
1.5. Deemed Exports (Exportações Presumidas)
1.6. Merchandise Export Incentives Scheme (MEIS)
1.7. Duty Drawback Scheme (DDS)
2. Subsídios à Produção
2.1. Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003
2.2. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)
2.3. Programas do Estado de Maharashtra (Diversos)
2.4. Programa do Estado de Gujarat (Electricity Exemption Scheme - GEDES)
2.5. Programas do Estado de Uttar Pradesh (Industrial Investment Promotion Scheme -IIPS)
Quadro I
Programas de Subsídios Em Vigor (P5)
Quadro I
Programas de Subsídios Em Vigor (P5)
Quadro I
Programas de Subsídios Em Vigor (P5)
1. Subsídios à Exportação
1. Subsídios à Exportação
1. Subsídios à Exportação
1. Subsídios à Exportação
1.1. Advance Authorization Scheme (AAS) / Advance License Order (ALO)
1. Subsídios à Exportação
1.1. Advance Authorization Scheme (AAS) / Advance License Order (ALO)
1. Subsídios à Exportação
1.1. Advance Authorization Scheme (AAS) / Advance License Order (ALO)
1.2. Duty Free Import Authorization (DFIA)
1.2. Duty Free Import Authorization (DFIA)
1.2. Duty Free Import Authorization (DFIA)
1.3. Special Economic Zones (SEZs)
1.3. Special Economic Zones (SEZs)
1.3. Special Economic Zones (SEZs)
1.4. Export Oriented Units Scheme (EOU)
1.4. Export Oriented Units Scheme (EOU)
1.4. Export Oriented Units Scheme (EOU)
1.5. Deemed Exports (Exportações Presumidas)
1.5. Deemed Exports (Exportações Presumidas)
1.5. Deemed Exports (Exportações Presumidas)
1.6. Merchandise Export Incentives Scheme (MEIS)
1.6. Merchandise Export Incentives Scheme (MEIS)
1.6. Merchandise Export Incentives Scheme (MEIS)
1.7. Duty Drawback Scheme (DDS)
1.7. Duty Drawback Scheme (DDS)
1.7. Duty Drawback Scheme (DDS)
2. Subsídios à Produção
2. Subsídios à Produção
2. Subsídios à Produção
2.1. Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003
2.1. Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003
2.1. Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) - 2003
2.2. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)
2.2. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)
2.2. Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)
2.3. Programas do Estado de Maharashtra (Diversos)
2.3. Programas do Estado de Maharashtra (Diversos)
2.3. Programas do Estado de Maharashtra (Diversos)
2.4. Programa do Estado de Gujarat (Electricity Exemption Scheme - GEDES)
2.4. Programa do Estado de Gujarat (Electricity Exemption Scheme - GEDES)
2.4. Programa do Estado de Gujarat (Electricity Exemption Scheme - GEDES)
2.5. Programas do Estado de Uttar Pradesh (Industrial Investment Promotion Scheme -IIPS)
2.5. Programas do Estado de Uttar Pradesh (Industrial Investment Promotion Scheme -IIPS)
2.5. Programas do Estado de Uttar Pradesh (Industrial Investment Promotion Scheme -IIPS)
385. Nesse sentido, a Peticionária enfatizou que, dentre os programas acima arrolados, caberia mencionar o MEIS, programa este que não se encontrava em vigor no período objeto de análise da investigação original. Conforme mencionado na Nota Técnica, nos parágrafos 326 a 329, este programa teria sido instituído em 2015, aglutinando diversos programas anteriormente existentes.
386. Ainda de acordo com a Nota Técnica, a Manifestante ressaltou que os programas "Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)" e "Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS)" não estariam mais em vigor em P5. Em relação ao ETH/SHIS, a SDCOM teria considerado como elemento de prova de inexistência de benefícios decorrentes do programa em P5, entre outros elementos, o fato de decisões de outras autoridades investigadoras não os terem identificado em determinações posteriores à da investigação original, conforme parágrafos 160 e 161 da Nota Técnica.
387. Não obstante, em sua manifestação de 2 de julho de 2021, a Terphane salientou que teria apresentado determinações, preliminar e final, de revisão administrativa conduzida pelos EUA, em 2020/2021, sobre medidas compensatórias referentes à empresa Jindal, as quais identificam que, dentre outros programas, a empresa teria se beneficiado do SHIS, em 2018 (período objeto de análise da revisão norte-americana). Ou seja, ainda que o programa tenha sido descontinuado, por se tratar de subsídio relacionado à aquisição de bens de capital, as empresas indianas ainda poderiam estar auferindo benefícios decorrentes do acesso a tal subsídio, como teria sido o caso da Jindal.
388. A Peticionária afirmou também que deveria ainda ser observado, à luz dos comentários do Governo da Índia na audiência realizada em 12 de julho de 2021, que o fato de os programas de subsídios estabelecidos pelo governo nacional (e por governos estaduais) estarem em conformidade com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) não implicaria que os mesmos não sejam passíveis de aplicação de medidas compensatórias. Neste sentido, deveria ser observado que o fato da cláusula de Tratamento Especial e Diferenciado para países em desenvolvimento (Art 27 do ASMC) estabelecer a não proibição de subsídios à exportação para os países referidos no Anexo VII (Art. 27.2) não implicaria que os mesmos não sejam passíveis de aplicação de medidas compensatórias. A não proibição teria efeitos tão somente sobre os recursos (remedies) junto à OMC a serem utilizados por outros países que sejam afetados por subsídios à exportação concedidos por aqueles países, conforme se evidencia no Art. 27.7.
389. Assim, a Terphane enfatizou que os subsídios arrolados no Quadro I seriam passíveis de aplicação de medidas compensatórias, por se tratarem de subsídios específicos, medidas estas que, ao final do prazo de vigência, poderiam ser prorrogadas, uma vez que seja determinado que, na hipótese de revogação das medidas, haveria continuação/retomada de subsídios e de dano deles decorrente, conforme disposto no Art. 21 do ASMC.
390. No caso da empresa Ester, a peticionária afirmou que o montante de benefícios auferido pela empresa em suas exportações de filme PET para o Brasil, em P5, da presente revisão, teria apresentado incremento de cerca de 70% em relação ao montante apurado na investigação original. O aumento em questão teria decorrido não apenas de incremento do montante pertinente aos programas EPCG e DDS, em conjunto, mas também da utilização pela empresa do programa MEIS - inexistente à época do período de análise da investigação original.
391. A peticionária acrescentou ainda que o montante mencionado poderia estar subestimado visto que, embora a empresa tenha acessado (i) serviços de crédito à exportação prestados Export Credit Guarantee Corportation of India Ltd. - ECGC, seguradora de crédito ligado ao Ministry of Commerce and Industry, do Department of Commerce da Índia; e, (ii) Export Credit Schemes, nas modalidades de crédito de embalagem Pre-Shipment e Post-Shipment, não teria sido possível à autoridade investigadora determinar se esses dois programas governamentais constituiriam subsídios acionáveis.
392. Em manifestação protocolada em 27 de julho de 2021 a Ester alegou não compreender os motivos para a não aceitação dos seus argumentos no que se refere ao cálculo do benefício efetivamente recebido no âmbito do EPCG, já que em sua resposta ao pedido de informações complementares, protocolada em 19 de abril de 2021, teria informado claramente, e de forma segregada, os tributos que não seriam considerados como custo para a empresa (mesmo se pagos) e os tributos que, quando pagos, seriam considerados como custo para a empresa.
393. No entanto, prosseguiu, a despeito de declarar válidas as informações fornecidas pela Ester, a SDCOM considerou o valor total dos impostos a pagar no cálculo do montante do benefício recebido âmbito do EPCG, não obstante apenas os tributos aduaneiros e os encargos sobre os tributos aduaneiros estarem isentos no regime EPCG, sendo o restante dos tributos não cumulativos.
394. A Ester apontou que na importação de bens de capital incidiriam determinados tributos na entrada (Countervailing Duty, Special Additional Duty, Education Cess, Secondary e Higher Education Cess), que posteriormente dariam direito à compensação de créditos a serem abatidos nos impostos a pagar mais adiante. Desta forma, para se apurar o benefício recebido pelo EPCG, seria necessário comparar uma importação na qual a empresa se beneficiou de isenções tributárias via EPCG com uma importação sem tal benefício, sendo esse o benchmark adequado.
395. A empresa alegou ainda que, diferentemente do informado na Nota Técnica 40/2021, no caso de subsídios de corpos moedores, os tributos não cumulativos não foram integralmente considerados na apuração do montante do EPCG, tendo sido apurado somente o benefício equivalente à antecipação do crédito tributário, cujo efeito foi, nas palavras da SDCOM, "irrisório". Assim, a partir das alegações apresentadas pelo produtor indiano naquele caso, a SDCOM mudou o seu entendimento para a determinação final.
396. Assim, a Ester requereu que fossem excluídos os tributos não cumulativos (Cenvatables) do cálculo do montante de subsídios acionável a título de EPCG para fins de determinação final, de forma a evitar um excesso no cálculo do direito aplicável a empresa, imputando-lhe um montante a título de subsídio superior ao que efetivamente teria recebido.
397. No segundo ponto de sua manifestação a empresa indiana referiu-se ao cálculo do benefício em base unitária, alegando que o benefício do EPCG se aplicaria à produção de bens vendidos em todos os mercados. No entanto, a SDCOM considerou apenas o volume de exportação como denominador no cálculo do benefício auferido sob este programa.
398. Para este cálculo, prosseguiu em sua alegação, o montante de subsídios recebido deveria ter sido dividido pelo volume de vendas totais da empresa, incluindo as exportações e as vendas domésticas, e não apenas o volume exportado. Isso porque as máquinas que se beneficiam do programa EPCG também seriam usadas para fabricar os produtos vendidos no mercado interno. A Ester ao reportar o benefício recebido sob este programa não diferenciou as máquinas utilizadas na produção dos produtos exportados e vendidos no mercado interno.
399. A Ester alegou que uma referência sobre o tema seria encontrada no caso Canada - Renewable Energy, quando o relatório do Órgão de Apelação da OMC declarou que a autoridade encarregada de determinar um benefício deve começar sua análise definindo o mercado relevante. Afirmou ainda que a definição do mercado relevante é central e um pré-requisito para uma análise de benefícios nos termos do Artigo 1.1 (b) do Acordo SCM. O Órgão de Apelação manteve a conclusão do Painel de que o "benefício" deve ser estabelecido a partir da análise sobre se a contribuição financeira deixa o beneficiário em melhor situação, vis-à-vis o mercado, do que se não houvesse a contribuição financeira:
"We also believe that the word 'benefit', as used in Article 1.1(b), implies some kind of comparison. This must be so, for there can be no 'benefit' to the recipient unless the 'financial contribution' makes the recipient 'better off' than it would otherwise have been, absent that contribution. In our view, the marketplace provides an appropriate basis for comparison in determining whether a 'benefit' has been 'conferred', because the trade-distorting potential of a 'financial contribution' can be identified by determining whether the recipient has received a 'financial contribution' on terms more favourable than those available to the recipient in the market. Article 14, which we have said is relevant context in interpreting Article 1.1(b), supports our view that the marketplace is an appropriate basis for comparison"
400. Ainda, o Painel India - Export Related Measures concluiu que as isenções e deduções de impostos e taxas em questão, concedidas pela Índia sob vários programas, confeririam um benefício aos seus destinatários, tornando-os "melhores" do que estariam no mercado sem essas isenções e deduções. De acordo com o Painel:
"As others before us, we note that 'relief from taxation otherwise due is not generally available to market participants, nor does it exist as a general condition in the marketplace'. Beginning with the exemptions from customs duties on importation, we observe that an importer of goods under the EOU/EHTP/BTP Schemes, EPCG Scheme, SEZ Scheme, or DFIS, gets to import goods free of customs duties. The market - however defined - does not offer this 'gift'. An importer of the very same goods outside these or other exemption schemes is subject to customs duties. Thus, a recipient of the customs duty exemption under the EOU/EHTP/BTP Schemes, EPCG Scheme, SEZ Scheme, or DFIS is 'better off' than it would otherwise have been , absent that contribution"
401. No EPCG, o benefício recebido se refere à isenção dos impostos incidentes na importação bens de capital que, por sua vez, podem ser utilizados para a fabricação de produtos exportados ou vendidos no mercado interno. Portanto, o programa deixaria o destinatário "em melhor situação" tanto no mercado interno quanto no externo.
402. A Ester acrescentou, por fim, que no painel Canada - Aircraft, o Canadá argumentou que uma contribuição financeira apenas conferiria um "benefício" na medida em que resultasse em um custo líquido para o governo. O Painel rejeitou o argumento do Canadá, concluindo que o significado comum de "benefício" não inclui qualquer noção de "custo líquido para o governo". De acordo com o Painel, o significado comum de "benefício", ao contrário, "claramente engloba alguma forma de vantagem". Para estabelecer a existência dessa vantagem, o Painel concluiu que "é necessário determinar se a contribuição financeira coloca o destinatário em uma posição mais vantajosa do que se não houvesse a contribuição financeira". A conclusão do Painel de que o benefício é determinado por referência à situação daquele que recebe o benefício, e não ao custo para o governo, foi mantida pelo Órgão de Apelação:
"A 'benefit' does not exist in the abstract, but must be received and enjoyed by a beneficiary or a recipient. Logically, a 'benefit' can be said to arise only if a person, natural or legal, or a group of persons, has in fact received something. The term 'benefit', therefore, implies that there must be a recipient. This provides textual support for the view that the focus of the inquiry under Article 1.1(b) of the SCM Agreement should be on the recipient and not on the granting authority. The ordinary meaning of the word 'confer', as used in Article 1.1(b), bears this out. 'Confer' means, inter alia, 'give', 'grant' or 'bestow'. The use of the past participle 'conferred' in the passive form, in conjunction with the word 'thereby', naturally calls for an inquiry into what was conferred on the recipient. Accordingly, we believe that Canada's argument that 'cost to government' is one way of conceiving of 'benefit' is a t odds with the ordinary meaning of Article 1.1(b), which focuses on the recipient and not on the government providing the 'financial contribution'."
403. Para o cálculo do benefício, o critério relevante é o benefício recebido pela empresa e não os critérios de elegibilidade nem do custo para o Governo. O EPCG permite a importação de bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção sem o pagamento de impostos alfandegários. Uma vez que o benefício é concedido às importações de bens de capital utilizados na fabricação de produtos exportados e vendidos no mercado interno, o denominador para o cálculo de tal benefício deveria ser o volume de vendas totais da empresa e não apenas das exportações, já que a possibilidade de importar novos bens de capital beneficiaria a produção.
404. Assim, a Ester apontou que, a despeito de os bens importados serem utilizados na produção destinada aos mercados interno e externo, a SDCOM considerou como denominador no cálculo do benefício unitário, apenas o volume total exportado. E por essas razões o benefício a ela auferido no âmbito do EPCG teria sido significativamente superior ao efetivamente recebido pela empresa e deveria ser revisto na determinação final.
5.9 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca dos programas de subsídios acionáveis
405. Inicialmente, cabe ressaltar que, tendo em conta a não cooperação dos produtores/exportadores selecionados Polyplex e Vacmet e também do Governo da Índia, os fatos disponíveis serão usados para fins de determinação final, nos termos dos arts. 36 e 37 c/c art. 79 do Decreto no1.751, de 1995, conforme destacado nos itens 2.8 e 5.5.2 deste documento. Pontua-se ainda que esta SDCOM concorda que os programas de subsídios concedidos pela Índia são acionáveis, tanto é que se recomenda a prorrogação do direito em vigor.
406. No que diz respeito às menções referentes à investigações dos EUA, cabe destacar que a autoridade investigadora brasileira não está nem vinculada nem subordinada a decisões de outras autoridades investigadoras. Contudo, haja vista a ausência de cooperação das partes interessadas indianas, à exceção da Ester, que respondeu o questionário e confirmou o recebimento de subsídios acionáveis ao longo do período de revisão, as conclusões de outras autoridades investigadoras reforçam o entendimento de que, com base nos fatos disponíveis, é muito provável a continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filme de PET da Índia para o Brasil na hipótese de extinção da medida compensatória sob revisão.
407. Com relação ao questionamento sobre o ETH/SHIS, tem-se que programas de subsídios encerrados podem ainda assim continuar a produzir efeitos após seu encerramento. Conforme assentado no Parecer de início da presente revisão, os questionários seriam utilizados por esta SDCOM para avaliar os efeitos dos programas. Recebido apenas um questionário, e ante os novos elementos trazidos pela Terphane, qual seja, que a autoridade investigadora dos EUA computou, em recente revisão de final de período conduzida em 2020/2021, benefícios decorrentes do programa SHIS referentes a período de revisão que corresponde a parte do período de revisão adotado neste procedimento, pelo fato de o programa envolver aquisição de bens de capital, a SDCOM tem elementos probatórios no sentido de que os efeitos dos programas encerrados podem continuar a ser percebidos e que outros programas da FTP têm natureza e operacionalização semelhantes. Sobre o fato de a Ester ter auferido benefícios de outros programas, a SDCOM entende que restou provada a continuidade de concessão de subsídios acionáveis no período de revisão.
408. Sobre o questionamento do tratamento de informações confidenciais desacompanhado de resumo ou justificativa em base restrita por parte da Ester, a SDCOM entende que a empresa indiana atendeu às orientações de formalidade sobre tratamento confidencial de dados, não havendo prejuízo à compreensão dos dados reportados. Por outro lado, no que que tange ao questionário do governo, reforça-se que a SDCOM utilizará os fatos disponíveis para fins de determinação final, haja vista as diversas lacunas já apontadas na resposta do governo da Índia.
409. Com relação à manifestação da Ester sobre o programa EPCG, a SDCOM aponta a seguir suas conclusões sobre os dois pontos apontados pela empresa.
410. Quanto aos tributos dispensados na importação de bens de capital ao amparo do EPCG, cujo pagamento permite o crédito em momento futuro - ditos Cenvatables -, a SDCOM acatou a manifestação da empresa.
411. Dessa forma, diferentemente do apontado no item 5.6.2.4 da nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM reconhece que o cálculo do benefício na investigação anterior de subsídios - corpos moedores - havia considerado como benefício (1) os valores de isenções relativas aos tributos cumulativos e (2) a antecipação do momento em que a empresa usufruiria do crédito tributário para os tributos não cumulativos. Por essa razão, a apuração do montante de subsídios foi alterada para fins de determinação final.
412. Assim, reiterando o entendimento da investigação de corpos moedores, no cálculo do benefício dos tributos cumulativos foram considerados integralmente os valores dispensados. Já quanto aos tributos não cumulativos, considerou-se que o não recolhimento destes no momento da importação beneficiou a Ester por antecipar os efeitos da utilização do crédito tributário, o que somente ocorreria em momento futuro. Assim, o efeito da antecipação do benefício tributário decorrente da dispensa dos tributos não cumulativos foi somado ao valor integral dos tributos cumulativos dispensados.
413. Dessa forma, o montante de subsídios correspondente ao EPCG foi reduzido para este parecer de determinação final, em comparação ao apurado para fins da nota técnica de fatos essenciais.
414. Por outro lado, com relação à utilização dos volumes de exportações e de vendas internas como denominador do EPCG, a SDCOM rechaça o pedido da empresa indiana, apontando ser descabida a lógica engendrada pela empresa, e que esta prática não é adotada, conforme se pode observar a partir da análise do tratamento dado ao EPCG em todas as outras investigações sobre a concessão de subsídios acionáveis contra a Índia.
415. Nesse sentido, a utilização dos volumes de exportações é justificada em função da natureza do programa, caracterizado como um subsídio proibido, por estar vinculado ao desempenho exportador, nos termos do inciso I do art. 8odo Decreto no1.751, de 1995. Caso não seja cumprida a obrigação de exportação assumida, a empresa deve pagar os tributos que haviam sido dispensados no momento da importação do bem de capital. Logo, não restam dúvidas de que as atividades subsidiadas pelo governo são as exportações.
416. Ademais, a se adotar a lógica defendida pela empresa, pela fungibilidade do capital, na análise de todo e qualquer programa teria que ser utilizado como denominador as vendas totais da empresa. Sendo tal hipótese absurda, resta evidente que a natureza do programa é elemento central na escolha do denominador. Assim, reitera-se, sendo o programa vinculado ao desempenho exportador, a SDCOM adotou como denominador o volume exportado.
417. A SDCOM ressalta, inclusive, que esta é prática amplamente adotada por outras autoridades investigadoras com relação especificamente ao EPCG, o que pode ser observado a partir dos seguintes exemplos:
a) EUA: Fine Denier Polyester Staple Fiber From India: Preliminary Results of Countervailing Duty Administrative Review; 2019:
"Reliance reported that it imported capital goods with waived import duty rates under this program during the AUL period and POR. Consistent with our prior determinations, we are attributing the EPCGS benefits received to Reliance's relevant total exports, pursuant to 19 CFR 351.525(b)(5)." (Grifo nosso)
b) União Europeia: Definitive countervailing duty on imports of tubes and pipes of ductile cast iron (also known as spheroidal graphite cast iron), originating in India; 2016:
"(106) In accordance with Article 7(2) and 7(3) of the basic Regulation, this subsidy amount has been allocated over the appropriate export turnover during the IP as the appropriate denominator because the subsidy is contingent upon export performance and was not granted by reference to the quantities manufactured, produced, exported or transported". (Grifo nosso)
418. Dessa forma, mantém-se o entendimento de que o denominador apropriado para o cálculo unitário do benefício do programa EPCG é o volume de exportações.
5.10 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis
419. À luz do exposto ao longo deste item 5, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito compensatório, muito provavelmente haverá continuidade/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
420. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filme PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §2odo art. 35 do Decreto no1.751, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;
P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;
P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e
P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.
6.1 Das importações
421. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filme PET importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela SERFB. A peticionária ainda ressaltou ter havido importações classificadas erroneamente nos subitens 3920.62.11 e 3920.69.00 da NCM, tendo sido incluídos os produtos na medida em que sua descrição permitiu constatar ser produto incluído no escopo desta revisão.
422. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET, tendo em vista que os citados itens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme apontado no item 3.1 acima.
423. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela SERFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato filme PET objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da investigação, no que se refere aos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, códigos tarifários destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados, não estratificados, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(tereftalato de etileno), além de outras chapas com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície, os volumes e os valores das importações de filmes PET genericamente descritos e, também, de filmes PET com descrições ambíguas foram considerados como importações de produto objeto da investigação. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise. Considerando o critério adotado, não houve importação de filmes PET originários da Índia fora do escopo desta revisão em P5.
424. Já os produtos classificados sob os subitens das NCMs 3920.62.11 e 3920.69.00, quando não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de filme PET sob revisão, foram excluídos dos dados analisados, ao contrário do critério adotado para as NCMs descritas no parágrafo anterior. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de espessura inferior a 5 microns, além de poliésteres não saturados e de outros poliésteres, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise. O volume de produtos incluídos nessa depuração positiva representou a inclusão de apenas [RESTRITO] % do total importado em P5 nestes 2 códigos tarifários.
425. Dessa maneira, para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes PET cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratavam do produto sob análise. Já para os subitens 3920.62.11 e 3920.69.00 da NCM, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto do pleito.
426. Nesse contexto, para fins de início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da revisão constante deste documento. Diante do não recebimento de informações que pudessem elucidar as indefinições quanto à classificação de determinadas operações de importação em relação ao escopo da revisão, foram mantidos para fins de determinação final, com uma pequena exceção, os dados apresentados acerca dos volumes e valores importadores de filme PET obtidos quando do início da revisão. Cumpre destacar, em relação à exceção mencionada, que em decorrência da exclusão expressa das importações de filme PET com cobertura de EVA e PE do escopo da revisão, apresentada em sede de nota técnica de fatos essenciais, foi necessária redepuração dos dados de importação. Nesse sentido, os volumes e valores relativos às importações de filme PET apresentados nesse documento levam em consideração essa nova exclusão, que, em relação ao início da revisão, gerou modificações nas importações investigadas em P2, P3 e P4.
6.1.1 Do volume das importações
427. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filme PET no período investigado:
Importações Totais (em número índice)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
44,3 |
31,1 |
65,7 |
40,4 |
Total sob Análise |
100 |
44,3 |
31,0 |
65,7 |
40,4 |
Peru |
100 |
229,1 |
226,2 |
312,0 |
207,2 |
Tailândia |
100 |
365,2 |
65,2 |
121,7 |
311,1 |
Paquistão |
- |
- |
- |
100,0 |
1544,1 |
Estados Unidos |
100 |
113,3 |
82,2 |
124,8 |
115,3 |
Turquia |
100 |
104,1 |
435,3 |
325,1 |
245,8 |
China |
100 |
91,4 |
175,9 |
213,2 |
165,3 |
Bahrein |
100 |
100,8 |
170,7 |
51,1 |
0,7 |
Egito |
100 |
0,0 |
- |
- |
- |
Demais Países* |
100 |
104,6 |
138,8 |
116,0 |
77,3 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
112,2 |
124,2 |
125,7 |
94,3 |
Total Geral |
100 |
108,6 |
119,3 |
122,5 |
91,5 |
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Índia
100
44,3
31,1
65,7
40,4
Total sob Análise
100
44,3
31,0
65,7
40,4
Peru
100
229,1
226,2
312,0
207,2
Tailândia
100
365,2
65,2
121,7
311,1
Paquistão
-
-
-
100,0
1544,1
Estados Unidos
100
113,3
82,2
124,8
115,3
Turquia
100
104,1
435,3
325,1
245,8
China
100
91,4
175,9
213,2
165,3
Bahrein
100
100,8
170,7
51,1
0,7
Egito
100
0,0
-
-
-
Demais Países*
100
104,6
138,8
116,0
77,3
Total Exceto sob Análise
100
112,2
124,2
125,7
94,3
Total Geral
100
108,6
119,3
122,5
91,5
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Origens
Origens
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Índia
100
44,3
31,1
65,7
40,4
Índia
Índia
100
100
44,3
44,3
31,1
31,1
65,7
65,7
40,4
40,4
Total sob Análise
100
44,3
31,0
65,7
40,4
Total sob Análise
Total sob Análise
100
100
44,3
44,3
31,0
31,0
65,7
65,7
40,4
40,4
Peru
100
229,1
226,2
312,0
207,2
Peru
Peru
100
100
229,1
229,1
226,2
226,2
312,0
312,0
207,2
207,2
Tailândia
100
365,2
65,2
121,7
311,1
Tailândia
Tailândia
100
100
365,2
365,2
65,2
65,2
121,7
121,7
311,1
311,1
Paquistão
-
-
-
100,0
1544,1
Paquistão
Paquistão
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
1544,1
1544,1
Estados Unidos
100
113,3
82,2
124,8
115,3
Estados Unidos
Estados Unidos
100
100
113,3
113,3
82,2
82,2
124,8
124,8
115,3
115,3
Turquia
100
104,1
435,3
325,1
245,8
Turquia
Turquia
100
100
104,1
104,1
435,3
435,3
325,1
325,1
245,8
245,8
China
100
91,4
175,9
213,2
165,3
China
China
100
100
91,4
91,4
175,9
175,9
213,2
213,2
165,3
165,3
Bahrein
100
100,8
170,7
51,1
0,7
Bahrein
Bahrein
100
100
100,8
100,8
170,7
170,7
51,1
51,1
0,7
0,7
Egito
100
0,0
-
-
-
Egito
Egito
100
100
0,0
0,0
-
-
-
-
-
-
Demais Países*
100
104,6
138,8
116,0
77,3
Demais Países*
Demais Países*
100
100
104,6
104,6
138,8
138,8
116,0
116,0
77,3
77,3
Total Exceto sob Análise
100
112,2
124,2
125,7
94,3
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100
100
112,2
112,2
124,2
124,2
125,7
125,7
94,3
94,3
Total Geral
100
108,6
119,3
122,5
91,5
Total Geral
Total Geral
100
100
108,6
108,6
119,3
119,3
122,5
122,5
91,5
91,5
428. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 55,7% de P1 a P2 e 29,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 111,7% de P3 a P4, e diminuição de 38,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, este volume diminuiu 59,6% em P5, comparativamente a P1.
429. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 12,2% de P1 a P2 e de 10,7% de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento de 1,2%, e de P4 a P5, o indicador apresentou queda de 24,9%. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o volume das importações brasileiras de filme PET das outras origens apresentou contração de 5,6%.
430. Avaliando a variação das importações brasileiras totais de filme PET no período analisado, verifica-se aumento contínuo em P2, P3, e P4, sempre em relação ao período anterior, na ordem de 8,6%; 9,8% e 2,7%, respectivamente. Já de P4 a P5, houve retração de 25,3%. Analisando-se todo o período de análise, as importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 8,5%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
431. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.
432. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de Filme PET no período investigado.
Valor das Importações Totais CIF (em número índice)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
48,8 |
29,0 |
51,6 |
42,3 |
Total sob Análise |
100 |
48,8 |
29,0 |
51,6 |
42,3 |
Peru |
100 |
204,3 |
196,7 |
293,8 |
211,0 |
Estados Unidos |
100 |
61,4 |
57,3 |
91,6 |
91,3 |
Tailândia |
100 |
289,5 |
50,8 |
108,1 |
315,0 |
Paquistão |
- |
- |
- |
100,0 |
1466,4 |
China |
100 |
106,3 |
216,2 |
235,1 |
234,6 |
Turquia |
100 |
73,2 |
274,7 |
246,6 |
206,0 |
Bahrein |
100 |
86,9 |
137,4 |
47,0 |
1,1 |
Egito |
100 |
0,0 |
- |
- |
- |
Demais Países* |
100 |
108,6 |
167,7 |
115,7 |
87,2 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
92,3 |
106,0 |
114,7 |
95,4 |
Total Geral |
100 |
90,2 |
102,2 |
111,7 |
92,9 |
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Índia
100
48,8
29,0
51,6
42,3
Total sob Análise
100
48,8
29,0
51,6
42,3
Peru
100
204,3
196,7
293,8
211,0
Estados Unidos
100
61,4
57,3
91,6
91,3
Tailândia
100
289,5
50,8
108,1
315,0
Paquistão
-
-
-
100,0
1466,4
China
100
106,3
216,2
235,1
234,6
Turquia
100
73,2
274,7
246,6
206,0
Bahrein
100
86,9
137,4
47,0
1,1
Egito
100
0,0
-
-
-
Demais Países*
100
108,6
167,7
115,7
87,2
Total Exceto sob Análise
100
92,3
106,0
114,7
95,4
Total Geral
100
90,2
102,2
111,7
92,9
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Origens
Origens
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Índia
100
48,8
29,0
51,6
42,3
Índia
Índia
100
100
48,8
48,8
29,0
29,0
51,6
51,6
42,3
42,3
Total sob Análise
100
48,8
29,0
51,6
42,3
Total sob Análise
Total sob Análise
100
100
48,8
48,8
29,0
29,0
51,6
51,6
42,3
42,3
Peru
100
204,3
196,7
293,8
211,0
Peru
Peru
100
100
204,3
204,3
196,7
196,7
293,8
293,8
211,0
211,0
Estados Unidos
100
61,4
57,3
91,6
91,3
Estados Unidos
Estados Unidos
100
100
61,4
61,4
57,3
57,3
91,6
91,6
91,3
91,3
Tailândia
100
289,5
50,8
108,1
315,0
Tailândia
Tailândia
100
100
289,5
289,5
50,8
50,8
108,1
108,1
315,0
315,0
Paquistão
-
-
-
100,0
1466,4
Paquistão
Paquistão
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
1466,4
1466,4
China
100
106,3
216,2
235,1
234,6
China
China
100
100
106,3
106,3
216,2
216,2
235,1
235,1
234,6
234,6
Turquia
100
73,2
274,7
246,6
206,0
Turquia
Turquia
100
100
73,2
73,2
274,7
274,7
246,6
246,6
206,0
206,0
Bahrein
100
86,9
137,4
47,0
1,1
Bahrein
Bahrein
100
100
86,9
86,9
137,4
137,4
47,0
47,0
1,1
1,1
Egito
100
0,0
-
-
-
Egito
Egito
100
100
0,0
0,0
-
-
-
-
-
-
Demais Países*
100
108,6
167,7
115,7
87,2
Demais Países*
Demais Países*
100
100
108,6
108,6
167,7
167,7
115,7
115,7
87,2
87,2
Total Exceto sob Análise
100
92,3
106,0
114,7
95,4
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100
100
92,3
92,3
106,0
106,0
114,7
114,7
95,4
95,4
Total Geral
100
90,2
102,2
111,7
92,9
Total Geral
Total Geral
100
100
90,2
90,2
102,2
102,2
111,7
111,7
92,9
92,9
433. O valor, em US$ CIF, das importações da origem sob análise diminuiu 51,2% de P1 a P2, e 40,4 de P2 a P3. Já de P3 a P4, houve aumento de 77,6%, seguido de queda de 18% de P4 a P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de filme PET proveniente da origem investigada apresentou queda de 57,7%.
434. Com relação ao valor das importações das outras origens, houve redução de 7,6% de P1 a P2, seguido de aumentos em P3 e P4, com relação ao período anterior, de 14,8% e de 8,2%, respectivamente. Já de P4 a P5, houve queda de 16,8%. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 4,5%.
435. O valor total das importações diminuiu 9,8% de P1 para P2, seguido de aumentos de 13,3% e 9,2%, respectivamente, de P2 para P3 e P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais diminuiu em 16,8%. Se considerados P1 a P5, houve redução de 7,1% do valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) (número índice)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
110,3 |
93,6 |
78,5 |
104,8 |
Total sob Análise |
100 |
110,3 |
93,6 |
78,5 |
104,8 |
Estados Unidos |
100 |
54,2 |
69,8 |
73,4 |
79,2 |
China |
100 |
116,3 |
122,9 |
110,3 |
141,9 |
Bahrein |
100 |
86,2 |
80,5 |
92,0 |
164,3 |
Turquia |
100 |
70,3 |
63,1 |
75,8 |
83,8 |
Peru |
100 |
89,2 |
87,0 |
94,2 |
101,8 |
Tailândia |
100 |
79,3 |
77,8 |
88,9 |
101,3 |
Paquistão |
- |
- |
- |
100,0 |
94,9 |
Egito |
100 |
743,4 |
- |
- |
- |
Demais Países* |
100 |
103,9 |
120,7 |
99,7 |
112,8 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
82,3 |
85,3 |
91,3 |
101,2 |
Total Geral |
100 |
83,0 |
85,7 |
91,1 |
101,5 |
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Índia
100
110,3
93,6
78,5
104,8
Total sob Análise
100
110,3
93,6
78,5
104,8
Estados Unidos
100
54,2
69,8
73,4
79,2
China
100
116,3
122,9
110,3
141,9
Bahrein
100
86,2
80,5
92,0
164,3
Turquia
100
70,3
63,1
75,8
83,8
Peru
100
89,2
87,0
94,2
101,8
Tailândia
100
79,3
77,8
88,9
101,3
Paquistão
-
-
-
100,0
94,9
Egito
100
743,4
-
-
-
Demais Países*
100
103,9
120,7
99,7
112,8
Total Exceto sob Análise
100
82,3
85,3
91,3
101,2
Total Geral
100
83,0
85,7
91,1
101,5
Origens
P1
P2
P3
P4
P5
Origens
Origens
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Índia
100
110,3
93,6
78,5
104,8
Índia
Índia
100
100
110,3
110,3
93,6
93,6
78,5
78,5
104,8
104,8
Total sob Análise
100
110,3
93,6
78,5
104,8
Total sob Análise
Total sob Análise
100
100
110,3
110,3
93,6
93,6
78,5
78,5
104,8
104,8
Estados Unidos
100
54,2
69,8
73,4
79,2
Estados Unidos
Estados Unidos
100
100
54,2
54,2
69,8
69,8
73,4
73,4
79,2
79,2
China
100
116,3
122,9
110,3
141,9
China
China
100
100
116,3
116,3
122,9
122,9
110,3
110,3
141,9
141,9
Bahrein
100
86,2
80,5
92,0
164,3
Bahrein
Bahrein
100
100
86,2
86,2
80,5
80,5
92,0
92,0
164,3
164,3
Turquia
100
70,3
63,1
75,8
83,8
Turquia
Turquia
100
100
70,3
70,3
63,1
63,1
75,8
75,8
83,8
83,8
Peru
100
89,2
87,0
94,2
101,8
Peru
Peru
100
100
89,2
89,2
87,0
87,0
94,2
94,2
101,8
101,8
Tailândia
100
79,3
77,8
88,9
101,3
Tailândia
Tailândia
100
100
79,3
79,3
77,8
77,8
88,9
88,9
101,3
101,3
Paquistão
-
-
-
100,0
94,9
Paquistão
Paquistão
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
94,9
94,9
Egito
100
743,4
-
-
-
Egito
Egito
100
100
743,4
743,4
-
-
-
-
-
-
Demais Países*
100
103,9
120,7
99,7
112,8
Demais Países*
Demais Países*
100
100
103,9
103,9
120,7
120,7
99,7
99,7
112,8
112,8
Total Exceto sob Análise
100
82,3
85,3
91,3
101,2
Total Exceto sob Análise
Total Exceto sob Análise
100
100
82,3
82,3
85,3
85,3
91,3
91,3
101,2
101,2
Total Geral
100
83,0
85,7
91,1
101,5
Total Geral
Total Geral
100
100
83,0
83,0
85,7
85,7
91,1
91,1
101,5
101,5
436. O preço médio das importações brasileiras de filme PET provenientes da origem sob análise aumentou 10,2% de P1 a P2, mas reduziu 15,1% de P2 a P3 e 16,1% de P3 a P4. Considerando o período de P4 a P5, houve aumento de 33,4%. Ao serem considerados os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações cresceu 4,7%.
437. O preço médio das importações das outras origens se reduziu 17,7% de P1 para P2, havendo aumentos sucessivos nos intervalos seguintes de 3,7% de P2 a P3, 7% de P3 para P4 e 10,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens aumento 1,2%.
438. O preço médio do total das importações, apresentou a mesma tendência das outras origens, pois de P1 para P2 diminuiu 16,9% e houve sucessivos aumentos de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente de 3,2%, 6,3% e 11,4%. De P1 para P5 o preço médio das importações de todas as origens aumentou 1,5%
6.2 Do mercado brasileiro
439. Para dimensionar o mercado brasileiro de filme PET, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Terphane em sua petição, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
P2 |
113,0 |
- |
44,3 |
112,3 |
111,2 |
P3 |
115,2 |
- |
31,1 |
124,3 |
116,9 |
P4 |
136,9 |
- |
65,7 |
125,9 |
131,2 |
P5 |
150,7 |
- |
40,4 |
94,3 |
127,1 |
Período
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Importações Origem Investigada
Importações Outras Origens
Mercado Brasileiro
P1
100
-
100
100
100
P2
113,0
-
44,3
112,3
111,2
P3
115,2
-
31,1
124,3
116,9
P4
136,9
-
65,7
125,9
131,2
P5
150,7
-
40,4
94,3
127,1
Período
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Importações Origem Investigada
Importações Outras Origens
Mercado Brasileiro
Período
Período
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Outras Empresas
Vendas Outras Empresas
Importações Origem Investigada
Importações Origem Investigada
Importações Outras Origens
Importações Outras Origens
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
P1
100
-
100
100
100
P1
P1
100
100
-
-
100
100
100
100
100
100
P2
113,0
-
44,3
112,3
111,2
P2
P2
113,0
113,0
-
-
44,3
44,3
112,3
112,3
111,2
111,2
P3
115,2
-
31,1
124,3
116,9
P3
P3
115,2
115,2
-
-
31,1
31,1
124,3
124,3
116,9
116,9
P4
136,9
-
65,7
125,9
131,2
P4
P4
136,9
136,9
-
-
65,7
65,7
125,9
125,9
131,2
131,2
P5
150,7
-
40,4
94,3
127,1
P5
P5
150,7
150,7
-
-
40,4
40,4
94,3
94,3
127,1
127,1
440. Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por parte da peticionária durante o período de investigação, o que fez que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.
441. Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou sucessivos aumentos, crescendo de 11,2% de P1 para P2, 5% de P2 para P3 e 12,3% entre P3 e P4. Já de P4 para P5 houve diminuição de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro filme PET revelou variação positiva de 27,1% em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
442. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filme PET.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (toneladas) |
Importações Origem Investigada (t) |
Participação Origem Investigada (%) |
Importações Outras Origens (t) |
Participação Outras Origens (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
111,2 |
44,3 |
38,1 |
112,3 |
100,8 |
P3 |
116,9 |
31,1 |
28,6 |
124,3 |
106,3 |
P4 |
131,2 |
65,7 |
52,4 |
125,9 |
95,8 |
P5 |
127,1 |
40,4 |
33,3 |
94,3 |
74,1 |
Período
Mercado Brasileiro
(toneladas)
Importações Origem Investigada (t)
Participação Origem Investigada (%)
Importações Outras Origens (t)
Participação Outras Origens (%)
P1
100
100
100
100
100
P2
111,2
44,3
38,1
112,3
100,8
P3
116,9
31,1
28,6
124,3
106,3
P4
131,2
65,7
52,4
125,9
95,8
P5
127,1
40,4
33,3
94,3
74,1
Período
Mercado Brasileiro
(toneladas)
Importações Origem Investigada (t)
Participação Origem Investigada (%)
Importações Outras Origens (t)
Participação Outras Origens (%)
Período
Período
Mercado Brasileiro
(toneladas)
Mercado Brasileiro
(toneladas)
Importações Origem Investigada (t)
Importações Origem Investigada (t)
Participação Origem Investigada (%)
Participação Origem Investigada (%)
Importações Outras Origens (t)
Importações Outras Origens (t)
Participação Outras Origens (%)
Participação Outras Origens (%)
P1
100
100
100
100
100
P1
P1
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
P2
111,2
44,3
38,1
112,3
100,8
P2
P2
111,2
111,2
44,3
44,3
38,1
38,1
112,3
112,3
100,8
100,8
P3
116,9
31,1
28,6
124,3
106,3
P3
P3
116,9
116,9
31,1
31,1
28,6
28,6
124,3
124,3
106,3
106,3
P4
131,2
65,7
52,4
125,9
95,8
P4
P4
131,2
131,2
65,7
65,7
52,4
52,4
125,9
125,9
95,8
95,8
P5
127,1
40,4
33,3
94,3
74,1
P5
P5
127,1
127,1
40,4
40,4
33,3
33,3
94,3
94,3
74,1
74,1
443. Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, mas, de P4 para P5, a participação teve nova queda, agora de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [RESTRITO] p.p.
444. A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou queda, respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
445. A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filme PET.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Produção Nacional (t) |
Importações investigadas (t) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
104,2 |
44,3 |
42,1 |
P3 |
101,1 |
31,1 |
31,6 |
P4 |
119,2 |
65,7 |
57,9 |
P5 |
126,1 |
40,4 |
31,6 |
Produção Nacional (t)
Importações investigadas (t)
[(B) / (A)]
(A)
(B)
%
P1
100
100
100
P2
104,2
44,3
42,1
P3
101,1
31,1
31,6
P4
119,2
65,7
57,9
P5
126,1
40,4
31,6
Produção Nacional (t)
Importações investigadas (t)
[(B) / (A)]
Produção Nacional (t)
Produção Nacional (t)
Importações investigadas (t)
Importações investigadas (t)
[(B) / (A)]
[(B) / (A)]
(A)
(B)
%
(A)
(A)
(B)
(B)
%
%
P1
100
100
100
P1
P1
100
100
100
100
100
100
P2
104,2
44,3
42,1
P2
P2
104,2
104,2
44,3
44,3
42,1
42,1
P3
101,1
31,1
31,6
P3
P3
101,1
101,1
31,1
31,1
31,6
31,6
P4
119,2
65,7
57,9
P4
P4
119,2
119,2
65,7
65,7
57,9
57,9
P5
126,1
40,4
31,6
P5
P5
126,1
126,1
40,4
40,4
31,6
31,6
446. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de Filme PET diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3. Embora de P3 a P4, tivesse havido aumento de [RESTRITO] p.p., a relação voltou a cair de P4 a P5 em [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
447. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da Índia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram 59,6% de P1 a P5, reduzindo-se, inclusive, de P4 para P5 (-38,5,%);
b) houve aumento do preço do produto objeto do direito compensatório tanto de P1 a P5 (4,8%) quanto de P4 para P5 (33,4%);
c) as importações originárias dos outros países exportadores diminuíram tanto de P1 a P5 (4,6%), quanto de P4 para P5 (16,9%);
d) as importações objeto do direito compensatório representavam 2,1% do mercado brasileiro em P1, participação que diminuiu para 0,7% em P5, isto é, redução de [RESTRITO] p.p. nesse período. Em P4, a participação no mercado era de 1,1%. Assim, de P4 a P5, essa participação reduziu-se em [RESTRITO] p.p;
e) as outras origens também diminuíram sua participação no mercado brasileiro, de P1 a P5 e de P4 a P5 em [RESTRITO] e p.p., respectivamente; e
f) em P5 as importações do produto objeto do direito compensatório corresponderam a [RESTRITO] % da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações originárias da Índia e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação reduziu-se em [RESTRITO] p.p.
448. Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações da origem sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro. Ressalte-se que, quando da aplicação do direito compensatório ora revisado, em 22 de abril de 2016 (referente, portanto, ao período P2), já se encontrava em vigor o direito antidumping definitivo aplicado às importações do filme PET originárias da Índia, aplicado em 22 de maio de 2015. Anteriormente, em 24 de novembro de 2014, já havia sido aplicado direito antidumping provisório sobre tais importações. Desse modo, à exceção dos dois primeiros meses (outubro e novembro de 2014), durante todo o período de análise de continuação ou retomada de dano (P1 a P5) houve aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações de filme PET originárias da Índia.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
449. De acordo com o previsto no art. 21 do Decreto no1.751, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados apontados pelas citadas linhas de produção.
450. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;
P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;
P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018;
P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.
451. Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram submetidos à avalição por meio de elementos de prova e eventuais ajustes e correções foram incorporados a este documento.
452. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, a SDCOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
453. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.
7.1 Do volume de vendas
451. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filme PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Volume de vendas da indústria doméstica por mercado (em números índices)
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
% |
Vendas no Mercado Externo (t) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
113,0 |
107,8 |
94,1 |
89,8 |
P3 |
104,1 |
115,2 |
110,7 |
89,5 |
86,1 |
P4 |
119,5 |
136,9 |
114,6 |
96,6 |
80,8 |
P5 |
128,9 |
150,7 |
117,0 |
100,2 |
77,8 |
Período
Vendas Totais (t)
Vendas no
Mercado Interno (t)
%
Vendas no Mercado Externo (t)
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
104,8
113,0
107,8
94,1
89,8
P3
104,1
115,2
110,7
89,5
86,1
P4
119,5
136,9
114,6
96,6
80,8
P5
128,9
150,7
117,0
100,2
77,8
Período
Vendas Totais (t)
Vendas no
Mercado Interno (t)
%
Vendas no Mercado Externo (t)
%
Período
Período
Vendas Totais (t)
Vendas Totais (t)
Vendas no
Mercado Interno (t)
Vendas no
Mercado Interno (t)
%
%
Vendas no Mercado Externo (t)
Vendas no Mercado Externo (t)
%
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
104,8
113,0
107,8
94,1
89,8
P2
P2
104,8
104,8
113,0
113,0
107,8
107,8
94,1
94,1
89,8
89,8
P3
104,1
115,2
110,7
89,5
86,1
P3
P3
104,1
104,1
115,2
115,2
110,7
110,7
89,5
89,5
86,1
86,1
P4
119,5
136,9
114,6
96,6
80,8
P4
P4
119,5
119,5
136,9
136,9
114,6
114,6
96,6
96,6
80,8
80,8
P5
128,9
150,7
117,0
100,2
77,8
P5
P5
128,9
128,9
150,7
150,7
117,0
117,0
100,2
100,2
77,8
77,8
455. O volume de vendas de filme PET destinado ao mercado interno registrou aumentos sucessivos em todos os períodos, crescendo 13% de P1 a P2, 2% de P2 a P3, 18,9% de P3 a P4, e, considerando no intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 10,1%. Tendo em conta todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 50,7% em P5, comparativamente a P1.
456. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% de P1 a P2, e queda de 4,9% de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento de 8%, e, de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 3,7%. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou aumento de 0,2%.
457. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica nas vendas totais foi de, no máximo, [RESTRITO] % ao longo do período em análise.
458. No que tange à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se também aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P2, P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica aumentou em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do total de suas vendas.
459. As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [RESTRITO] % do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, também houve diminuição de participação de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao longo de todo o período investigado, houve redução da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do total vendido em P5.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
460. A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro(em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,0 |
111,2 |
101,5 |
P3 |
115,2 |
116,8 |
98,7 |
P4 |
136,9 |
131,2 |
104,3 |
P5 |
150,7 |
127,1 |
118,6 |
Vendas no Mercado Interno (t)
Mercado Brasileiro (t)
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
113,0
111,2
101,5
P3
115,2
116,8
98,7
P4
136,9
131,2
104,3
P5
150,7
127,1
118,6
Vendas no Mercado Interno (t)
Mercado Brasileiro (t)
Participação (%)
Vendas no Mercado Interno (t)
Vendas no Mercado Interno (t)
Mercado Brasileiro (t)
Mercado Brasileiro (t)
Participação (%)
Participação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
113,0
111,2
101,5
P2
P2
113,0
113,0
111,2
111,2
101,5
101,5
P3
115,2
116,8
98,7
P3
P3
115,2
115,2
116,8
116,8
98,7
98,7
P4
136,9
131,2
104,3
P4
P4
136,9
136,9
131,2
131,2
104,3
104,3
P5
150,7
127,1
118,6
P5
P5
150,7
150,7
127,1
127,1
118,6
118,6
461. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filme PET registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p, de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se variação positiva de [RESTRITO] p.p.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
462. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em números índices)
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
104,2 |
104,2 |
P3 |
100,0 |
101,1 |
101,1 |
P4 |
100,0 |
119,2 |
119,3 |
P5 |
100,0 |
126,1 |
126,1 |
Período
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (Produto Similar) (t)
Grau de ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
100,0
104,2
104,2
P3
100,0
101,1
101,1
P4
100,0
119,2
119,3
P5
100,0
126,1
126,1
Período
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (Produto Similar) (t)
Grau de ocupação (%)
Período
Período
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (Produto Similar) (t)
Produção (Produto Similar) (t)
Grau de ocupação (%)
Grau de ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
100,0
104,2
104,2
P2
P2
100,0
100,0
104,2
104,2
104,2
104,2
P3
100,0
101,1
101,1
P3
P3
100,0
100,0
101,1
101,1
101,1
101,1
P4
100,0
119,2
119,3
P4
P4
100,0
100,0
119,2
119,2
119,3
119,3
P5
100,0
126,1
126,1
P5
P5
100,0
100,0
126,1
126,1
126,1
126,1
463. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 4,2% de P1 a P2 e retraiu 2,9% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, apresentou sucessivos crescimentos de 17,9% e 5,8%, respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 26,1% na fabricação do produto similar doméstico.
464. Também se pode observar que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
465. Em relação aos valores da capacidade instalada das linhas de produção de filme PET da Terphane demonstrados anteriormente, destaque-se que esse foi calculado conforme informações obtidas na petição, isto é, com base na produção de filme com espessura de 12 micrômetros, medida padrão de mercado para se referir à capacidade produtiva de uma linha e padrão para aplicação em embalagem.
466. Além da espessura do filme, foram consideradas a largura do rolo máster produzido, em metros, (L), a velocidade de produção da linha para essa espessura, em metros por minuto, (V) e a densidade do Filme PET (D): 1,4kg/dm3. Também foram levados em consideração o uptime (UT) - percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, a produção de filmes, em razão de trocas de filtros de polímero e set-up da máquina, entre outros; o percentual de rendimento de corte, ou slitting yield (SY) - relação entre o peso das bobinas cortadas e o peso original do rolo que foi cortado; o tempo total de operação no período analisado, em minutos, e o número de dias médios históricos de parada para manutenção (PM).
467. Ressalte-se que os indicadores uptime e slitting yield foram calculados a partir da média histórica de cada linha de produção, de acordo com a experiência da empresa, não havendo variação significativa entre diferentes períodos.
468. A fórmula a seguir foi utilizada para o cálculo da capacidade efetiva de produção, em toneladas por ano, referente a cada uma das [CONFIDENCIAL] linhas de produção de filme PET da Terphane. Foram, portanto, consideradas as larguras, velocidades, uptime e rendimentos específicos de cada uma das linhas, ilustrada na fórmula: L x V x E x D x UT x SY x 60Min x 24h x (365 - PM)dias/106
469. Registre-se que a capacidade nominal foi obtida com base na mesma equação exposta acima, com exceção dos dias parados para manutenção (PM), que ocorre duas ou três vezes por ano em cada uma das linhas, para realização de manutenção programada, modificação ou instalação de novos equipamentos, totalizando em torno de 10 a 20 dias de parada por ano em cada linha.
470. As capacidades efetivas de cada linha constam do quadro a seguir: [CONFIDENCIAL]
471. Somando-se a capacidade das linhas de produção, a capacidade instalada efetiva total foi de [CONFIDENCIAL] toneladas, mantendo-se constante em todos os períodos de análise. A peticionária foi questionada, em sede de informações complementares, sobre aparente inconsistência sobre o fato de a capacidade efetiva apresentar o mesmo volume para todos os períodos, tendo em vista que devem ser considerados, para o cálculo desta capacidade, número de turnos e horas normais de operação da planta, apenas maquinários e equipamentos em operação, paradas programadas para setup (troca de produtos), entre outros, conforme entendimento desta SDCOM. Em sua resposta, embora tenha informado que não há inconsistência, a Terphane destacou que duas linhas "suspensas em janeiro de 2015, em decorrência da deterioração das condições do mercado brasileiro. Em maio de 2018 foi feito o relançamento da linha P1 de vido à melhora das expectativas em relação ao mercado brasileiro".
7.4 Dos estoques
472. A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque final (toneladas) (em números índices)
Período |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
104,2 |
113,0 |
94,1 |
45,5 |
(95,6) |
113,0 |
P3 |
101,1 |
115,2 |
89,5 |
(24,8) |
(139,7) |
72,4 |
P4 |
119,2 |
136,9 |
96,6 |
50,0 |
(83,1) |
105,1 |
P5 |
126,1 |
150,7 |
100,2 |
52,8 |
(131,9) |
87,9 |
Período
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Importações
(-) Revendas
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final
P1
100,0
100,0
100,0
(100,0)
(100,0)
100,0
P2
104,2
113,0
94,1
45,5
(95,6)
113,0
P3
101,1
115,2
89,5
(24,8)
(139,7)
72,4
P4
119,2
136,9
96,6
50,0
(83,1)
105,1
P5
126,1
150,7
100,2
52,8
(131,9)
87,9
Período
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Importações
(-) Revendas
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final
Período
Período
Produção
Produção
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Interno
Vendas no Mercado Externo
Vendas no Mercado Externo
Importações
(-) Revendas
Importações
(-) Revendas
Outras Entradas/Saídas
Outras Entradas/Saídas
Estoque Final
Estoque Final
P1
100,0
100,0
100,0
(100,0)
(100,0)
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
(100,0)
(100,0)
(100,0)
(100,0)
100,0
100,0
P2
104,2
113,0
94,1
45,5
(95,6)
113,0
P2
P2
104,2
104,2
113,0
113,0
94,1
94,1
45,5
45,5
(95,6)
(95,6)
113,0
113,0
P3
101,1
115,2
89,5
(24,8)
(139,7)
72,4
P3
P3
101,1
101,1
115,2
115,2
89,5
89,5
(24,8)
(24,8)
(139,7)
(139,7)
72,4
72,4
P4
119,2
136,9
96,6
50,0
(83,1)
105,1
P4
P4
119,2
119,2
136,9
136,9
96,6
96,6
50,0
50,0
(83,1)
(83,1)
105,1
105,1
P5
126,1
150,7
100,2
52,8
(131,9)
87,9
P5
P5
126,1
126,1
150,7
150,7
100,2
100,2
52,8
52,8
(131,9)
(131,9)
87,9
87,9
473. O volume de estoque final de Filme PET da indústria doméstica apresentou aumento de 13% de P1 para P2 e redução de 36% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 45,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,3%. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se diminuição de 12,1% no estoque final.
474. As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, perdas por refugo, etc.
475. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em números índices)
Período |
Estoque Final (toneladas) |
Produção (toneladas) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,0 |
104,2 |
108,0 |
P3 |
72,4 |
101,1 |
70,7 |
P4 |
105,1 |
119,2 |
88,0 |
P5 |
87,9 |
126,1 |
69,3 |
Período
Estoque Final (toneladas)
Produção (toneladas)
Relação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
113,0
104,2
108,0
P3
72,4
101,1
70,7
P4
105,1
119,2
88,0
P5
87,9
126,1
69,3
Período
Estoque Final (toneladas)
Produção (toneladas)
Relação (%)
Período
Período
Estoque Final (toneladas)
Estoque Final (toneladas)
Produção (toneladas)
Produção (toneladas)
Relação (%)
Relação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
113,0
104,2
108,0
P2
P2
113,0
113,0
104,2
104,2
108,0
108,0
P3
72,4
101,1
70,7
P3
P3
72,4
72,4
101,1
101,1
70,7
70,7
P4
105,1
119,2
88,0
P4
P4
105,1
105,1
119,2
119,2
88,0
88,0
P5
87,9
126,1
69,3
P5
P5
87,9
87,9
126,1
126,1
69,3
69,3
476. A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Já de P3 para P4 a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. e, de P4 para P5, diminuiu novamente [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou decréscimo de [RESTRITO] p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
477. As tabelas a seguir, elaboradas pela Subsecretaria a partir das informações constantes da petição de início e informações complementares, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filme PET pela indústria doméstica.
478. Vale destacar que o número de empregados e a massa salarial (relacionados à etapa de polimerização) calculados para o produto similar levou em consideração somente o percentual de polímero fabricado utilizado para produção de filme PET, obtido com base na receita líquida relacionada às vendas de filme PET em relação à receita líquida total da empresa.
479. Frise-se ainda que não foram considerados os empregados terceirizados, no número de empregados e na massa salarial a seguir explicitados. Vale ainda salientar que os dados foram atualizados de acordo com a apresentação da retificação feita quando da solicitação de informações apresentadas feitas por meio do Ofício no0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX. De acordo com a peticionária, para o cálculo do número de empregados destinados a outras linhas foi feito levantamento do número de funcionários da polimerização e aplicado o percentual correspondente à receita operacional líquida do filme PET de produção própria acrescida dos lançamentos manuais (proporcionais à venda do produto), sobre a receita operacional líquida da empresa. A diferença encontrada do total dos empregados da polimerização foi subtraída da quantidade de empregados diretamente ligados à produção da linha de filme PET.
Número de Empregados (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
105,0 |
102,7 |
116,0 |
117,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
107,5 |
110,0 |
110,0 |
110,0 |
Total |
100,0 |
105,3 |
103,5 |
115,3 |
116,2 |
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
105,0
102,7
116,0
117,0
Administração e Vendas
100,0
107,5
110,0
110,0
110,0
Total
100,0
105,3
103,5
115,3
116,2
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Linha de Produção
100,0
105,0
102,7
116,0
117,0
Linha de Produção
Linha de Produção
100,0
100,0
105,0
105,0
102,7
102,7
116,0
116,0
117,0
117,0
Administração e Vendas
100,0
107,5
110,0
110,0
110,0
Administração e Vendas
Administração e Vendas
100,0
100,0
107,5
107,5
110,0
110,0
110,0
110,0
110,0
110,0
Total
100,0
105,3
103,5
115,3
116,2
Total
Total
100,0
100,0
105,3
105,3
103,5
103,5
115,3
115,3
116,2
116,2
480. Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de Filme PET apresentou variação positiva de 5,0%, de P1 para P2, e redução de 2,2%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse número aumentou 13,0% e aumentou novamente 0,9%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 17,0%.
481. No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente, 7,5% e 2,3%, mantendo-se constante o número de empregados nos intervalos subsequentes. Por fim, de P1 a P5, observou-se crescimento de 10,0%.
482. O número total de empregados aumentou 5,3% de P1 para P2 e queda de 1,7% de P2 para P3. Por sua vez, de P3 para P4, houve crescimento de 11,4%, seguida de ampliação de 0,8% entre P4 e P5. De P1 para P5, o número total de empregados cresceu 16,2% (aumento de 55 postos de trabalho).
Produtividade por empregado( em números índices)
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,0 |
104,2 |
99,2 |
P3 |
102,7 |
101,1 |
98,5 |
P4 |
116,0 |
119,2 |
102,8 |
P5 |
117,0 |
126,1 |
107,8 |
Período
Empregados ligados à linha de produção
Produção (t)
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
105,0
104,2
99,2
P3
102,7
101,1
98,5
P4
116,0
119,2
102,8
P5
117,0
126,1
107,8
Período
Empregados ligados à linha de produção
Produção (t)
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)
Período
Período
Empregados ligados à linha de produção
Empregados ligados à linha de produção
Produção (t)
Produção (t)
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)
P1
100,0
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
105,0
104,2
99,2
P2
P2
105,0
105,0
104,2
104,2
99,2
99,2
P3
102,7
101,1
98,5
P3
P3
102,7
102,7
101,1
101,1
98,5
98,5
P4
116,0
119,2
102,8
P4
P4
116,0
116,0
119,2
119,2
102,8
102,8
P5
117,0
126,1
107,8
P5
P5
117,0
117,0
126,1
126,1
107,8
107,8
483. A produtividade por empregado envolvido na produção de Filme PET diminuiu 0,8% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3; seguida de aumento de 4,3% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 8,2%.
484. No que diz respeito à massa salarial, os dados foram igualmente retificados quando da solicitação de informações apresentadas feitas por meio do Ofício no0.691/2020/CGSC/SDCOM/SECEX. A peticionária então explicou que foi calculada a massa salarial de um empregado locado na polimerização. Esse valor foi multiplicado pelo número de funcionários que foram destinados às outras linhas e este valor foi abatido da massa salarial da linha de produção de filme PET. Por sua vez, para a massa salarial de vendas e administração foi aplicado o percentual correspondente à receita operacional líquida do filme PET de produção própria acrescida dos lançamentos manuais (proporcionais à venda do produto), sobre a receita operacional líquida da empresa.
Massa Salarial (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
102,1 |
111,3 |
108,4 |
111,1 |
Administração e Vendas |
100,0 |
102,7 |
114,3 |
107,6 |
103,7 |
Total |
100,0 |
102,2 |
112,1 |
108,2 |
109,2 |
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
102,1
111,3
108,4
111,1
Administração e Vendas
100,0
102,7
114,3
107,6
103,7
Total
100,0
102,2
112,1
108,2
109,2
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Linha de Produção
100,0
102,1
111,3
108,4
111,1
Linha de Produção
Linha de Produção
100,0
100,0
102,1
102,1
111,3
111,3
108,4
108,4
111,1
111,1
Administração e Vendas
100,0
102,7
114,3
107,6
103,7
Administração e Vendas
Administração e Vendas
100,0
100,0
102,7
102,7
114,3
114,3
107,6
107,6
103,7
103,7
Total
100,0
102,2
112,1
108,2
109,2
Total
Total
100,0
100,0
102,2
102,2
112,1
112,1
108,2
108,2
109,2
109,2
485. A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou crescimento de 2,1% de P1 para P2 e 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6% entre P3 e P4, seguido de aumento de 2,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 11,1%.
486. A massa salarial total cresceu 2,2% de P1 para P2, e 9,6% de P2 para P3. Já de P3 para P4 reduziu-se 3,4% e de P4 para P5 houve nova elevação de 0,9%. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 9,2%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
487. A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme informação da petição. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
124,3 |
[CONF.] |
90,2 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
104,1 |
[CONF.] |
69,9 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
126,4 |
[CONF.] |
90,1 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
159,8 |
[CONF.] |
99,6 |
[CONF.] |
Período
Mercado Interno
Mercado Externo
Receita Total
Valor
% total
Valor
% total
P1
[CONF.]
100,0
[CONF.]
100,0
[CONF.]
P2
[CONF.]
124,3
[CONF.]
90,2
[CONF.]
P3
[CONF.]
104,1
[CONF.]
69,9
[CONF.]
P4
[CONF.]
126,4
[CONF.]
90,1
[CONF.]
P5
[CONF.]
159,8
[CONF.]
99,6
[CONF.]
Período
Mercado Interno
Mercado Externo
Período
Período
Mercado Interno
Mercado Interno
Mercado Externo
Mercado Externo
Receita Total
Valor
% total
Valor
% total
Receita Total
Receita Total
Valor
Valor
% total
% total
Valor
Valor
% total
% total
P1
[CONF.]
100,0
[CONF.]
100,0
[CONF.]
P1
P1
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
P2
[CONF.]
124,3
[CONF.]
90,2
[CONF.]
P2
P2
[CONF.]
[CONF.]
124,3
124,3
[CONF.]
[CONF.]
90,2
90,2
[CONF.]
[CONF.]
P3
[CONF.]
104,1
[CONF.]
69,9
[CONF.]
P3
P3
[CONF.]
[CONF.]
104,1
104,1
[CONF.]
[CONF.]
69,9
69,9
[CONF.]
[CONF.]
P4
[CONF.]
126,4
[CONF.]
90,1
[CONF.]
P4
P4
[CONF.]
[CONF.]
126,4
126,4
[CONF.]
[CONF.]
90,1
90,1
[CONF.]
[CONF.]
P5
[CONF.]
159,8
[CONF.]
99,6
[CONF.]
P5
P5
[CONF.]
[CONF.]
159,8
159,8
[CONF.]
[CONF.]
99,6
99,6
[CONF.]
[CONF.]
488. A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 24,3% de P1 a P2, seguida de queda de 16,2% de P2 a P3, e novos aumentos, de 21,4% de P3 a P4 e de 26,4% de P4 a P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se crescimento de 59,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.
489. Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve redução de 9,8% de P1 a P2 e de 22,6% de P2 a P3, seguido de crescimento de 28,9% de P3 a P4 e de 10,6% de P4 a P5. Ao analisar o período de P1 a P5, observou-se contração de 0,4%.
490. Por fim, a receita líquida total registrou aumento de P1 a P2, de 7,2%, queda de P2 a P3 de 18,9% e crescimento tanto de P3 a P4 como de P4 a P5 em 24,5% e em 19,8%, respectivamente. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 29,6%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
491. Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica (em números índices)
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,0 |
95,9 |
P3 |
90,3 |
78,1 |
P4 |
92,3 |
93,2 |
P5 |
106,0 |
99,3 |
Período
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
P1
100,0
100,0
P2
110,0
95,9
P3
90,3
78,1
P4
92,3
93,2
P5
106,0
99,3
Período
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
Período
Período
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
Venda no Mercado Externo
P1
100,0
100,0
P1
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
110,0
95,9
P2
P2
110,0
110,0
95,9
95,9
P3
90,3
78,1
P3
P3
90,3
90,3
78,1
78,1
P4
92,3
93,2
P4
P4
92,3
92,3
93,2
93,2
P5
106,0
99,3
P5
P5
106,0
106,0
99,3
99,3
492. Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno, cresceu 10% de P1 para P2 e reduziu 17,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos sucessivos de 2,2% entre P3 e P4 e 14,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todos os períodos da série, de P1 a P5, verificou-se elevação de 6% do preço médio da indústria doméstica.
493. No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve redução de 4,1% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 19,4%, seguida de nova elevação entre P4 e P5, de 6,6%. Considerando os extremos da série, observou-se retração de 0,7% nesse indicador.
7.6.3 Dos resultados e margens
494. As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filme PET de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
495. Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de filme PET, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.
Demonstração de Resultados (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
124,3 |
104,1 |
126,4 |
159,8 |
CPV |
100,0 |
107,1 |
97,9 |
118,6 |
143,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
326,2 |
177,3 |
218,8 |
352,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
331,2 |
216,4 |
147,7 |
91,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
107,7 |
115,7 |
117,7 |
118,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
150,8 |
131,2 |
140,2 |
166,6 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
782,8 |
458,3 |
245,5 |
62,2 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
82,7 |
(77,0) |
(184,8) |
(299,1) |
Resultado Operacional |
100,0 |
282,5 |
(169,1) |
848,5 |
2.663,6 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
629,7 |
266,3 |
430,0 |
858,2 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
1.270,3 |
436,5 |
650,5 |
1.361,0 |
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0
124,3
104,1
126,4
159,8
CPV
100,0
107,1
97,9
118,6
143,4
Resultado Bruto
100,0
326,2
177,3
218,8
352,9
Despesas Operacionais
100,0
331,2
216,4
147,7
91,8
Despesas gerais e administrativas
100,0
107,7
115,7
117,7
118,7
Despesas com vendas
100,0
150,8
131,2
140,2
166,6
Resultado financeiro (RF)
100,0
782,8
458,3
245,5
62,2
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
82,7
(77,0)
(184,8)
(299,1)
Resultado Operacional
100,0
282,5
(169,1)
848,5
2.663,6
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
629,7
266,3
430,0
858,2
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.270,3
436,5
650,5
1.361,0
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Receita Líquida
100,0
124,3
104,1
126,4
159,8
Receita Líquida
Receita Líquida
100,0
100,0
124,3
124,3
104,1
104,1
126,4
126,4
159,8
159,8
CPV
100,0
107,1
97,9
118,6
143,4
CPV
CPV
100,0
100,0
107,1
107,1
97,9
97,9
118,6
118,6
143,4
143,4
Resultado Bruto
100,0
326,2
177,3
218,8
352,9
Resultado Bruto
Resultado Bruto
100,0
100,0
326,2
326,2
177,3
177,3
218,8
218,8
352,9
352,9
Despesas Operacionais
100,0
331,2
216,4
147,7
91,8
Despesas Operacionais
Despesas Operacionais
100,0
100,0
331,2
331,2
216,4
216,4
147,7
147,7
91,8
91,8
Despesas gerais e administrativas
100,0
107,7
115,7
117,7
118,7
Despesas gerais e administrativas
Despesas gerais e administrativas
100,0
100,0
107,7
107,7
115,7
115,7
117,7
117,7
118,7
118,7
Despesas com vendas
100,0
150,8
131,2
140,2
166,6
Despesas com vendas
Despesas com vendas
100,0
100,0
150,8
150,8
131,2
131,2
140,2
140,2
166,6
166,6
Resultado financeiro (RF)
100,0
782,8
458,3
245,5
62,2
Resultado financeiro (RF)
Resultado financeiro (RF)
100,0
100,0
782,8
782,8
458,3
458,3
245,5
245,5
62,2
62,2
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
82,7
(77,0)
(184,8)
(299,1)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
(100,0)
82,7
82,7
(77,0)
(77,0)
(184,8)
(184,8)
(299,1)
(299,1)
Resultado Operacional
100,0
282,5
(169,1)
848,5
2.663,6
Resultado Operacional
Resultado Operacional
100,0
100,0
282,5
282,5
(169,1)
(169,1)
848,5
848,5
2.663,6
2.663,6
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
629,7
266,3
430,0
858,2
Resultado Operacional (exceto RF)
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
100,0
629,7
629,7
266,3
266,3
430,0
430,0
858,2
858,2
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.270,3
436,5
650,5
1.361,0
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
100,0
1.270,3
1.270,3
436,5
436,5
650,5
650,5
1.361,0
1.361,0
496. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 24,3% de P1 a P2 e reduziu-se em 16,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, a receita aumentou 21,4% de P3 a P4 e de 26,4% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 59,8% em P5, comparativamente a P1.
497. O resultado bruto da indústria doméstica seguiu a mesma tendência da receita líquida, subindo 226,2% de P1 a P2, seguido de queda de 45,7% de P2 a P3. Entre os intervalos de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumentos sucessivos de 23,4% e 61,3%, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado bruto registrou incremento de 252,9%.
498. O resultado operacional também oscilou nas mesmas direções, tendo apresentado crescimento de 182,5% de P1 a P2, seguido de queda de 159,9% de P2 a P3. No intervalo de P3 a P4 e de P4 a P5, aumentou 601,7% e 213,9%, respectivamente. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou aumento de 2.563,6%.
499. O resultado operacional sem resultado financeiro, por sua vez, apresentou a mesma tendência: crescimento de P1 a P2 (529,7%), redução de P2 a P3 (57,7%), e nos períodos subsequentes, aumentos de P3 a P4 (61,5%) e de P4 para P5 (99,6%). Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou aumento de 758,2%.
500. O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante: aumento de 1.170,3% de P1 a P2, queda de 65,64% de P2 a P3, seguido de aumentos sucessivos de 49% de P3 a P4 e 109,2% de P4 a P5. Considerando o período como um todo, de P1 a P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas registrou aumento de 1.261,0%.
Margens de Lucro (%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
262,8 |
170,5 |
173,1 |
221,8 |
Margem Operacional |
100,0 |
225,0 |
(162,5) |
662,5 |
1.650,0 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
503,8 |
253,8 |
338,5 |
534,6 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
1.000,0 |
407,1 |
500,0 |
828,6 |
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta
100,0
262,8
170,5
173,1
221,8
Margem Operacional
100,0
225,0
(162,5)
662,5
1.650,0
Margem Operacional (exceto RF)
100,0
503,8
253,8
338,5
534,6
Margem Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.000,0
407,1
500,0
828,6
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Margem Bruta
100,0
262,8
170,5
173,1
221,8
Margem Bruta
Margem Bruta
100,0
100,0
262,8
262,8
170,5
170,5
173,1
173,1
221,8
221,8
Margem Operacional
100,0
225,0
(162,5)
662,5
1.650,0
Margem Operacional
Margem Operacional
100,0
100,0
225,0
225,0
(162,5)
(162,5)
662,5
662,5
1.650,0
1.650,0
Margem Operacional (exceto RF)
100,0
503,8
253,8
338,5
534,6
Margem Operacional (exceto RF)
Margem Operacional (exceto RF)
100,0
100,0
503,8
503,8
253,8
253,8
338,5
338,5
534,6
534,6
Margem Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.000,0
407,1
500,0
828,6
Margem Operacional (exceto RF e OD)
Margem Operacional (exceto RF e OD)
100,0
100,0
1.000,0
1.000,0
407,1
407,1
500,0
500,0
828,6
828,6
501. No que diz respeito às margens da indústria doméstica, observou-se que a margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.
502. A margem operacional, por sua vez, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de redução de P2 para P3 em [CONFIDENCIAL] p.p.. Já de P3 para P4 houve elevação em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A elevação acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.
503. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.e entre P4 e P5, o indicador aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
504. Por fim, no que diz respeito ao indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, este aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
505. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
110,0 |
90,3 |
92,3 |
106,0 |
CPV |
100,0 |
94,8 |
85,0 |
86,6 |
95,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
288,8 |
153,9 |
159,8 |
234,1 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
293,2 |
187,8 |
107,9 |
60,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
95,4 |
100,4 |
85,9 |
78,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
133,5 |
113,9 |
102,4 |
110,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
692,9 |
397,7 |
179,3 |
41,2 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
73,2 |
(66,8) |
(134,9) |
(198,4) |
Resultado Operacional |
100,0 |
250,1 |
(146,8) |
619,6 |
1.767,0 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
557,4 |
231,1 |
314,0 |
569,3 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
1.124,5 |
378,9 |
475,1 |
902,9 |
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0
110,0
90,3
92,3
106,0
CPV
100,0
94,8
85,0
86,6
95,1
Resultado Bruto
100,0
288,8
153,9
159,8
234,1
Despesas Operacionais
100,0
293,2
187,8
107,9
60,9
Despesas gerais e administrativas
100,0
95,4
100,4
85,9
78,7
Despesas com vendas
100,0
133,5
113,9
102,4
110,5
Resultado financeiro (RF)
100,0
692,9
397,7
179,3
41,2
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
73,2
(66,8)
(134,9)
(198,4)
Resultado Operacional
100,0
250,1
(146,8)
619,6
1.767,0
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
557,4
231,1
314,0
569,3
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.124,5
378,9
475,1
902,9
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Receita Líquida
100,0
110,0
90,3
92,3
106,0
Receita Líquida
Receita Líquida
100,0
100,0
110,0
110,0
90,3
90,3
92,3
92,3
106,0
106,0
CPV
100,0
94,8
85,0
86,6
95,1
CPV
CPV
100,0
100,0
94,8
94,8
85,0
85,0
86,6
86,6
95,1
95,1
Resultado Bruto
100,0
288,8
153,9
159,8
234,1
Resultado Bruto
Resultado Bruto
100,0
100,0
288,8
288,8
153,9
153,9
159,8
159,8
234,1
234,1
Despesas Operacionais
100,0
293,2
187,8
107,9
60,9
Despesas Operacionais
Despesas Operacionais
100,0
100,0
293,2
293,2
187,8
187,8
107,9
107,9
60,9
60,9
Despesas gerais e administrativas
100,0
95,4
100,4
85,9
78,7
Despesas gerais e administrativas
Despesas gerais e administrativas
100,0
100,0
95,4
95,4
100,4
100,4
85,9
85,9
78,7
78,7
Despesas com vendas
100,0
133,5
113,9
102,4
110,5
Despesas com vendas
Despesas com vendas
100,0
100,0
133,5
133,5
113,9
113,9
102,4
102,4
110,5
110,5
Resultado financeiro (RF)
100,0
692,9
397,7
179,3
41,2
Resultado financeiro (RF)
Resultado financeiro (RF)
100,0
100,0
692,9
692,9
397,7
397,7
179,3
179,3
41,2
41,2
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
73,2
(66,8)
(134,9)
(198,4)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
(100,0)
(100,0)
73,2
73,2
(66,8)
(66,8)
(134,9)
(134,9)
(198,4)
(198,4)
Resultado Operacional
100,0
250,1
(146,8)
619,6
1.767,0
Resultado Operacional
Resultado Operacional
100,0
100,0
250,1
250,1
(146,8)
(146,8)
619,6
619,6
1.767,0
1.767,0
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
557,4
231,1
314,0
569,3
Resultado Operacional (exceto RF)
Resultado Operacional (exceto RF)
100,0
100,0
557,4
557,4
231,1
231,1
314,0
314,0
569,3
569,3
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
1.124,5
378,9
475,1
902,9
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
100,0
100,0
1.124,5
1.124,5
378,9
378,9
475,1
475,1
902,9
902,9
506. Primeiramente, constatou-se que o CPV unitário diminuiu 5,2% de P1 a P2 e 10,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% de P3 a P4 e 9,9% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,9% em P5, comparativamente a P1.
507. No que diz respeito ao resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, este aumentou 188,8% de P1 a P2, seguido de retração de 46,7% de P2 a P3. De P3 a P4 e P4 a P5 houve aumentos sucessivos de 3,9% e 46,5%, respectivamente. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 134,5%.
508. Já o resultado operacional unitário apresentou a seguinte evolução: aumento de 150,1% de P1 a P2, queda de 158,7% de P2 a P3, crescimento de 522,2% de P3 a P4 e aumento de 185,2% de P4 a P5. De P1 a P5, tal indicador apresentou elevação de 1.666,6%.
509. No que tange ao resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada este sofreu incremento da ordem de 457,4% de P1 a P2, e redução de 58,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 35,9% e 81,3%, respectivamente, nos intervalos de P3 a P4 e P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), o indicador demonstrou variação positiva de 469,4%.
510. Por fim, com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 1.024,2% de P1 a P2, enquanto que, de P2 a P3, observou-se retração de 66,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 25,4% e 90,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 802,6%, considerado P5 em relação à P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
511. A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filme PET pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Evolução do Custo de Produção (em números índices) |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis (A) |
100,0 |
87,6 |
81,0 |
86,2 |
92,5 |
Matéria-prima |
100,0 |
93,4 |
86,0 |
93,4 |
104,1 |
Outros insumos |
100,0 |
69,3 |
59,6 |
51,8 |
52,4 |
Utilidades |
100,0 |
16,7 |
- |
- |
- |
Outros custos variáveis |
100,0 |
86,1 |
82,1 |
85,2 |
85,4 |
Custos Fixos (B) |
100,0 |
98,5 |
119,2 |
98,9 |
101,5 |
Mão de obra direta |
100,0 |
101,8 |
114,9 |
98,6 |
98,8 |
Depreciação |
100,0 |
44,1 |
44,1 |
39,7 |
38,1 |
Outros custos fixos |
100,0 |
144,4 |
185,9 |
150,3 |
157,5 |
Custo de Produção (A+B) |
100,0 |
89,6 |
88,2 |
88,6 |
94,2 |
Evolução do Custo de Produção (em números índices)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Custos Variáveis (A)
100,0
87,6
81,0
86,2
92,5
Matéria-prima
100,0
93,4
86,0
93,4
104,1
Outros insumos
100,0
69,3
59,6
51,8
52,4
Utilidades
100,0
16,7
-
-
-
Outros custos variáveis
100,0
86,1
82,1
85,2
85,4
Custos Fixos (B)
100,0
98,5
119,2
98,9
101,5
Mão de obra direta
100,0
101,8
114,9
98,6
98,8
Depreciação
100,0
44,1
44,1
39,7
38,1
Outros custos fixos
100,0
144,4
185,9
150,3
157,5
Custo de Produção (A+B)
100,0
89,6
88,2
88,6
94,2
Evolução do Custo de Produção (em números índices)
Evolução do Custo de Produção (em números índices)
Evolução do Custo de Produção (em números índices)
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Período
Período
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Custos Variáveis (A)
100,0
87,6
81,0
86,2
92,5
Custos Variáveis (A)
Custos Variáveis (A)
100,0
100,0
87,6
87,6
81,0
81,0
86,2
86,2
92,5
92,5
Matéria-prima
100,0
93,4
86,0
93,4
104,1
Matéria-prima
Matéria-prima
100,0
100,0
93,4
93,4
86,0
86,0
93,4
93,4
104,1
104,1
Outros insumos
100,0
69,3
59,6
51,8
52,4
Outros insumos
Outros insumos
100,0
100,0
69,3
69,3
59,6
59,6
51,8
51,8
52,4
52,4
Utilidades
100,0
16,7
-
-
-
Utilidades
Utilidades
100,0
100,0
16,7
16,7
-
-
-
-
-
-
Outros custos variáveis
100,0
86,1
82,1
85,2
85,4
Outros custos variáveis
Outros custos variáveis
100,0
100,0
86,1
86,1
82,1
82,1
85,2
85,2
85,4
85,4
Custos Fixos (B)
100,0
98,5
119,2
98,9
101,5
Custos Fixos (B)
Custos Fixos (B)
100,0
100,0
98,5
98,5
119,2
119,2
98,9
98,9
101,5
101,5
Mão de obra direta
100,0
101,8
114,9
98,6
98,8
Mão de obra direta
Mão de obra direta
100,0
100,0
101,8
101,8
114,9
114,9
98,6
98,6
98,8
98,8
Depreciação
100,0
44,1
44,1
39,7
38,1
Depreciação
Depreciação
100,0
100,0
44,1
44,1
44,1
44,1
39,7
39,7
38,1
38,1
Outros custos fixos
100,0
144,4
185,9
150,3
157,5
Outros custos fixos
Outros custos fixos
100,0
100,0
144,4
144,4
185,9
185,9
150,3
150,3
157,5
157,5
Custo de Produção (A+B)
100,0
89,6
88,2
88,6
94,2
Custo de Produção (A+B)
Custo de Produção (A+B)
100,0
100,0
89,6
89,6
88,2
88,2
88,6
88,6
94,2
94,2
512. Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto teve trajetória descendente nos dois primeiros intervalos, reduzindo 10,4% de P1 a P2 e 1,6% de P2 a P3. Essa trajetória inverteu-se nos intervalos subsequentes, crescendo 0,4% de P3 a P4 e 6,3% de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 5,8%.
7.7.2 Da relação custo/preço
513. A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em números índices
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100 |
100,0 |
100 |
P2 |
89,6 |
110,0 |
81,5 |
P3 |
88,2 |
90,3 |
97,62 |
P4 |
88,6 |
92,3 |
95,96 |
P5 |
94,2 |
106,0 |
88,85 |
Período
Custo de Produção (A)
Preço no Mercado Interno (B)
(A) / (B) (%)
P1
100
100,0
100
P2
89,6
110,0
81,5
P3
88,2
90,3
97,62
P4
88,6
92,3
95,96
P5
94,2
106,0
88,85
Período
Custo de Produção (A)
Preço no Mercado Interno (B)
(A) / (B) (%)
Período
Período
Custo de Produção (A)
Custo de Produção (A)
Preço no Mercado Interno (B)
Preço no Mercado Interno (B)
(A) / (B) (%)
(A) / (B) (%)
P1
100
100,0
100
P1
P1
100
100
100,0
100,0
100
100
P2
89,6
110,0
81,5
P2
P2
89,6
89,6
110,0
110,0
81,5
81,5
P3
88,2
90,3
97,62
P3
P3
88,2
88,2
90,3
90,3
97,62
97,62
P4
88,6
92,3
95,96
P4
P4
88,6
88,6
92,3
92,3
95,96
95,96
P5
94,2
106,0
88,85
P5
P5
94,2
94,2
106,0
106,0
88,85
88,85
514. Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica deteriorou-se no intervalo de P1 a P2 em [CONFIDENCIAL] p.p., aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. De P3 a P4 e P4 a P5, houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3 Do fluxo de caixa
515. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da Terphane. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.
Fluxo de Caixa (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
363.072,7 |
59.036,8 |
186.631,0 |
236.075,4 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
100,0 |
(938,7) |
(641,9) |
(2.576,4) |
(519,3) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(1.977,6) |
(421,6) |
4.187,7 |
(1.476,8) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
208,3 |
(332,1) |
296,0 |
138,3 |
P1
P2
P3
P4
P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
100,0
363.072,7
59.036,8
186.631,0
236.075,4
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
100,0
(938,7)
(641,9)
(2.576,4)
(519,3)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
100,0
(1.977,6)
(421,6)
4.187,7
(1.476,8)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
100,0
208,3
(332,1)
296,0
138,3
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
100,0
363.072,7
59.036,8
186.631,0
236.075,4
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
100,0
100,0
363.072,7
363.072,7
59.036,8
59.036,8
186.631,0
186.631,0
236.075,4
236.075,4
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
100,0
(938,7)
(641,9)
(2.576,4)
(519,3)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
100,0
100,0
(938,7)
(938,7)
(641,9)
(641,9)
(2.576,4)
(2.576,4)
(519,3)
(519,3)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
100,0
(1.977,6)
(421,6)
4.187,7
(1.476,8)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
100,0
100,0
(1.977,6)
(1.977,6)
(421,6)
(421,6)
4.187,7
4.187,7
(1.476,8)
(1.476,8)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
100,0
208,3
(332,1)
296,0
138,3
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
100,0
100,0
208,3
208,3
(332,1)
(332,1)
296,0
296,0
138,3
138,3
516. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou crescimento de 108,3% de P1 a P2, seguido de redução de 259,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 189,1% e 53,3%, de P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total evoluiu positivamente em 38,3%.
7.7.4 Do retorno sobre investimentos
517. A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (em números índices)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(61,0) |
(156,9) |
(1.757,1) |
615,5 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
91,5 |
85,8 |
50,6 |
65,0 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
(66,7) |
(182,9) |
(3.470,1) |
947,5 |
P1
P2
P3
P4
P5
Lucro Líquido (A)
100,0
(61,0)
(156,9)
(1.757,1)
615,5
Ativo Total (B)
100,0
91,5
85,8
50,6
65,0
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)
100,0
(66,7)
(182,9)
(3.470,1)
947,5
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Lucro Líquido (A)
100,0
(61,0)
(156,9)
(1.757,1)
615,5
Lucro Líquido (A)
Lucro Líquido (A)
100,0
100,0
(61,0)
(61,0)
(156,9)
(156,9)
(1.757,1)
(1.757,1)
615,5
615,5
Ativo Total (B)
100,0
91,5
85,8
50,6
65,0
Ativo Total (B)
Ativo Total (B)
100,0
100,0
91,5
91,5
85,8
85,8
50,6
50,6
65,0
65,0
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)
100,0
(66,7)
(182,9)
(3.470,1)
947,5
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)
100,0
100,0
(66,7)
(66,7)
(182,9)
(182,9)
(3.470,1)
(3.470,1)
947,5
947,5
518. De P1 a P2, o retorno sobre investimento diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos intervalos de P2 e P3, reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, sempre na comparação com o período anterior. Já de P4 a P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.5 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
519. Para avaliar a capacidade de captar recursos, a SDCOM calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
520. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
77,7 |
67,0 |
136,2 |
171,3 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
63,3 |
47,8 |
40,2 |
50,1 |
P1
P2
P3
P4
P5
Índice de Liquidez Geral
100,0
77,7
67,0
136,2
171,3
Índice de Liquidez Corrente
100,0
63,3
47,8
40,2
50,1
P1
P2
P3
P4
P5
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
Índice de Liquidez Geral
100,0
77,7
67,0
136,2
171,3
Índice de Liquidez Geral
Índice de Liquidez Geral
100,0
100,0
77,7
77,7
67,0
67,0
136,2
136,2
171,3
171,3
Índice de Liquidez Corrente
100,0
63,3
47,8
40,2
50,1
Índice de Liquidez Corrente
Índice de Liquidez Corrente
100,0
100,0
63,3
63,3
47,8
47,8
40,2
40,2
50,1
50,1
521. O índice de liquidez geral diminuiu 22,3% de P1 a P2 e 13,7% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve inversão dessa tendência, com aumento de 103,2% de P3 a P4, e 25,8% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 71,3% em P5, comparativamente a P1.
522. O índice de liquidez corrente, por sua vez, reduziu-se continuamente até P4: 36,7% de P1 a P2, 24,5% de P2 a P3 e 15,9% de P3 a P4. Já de P4 a P5, o indicador aumentou 24,8%. Ao se considerar toda a série analisada de P1 a P5, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 49,9%.
7.7.6 Do crescimento da indústria doméstica
523. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (50,7%) e em P4 (10,1%).
524. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, quando considerado todo o período de revisão.
525. Cumpre ressaltar que o aumento de 50,7% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhado pelo acréscimo de 27,1%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.
526. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ampliou suas vendas e aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., isto é, a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro.
7.8 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
527. Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas cresceu 50,7% de P1 a P5, superior, portanto, ao crescimento do mercado brasileiro, o qual aumentou 27,1%. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado cresceu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período. Já de P4 a P5 as vendas internas cresceram 10,1% e o mercado brasileiro diminuiu 3,2%, o que refletiu em ganho de participação de mercado de [RESTRITO] p.p.
528. Em relação à capacidade instalada para fabricar o produto similar doméstico, a indústria doméstica a manteve constante em todos os períodos, podendo efetivamente produzir [RESTRITO] toneladas. A despeito da manutenção do nível de capacidade de produção de P1 a P5, a indústria aumentou sua produção (26,1%) e o grau de ocupação cresceu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo. Ademais, o volume em estoque teve diminuição de 12,1% de P1 a P5 e de 16,3% de P4 a P5.
529. O aumento na produção (26,1%) de P1 a P5 em patamar superior ao crescimento do emprego ligado à produção (17,2%) justifica o aumento da produtividade por empregado envolvido na produção, a qual aumentou 7,6% no mesmo período.
530. Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 a P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+59,8%) que o volume vendido (+50,7%), devido ao aumento do preço médio (+6,0%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Por sua vez, de P4 a P5, diante do aumento do preço médio em 14,8%, a receita líquida nas vendas internas também elevou-se (26,4%) em percentual maior que o volume de vendas internas (10,1%).
531. Na comparação entre receita e custo, analisando os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida aumentou 59,8%, enquanto o CPV aumentou 43,4%, ao passo que o resultado bruto nesse mesmo período também melhorou 252,9%. A margem bruta também apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p, seguindo a tendência do preço que se elevou 6,0% de P1 a P5. O CPV unitário, por sua vez, revelou variação negativa de 4,9%, enquanto que o resultado bruto por tonelada apresentou melhora no mesmo período em 134,1%.
532. Na comparação de P5 com P4, a receita líquida apresentou melhora de 26,4%. O CPV, por sua vez, aumentou 20,9% no mesmo período, em patamar inferior, portanto, ao da receita líquida, refletindo na elevação do resultado bruto (61,3%) e na margem bruta [CONFIDENCIAL] p.p. O preço teve crescimento de 14,8% e o CPV unitário cresceu 9,9%. Já o resultado bruto por tonelada apresentou incremento de 46,5% nesse período.
533. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se melhora nesses indicadores de P1 a P5 (+2.563,3% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Já o resultado operacional exceto resultado financeiro cresceu 758,2%, enquanto a margem operacional exceto resultado financeiro teve ligeira elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P4 a P5, houve aumento de 213,9% do resultado operacional e melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional. Já o resultado exceto resultado financeiro teve melhora de 99,6% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou incremento de [CONFIDENCIAL] p.p,
534. No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados os seguintes efeitos positivos: crescimento das vendas, da produção e da participação no mercado nacional; aumento do grau de ocupação da capacidade instalada; diminuição de estoques; aumento de empregos, massa salarial e produtividade por empregado; melhora na relação custo e preço; aumento do fluxo de caixa e capacidade de aumento da receita líquida, receita bruta e operacional.
535. Do exposto, pode-se afirmar que os indicadores da indústria doméstica melhoraram ao longo do período de revisão.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
536. O art. 67 do Decreto no1.751, de 1995, estabelece que os direitos compensatórios poderão ser prorrogados após revisão desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria, provavelmente, à continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente. A fim de melhor analisar a probabilidade de continuação ou retomada do dano, esta Subsecretaria baseou-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise realizada na revisão paralela do direito antidumping aplicado sobre o mesmo produto de origem indiana, entre eles: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto da medida sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de subsídio acionável e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de subsídio acionável sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
537. Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, a capacidade instalada de produção do produto similar foi constante, havendo crescimento do volume de vendas internas (50,7%) e da produção (26,1%), incremento da receita líquida (59,8%), bem como aumento da produtividade por empregado envolvido na produção (10,9%).
538. A receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+59,8%) que o volume vendido (+50,7%), devido ao aumento do preço médio (6,0%) de tais vendas nesse mesmo intervalo, tendo então a margem bruta se elevado em [CONFIDENCIAL] p.p. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se aumento de 2.563,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
539. Adiante, constatou-se que enquanto o CPV aumentou 43,4% de P1 a P5, o resultado bruto por tonelada nesse mesmo período melhorou 252,9%. Por sua vez, o CPV unitário revelou variação negativa de -4,9%, ao passo que o resultado bruto por tonelada apresentou melhora no mesmo período de 134,1%.
540. Além disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p ([RESTRITO] % para %), tendo em vista que o ritmo de crescimento do volume de vendas (50,7% ou [RESTRITO] toneladas) foi maior que expansão desse mercado (27,1% ou [RESTRITO] toneladas). Esse aumento também está refletido no crescimento do grau de ocupação em [RESTRITO] p.p. em P5, na comparação com P1, bem como na diminuição de -12,1% nos estoques, aumento dos empregos e massa salarial do setor produtivo (respectivamente +16,7% e +9,3).
541. Apesar da melhora geral dos indicadores da indústria doméstica, deve-se ressaltar que, até o penúltimo trimestre de P5, a Terphane ainda enfrentava os efeitos negativos das importações a preços de dumping originárias do Peru e de Bahrein (a aplicação dos direitos antidumping definitivos apenas aconteceu em julho de 2019). Nesse sentido, os indicadores financeiros da indústria doméstica ainda foram piores em P5 desta revisão quando comparados a períodos de não dano de investigações anteriores sobre a mesma indústria doméstica. Na investigação original de dumping sobre as importações originárias do Peru e de Bahrein, a margem operacional utilizada para realizar o ajuste no preço da indústria doméstica com vistas ao cálculo do menor direito foi [CONFIDENCIAL].
542. Nesse contexto, ainda que a recuperação dos indicadores da indústria doméstica possa ser relativizada pelos efeitos danosos decorrentes de importações realizadas a preço de dumping até P5, conforme afirmação da própria peticionária, a recuperação de seus indicadores teve início em P4 da presente revisão, após a determinação preliminar positiva no âmbito da investigação sobre as importações originárias de Peru e Bareine, ainda que não tenham sido aplicadas medidas antidumping provisórias, de modo que entre P4 e P5 as importações de Peru e Bareine saíram de [RESTRITO] para [RESTRITO] (-40%). A referida recuperação se consolidou, finalmente, após a aplicação das medidas antidumping definitivas sobre as importações das referidas origens, em julho de 2019.
8.2 Do comportamento das importações
543. Para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
544. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito compensatório reduziu-se 59,6% de P1 a P5, ([RESTRITO] ), de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de [RESTRITO] , em P1, para [RESTRITO] em P5 e a relação entre o volume dessas importações e a produção nacional foi reduzida de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % durante o mesmo período.
545. Recorda-se que, em P5 da investigação original (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), as importações de filme PET originárias da Índia somavam [RESTRITO] toneladas. Esse montante equivale a aproximadamente [RESTRITO] vezes o volume total importado dessa origem no atual P5, qual seja [RESTRITO] toneladas. Observa-se, ainda, que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [RESTRITO] no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivaleu a somente [RESTRITO] .
546. Cumpre registrar que a investigação original da prática de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET originárias da Índia foi conduzida em paralelo à investigação de antidumping do mesmo produto e mesma origem. Dessa forma, para as empresas cujo direito antidumping foi superior ao montante de subsídios a exportação apurado, dada a vedação à aplicação do duplo remédio prevista no art. 1º do Regulamento Brasileiro, o montante da medida compensatória em razão da existência de subsídios à exportação foi igual a zero. Naqueles casos em que foi observada a existência de outros subsídios acionáveis, como por exemplo, à produção, o montante total destes outros subsídios acionáveis foi levado em consideração.
547. Desse modo, para fins deste documento, pode-se afirmar que as medidas de defesa comercial (medida antidumping e compensatória) aplicadas foram efetivas, neutralizando o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações de filme PET originária da Índia.
8.3 Do preço provável das importações com continuação/retomada de subsídios acionáveis e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
548. Para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, examinou-se qual o preço provável das importações com indícios de subsídios e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
549. O efeito das importações sujeitas ao direito compensatório sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro no período de revisão pode ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
550. Haja vista que as importações da Índia representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro em P5, esta Subsecretaria considerou que os volumes importados do produto objeto originários da Índia não foram representativos para fins de determinação do preço provável. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de subsídios e o preço do produto similar nacional com base nas exportações da Índia para terceiros mercados sob o código SH que abrange o produto similar.
8.3.1 Do preço provável das importações com continuação/retomada de subsídios acionáveis e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início de revisão
551. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de subsídios caso essa origem voltasse a exportar filme PET para o Brasil em quantidades representativas, foi utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações praticados pela Índia considerando 4 (quatro) cenários: (a) seus 5 (cinco) maiores compradores (Top 5); (b) seus 10 (dez) maiores compradores (Top 10); (c) para seus compradores na América do Sul; e (d) para o mundo. Ressalte-se que tal análise consta do parecer de início da revisão do direito antidumping aplicado às importações da Índia, que culminou com a publicação da Resolução GECEX no203, de 2021, tendo sido atualizada neste documento para refletir a disponibilidade de dados referentes ao período de doze meses relativo a P5, pois os dados referentes aos últimos dois meses desse período não estavam disponíveis quando da elaboração do Parecer SDCOM no15, de 2020.
552. Vale ressaltar que, para estes exercícios, esta autoridade investigadora extraiu do sítio eletrônico Trade Map (https://www.trademap.org/) informações da subposição 3920.62 do SH-6 e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia um universo considerável de produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, denotando-se ainda diferença de preço considerável entre os grupos de importações que estavam dentro e fora do escopo.
553. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, a SDCOM então elaborou uma proxy com base no preço médio do produto objeto da investigação original da referida subposição durante o período de P1 à P5 daquele procedimento (2009-2013), e comparou sua diferença com o preço médio de toda a subposição no mesmo período, obtendo resultado de referência de [RESTRITO] para Índia. Aplicou-se este referencial aos preços médios de exportação da Índia obtidos no TradeMap para o P5 desta revisão, discriminados a seguir.
554. O valor das exportações em dólar CIF foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão, tendo o mesmo sido convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média diária obtida no Banco Central.
555. No que diz respeito à determinação do preço provável da Índia, os preços de exportação foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em P5, do sítio eletrônico TradeMap, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, aplicando-se sobre este a proxy explicada no item 8.3.
556. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram acrescidos montantes a título de frete e seguro internacional, despesas aduaneiras, AFRMM e Imposto de Importação. No que diz respeito ao frete e seguro internacional, bem como às despesas aduaneiras, tomaram-se emprestadas informações utilizadas na revisão de dumping sobre o mesmo produto originário da Índia, iniciada a partir da publicação da Circular Secex no33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020. Assim, foram considerados US$0,10/kg a título de frete e seguro internacional, como base no Freight Calculator, e 4,25% sobre o valor CIF com relação à despesa aduaneira. Com relação ao imposto de importação, a tarifa normalmente aplicada para filme PET é de 16%, conforme indicado no item 3.3. Foi também inserido o valor de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado importações originárias da Índia, obtendo-se o resultado a seguir:
Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação
Média 5 maiores compradores* |
Média 10 maiores compradores** |
Média América do Sul*** |
Média mundo |
|
(A) Preço FOB (US$/kg) |
1,79 |
1,84 |
1,88 |
1,83 |
(B) Frete Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(C) Seguro Internacional (1%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(E) Imposto Importação (16%)*(D) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (25%) |
||||
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*(D) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(H) Total PX CIF internado (D+E+F+G) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(J) Subcotação (I-H) |
0,25 |
0,19 |
0,14 |
0,20 |
% (J/I) |
9,7% |
7,4% |
5,4% |
7,9% |
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média mundo
(A) Preço FOB (US$/kg)
1,79
1,84
1,88
1,83
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional (1%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto Importação (16%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) AFRMM (25%)
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Total PX CIF internado (D+E+F+G)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H)
0,25
0,19
0,14
0,20
% (J/I)
9,7%
7,4%
5,4%
7,9%
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média mundo
Média 5 maiores compradores*
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média América do Sul***
Média mundo
Média mundo
(A) Preço FOB (US$/kg)
1,79
1,84
1,88
1,83
(A) Preço FOB (US$/kg)
(A) Preço FOB (US$/kg)
1,79
1,79
1,84
1,84
1,88
1,88
1,83
1,83
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete Internacional
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional (1%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional (1%)
(C) Seguro Internacional (1%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto Importação (16%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto Importação (16%)*(D)
(E) Imposto Importação (16%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) AFRMM (25%)
(F) AFRMM (25%)
(F) AFRMM (25%)
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*(D)
(G) Despesas aduaneiras (4,25%)*(D)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Total PX CIF internado (D+E+F+G)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Total PX CIF internado (D+E+F+G)
(H) Total PX CIF internado (D+E+F+G)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H)
0,25
0,19
0,14
0,20
(J) Subcotação (I-H)
(J) Subcotação (I-H)
0,25
0,25
0,19
0,19
0,14
0,14
0,20
0,20
% (J/I)
9,7%
7,4%
5,4%
7,9%
% (J/I)
% (J/I)
9,7%
9,7%
7,4%
7,4%
5,4%
5,4%
7,9%
7,9%
557. Verifica-se que os preços praticados pela Índia estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Entre os preços considerados, o menor preço de exportação FOB foi o do Top 5 (US$ 1,79/kg) e o maior foi aquele praticado para a América do Sul (US$ 1,88/Kg). Além disso, vale registrar que a participação dos 10 maiores compradores representa 57,5% do total exportado pela Índia, sendo que as exportações para os países da América Sul tiveram participação de 4,4% sobre o total.
558. Depreendeu-se, portanto, que, para fins de início de revisão, na hipótese de a Índia voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos destinos destacados nos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2 Do preço provável das importações com continuação/retomada de subsídios acionáveis e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
559. No que tange às simulações de preço provável para fins de determinação final, reiteram-se os cenários considerados para fins de início da revisão detalhados no item 8.3.1. Ademais, foram ajustados os valores a fim de refletir os cálculos realizados na revisão do direito antidumping encerrada pela Resolução GECEX no203, de 2021, que trata do mesmo período e produto similar utilizados nesta revisão. Foi considerado montante de 3,4% a título de despesa de internação calculado a partir de resposta ao questionário do importador naquela revisão, bem como ajuste para frete e seguro internacional de US$0,09/kg com base no sítio eletrônico Freight Calculator (https://www.worldfreightrates.com/pt/freight).
Preço Médio CIF Internado da Índia e Subcotação [RESTRITO]
Principal destino |
Média 5 maiores compradores* |
Média 10 maiores compradores** |
Média América do Sul*** |
Média mundo |
|
Volume (kg) |
20.330.834 |
65.203.111 |
97.331.464 |
6.233.248 |
171.866.593 |
(A) Preço PX FOB (US$/kg) |
1,71 |
1,72 |
1,82 |
1,88 |
1,83 |
(B) Frete Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(C) Seguro Internacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação (16%*D) (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (25%*B) (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de internação (3,42%*D) (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H) |
0,37 |
0,36 |
0,24 |
0,16 |
0,23 |
% (J/I) |
+14,7% |
+14,0% |
+9,5% |
+6,5% |
+8,9% |
Principal destino
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média mundo
Volume (kg)
20.330.834
65.203.111
97.331.464
6.233.248
171.866.593
(A) Preço PX FOB (US$/kg)
1,71
1,72
1,82
1,88
1,83
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (16%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) AFRMM (25%*B) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Despesas de internação (3,42%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)
0,37
0,36
0,24
0,16
0,23
% (J/I)
+14,7%
+14,0%
+9,5%
+6,5%
+8,9%
Principal destino
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média mundo
Principal destino
Principal destino
Média 5 maiores compradores*
Média 5 maiores compradores*
Média 10 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores**
Média América do Sul***
Média América do Sul***
Média mundo
Média mundo
Volume (kg)
20.330.834
65.203.111
97.331.464
6.233.248
171.866.593
Volume (kg)
Volume (kg)
20.330.834
20.330.834
65.203.111
65.203.111
97.331.464
97.331.464
6.233.248
6.233.248
171.866.593
171.866.593
(A) Preço PX FOB (US$/kg)
1,71
1,72
1,82
1,88
1,83
(A) Preço PX FOB (US$/kg)
(A) Preço PX FOB (US$/kg)
1,71
1,71
1,72
1,72
1,82
1,82
1,88
1,88
1,83
1,83
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete Internacional
(B) Frete Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Seguro Internacional
(C) Seguro Internacional
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
(D) Subtotal PX CIF (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (16%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) Imposto de Importação (16%*D) (US$/kg)
(E) Imposto de Importação (16%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) AFRMM (25%*B) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) AFRMM (25%*B) (US$/kg)
(F) AFRMM (25%*B) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Despesas de internação (3,42%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Despesas de internação (3,42%*D) (US$/kg)
(G) Despesas de internação (3,42%*D) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
(I) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)
0,37
0,36
0,24
0,16
0,23
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)
(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)
0,37
0,37
0,36
0,36
0,24
0,24
0,16
0,16
0,23
0,23
% (J/I)
+14,7%
+14,0%
+9,5%
+6,5%
+8,9%
% (J/I)
% (J/I)
+14,7%
+14,7%
+14,0%
+14,0%
+9,5%
+9,5%
+6,5%
+6,5%
+8,9%
+8,9%
560. Do quadro acima, confirmou-se que, caso a Índia praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica
561. Para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito compensatório, examinou-se o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos considerados pertinentes pela autoridade investigadora.
562. Assim, para fins deste documento, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que o direito compensatório, conjuntamente com o direito antidumping, foi eficaz, tendo neutralizado o dano causado pelas importações originárias da Índia. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram participação insignificante no mercado brasileiro e na relação com produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
563. Quanto ao potencial exportador, para fins deste documento, tomaram-se emprestadas informações públicas divulgadas por meio da Resolução GECEX no203, de 2021, já mencionada ao longo deste documento, que encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de filme PET originárias da China, Egito e Índia. Cabe registrar que estas informações divulgadas foram protocoladas pela Terphane no âmbito daquela revisão e tiveram como fonte o sítio eletrônico Trade Map para a subposição 3920.62 e para o período de análise de continuação/retomada de dano. Por economia processual, a peticionária não foi instada a fornecer elementos em sede de informações complementares para a presente revisão de subsídio acionável.
Volume exportado (t) (3920.62 do SH) - origem investigada e maiores exportadores
Países Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
(A) Índia |
110.741 |
87.288 |
145.995 |
179.189 |
171.867 |
China |
254.759 |
227.725 |
358.479 |
412.110 |
431.860 |
Coreia do Sul |
169.569 |
134.210 |
193.734 |
214.947 |
226.142 |
Alemanha |
90.959 |
97.310 |
137.074 |
143.733 |
149.721 |
Japão |
122.302 |
83.316 |
121.180 |
140.685 |
136.149 |
Taipé Chinês |
106.444 |
80.926 |
121.104 |
132.139 |
125.254 |
Tailândia |
87.902 |
73.064 |
101.060 |
116.135 |
122.498 |
Estados Unidos |
82.381 |
60.061 |
92.937 |
90.654 |
85.082 |
Itália |
54.774 |
44.574 |
67.963 |
67.518 |
76.928 |
Portugal |
47.380 |
38.757 |
58.594 |
61.731 |
93.150 |
Egito (dados espelho) |
14.890 |
14.661 |
14.890 |
21.730 |
16.456 |
(E) 10 Maiores + Egito |
1.172.079 |
941.891 |
1.413.011 |
2.218.834 |
1.600.240 |
(F) Mundo |
1.765.633 |
1.806.019 |
2.027.459 |
2.175.457 |
2.264.498 |
E/F |
66,4% |
52,2% |
69,7% |
102,0% |
70,7% |
A/F |
6,3% |
4,8% |
7,2% |
8,2% |
7,6% |
Países Exportadores
P1
P2
P3
P4
P5
(A) Índia
110.741
87.288
145.995
179.189
171.867
China
254.759
227.725
358.479
412.110
431.860
Coreia do Sul
169.569
134.210
193.734
214.947
226.142
Alemanha
90.959
97.310
137.074
143.733
149.721
Japão
122.302
83.316
121.180
140.685
136.149
Taipé Chinês
106.444
80.926
121.104
132.139
125.254
Tailândia
87.902
73.064
101.060
116.135
122.498
Estados Unidos
82.381
60.061
92.937
90.654
85.082
Itália
54.774
44.574
67.963
67.518
76.928
Portugal
47.380
38.757
58.594
61.731
93.150
Egito (dados espelho)
14.890
14.661
14.890
21.730
16.456
(E) 10 Maiores + Egito
1.172.079
941.891
1.413.011
2.218.834
1.600.240
(F) Mundo
1.765.633
1.806.019
2.027.459
2.175.457
2.264.498
E/F
66,4%
52,2%
69,7%
102,0%
70,7%
A/F
6,3%
4,8%
7,2%
8,2%
7,6%
Países Exportadores
P1
P2
P3
P4
P5
Países Exportadores
Países Exportadores
P1
P1
P2
P2
P3
P3
P4
P4
P5
P5
(A) Índia
110.741
87.288
145.995
179.189
171.867
(A) Índia
(A) Índia
110.741
110.741
87.288
87.288
145.995
145.995
179.189
179.189
171.867
171.867
China
254.759
227.725
358.479
412.110
431.860
China
China
254.759
254.759
227.725
227.725
358.479
358.479
412.110
412.110
431.860
431.860
Coreia do Sul
169.569
134.210
193.734
214.947
226.142
Coreia do Sul
Coreia do Sul
169.569
169.569
134.210
134.210
193.734
193.734
214.947
214.947
226.142
226.142
Alemanha
90.959
97.310
137.074
143.733
149.721
Alemanha
Alemanha
90.959
90.959
97.310
97.310
137.074
137.074
143.733
143.733
149.721
149.721
Japão
122.302
83.316
121.180
140.685
136.149
Japão
Japão
122.302
122.302
83.316
83.316
121.180
121.180
140.685
140.685
136.149
136.149
Taipé Chinês
106.444
80.926
121.104
132.139
125.254
Taipé Chinês
Taipé Chinês
106.444
106.444
80.926
80.926
121.104
121.104
132.139
132.139
125.254
125.254
Tailândia
87.902
73.064
101.060
116.135
122.498
Tailândia
Tailândia
87.902
87.902
73.064
73.064
101.060
101.060
116.135
116.135
122.498
122.498
Estados Unidos
82.381
60.061
92.937
90.654
85.082
Estados Unidos
Estados Unidos
82.381
82.381
60.061
60.061
92.937
92.937
90.654
90.654
85.082
85.082
Itália
54.774
44.574
67.963
67.518
76.928
Itália
Itália
54.774
54.774
44.574
44.574
67.963
67.963
67.518
67.518
76.928
76.928
Portugal
47.380
38.757
58.594
61.731
93.150
Portugal
Portugal
47.380
47.380
38.757
38.757
58.594
58.594
61.731
61.731
93.150
93.150
Egito (dados espelho)
14.890
14.661
14.890
21.730
16.456
Egito (dados espelho)
Egito (dados espelho)
14.890
14.890
14.661
14.661
14.890
14.890
21.730
21.730
16.456
16.456
(E) 10 Maiores + Egito
1.172.079
941.891
1.413.011
2.218.834
1.600.240
(E) 10 Maiores + Egito
(E) 10 Maiores + Egito
1.172.079
1.172.079
941.891
941.891
1.413.011
1.413.011
2.218.834
2.218.834
1.600.240
1.600.240
(F) Mundo
1.765.633
1.806.019
2.027.459
2.175.457
2.264.498
(F) Mundo
(F) Mundo
1.765.633
1.765.633
1.806.019
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2.027.459
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2.175.457
2.175.457
2.264.498
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E/F
66,4%
52,2%
69,7%
102,0%
70,7%
E/F
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66,4%
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52,2%
52,2%
69,7%
69,7%
102,0%
102,0%
70,7%
70,7%
A/F
6,3%
4,8%
7,2%
8,2%
7,6%
A/F
A/F
6,3%
6,3%
4,8%
4,8%
7,2%
7,2%
8,2%
8,2%
7,6%
7,6%
564. Com base na tabela apresentada, pode-se notar que a Índia destacou-se como uma das principais exportadoras mundiais de filme PET (SH 3920.62), sendo a terceira maior exportadora em P5, representando 7,6% do total exportado pelo mundo e aproximadamente 4 vezes o mercado brasileiro nesse período. Apesar de o volume exportado pelo país ter se reduzido 4,1% de P4 a P5, houve crescimento significativo de 55,2% de P1 a P5. É importante salientar, contudo, que a subposição do SH-6 em questão também engloba outros produtos que não fazem parte do escopo da revisão.
565. No que diz respeito à capacidade instalada, a Resolução GECEX no203, de 2020, divulgou também que a Índia teria capacidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas, embora não se tenha detalhes de que se trata de filme de PET de grande ou pequena espessura. Esta capacidade seria capaz de atender quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Os dados de capacidade do país, segundo a Terphane, foram extraídos da publicação [CONFIDENCIAL], do ano 2017, que seria o período mais atualizado.
566. Conforme informações trazidas na manifestação de 02 de julho de 2021 da Terphane, houve crescimento de quase 10% da capacidade produtiva total da Índia, de 2017 a 2019, segundo os dados atualizados extraídos da publicação [CONFIDENCIAL] , de maio de 2020.
567. À luz do exposto, concluiu-se, para fins deste documento, que há elevado potencial da Índia para exportar filme PET para o Brasil, caso o direito compensatório em vigor não seja prorrogado, o que poderá ensejar a retomada do dano à indústria doméstica.
8.5 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
568. Consoante o determinado pelo § 1odo art. 22 do Decreto no1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
8.5.1 Do volume e do preço de importação das demais origens
569. Com relação às importações das outras origens, recorda-se que, em julho de 2019, ou seja, no último trimestre de P5 desta revisão, foi aplicado direito antidumping sobre as importações de filme pet originárias do Peru e do Bahrein, de forma que o período de análise de dano desta revisão também captura o impacto daquelas importações nos indicadores da indústria doméstica, particularmente em meados de P3, que corresponde em grande parte a P5 daquela investigação. De P3 para P5, observou-se melhora nos indicadores da indústria doméstica. Em P3, a participação de Peru e Bahrein no mercado atingiu [RESTRITO] do mercado brasileiro. Em P5 essa participação tinha caído a [RESTRITO] , muito em função da drástica redução das importações originárias do Bahrein, que quase cessaram. As importações originárias do Peru, por outro lado, continuaram sendo as mais relevantes no mercado brasileiro. Dessa forma, não se pode afastar por completo os eventuais efeitos danosos decorrentes das importações das demais origens, tendo havido, entretanto, em P5, redução das importações originárias de Peru e Bareine.
8.5.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
570. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de filme PET no período de investigação de indícios de retomada dano, conforme se mostrou no item 3.3.
571. Para o Egito, origem objeto da revisão do direito antidumping concomitantemente à da Índia, por meio do Decreto no9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio com o Mercosul com reduções tarifárias de 10% ao ano. Em P5, a alíquota correspondente seria de 13,07%. Apesar disso, não houve importações originárias deste país.
8.5.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
572. No que concerne o mercado brasileiro, houve expansão da demanda em todos os períodos, exceto de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 a P5, o mercado aumentou 27,1%. Aliás, o mercado de P5 foi maior do que em todos os períodos da investigação original, de modo que não se pode considerar que tenha havido contração na demanda na análise de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica durante o período de revisão.
573. Com relação ao padrão de consumo de filmes PET, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.
8.5.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
574. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filme PET pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
575. Vale registrar que, conforme item 5.7 deste documento, há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto similar ao produto objeto desta revisão de medidas compensatórias. Com relação aos produtos originários da Índia, encontram-se vigentes medidas compensatórias aplicadas, pelos Estados Unidos desde 2002 e pela Turquia desde 2009. Há também medidas antidumping vigentes aplicadas pela Coreia do Sul em 2008 e pelos Estados Unidos em 2002 aos filmes PET originários da Índia.
576. Ademais, há medidas antidumping aplicadas pela Coreia do Sul e pelos Estados Unidos desde 2008 sobre filmes PET originários da China.
8.5.5 Progresso tecnológico
577. Não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.5.6 Desempenho exportador
578. Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que o volume se manteve basicamente estável ao longo do período de análise. De P1 para P5, as exportações cresceram apenas 0,2%. Já a participação delas nas vendas totais caiu, pois as vendas no mercado interno cresceram significativamente. Em P1 a participação era de [RESTRITO] e em P5 declinou para [RESTRITO] . Não houve, contudo, efeito negativo sobre os custos fixos, pois a produção da indústria doméstica, puxada pelas vendas ao mercado interno, cresceu 26,1%. Por último, o volume exportado em P5 desta revisão foi maior do que durante todos os períodos da investigação original.
8.5.7 Produtividade da indústria doméstica
579. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, tampouco pode ser considerada um fator de dano. Considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 8,2%. Ademais, a produtividade alcançada em P5 foi maior do que em todos os períodos da investigação original.
8.5.8 Consumo cativo
580. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator de análise de continuação ou retomada dano.
8.5.9 Importações e revenda do produto importado pela indústria doméstica
581. No período em análise, não houve consumo cativo, havendo em P5 operações de importação [CONFIDENCIAL] e revenda de [CONFIDENCIAL] do produto objeto da revisão por parte da indústria doméstica, representando [CONFIDENCIAL] e , respectivamente, das vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno. Diante da baixa representatividade, não poderiam ter tido influência negativa significativa nos indicadores da indústria doméstica.
8.6 Das manifestações recebidas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca da probabilidade de continuação/retomada do dano
582. A Terphane, em manifestação de 02 de julho de 2021, submeteu considerações a respeito de dados e informações constantes dos autos restritos do processo, assim como apresentou informações adicionais para fins de consideração na Nota Técnica sobre Fatos Essenciais.
583. Sobre o potencial exportador da Índia, a manifestante mencionou o parecer de abertura, ressaltando que, com base na publicação [CONFIDENCIAL], de maio/2020, a qual apresenta informação mais atualizada (até 2019) acerca da capacidade produtiva, produção e demanda de países/regiões produtores de filme PET, teria havido crescimento de quase 10% da capacidade produtiva total da Índia, de 2017 a 2019, o que confirmaria o elevado potencial exportador daquele país .
584. Quanto à retomada do dano, tendo em vista que as importações de filmes PET, originárias da Índia, foram pouco representativas, a manifestante afirmou que caberia avaliar a probabilidade de retomada de dano, na hipótese de não prorrogação de direitos compensatórios. A existência de elevado potencial exportador da origem considerada, assim como da prática de preços reduzidos que, se internalizados no Brasil, sem aplicação de direitos, se mostrariam subcotados em relação ao preço médio praticado pela indústria doméstica seriam elementos relevantes a serem considerados para fins de avaliação dessa probabilidade.
585. Não obstante a relevância desses aspectos a serem realizados, a Terphane afirmou que seria fundamental se ter uma clara percepção do contexto referente à evolução dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada de dano (isto é, P1 a P5), que seriam de recuperação em razão da aplicação dos direitos antidumping aplicados contra diversas origens.
586. Nesse sentido, a peticionária destacou que, no Parecer SDCOM de abertura, a autoridade investigadora teria considerado que, ao longo do período de análise, a indústria doméstica encontrava-se negativamente afetada por conta de importações objeto de dumping, originárias de outros países.
587. A manifestante registrou ainda que, no Parecer de Abertura referente à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre China, Índia e Egito, teria sido feita menção explícita ao fato de que os indicadores de lucratividade da indústria doméstica, em P5, ainda estariam significativamente aquém daqueles obtidos em períodos em que a Terphane não sofria dano.
588. Dessa forma, a Terphane ressaltou que esse seria um elemento relevante a ser considerado, inclusive, para avaliação dos impactos, considerando os preços prováveis a serem praticados por exportadores da Índia, em uma provável retomada de suas exportações para o Brasil, em volume significativo, na hipótese de não prorrogação das medidas compensatórias sobre as importações originárias daquele país.
589. De forma a corroborar o entendimento de que a rentabilidade da indústria doméstica, em P5, ainda se encontrava deprimida em P5, quando confrontada com rentabilidade obtida em períodos de não dano, a Peticionária apresentou as margens observadas nas investigações/revisões anteriores.
590. Por fim, a peticionária alegou que o exercício realizado pela SDCOM de internalização de preço médio de exportação, ajustado, com vistas a buscar retirar o efeito de outros produtos também classificados naquela posição, teriam demonstrado que, em todos os cenários considerados (preço médio mundial, média 5 maiores compradores, média 10 maiores compradores e média América do Sul), haveria subcotação, mesmo considerando o preço da indústria doméstica, efetivamente praticado, em P5 (preço este o qual ainda refletiria rentabilidade deprimida por conta de concorrência desleal).
8.7 Das manifestações recebidas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais acerca da probabilidade de continuação/retomada do dano
591. Em 27 de julho de 2021, a Terphane apresentou manifestação a respeito dos elementos de prova sob consideração para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 09 de julho de 2021.
592. Quanto ao potencial exportador da Índia, a Terphane mencionou que:
a) Esta origem possuiria capacidade produtiva total correspondente a cerca de [CONFIDENCIAL] o mercado brasileiro, destacou que de 2017 para 2019, a capacidade produtiva teria apresentado incremento de quase 10%;
b) Dentre os produtores/exportadores indianos de filme PET encontrar-se-iam grandes firmas, as quais individualmente possuiriam capacidade produtiva superior ao mercado brasileiro. Dentre essas firmas, encontrar-se-iam empresas integrantes de grandes grupos com plantas em distintos países, o que lhes permitiria maior flexibilidade na alocação de suas exportações, ampliando assim o potencial de suas exportações a partir da Índia;
c) O país seria um dos principais exportadores mundiais do filme em questão (SH 3920.62). Em P5, teria sido o terceiro principal país exportador, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. De P4 para P5 teria havido retração de suas exportações totais dos Filmes PET (cerca de 4%, aproximadamente 8.000 toneladas - ou seja, quase 20% do mercado brasileiro).
593. Quanto a retomada do dano, a Indústria Doméstica trouxe novamente informações já elencadas no item 8.6 da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
8.8 Do posicionamento da SDCOM sobre as manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dano
594. No que concerne aos comentários da Terphane sobre potencial exportador manifestados em 02 de julho de 2021, informa-se que os dados atualizados, apresentados na manifestação, foram incorporados à análise deste documento.
595. Com relação aos comentários a respeito de eventual retomada de dano, faz-se remissão à análise realizada ao longo do item 8 e sua consequente conclusão.
8.9 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano para fins de determinação final
596. A partir do exame objetivo de todos os fatores relevantes, apresentados ao longo do item 8, conclui-se haver probabilidade de retomada do dano caso a medida compensatória não seja prorrogada, tendo em vista a probabilidade de continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Corrobora-se, desse modo, a conclusão emitida no âmbito do Processo SECEX no52272.004280/2020-81, de revisão do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originários da Índia, procedimento paralelo a esta revisão e encerrado pela Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021, que concluiu ser muito provável também a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações de filme PET originárias da Índia.
9 DO DIREITO COMPENSATÓRIO DEFINITIVO
9.1 Da manutenção dos direitos compensatórios
597. Na presente revisão final de período, conduzida em conformidade com o art. 67 do Decreto no1.751, de 1995, e com o Artigo 21.3 do ASMC, constatou-se ser muito provável que, na hipótese de extinção do direito compensatório, ocorra continuação ou retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filmes PET da Índia para o Brasil e a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática.
598. No parecer de início, foram identificados diversos programas de subsídios acionáveis existentes na Índia para os quais os produtores/exportadores de filmes PET são elegíveis (Advance Authorization Scheme - AAS e Advance License Order - ALO; Duty Free Import Authorisation - DFIA; Special Economic Zones Schemes - SEZ / Export Oriented Units Schemes - EOU; Deemed Exports, ou Exportações presumidas; Merchandise Exports from India Scheme - MEIS; Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG; Duty Drawback Scheme - DDS; Central Capital Investment Subsidy Scheme - CCISS; Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC).
599. Ademais, muitos desses programas ou já existiam em edições anteriores da FTP da Índia, tais como AAS, DFIA, SEZ / EOU; Deemed Exports (Exportações presumidas), EPCG, DDS, CCISS, ou tiveram sua continuidade na legislação, como o Programa de dedução de rendimentos tributáveis - Seção 80IC.
600. No caso em tela, apenas a empresa Ester apresentou sua resposta ao questionário no âmbito da revisão de final de período. Verificou-se que a empresa usufruiu de ao menos três programas de subsídios (EPCG, DDS e MEIS), os quais já foram identificados anteriormente pela SDCOM como subsídios acionáveis. O MEIS é em parte um programa substituto do Focus Product Scheme (FPS), investigado quando do procedimento que aplicou os direitos compensatórios em 2016.
601. Para as demais partes interessadas, considerando a ausência de resposta das empresas indianas e a incompletude da resposta do governo da Índia, conforme indicado no item 2.8, foram utilizados os fatos disponíveis. Assim, tendo em vista as conclusões da investigação original, quando foram recebidas cinco respostas a questionários de produtor/exportador, e dada a continuação dos programas de subsídios encontrados na investigação original em grande medida durante o período da revisão, aos quais os produtores/exportadores de filme PET são elegíveis, conclui-se que a melhor informação disponível corresponde aos montantes de subsídios calculados na investigação original.
602. No que tange à solicitação de alteração de direitos compensatórios realizada pelas partes interessadas para refletir os subsídios encontrados no período de revisão, observa-se que o Decreto no1.751/1995 estabelece que estes serão alterados mediante procedimento previsto no art. 68, em conformidade com o Artigo 21.2 do ASMC. Tal hipótese está relacionada à alteração de circunstâncias, que deve ser de natureza significativa e duradoura.
Art. 67. O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa SECEX, desde que demostrado que a extinção dos direitos levaria, provavelmente, à continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.
1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX.
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e seguirá o disposto na SEÇÃO III do CAPÍTULO VI e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos notificados.
3º Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
Art. 68. Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficiente de que:
I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;
II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável causador do dano.
1º Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.
2º Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.
3º A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o disposto na SEÇÃO III do CAPÍTULO VI.
4º Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.
5º As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se contaste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.
6º O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão notificados.
7º O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da SEÇÃO V do CAPÍTULO VI.
603. No caso em tela, a SDCOM não identificou alterações de circunstâncias que justifiquem a alteração dos direitos compensatórios para novos montantes de subsídios apurados com base em dados da revisão. Desse modo, recomendar-se-á a prorrogação de direitos compensatórios com base nos montantes de subsídios apurados quando da investigação original, quando foram recebidas respostas aos questionários de cinco produtores/exportadores indianos e realizadas verificações in loco na Índia para confirmar a validade das informações reportadas sobre os programas de subsídios existentes. Reitere-se que a quase totalidade dos programas de subsídios encontrados quando da investigação original permanece em vigor, sendo que, para os programas encerrados, considerando a ausência de respostas e os fatos disponíveis nos autos, existem elementos para considerar que seus efeitos continuam a ser percebidos mesmo após o encerramento, conforme indicado no itens 5.5.4 e 5.9 supra, sendo que nenhuma parte interessada apontou nada em sentido contrário. Considerando ainda que os montantes de subsídios apurados para a empresa Ester nesta revisão de final de período, única respondente ao questionário nesta revisão, não diferiram de forma substancial dos montantes encontrados quando da investigação original (US$ 104,26/t na revisão e US$ 96,79/t na investigação original), não restou demonstrada a necessidade de alteração dos direitos compensatórios, nos termos dos incisos II e III do art. 68 reproduzidos anteriormente, confirmando a conclusão de não identificação de alterações de circunstâncias que justifiquem a alteração dos direitos compensatórios para novos montantes de subsídios apurados com base em dados da revisão.
9.2 Do direito antidumping aplicado e do duplo remédio
604. Cumpre ressaltar que a Resolução CAMEX no36, de 2016, havia ajustado os direitos compensatórios a fim de evitar a adoção de duplo remédio, consoante o §2odo art. 1odo Decreto no1.751, de 1995. Destaca-se, igualmente, que os direitos antidumping sobre as importações de filme PET originárias da Índia foram alterados por meio da revisão de final de período encerrada pela Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021, e retificado pela Resolução GECEX no226, de 23 de julho de 2021, conforme apontado no item 1.3.2. Dessa maneira, para fins de determinação final desta revisão de direito compensatório, o montante dos direitos compensatórios indicados na Resolução CAMEX no36, de 2016, serão alterados para refletir os novos montantes de direitos antidumping. Isto decorre do disposto no § 2odo art. 1odo Decreto no8.058, de 2013, e no § 2odo art. 1odo Decreto no1.751, de 1995, os quais atendem à disposição do parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/47 de que a aplicação da medida compensatória deve obedecer à vedação da ocorrência do que se conhece por "duplo remédio" ("double remedy"):
Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "antidumping" e a direitos compensatórios, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação.
605. Assim, buscar-se-á aplicar o montante de direito compensatório adequado para neutralizar os efeitos danosos da provável continuação/retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET da Índia para o Brasil e, ao mesmo tempo, observar a vedação à adoção de duplo remédio prevista no Artigo VI do GATT/1994.
606. Para relembrar-se a prática adotada quando do fim de uma investigação original de subsídios, remonta-se ao fim da investigação original a que alude a presente revisão, ocasião em que a Resolução CAMEX no36, de 2016, ajustou os direitos compensatórios com o fim de evitar a ocorrência de double remedy em função da cobrança dos direitos antidumping aplicados previamente por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, a qual encerrou a investigação original de dumping.
607. De forma semelhante às investigações originais referidas, a aplicação da medida compensatória após esta revisão levará em consideração os direitos antidumping aplicados ao fim da revisão respectiva, a qual se deu por meio da Resolução GECEX no203, de 20 de maio de 2021.
608. Destaca-se que a Resolução GECEX no203, de 2021, passou a considerar a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de filme PET originárias da Índia de US$ por tonelada para US$ por quilogramas. Contudo, tendo em vista a recomendação de que os direitos compensatórios sejam prorrogados nos mesmos montantes anteriormente apurados com base nos subsídios usufruídos quando da investigação original, e que a alteração para dólares por quilograma necessariamente ocasionaria arredondamentos de casas decimais e poderia levantar questionamentos sobre majoração ou minoração das alíquotas de subsídios apuradas na investigação original, julgou-se mais adequado recomendar a manutenção dos direitos compensatórios em dólares por tonelada, do mesmo modo que ocorreu na investigação original. Ademais, voltar a aplicar o direito por tonelada levará a uma maior padronização na forma pela qual a administração pública aplica tais medidas de defesa comercial, tendo em vista que este mesmo produto possui outras origens também afetadas por direitos.
609. Ainda nesta seara, tendo em vista ainda a necessidade de ajustes com vistas a evitar a ocorrência de duplo remédio, por meio da alteração de direitos dumping prorrogados por meio da Resolução GECEX no203, de 2021, recomenda-se a conversão dos montantes de direitos antidumping aplicados por meio da referida resolução, de dólares estadunidenses por quilograma para dólares estadunidenses por tonelada, preservando a exatidão dos cálculos realizados na revisão que culminou com a publicação de dita Resolução.
610. Sabe-se que o ajuste a título de double remedy pode tanto ser realizado nos montantes de direito antidumping quanto nos montantes a título de direito compensatório. Neste contexto, pelo fato de a investigação antidumping ter se encerrado primeiro, a SDCOM entende ser mais adequado que tal ajuste seja realizado nos montantes de direito antidumping, haja visto que, nesse cenário, o prazo de cinco anos de vigência do direito antidumping encerrar-se-á antes de eventual duração dos direitos compensatórios aqui recomendados.
611. Dessa maneira, para fins de determinação final desta revisão de direito compensatório, a SDCOM recomendará que sejam alterados os montantes dos direitos antidumping aplicados pela Resolução GECEX no203, de 2021, para minorá-los, de forma a refletir os montantes de direito compensatórios recomendados na presente revisão, apurados com base nos montantes de subsídios encontrados quando da investigação original. Nesse sentido, recomendar-se-á que os montantes dos direitos compensatórios indicados na Resolução CAMEX no36, de 2016, sejam alterados para considerar tal forma de ajuste a título de duplo remédio no direito antidumping.
612. A tabela abaixo apresenta os valores das medidas compensatórias a serem aplicadas, os direitos antidumping aplicados pela Resolução GECEX no203, de 2021, e os novos direitos antidumping a serem aplicados por meio de nova Resolução a ser publicada considerando-se o ajuste a título de double remedy, sendo todos os valores relativos a toneladas:
Medidas compensatórias por produtor/exportador
Em US$/t
Jindal |
Polyplex |
Ester |
Vacmet |
Polypacks* |
Garware |
Demais |
|
a. Montante de Subsídios Total (investigação original) |
138,82 |
110,29 |
96,79 |
181,45 |
181,45 |
937,75 |
937,75 |
a.1 Montante de Subsídios à Exportação |
123,76 |
106,05 |
96,79 |
174,77 |
174,77 |
911,77 |
911,77 |
a.2 Montante de Subsídios à Produção |
15,06 |
4,24 |
0,00 |
6,68 |
6,68 |
25,98 |
25,98 |
b. Medida Compensatória a Ser Aplicada |
138,82 |
110,29 |
96,79 |
181,45 |
181,45 |
937,75 |
937,75 |
c. Direito Antidumping Aplicado, Resolução GECEX nº203, de 2021 (convertido para US$/t) |
- |
255,50 |
- |
248,09 |
248,09 |
226,22 |
854,36 |
d. Novo Direito Antidumping - com ajuste a título de Double Remedy |
- |
149,45 |
- |
73,32 |
73,32 |
- |
- |
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks*
Garware
Demais
a. Montante de Subsídios Total (investigação original)
138,82
110,29
96,79
181,45
181,45
937,75
937,75
a.1 Montante de Subsídios à Exportação
123,76
106,05
96,79
174,77
174,77
911,77
911,77
a.2 Montante de Subsídios à Produção
15,06
4,24
0,00
6,68
6,68
25,98
25,98
b. Medida Compensatória a Ser Aplicada
138,82
110,29
96,79
181,45
181,45
937,75
937,75
c. Direito Antidumping Aplicado, Resolução GECEX nº203, de 2021
(convertido para US$/t)
-
255,50
-
248,09
248,09
226,22
854,36
d. Novo Direito Antidumping - com ajuste a título de Double Remedy
-
149,45
-
73,32
73,32
-
-
Jindal
Polyplex
Ester
Vacmet
Polypacks*
Garware
Demais
Jindal
Jindal
Polyplex
Polyplex
Ester
Ester
Vacmet
Vacmet
Polypacks*
Polypacks*
Garware
Garware
Demais
Demais
a. Montante de Subsídios Total (investigação original)
138,82
110,29
96,79
181,45
181,45
937,75
937,75
a. Montante de Subsídios Total (investigação original)
a. Montante de Subsídios Total (investigação original)
138,82
138,82
110,29
110,29
96,79
96,79
181,45
181,45
181,45
181,45
937,75
937,75
937,75
937,75
a.1 Montante de Subsídios à Exportação
123,76
106,05
96,79
174,77
174,77
911,77
911,77
a.1 Montante de Subsídios à Exportação
a.1 Montante de Subsídios à Exportação
123,76
123,76
106,05
106,05
96,79
96,79
174,77
174,77
174,77
174,77
911,77
911,77
911,77
911,77
a.2 Montante de Subsídios à Produção
15,06
4,24
0,00
6,68
6,68
25,98
25,98
a.2 Montante de Subsídios à Produção
a.2 Montante de Subsídios à Produção
15,06
15,06
4,24
4,24
0,00
0,00
6,68
6,68
6,68
6,68
25,98
25,98
25,98
25,98
b. Medida Compensatória a Ser Aplicada
138,82
110,29
96,79
181,45
181,45
937,75
937,75
b. Medida Compensatória a Ser Aplicada
b. Medida Compensatória a Ser Aplicada
138,82
138,82
110,29
110,29
96,79
96,79
181,45
181,45
181,45
181,45
937,75
937,75
937,75
937,75
c. Direito Antidumping Aplicado, Resolução GECEX nº203, de 2021
(convertido para US$/t)
-
255,50
-
248,09
248,09
226,22
854,36
c. Direito Antidumping Aplicado, Resolução GECEX nº203, de 2021
(convertido para US$/t)
c. Direito Antidumping Aplicado, Resolução GECEX nº203, de 2021
(convertido para US$/t)
-
-
255,50
255,50
-
-
248,09
248,09
248,09
248,09
226,22
226,22
854,36
854,36
d. Novo Direito Antidumping - com ajuste a título de Double Remedy
-
149,45
-
73,32
73,32
-
-
d. Novo Direito Antidumping - com ajuste a título de Double Remedy
d. Novo Direito Antidumping - com ajuste a título de Double Remedy
-
-
149,45
149,45
-
-
73,32
73,32
73,32
73,32
-
-
-
-
613. Conforme apontado, recomenda-se a aplicação da medida compensatória correspondente ao montante de subsídios total (b = a), o qual é o somatório dos montantes de subsídios à exportação (a.1) e à produção (a.2).
614. Para as empresas cujo direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no203/2021 (c) foi maior que o montante de subsídios à exportação (a.1), o direito antidumping ajustado (d) deverá corresponder a (c - a.1), referente ao ajuste a título de double remedy.
615. Já para as empresas cujo direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no203/2021 (c) foi zero ou foi menor que o montante de subsídios à exportação (a.1), o direito antidumping ajustado (d) deverá corresponder a zero.
616. Salienta-se, por fim, que a SDCOM tem conhecimento de que houve a alteração da razão social da empresa Jindal Polyester Ltd. para Jindal Poly Films Limited, conforme consta da Resolução GECEX no226, de 2021, motivo pelo qual se utilizará tal razão social na definição do direito compensatório recomendado.
9.3 Das manifestações acerca dos direitos compensatórios
617. Em 27 de julho de 2021, a Terphane LTDA apresentou manifestação a respeito dos elementos de prova sob consideração para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 09 de julho de 2021.
618. Sobre os direitos compensatórios a serem prorrogados, a peticionária argumentou que, conforme consta da Nota Técnica, os elementos de prova disponíveis teriam demonstrado que, na hipótese de não prorrogação dos direitos compensatórios ora em vigor, seria provável a retomada/continuação da concessão de subsídios para o filme PET exportado pela Índia para o Brasil e do dano decorrente. Assim, se justificaria a prorrogação das medidas compensatórias. Tendo em vista que as medidas ora em vigor teriam sido determinadas com base nos direitos antidumping aplicados em 2015, e que, como resultado da revisão de final de período encerrada em maio de 2021, os mesmos teriam sofrido alteração, conforme mencionado na Nota Técnica, em suas Considerações Finais.
619. Nesse sentido, a manifestante enfatizou que a alteração dos direitos compensatórios deveria também considerar o montante de subsídio apurado para a empresa Ester no presente procedimento, visto que o direito compensatório seria determinado a partir do montante de benefício apurado. Estando disponível informação atualizada sobre subsídios auferidos pela empresa em suas exportações para o Brasil não seria razoável que o montante de subsídios que fundamenta o cálculo do direito compensatório (necessária para evitar o "duplo remédio") não levasse em conta apuração pertinente a período mais recente.
620. Dessa forma, a Terphane registrou que, de acordo com o Decreto no1.751/1995, não haveria qualquer vedação à alteração do direito compensatório no caso de revisão de final de período (art. 67). Ademais, pelo fato da revisão de final de período abarcar análise do subsídio e do dano, a mesma, em sua essência, contemplaria análise equivalente à análise prevista nas revisões de que trata o art. 68, quando essa avaliaria tanto o subsídio, quanto o dano. A equivalência das duas revisões, na opinião da empresa, ficaria mais clara por meio do art. 66, o qual estabelece que:
Art. 66 Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo com cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.
621. Ou seja, a manifestante afirmou que o Art. 66 não diferencia as revisões realizadas sob o amparo do art. 67 ou do art. 68 e que o ASMC teria redação similar, sendo a diferença entre os dois instrumentos apenas a ordem dos artigos.
622. Ademais, a peticionária argumentou que a não consideração dos resultados alcançados em uma revisão de final de período, para fins de cálculo dos direitos compensatórios, poderia ensejar uma não economia processual. Por exemplo, supondo um cenário hipotético no qual, na investigação original, o montante de subsídios apurado tivesse sido de US$ 100,00/kg (subsídios à exportação) e direito antidumping de US$ 40,00/kg, resultando em um direito compensatório de US$ 60,00/kg. Na revisão de final de período, o montante de subsídios apurado seria de US$ 50,00/kg e o direito antidumping seria mantido em US$ 40,00/kg. Nesse cenário, não seria razoável considerar que o direito compensatório fosse mantido em US$ 60,00/kg, visto que teria ocorrido redução do montante de subsídios. A manutenção do direito implicaria que o produtor/exportador aguardasse 1 ano para solicitar uma revisão prevista no art. 68, com o ônus que esse procedimento iria impor a todas as partes, inclusive à própria autoridade investigadora. Ou, ainda, se a revisão de final de período concluísse por um aumento de montante de subsídios e um aprofundamento do dano causado (considerando constante o direito antidumping) - igualmente, não faria sentido não alterar o direito compensatório e onerar indústria doméstica desnecessariamente exigindo que fosse realizada uma nova revisão (sob o Art. 68), postergando de forma injustificada a alteração do direito.
623. Assim, a peticionária afirmou que, à luz dos elementos de prova considerados na revisão, os direitos compensatórios deveriam ser alterados conforme quadro abaixo. Além da consideração do montante de subsídios apurado para a Ester, na presente revisão, para as demais empresas estaria sendo considerado o montante de subsídios apurado na investigação original, com os ajustes pertinentes, referentes a subsídios de exportação. Mais especificamente, deduziu-se do montante de subsídios apurado na investigação original, se cabível, o montante de subsídios pertinente ao DEPB. E, em função do estabelecimento de novo programa - o MEIS, adicionou-se o montante a ele correspondente (apurado para a Ester), deduzido do FPS, tendo em vista ter sido este programa absorvido pelo MEIS. Registrou que, no caso do ETH/SHIS, o montante apurado na investigação original está sendo considerado, visto ter sido apresentado elemento de prova que os benefícios decorrentes do programa continuam a ser auferidos.
624. Em relação aos subsídios à produção, apurados na investigação original para outras empresas que não a Ester, a manifestante mencionou que o montante a eles correspondente teria sido mantido, por se tratar da melhor informação disponível. Registrou que não foi apurada a utilização de subsídios à produção pela Ester nem no período de análise da investigação original, nem no período considerado para fins de revisão.
625. Além disso, no caso da Vacmet/Polypacks, a peticionária ressaltou que o montante de subsídios considerado da investigação original teria sido ponderado, com base nos mesmos percentuais adotados naquele procedimento (79,2%, para Vacmet; e, 20,8%, Polypacks). Apresentou, ao final, tabela com os direitos compensatórios que a empresa entende serem aplicáveis.
626. Em 27 de julho de 2021, a Polyplex Corporation Limited apresentou manifestação a respeito dos elementos de prova sob consideração para fins de determinação final, apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 09 de julho de 2021.
627. De início, a manifestante reiterou suas manifestações anteriores elencadas no item 2.8.2.1 da Nota Técnica de fatos essenciais sobre o posicionamento da SDCOM referente a essas manifestações.
628. Em seguida, a produtora/exportadora abordou sobre o desempenho das importações dos produtos investigados. Mencionou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria replicado os valores que foram apurados na Resolução nº 203/2021, por meio da qual teria se decido pela prorrogação de direitos definitivos antidumping para a Índia. Grosso modo, verificou-se que o volume das importações brasileiras proveniente da Índia teria diminuído 55,7% de P1 a P2 e 29,9% de P2 a P3. Ao se considerar todo o período de análise, este volume diminuiu 59,6% em P5, comparativamente a P1. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens indiana, egípcia e chinesa diminuíram 87,2%. Por outro lado, quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de Filme PET importados das demais origens para o Brasil cresceu 38,8%. Conforme entendimento da manifestante, o que se teria observado da comparação dos períodos de investigação seria uma severa disciplina da medida antidumping, recém revisada sobre os países investigados no processo antidumping, e uma evidente alteração no quadro de oferta do produto investigado, vindo o Peru (mesmo com direitos antidumping em vigor), Tailândia, Paquistão e Estados Unidos a ocupar de modo relevante a liderança nas importações.
629. Na sequência, a Polyplex ressaltou que o pleito proposto por ela como solução final para a conclusão da revisão de final de período não possuiria nenhum caráter extraordinário ou inovador, pois estaria previsto no art. 107, § 2º c/c § 4º do Decreto nº 8.058/2013, que tem sido adotado como solução em precedentes recentes da CAMEX, e que teria aplicação subsidiária ao Decreto no1.751/1995.
630. Nesse sentido, a empresa indiana mencionou o resultado da revisão antidumping às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, de que trata a Resolução nº 50/2020. Em um contexto, em sua opinião, particularmente simular aos dados que foram extraídos pela SDCOM para a presente revisão, o anexo da Resolução nº 50/2020 considerou não ter havido, para as importações oriundas do Canadá e dos Estados Unidos, fatores para a imposição de novos valores no momento da prorrogação dos direitos antidumping, conforme trechos abaixo:
"8.2 Do comportamento das importações O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 95,6% ([RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.
Cumpre recordar que as importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto as importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades insignificantes em P5.
Dessa forma, não se pode concluir que as importações em questão tenham contribuído para a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica."
(...)
8.9 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Ante a todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Neste documento, demonstrou-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.
9.1 Do cálculo do direito antidumping para o Canadá
(...)
O montante apurado, entretanto, excede o atual direito antidumping em vigor para a empresa Innophos Canada Inc. (US$ 546,30/t ou quinhentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Considerando que a empresa em questão não causou dano à indústria doméstica com esse montante de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para essa produtora/exportadora, conforme disciplina o art. 107, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013. Para as demais produtoras/exportadoras canadenses, o direito antidumping proposto corresponderá ao valor absoluto de US$ 1.066,30/t (mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
(...)
631. Em vista disso, a manifestante destacou que no referido precedente, as empresas selecionadas teriam sido também alvo da aplicação do art. 50, §3º do Decreto Antidumping. Entretanto, como a exemplo do impacto das importações indianas atuais, a maioria das empresas selecionadas não teriam participado da investigação a título de verificação de margens individuais. Em linha com o reconhecimento de que as importações não teriam tido relação de causalidade com o desempenho da indústria doméstica brasileira, o resultado foi a prorrogação dos direitos antidumping nos patamares que estavam em vigor:
"9.3 Do cálculo do direito antidumping para os EUA
Nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, uma vez que não houve cooperação das partes interessadas dos EUA.
Os valores apurados representariam aumento em relação ao direito atualmente em vigor das empresas que não tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela investigação (US$ 2.147,30/t), conforme observado na tabela a seguir:
(...)
O mesmo vale para as empresas que tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela ocasião, já que a diferença encontrada também extrapola o direito antidumping para as empresas Innophos Inc. (US$ 418,13/t ou quatrocentos e dezoito dólares estadunidenses e treze centavos) e Prayon Inc. (US$ 2.147,30/t ou dois mil, cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
Assim, considerando que as empresas em questão não causaram dano à indústria doméstica com esses montantes de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para todas, conforme disciplina o art. 107, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013."
632. Por todo exposto, a Polyplex reiterou que os pressupostos legais para o arbitramento de novos valores de direitos compensatórios não estariam presentes e requereu novamente que o direito compensatório aplicável à empresa fosse definido conforme a alternativa mais benéfica à Polyplex dentre as indicadas abaixo:
a) Permaneça com o mesmo valor que o direito compensatório determinado na investigação original (i.e. USD 4,24/t); ou
b) Seja calculado com base na média ponderada do direito compensatório imposto às exportações dos demais exportadores indianos identificados pela autoridade brasileira.
632. Em manifestação protocolada em 27 de julho de 2021 a Ester alegou que os volumes importados da Índia passaram a ser não representativos após a aplicação das medidas de defesa comercial em 2016, demonstrando que os direitos aplicados não apenas teriam sido suficientes para neutralizar o dano como teriam se mostrado excessivos.
633. A empresa indiana requereu, caso o cálculo revisado do montante de subsídios apurado para a empresa resultasse em um valor menor do que o montante total apurado na investigação original, que, com base no parágrafo 5º do art. 68 do Decreto no1751/95, aquele fosse utilizado no cálculo das medidas compensatórias, na hipótese de ser recomendada a sua prorrogação na determinação final.
9.4 Dos comentários da SDCOM acerca dos direitos compensatórios
635. No que concerne aos comentários da Terphane, a SDCOM reitera o apresentado no item 9.1, acima, e assenta que entende que as circunstâncias do caso não justificam a alteração do direito compensatório em vigor a teor do art. 68 do Decreto no1.751, de 1995, considerando que não estão presentes no caso concreto evidências de que haja alterações de circunstancias de natureza significativa e duradoura.
636. Ademais, como bem assentou o Painel no caso US - Carbon Steel, não é pelo fato de ter havido cálculo que necessariamente a autoridade tem obrigação de seguir os montantes ali calculados, sendo que a avaliação da autoridade centra-se no fato de haver a continuidade ou não da subsidização:
In our view, one of the components of the likelihood analysis in a sunset review under Article 21.3 is an assessment of the likely rate of subsidization. We do not consider, however, that an investigating authority must, in a sunset review, use the same calculation of the rate of subsidization as in an original investigation. What the investigating authority must do under Article 21.3 is to assess whether subsidization is likely to continue or recur should the CVD be revoked. This is, obviously, an inherently prospective analysis. Nonetheless, it must itself have an adequate basis in fact. The facts necessary to assess the likelihood of subsidization in the event of revocation may well be different from those which must be taken into account in an original investigation. Thus, in assessing the likelihood of subsidization in the event of revocation of the CVD, an investigating authority in a sunset review may well consider, inter alia, the original level of subsidization, any changes in the original subsidy programmes, any new subsidy programmes introduced after the imposition of the original CVD, any changes in government policy, and any changes in relevant socio-economic and political circumstances.
637. Em outras palavras, tanto pela legislação multilateral, quanto pela legislação pátria, a autoridade não tem a obrigação de alterar os montantes originalmente aplicados. O exemplo hipotético trazido pela Terphane não pode ser considerado, pois omite inúmeros outros elementos a serem considerados na análise da autoridade, que vão muito além do mero montante do subsídio. Reitere-se, somente com a análise do caso concreto pode a autoridade entender existir ou não alteração de circunstância de natureza significativa e duradoura, mesmo em um cenário de alteração dos montantes dos subsídios. Ademais, após os ajustes necessários ao MEIS, verificou-se, para fins de determinação final, que os montantes de subsídios estão em patamares semelhantes para a única empresa que respondeu o questionário nesta revisão de final de período: nesta revisão, foram apurados US$ 104,26/t de montante de subsídios acionáveis no filme de PET exportado para o Brasil, enquanto na investigação original (encerrada em 2016) foram apurados US$ 96,79/t e, na primeira investigação (encerrada em 2008), foram apurados US$ 104,12/t em subsídios acionáveis nas exportações da Ester para o Brasil. Também por tais motivos, descabidos os comentários da empresa com relação ao direito compensatório da Ester.
638. Assim, por entender não haver arrimo na argumentação da Terphane, esta SDCOM rejeita o argumento pela alteração dos montantes a serem recomendados.
639. Sobre os comentários da Polyplex, além dos comentários já trazidos no item 2.8.2.2, a SDCOM pontua que houve a aplicação dos fatos disponíveis no processo para a empresa, justamente por sua total ausência de colaboração. A análise das importações já foi realizada pela SDCOM na seção concernente, não tendo a manifestação da empresa o condão de alterar nenhuma das conclusões da autoridade. Ademais, é indevida a menção ao Decreto Antidumping na presente revisão, que se rege pelo Decreto no1.751, de 1995, sendo ausente em tal decreto disposição equivalente ao citado artigo 107 do Decreto no8.058, de 2013. Neste contexto, compete reiterar a diferença entre a natureza da revisão de final de período de medidas antidumping, que versa sobre discriminações de preços internacionais praticadas por agentes privados, e a natureza da revisão de final de período de medidas compensatórias, que trata de medidas governamentais que beneficiam a produção e a exportação de empresas. Ao subtrair da autoridade investigadora a possibilidade de avaliar a probabilidade de continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET da Índia para o Brasil no âmbito desta revisão de final de período com base em seus dados primários, a Polyplex deveria estar ciente das implicações, ou seja, da utilização dos fatos disponíveis. Pelo exposto, considerando os fatos disponíveis nos autos deste processo, a SDCOM irá recomendar direito compensatório em montante suficiente para neutralizar os subsídios apurados quando da investigação original, de modo a garantir a neutralização do dano à indústria doméstica, à luz da alteração dos direitos antidumping efetuada na revisão paralela de dumping.
640. Com relação à manifestação da Ester protocolada em 27 de julho de 2021, a SDCOM reitera que serão prorrogados os direitos compensatórios com base nos montantes de subsídios apurados quando da investigação original, conforme descrito acima e no item 9.1, fazendo-se a alteração dos montantes dos direitos compensatórios indicados na Resolução CAMEX no36, de 2016, e atribuindo-se o ajuste de duplo remédio aos direitos antidumping, conforme descrito no item 9.2. Assim, à luz da alteração dos direitos antidumping no âmbito da revisão de final de período concomitante, encerrada por meio da Resolução GECEX no203, de 2021, e como dito em resposta às alegações da Polyplex, a SDCOM recomendará direito compensatório em montante suficiente para neutralizar os subsídios apurados quando da investigação original, de modo a garantir a neutralização do dano à indústria doméstica, uma vez que foi determinado que, na hipótese de extinção dos direitos compensatórios, muito provavelmente haverá a continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET da Índia para o Brasil e a retomada do dano à indústria doméstica.
10 DA RECOMENDAÇÃO
641. Restou demonstrada a probabilidade de continuação/retomada da prática de subsídios acionáveis nas exportações de filme PET da Índia para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso da extinção dos direitos em vigor para esta origem.
642. Levando em conta os argumentos descritos no item 9, recomenda-se a prorrogação dos direitos compensatórios aplicados às importações brasileiras de Filmes PET originárias da Índia, calculados com base nos montantes de subsídios apurados na investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX no36, de 2016, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica por tonelada, conforme indicado na seguinte tabela:
Medida Compensatória
País |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória (US$/t) |
Índia |
Jindal Poly Films Limited |
138,82 |
Índia |
Polyplex Corporation Limited |
110,29 |
Índia |
Ester Industries Limited |
96,79 |
Índia |
Vacmet India Ltd. |
181,45 |
Índia |
Polypacks Industries |
181,45 |
Índia |
Garware Polyester |
937,75 |
Índia |
Demais |
937,75 |
País
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
138,82
Índia
Polyplex Corporation Limited
110,29
Índia
Ester Industries Limited
96,79
Índia
Vacmet India Ltd.
181,45
Índia
Polypacks Industries
181,45
Índia
Garware Polyester
937,75
Índia
Demais
937,75
País
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
Medida Compensatória (US$/t)
Índia
Jindal Poly Films Limited
138,82
Índia
Índia
Jindal Poly Films Limited
Jindal Poly Films Limited
138,82
138,82
Índia
Polyplex Corporation Limited
110,29
Índia
Índia
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
110,29
110,29
Índia
Ester Industries Limited
96,79
Índia
Índia
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
96,79
96,79
Índia
Vacmet India Ltd.
181,45
Índia
Índia
Vacmet India Ltd.
Vacmet India Ltd.
181,45
181,45
Índia
Polypacks Industries
181,45
Índia
Índia
Polypacks Industries
Polypacks Industries
181,45
181,45
Índia
Garware Polyester
937,75
Índia
Índia
Garware Polyester
Garware Polyester
937,75
937,75
Índia
Demais
937,75
Índia
Índia
Demais
Demais
937,75
937,75
643. Adicionalmente, também conforme descrito no item 9, recomenda-se que i) os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filme PET originários da Índia pela Resolução GECEX no203, de 2021 sejam ajustados, por meio de novo ato referente ao Processo SECEX no52272.004280/2020-81, conforme os valores descritos no mesmo item, de forma a evitar a aplicação de duplo remédio, e que ii) a aplicação destes direitos antidumping em dólares estadunidenses por tonelada, ao invés de dólares estadunidenses por quilograma, pelos motivos supra expostos.
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
1. RELATÓRIO
1. O presente documento destina-se a realizar avaliação final de interesse público em relação ao direito compensatório aplicado sobre as importações de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República da Índia (Índia).
2. Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 11 de setembro de 2020, por meio da Circular Secex nº 61/2020, de 10 de setembro de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito compensatório instituído pela Resolução Camex nº 36/2016, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016. A Circular Secex n° 21/2021, por sua vez, estabeleceu os prazos processuais do processo de defesa comercial e iniciou a avaliação final de interesse público, por meio do acolhimento do Parecer SEI n° 4562/2021/ME, de 25 de março de 2021, referente à avaliação preliminar de interesse público.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Início da presente avaliação de interesse público
5. A Circular Secex n° 61/2020 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP), do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
6. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, previsto para 16 de novembro de 2020, submeteu resposta ao Questionário de Interesse Público, em 6 de novembro de 2020, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
7. Após a análise das informações disponíveis, foram detectados pela SDCOM, elementos de interesse público suficientes para iniciar avaliação de interesse público. Entre outros fatores, verificaram-se indícios preliminares de que a aplicação da medida compensatória possa ter contribuído para o impacto significativo na oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, uma vez que os dados do mercado indicam a queda de importações e aumento das vendas da indústria doméstica, em um mercado em que se observa elevação de concentração do mercado ao longo do período de análise (T1 a T10) num cenário de aplicações das medidas de defesa comercial.
8. Além disso, em função da concomitância de medida antidumping e a medida compensatória aplicadas em relação à origem Índia, deveria ser aprofundada a decorrência da vedação ao double remedy, nos termos §2odo art 1odo Decretono1.751, de 1995, uma vez que eventual modificação do direito antidumping na revisão de final de período poderia impactar no cálculo de eventual medida compensatória aplicada pela mesma origem, com efeitos na estimativa de impacto das medidas de defesa comercial no presente caso. Nessa lógica, o cálculo da medida compensatória, a SDCOM deveria levar em consideração eventuais subsídios à exportação já compensados pela medida antidumping atualmente aplicada.
9. Assim sendo, nos termos do artigo 6º, da Portaria Secex n° 13/2020, foi publicada a Circular Secex n° 21, de 26 de março de 2021, que, com base no Parecer SEI n° 4562/2021/ME, de 25 de março de 2021, instaurou a presente avaliação de interesse público.
1.2 Instrução processual
10. Em 14 de setembro de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Ofício Circular nº 3287/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
11. Em resposta a esse Ofício Circular, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 2137/2020/SE/CC/CC/PR em 17 de setembro de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
12. Em resposta ao Ofício Circular, a Presidência do Cade apresentou o Ofício nº 7866/2020/GAB-PRES/PRES/CADE em 06 de novembro de 2020, em que informou que o Questionário de Interesse Público foi respondido pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) e que o Gabinete da Presidência do Cade (GAB/PRES) estaria à disposição para auxiliar caso fossem necessárias alguma informação ou esclarecimento adicionais.
13. Nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite.
14. Em 29 de março de 2021, foi publicada no DOU, a Circular Secex n° 21, de 26 de março de 2021, a qual tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular Secex n° 61, de 10 de setembro de 2020, publicada em 11 de setembro de 2020.
15. Em 30 de março de 2021, por meio do Ofício Circular SEI n° 1195/2021/ME, foram solicitadas às partes potencialmente afetadas (conforme importadores identificados no processo de defesa comercial) informações contidas no Questionários de Interesse Público.
16. Em 15 de maio de 2021, a empresa 3M do Brasil LTDA informou que importava da Índia filme PET de poliéster, com tratamento superficial de silicone, que faz parte dos excludentes da revisão de final de período, razão pela qual não respondeu ao questionário.
17. O prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares estabelecido pela Portaria Secex n° 13/2020, art. 6º, §4º, para que Questionários de Interesse Público sejam considerados para fins de determinação final, encerrou-se em 28 de maio de 2021. Nesta data, a Terphane apresentou seu QIP, sendo, então, tempestivo para fins de avaliação final de interesse público.
1.3 Questionários de Interesse Público
18. Na presente avaliação, submeteram respostas ao Questionário de Interesse Público o Cade, dentro do prazo da Avaliação Preliminar de Interesse Público, e a Terphane, já no âmbito da Avaliação Final de Interesse Público.
1.3.1 Cade
19. O Cade forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- As importações indianas estariam sujeitas à medida compensatória desde 2008, com um intervalo de pouco mais de dois anos sem aplicação de medida, havendo uma temporalidade importante;
- O produto investigado seria insumo relevante para a cadeia a jusante;
- A Avaliação de Interesse Público realizada acerca das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de Barein e Peru teria indicado a necessidade de continuar a análise em relação ao mercado de filmes PET;
- Haveria necessidade de avaliação da capacidade da Terphane, peticionária da investigação de dumping, para atender o mercado brasileiro, uma vez que essa capacidade estaria no limite na época de avaliações anteriores;
- Não haveria possibilidade de substituição tanto para filmes PET, quanto para embalagens, tornando a oferta do produto importado mais relevante;
- As medidas antidumping já aplicadas teriam praticamente excluído do mercado brasileiro as origens afetadas, com exceção apenas para o Peru;
- A restrição da oferta por meio de importações de Filmes PET imposta pelo alto número de origens gravadas com medidas de defesa comercial poderia favorecer um impacto negativo para a sociedade como um todo;
- O Cade entende que seria recomendável reduzir tarifas ou eliminar medidas de defesa comercial no mercado de filmes PET; e
- Considerando as informações constantes no processo e na base da dados do Cade de que a Terphane teria uma base comercial nos EUA, as importações dessa origem deveriam ser relativizadas como fonte alternativa de concorrência. Além disso, a autoridade concorrencial menciona um acordo entre a Terphane e a empresa japonesa Toyobo, que também poderia macular a condição do Japão como fonte alternativa. Registre-se que o Cade não identificou em sua base dados qualquer informação sobre essa relação contratual.
1.3.2 Terphane
20. A Terphane, indústria doméstica produtora de filmes PET, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- O filme PET poderia ser substituído por outros insumos, como Filmes de Polipropileno (BOPP), do ponto de vista da demanda. No que diz respeito a ótica da oferta, um fabricante poderia, sem grandes custos, ajustar-se ao processo de produção de filme PET.
- Não existiriam barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado.
- Haveria ampla disponibilidade de origens alternativas, sem fatores impeditivos para a importação do produto, de forma que a rivalidade via importações de outras origens teria continuado efetiva durante todo o período de aplicação da medida compensatória.
- os clientes da Terphane possuiriam relevante poder de mercado e importante poder de barganha, impossibilitando qualquer tentativa de abuso de preços por parte da empresa. Além disso, aumentos indiscriminados de preços poderiam ser combatidos por meio da alteração da categoria de embalagem empregada pelo fabricante do produto e incremento das importações diretas de embalagens flexíveis finalizadas.
- A alíquota do imposto de importação sobre filmes PET (16%) não representaria vantagem competitiva à Terphane, já que segue a estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC), a qual foi elaborada considerando a realidade das economias que integram o MERCOSUL.
- A indústria doméstica seria competitiva e teria realizado investimentos visando a expandir sua capacidade, a fim de acompanhar o crescimento do mercado brasileiro e sustentar suas exportações.
- Não haveria risco de desabastecimento de filme PET no mercado interno, uma vez que a Terphane possuiria plena capacidade para atender o mercado brasileiro de filme PET. Nesse sentido, as exportações da Terphane teriam diminuído sua relevância no total de vendas da empresa, de forma que não existiria priorização do mercado externo em detrimento do doméstico.
- Não existiriam quaisquer atrasos de tecnologia do produto produzido pela Terphane em comparação aos importados. Ainda, o filme de PET da Terphane seguiria padrões mundiais de qualidade.
1.4 Histórico de investigações de subsídios acionáveis
1.4.1 Primeira investigação original de subsídios acionáveis sobre as exportações da Índia (2006-2008)
21. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição com pedido de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com vistas à aplicação de medida compensatória.
22. Dada a existência de indícios suficientes, a Circular Secex nº 13, de 6 de março de 2007, publicada no DOU em 8 de março de 2007, iniciou investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por sua vez, a Resolução Camex nº 43, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU em 4 de julho de 2008, encerrou a investigação com aplicação de medidas compensatórias, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 4 de julho de 2008 |
|||
Origem |
Empresa |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
0,02 |
|
Índia |
Flex Industries Limited |
165,08 |
7,52 |
Ester Industries Limited |
0 |
- |
|
SRF Limited |
0 |
- |
|
Garware Polyester Limited |
20,27 |
0,92 |
|
Demais Empresas |
20,69 |
0,94 |
|
Tabela 1 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 4 de julho de 2008
Origem
Empresa
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Polyplex Corporation Limited
0,42
0,02
Índia
Flex Industries Limited
165,08
7,52
Ester Industries Limited
0
-
SRF Limited
0
-
Garware Polyester Limited
20,27
0,92
Demais Empresas
20,69
0,94
Tabela 1 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 4 de julho de 2008
Tabela 1 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 4 de julho de 2008
Tabela 1 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 4 de julho de 2008
Origem
Empresa
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Empresa
Empresa
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Medida Compensatória Definitiva (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
Polyplex Corporation Limited
0,42
0,02
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
0,42
0,42
0,02
0,02
Índia
Flex Industries Limited
165,08
7,52
Índia
Índia
Flex Industries Limited
Flex Industries Limited
165,08
165,08
7,52
7,52
Ester Industries Limited
0
-
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
0
0
-
-
SRF Limited
0
-
SRF Limited
SRF Limited
0
0
-
-
Garware Polyester Limited
20,27
0,92
Garware Polyester Limited
Garware Polyester Limited
20,27
20,27
0,92
0,92
Demais Empresas
20,69
0,94
Demais Empresas
Demais Empresas
20,69
20,69
0,94
0,94
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
23. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia, impostas pela Resolução Camex nº 43, de 2008, expiraram.
1.4.2 Investigação original referente à revisão em curso de subsídios acionáveis sobre as exportações da Índia (2014-2016)
24. Em 30 de abril de 2014, a Terphane protocolou - juntamente com o pedido original de investigação de dumping contra China, Índia e Egito (que será relatado no subitem 1.5.2) - pedido de início de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de Filme PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis contra a Índia, a Secex iniciou a investigação por meio da Circular Secex nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014.
25. Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de Filme PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.
26. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no DOU a Resolução Camex nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de Filme PET originárias da Índia, conforme tabela abaixo:
Tabela 2 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 22 de abril de 2016 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
Jindal Polyester Ltd. |
15,06 |
0,64 |
|
Polyplex Corporation Limited |
4,24 |
0,18 |
|
Índia |
Ester Industries Limited |
0 |
- |
Vacmet India Ltd. |
6,68 |
0,29 |
|
Polypacks Industries |
6,68 |
0,29 |
|
Garware Polyester |
689,66 |
29,47 |
|
Demais |
83,39 |
3,56 |
|
Tabela 2 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 22 de abril de 2016
Origem
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Jindal Polyester Ltd.
15,06
0,64
Polyplex Corporation Limited
4,24
0,18
Índia
Ester Industries Limited
0
-
Vacmet India Ltd.
6,68
0,29
Polypacks Industries
6,68
0,29
Garware Polyester
689,66
29,47
Demais
83,39
3,56
Tabela 2 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 22 de abril de 2016
Tabela 2 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 22 de abril de 2016
Tabela 2 - Medidas compensatórias aplicadas sobre as importações da Índia em 22 de abril de 2016
Origem
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (US$/t)
Medida Compensatória (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
Jindal Polyester Ltd.
15,06
0,64
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
15,06
15,06
0,64
0,64
Polyplex Corporation Limited
4,24
0,18
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
4,24
4,24
0,18
0,18
Índia
Ester Industries Limited
0
-
Índia
Índia
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
0
0
-
-
Vacmet India Ltd.
6,68
0,29
Vacmet India Ltd.
Vacmet India Ltd.
6,68
6,68
0,29
0,29
Polypacks Industries
6,68
0,29
Polypacks Industries
Polypacks Industries
6,68
6,68
0,29
0,29
Garware Polyester
689,66
29,47
Garware Polyester
Garware Polyester
689,66
689,66
29,47
29,47
Demais
83,39
3,56
Demais
Demais
83,39
83,39
3,56
3,56
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
1.4.3 Revisão em curso de subsídios acionáveis sobre as exportações da Índia (2020-2021)
27. Em 31 de janeiro de 2020, a empresa Terphane protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia.
28. Considerando existirem elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito compensatório aplicado levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, iniciou-se revisão de final de período do direito compensatório por meio da Circular Secex nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU de 11 de setembro de 2020.
1.5 Histórico de investigações de dumping e avaliações de interesse público
1.5.1 Direitos Antidumping sobre exportações da Coreia do Sul, Índia e Tailândia (2006-2008)
29. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filmes PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia.
30. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no DOU em 8 de março de 2007 apenas contra essas duas origens.
31. Foi ainda determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução Camex nº 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no DOU em 31 de janeiro de 2008.
32. Por intermédio da Resolução Camex nº 40, de 3 de julho de 2008, publicada no DOU em 4 de julho de 2008, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping. Os direitos antidumping definitivos foram aplicados conforme tabela abaixo:
Tabela 3 - Direitos aplicados sobre as importações de Índia e Tailândia em 4 de julho de 2008 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
Ester Industries Limited |
332,84 |
15,16 |
|
Flex Industries Limited |
176,88 |
8,05 |
|
Índia |
Garware Polyester Limited |
575,51 |
26,20 |
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
4,06 |
|
Demais |
876,11 |
39,89 |
|
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
278,22 |
13,17 |
Demais |
762,56 |
36,10 |
|
Tabela 3 - Direitos aplicados sobre as importações de Índia e Tailândia em 4 de julho de 2008
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Ester Industries Limited
332,84
15,16
Flex Industries Limited
176,88
8,05
Índia
Garware Polyester Limited
575,51
26,20
Polyplex Corporation Limited
89,08
4,06
Demais
876,11
39,89
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
13,17
Demais
762,56
36,10
Tabela 3 - Direitos aplicados sobre as importações de Índia e Tailândia em 4 de julho de 2008
Tabela 3 - Direitos aplicados sobre as importações de Índia e Tailândia em 4 de julho de 2008
Tabela 3 - Direitos aplicados sobre as importações de Índia e Tailândia em 4 de julho de 2008
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
Ester Industries Limited
332,84
15,16
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
332,84
332,84
15,16
15,16
Flex Industries Limited
176,88
8,05
Flex Industries Limited
Flex Industries Limited
176,88
176,88
8,05
8,05
Índia
Garware Polyester Limited
575,51
26,20
Índia
Índia
Garware Polyester Limited
Garware Polyester Limited
575,51
575,51
26,20
26,20
Polyplex Corporation Limited
89,08
4,06
Polyplex Corporation Limited
Polyplex Corporation Limited
89,08
89,08
4,06
4,06
Demais
876,11
39,89
Demais
Demais
876,11
876,11
39,89
39,89
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
13,17
Tailândia
Tailândia
Polyplex Thailand Public Company Limited
Polyplex Thailand Public Company Limited
278,22
278,22
13,17
13,17
Demais
762,56
36,10
Demais
Demais
762,56
762,56
36,10
36,10
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
33. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de Filmes PET da Índia e da Tailândia expiraram.
1.5.2 Direitos Antidumping sobre exportações da China, Egito e Índia e Avaliação de Interesse Público (2014-2015)
1.5.2.1 Investigação original de dumping sobre as exportações da China, Egito e Índia
Tabela 4 - Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
Ester Industries Limited |
225,15 |
9,62 |
|
Polyplex Corporation Limited 2 |
255,50 |
10,92 |
|
Jindal Polyester Ltd. |
|||
Índia |
Vacmet India Ltd |
248,09 |
10,60 |
Garware Polyester Ltd. |
|||
Polypacks Industries |
|||
Demais Empresas |
854,36 |
36,51 |
|
Egito |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
419,45 |
17,74 |
Demais Empresas |
483,83 |
20,47 |
|
China |
Todas as Empresas |
946,36 |
41,28 |
Tabela 4 - Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Ester Industries Limited
225,15
9,62
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
10,92
Jindal Polyester Ltd.
Índia
Vacmet India Ltd
248,09
10,60
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Demais Empresas
854,36
36,51
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
17,74
Demais Empresas
483,83
20,47
China
Todas as Empresas
946,36
41,28
Tabela 4 - Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015
Tabela 4 - Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015
Tabela 4 - Direitos aplicados sobre as importações de China, Egito e Índia em 22 de maio de 2015
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
Ester Industries Limited
225,15
9,62
Ester Industries Limited
Ester Industries Limited
225,15
225,15
9,62
9,62
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
10,92
Polyplex Corporation Limited 2
Polyplex Corporation Limited 2
255,50
255,50
10,92
10,92
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
Índia
Vacmet India Ltd
248,09
10,60
Índia
Índia
Vacmet India Ltd
Vacmet India Ltd
248,09
248,09
10,60
10,60
Garware Polyester Ltd.
Garware Polyester Ltd.
Garware Polyester Ltd.
Polypacks Industries
Polypacks Industries
Polypacks Industries
Demais Empresas
854,36
36,51
Demais Empresas
Demais Empresas
854,36
854,36
36,51
36,51
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
17,74
Egito
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
419,45
17,74
17,74
Demais Empresas
483,83
20,47
Demais Empresas
Demais Empresas
483,83
483,83
20,47
20,47
China
Todas as Empresas
946,36
41,28
China
China
Todas as Empresas
Todas as Empresas
946,36
946,36
41,28
41,28
34. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, foi iniciada, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane, investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
35. Nos termos da Resolução Camex nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
36. Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no DOU de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
1.5.2.2 Revisão de final de período de dumping sobre as exportações da China, Egito e Índia
37. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping. Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, iniciou-se revisão de final de período do direito antidumping, conforme Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicado no DOU de 22 de maio de 2020.
38. Ao final, os direitos foram prorrogados pela Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no DOU de 21 de maio de 2021, nos montantes indicados a seguir. Há que se destacar que, por meio da mesma resolução, a aplicação dos direitos sobre as importações de Egito e China foram suspensas, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Tabela 5 - Direitos prorrogados para as importações de China, Egito e Índia em 21 de maio de 2021
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/Kg) |
Equivalente Ad valorem (%) |
Egito* |
Flex P. Films (Egypt) S.A.E |
0,26 |
11,90 |
Demais |
0,48 |
21,96 |
|
Índia |
Ester Industries Ltd. |
0,00 |
0,00 |
Jindal Polyester Ltd. |
0,00 |
0,00 |
|
Polypacks Industries |
0,23 |
9,07 |
|
Garware Polyester |
0,23 |
9,07 |
|
Vacmet India |
0,25 |
9,85 |
|
Polyplex Corporation Ltd. |
0,26 |
10,25 |
|
Demais |
0,85 |
33,50 |
|
China* |
Todas |
0,65 |
20,30 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/Kg)
Equivalente Ad valorem (%)
Egito*
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
11,90
Demais
0,48
21,96
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
0,00
Jindal Polyester Ltd.
0,00
0,00
Polypacks Industries
0,23
9,07
Garware Polyester
0,23
9,07
Vacmet India
0,25
9,85
Polyplex Corporation Ltd.
0,26
10,25
Demais
0,85
33,50
China*
Todas
0,65
20,30
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/Kg)
Equivalente Ad valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/Kg)
Direito Antidumping Definitivo (US$/Kg)
Equivalente Ad valorem (%)
Equivalente Ad valorem (%)
Egito*
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
11,90
Egito*
Egito*
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
0,26
11,90
11,90
Demais
0,48
21,96
Demais
Demais
0,48
0,48
21,96
21,96
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
0,00
Índia
Índia
Ester Industries Ltd.
Ester Industries Ltd.
0,00
0,00
0,00
0,00
Jindal Polyester Ltd.
0,00
0,00
Jindal Polyester Ltd.
Jindal Polyester Ltd.
0,00
0,00
0,00
0,00
Polypacks Industries
0,23
9,07
Polypacks Industries
Polypacks Industries
0,23
0,23
9,07
9,07
Garware Polyester
0,23
9,07
Garware Polyester
Garware Polyester
0,23
0,23
9,07
9,07
Vacmet India
0,25
9,85
Vacmet India
Vacmet India
0,25
0,25
9,85
9,85
Polyplex Corporation Ltd.
0,26
10,25
Polyplex Corporation Ltd.
Polyplex Corporation Ltd.
0,26
0,26
10,25
10,25
Demais
0,85
33,50
Demais
Demais
0,85
0,85
33,50
33,50
China*
Todas
0,65
20,30
China*
China*
Todas
Todas
0,65
0,65
20,30
20,30
Fonte: Processo Secex nº 52272.004280/2020-81.
Elaboração: SDCOM.
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5.2.2 Avaliação de interesse público na revisão de final de período de dumping sobre as exportações da China, Egito e Índia
39. Em 22 de maio de 2020, conforme Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, iniciou-se revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias da China, Egito e Índia (conforme relatado no item 1.4.2). Esta mesma Circular informou que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
40. Em 11 de dezembro de 2020, por meio da Circular Secex nº 83, de 10 de dezembro de 2020, a SDCOM iniciou, ex officio, avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping por considerar que havia indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial possa ter impactado significativamente na oferta internacional do produto sob análise no mercado interno.
41. Em 21 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, que prorrogou as medidas antidumping e suspendeu a aplicação para Egito e China, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Esta mesma resolução encerrou a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de Filme PET, originárias do Egito, Índia e China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 83/2020, acolhendo o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI N° 6881/2021 /ME.
42. Conforme o referido parecer, notou-se que:
a) Filmes PET é um insumo utilizado na produção de embalagens plásticas flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
b) Dentre a diversidade de tipos de filmes laminados, identificou-se algum grau de substitutibilidade entre os filmes PET e os de BOPP, sugerindo viabilidade técnica no possível desvio de demanda entre os produtos. Dessa forma, em termos de demanda, considera-se haver uma substitutibilidade limitada para o produto sob análise. Ademais, não há indícios de viabilidade da substituição pela ótica da oferta.
c) O mercado brasileiro foi altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, ao longo de todo o período de análise (T1 a T10). Nota-se que a concentração se elevou consideravelmente no período da revisão, saindo de 4.039 pontos de T6 para 5.470 em T10, pico de concentração do mercado, com a participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] 70-80%.
d) Em relação aos grupos internacionais exportadores de filmes PET, pode-se dizer que as medidas de defesa comercial aplicadas principalmente no contexto temporal da revisão em curso, tiveram o condão de mitigar a concorrência em relação a grupos de alcance global, ganhando relevância uma competição de produtores regionais, no âmbito da América Latina, quais sejam [CONFIDENCIAL].
e) Entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas. Além disso, destaca-se que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros produtores menores. Quanto à capacidade instalada na América Central e do Sul, [CONFIDENCIAL.
f) Sobre as exportações mundiais do produto em 2019, as origens sob análise representam conjuntamente 17,8% das exportações mundiais do produto em termos de valor. Ademais, quando são consideradas todas as oito origens gravadas, essa participação aumenta para 22,5%. Isoladamente, a China é o segundo principal ofertante mundial do produto, em termos de exportação, sendo responsável por 13,9% das exportações mundiais em valor ficando atrás apenas da Coreia do Sul, responsável por 14,8%.
g) No período entre T6 e T10, correspondente à revisão em curso, houve queda da relevância das importações das origens sob análise, China, Egito e Índia, e consolidação das importações peruanas como principal origem alternativa para atendimento da demanda brasileira de filmes PET.
h) A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por preferência tarifária. Destaque-se ainda a evolução das importações de Tailândia e Paquistão, que seguem significativas até T12.
i) No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane, instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru.
j) Em termos da evolução de preços de importação, as importações peruanas, que são representativas desde T6, apresentaram sempre preços abaixo da média geral, comportamento que se manteve mesmo após a imposição da medida antidumping. As origens não gravadas Tailândia e Paquistão também se destacam com preços competitivos. Com efeito, em T11, a origem com menor preço médio dentre todas foi o Paquistão, seguida de Peru e Tailândia, nessa ordem. Assim, vale ressaltar que tanto Tailândia quanto Paquistão não estão entre as origens gravadas.
k) Há medidas antidumping aplicadas pela Coreia do Sul e pelos Estados Unidos, desde 2008, sobre filmes PET originários da China. Com relação aos produtos originários da Índia, há medidas antidumping vigentes, aplicadas pela Coreia do Sul em 2008 e pelos Estados Unidos em 2002. Além disso, encontram-se vigentes medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos, desde 2002 e pela Turquia, desde 2009, sobre os produtos indianos.
l) A tarifa brasileira de 12,5% é mais alta que a cobrada por 72,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Além disso, é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais: Coreia do Sul (6,5%), China (6,5%) e Japão (4,8%).
m) O Peru, uma das origens gravadas, possui preferência tarifária de 100% em vigor e é a principal origem das importações brasileiras de filmes PET de T6 a T11. Ou seja, mesmo após a aplicação da medida antidumping em T10, as importações peruanas mantêm sua relevância para abastecimento do mercado brasileiro.
n) Constata-se lapso temporal de mais de 10 (dez) anos pelo qual se estende a aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações brasileiras de filmes PET, que vêm sendo aplicadas a diferentes origens.
o) Enquanto o mercado brasileiro de filmes PET experimentou um crescimento no período como um todo, as importações totais apresentaram crescimento de menor magnitude até T9 e, em T10, caíram a um patamar muito próximo ao que se verificava em T1. Nesse cenário, observa-se que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro desde o período inicial da série em T1, [CONFIDENCIAL] 50-60%, para [CONFIDENCIAL]70-80% em T10.
p) Acerca de eventual risco de desabastecimento, há elementos de que a indústria doméstica disponha de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Ademais, o risco de desabastecimento é mitigado pela participação ainda relevante de importações no mercado brasileiro.
q) Em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou grande discrepância entre a trajetória dos preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado;
r) Não há elementos que indiquem que diferenças de qualidade ou tecnologia entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final;
s) Na retirada dos direitos antidumping vigentes sobre as origens sob análise, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 0,88 milhão. O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 1,63 milhão e da redução de US$ 0,40 milhão na arrecadação do governo central e de US$ 0,35 milhão no excedente do produtor. Com a aplicação dos direitos antidumping em T5, projetou-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 1,31 milhão. A referida redução é resultado de uma queda no excedente do consumidor de US$ 4,20 milhões e uma elevação de US$ 2,06 milhões na arrecadação do governo central e de US$ 0,82 milhão no excedente do produtor.
t) A mesma simulação projetou que a retirada em T10 dos direitos antidumping em vigor sobre as origens em análise reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 1,39%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade total consumida em 1,06%. Por sua vez, a aplicação em T5 dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras do produto aumentaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 3,99%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 2,89%.
43. Diante de tais elementos, o referido parecer concluiu com as seguintes considerações e recomendação:
302. Verifica-se, portanto, que há elementos no sentido de que a aplicação das medidas de defesa comercial possa, em certa medida, ter impactado na oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, uma vez que os dados deste mercado indicam a queda de rivalidade entre importações e vendas da indústria doméstica em um mercado em que há correlação temporal entre a aplicação das medidas de defesa comercial e a significativa elevação de concentração ao longo do período de análise (T1 a T10).
303. Em que pese essa elevação da concentração, principalmente durante o período da revisão em curso, observa-se que as importações originárias do Peru, principal origem para atendimento à demanda nacional desde T7, mantiveram o fornecimento de filmes PET ao mercado brasileiro mesmo após a aplicação da medida antidumping. Nesse contexto, é válido relembrar que essa origem é beneficiada por 100% de preferência tarifária.
304. Ainda a respeito da oferta internacional do produto sob análise, destaca-se que, entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas, havendo ainda significativos 40% da capacidade produtiva mundial pertencente a produtores menores. Esses fatores indicam uma desconcentração da produção de filmes PET em escala global, em contraponto à concentração do mercado nacional, que viabiliza o acesso de consumidores brasileiros a origens não gravadas. Nesse sentido, destaque-se a evolução das importações de Tailândia, origem que deixou de estar gravada em T5, e Paquistão, que seguem significativas até T12.
305. Tal contexto de crescente desvio de comércio para origens como Tailândia e Paquistão se coaduna tanto com o caráter peculiar do mercado em análise, no qual grandes grupos empresariais possuem plantas de fabricação em mais de uma origem, caso das importações tailandesas, originárias dos grupos [CONFIDENCIAL], como com a possibilidade de acesso a outros grupos não tradicionais, a exemplo das importações originárias do Paquistão. Destaque-se ainda, nesse sentido, a existência de franja expressiva no mercado brasileiro, composta por produtores isolados, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] 0-10% do market share em T10.
306. No que se refere à oferta nacional, foi verificado que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume no período mais recente analisado, T10. Ademais, os elementos disponíveis nos autos não foram capazes de indicar restrição à oferta em termos de preço, uma vez que o comportamento dos preços médios praticados pela indústria doméstica não apresentou grande discrepância em relação aos preços do demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado.
307. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, conclui-se que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações de filmes PET originárias de China, Egito e Índia não impactou significativamente a dinâmica do mercado nacional do produto sob análise a ponto de justificar uma intervenção por razões de interesse público.
308. Tal conclusão endereça os elementos de atenção levantados pela avaliação de interesse público encerrada pela Portaria Secint n° 473, de 28 de junho de 2019, principalmente no que se refere ao atendimento da demanda nacional em um cenário com diversas origens gravadas ao longo de um período de mais de dez anos. Ainda assim, sugere-se o acompanhamento do mercado de filmes PET com base em possíveis revisões de medidas de defesa comercial futuras, dada a peculiaridade deste mercado.
309. Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping relativos às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias de China, Egito e Índia.
1.5.3 Direitos Antidumping sobre exportações dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia (2010-2012)
1.5.3.1 Investigação original de dumping sobre as exportações dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia
44. Em 2010, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos e República da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
45. Constatada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no DOU de 23 de novembro de 2010. Tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Camex nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no DOU de 1º de março de 2012, aplicou os seguintes direitos antidumping:
Tabela 6 - Direitos aplicados sobre as importações de EAU, México e Turquia em 1º de março de 2012 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
21,82 |
Demais empresas |
576,32 |
28,79 |
|
México |
Todas empresas |
1.013,98 |
45,06 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
3,46 |
Demais |
646,12 |
33,15 |
|
Tabela 6 - Direitos aplicados sobre as importações de EAU, México e Turquia em 1º de março de 2012
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
21,82
Demais empresas
576,32
28,79
México
Todas empresas
1.013,98
45,06
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
3,46
Demais
646,12
33,15
Tabela 6 - Direitos aplicados sobre as importações de EAU, México e Turquia em 1º de março de 2012
Tabela 6 - Direitos aplicados sobre as importações de EAU, México e Turquia em 1º de março de 2012
Tabela 6 - Direitos aplicados sobre as importações de EAU, México e Turquia em 1º de março de 2012
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
21,82
EAU
EAU
Flex Middle East Fze.
Flex Middle East Fze.
436,78
436,78
21,82
21,82
Demais empresas
576,32
28,79
Demais empresas
Demais empresas
576,32
576,32
28,79
28,79
México
Todas empresas
1.013,98
45,06
México
México
Todas empresas
Todas empresas
1.013,98
1.013,98
45,06
45,06
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
3,46
Turquia
Turquia
Polyplex Polyester Film
Polyplex Polyester Film
67,44
67,44
3,46
3,46
Demais
646,12
33,15
Demais
Demais
646,12
646,12
33,15
33,15
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
1.5.3.2 Revisão de final de período de dumping sobre as exportações dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia
46. Em 23 de fevereiro de 2017, a Secex publicou a Circular Secex nº 12/2017, iniciando a revisão de antidumping para os EAU, México e Turquia, tendo os direitos sido prorrogados por meio da Resolução Camex nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2018, nos seguintes montantes:
Tabela 7 - Direitos prorrogados em relação às importações de EAU, México e Turquia em 23 de fevereiro de 2018 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
EAU |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
14,17 |
Demais empresas |
576,32 |
18,70 |
|
México |
Todas empresas |
1.013,90 |
6,66 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film |
67,44 |
3,30 |
Demais |
646,12 |
31,58 |
|
Tabela 7 - Direitos prorrogados em relação às importações de EAU, México e Turquia em 23 de fevereiro de 2018
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
14,17
Demais empresas
576,32
18,70
México
Todas empresas
1.013,90
6,66
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
3,30
Demais
646,12
31,58
Tabela 7 - Direitos prorrogados em relação às importações de EAU, México e Turquia em 23 de fevereiro de 2018
Tabela 7 - Direitos prorrogados em relação às importações de EAU, México e Turquia em 23 de fevereiro de 2018
Tabela 7 - Direitos prorrogados em relação às importações de EAU, México e Turquia em 23 de fevereiro de 2018
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
EAU
Flex Middle East Fze.
436,78
14,17
EAU
EAU
Flex Middle East Fze.
Flex Middle East Fze.
436,78
436,78
14,17
14,17
Demais empresas
576,32
18,70
Demais empresas
Demais empresas
576,32
576,32
18,70
18,70
México
Todas empresas
1.013,90
6,66
México
México
Todas empresas
Todas empresas
1.013,90
1.013,90
6,66
6,66
Turquia
Polyplex Polyester Film
67,44
3,30
Turquia
Turquia
Polyplex Polyester Film
Polyplex Polyester Film
67,44
67,44
3,30
3,30
Demais
646,12
31,58
Demais
Demais
646,12
646,12
31,58
31,58
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
1.5.4 Direitos Antidumping sobre exportações do Peru e Barein e Avaliação de Interesse Público
1.5.4.1 Investigação de dumping sobre exportações do Peru e Barein (2015-2017)
47. Em 29 de abril de 2015, a empresa Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular Secex nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no DOU de 10 de julho de 2015.
48. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Barein e do Peru, porém não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
49. Por intermédio da Circular Secex nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no DOU de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
1.5.4.2 Investigação de dumping sobre exportações do Peru e Barein (2017-2019)
50. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Barein e Peru, tendo sido a investigação aberta pela Secex por meio da Circular Secex nº 68, de 29 de dezembro de 2017. Em 12 de Junho de 2018 foi publicada no DOU a Circular Secex nº 25, de 11 de junho de 2018, concluindo por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios.
51. No que se refere à possibilidade de aplicação de direitos provisórios, em 23 de julho de 2018, a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (SEPRAC) elaborou a Nota Técnica nº 34/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, por meio da qual considerou que haveria risco significativo de o mercado nacional de filmes PET passar a ser abastecido por um único ofertante (indústria doméstica), caso continuasse a haver restrição às importações. Diante disso, recomendou a não aplicação do direito antidumping provisório às importações do produto referido.
52. Adicionalmente, em 24 de julho de 2018, a SAIN elaborou a Nota Técnica nº 20/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, na qual também recomendou a não aplicação da medida antidumping provisória, considerando não ser possível associar a degradação de alguns resultados da indústria doméstica às importações investigadas.
53. Assim, por meio da Resolução nº 59, de 31 de agosto de 2018, a Câmara de Comércio Exterior acatou os argumentos da SEPRAC e da SAIN e decidiu pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes PET originárias do Bareine e Peru.
54. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
Tabela 8 - Direitos aplicados sobre as importações de Bareine e Peru em 1º de julho de 2019 |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Equivalente Ad Valorem (%) |
Bareine |
JBF Bahrain S.P.C. |
480,15 |
30,61 |
Demais |
480,15 |
30,61 |
|
Peru |
OPP Film S.A. |
123,2 |
6,54 |
Demais empresas |
123,2 |
6,54 |
|
Tabela 8 - Direitos aplicados sobre as importações de Bareine e Peru em 1º de julho de 2019
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
30,61
Demais
480,15
30,61
Peru
OPP Film S.A.
123,2
6,54
Demais empresas
123,2
6,54
Tabela 8 - Direitos aplicados sobre as importações de Bareine e Peru em 1º de julho de 2019
Tabela 8 - Direitos aplicados sobre as importações de Bareine e Peru em 1º de julho de 2019
Tabela 8 - Direitos aplicados sobre as importações de Bareine e Peru em 1º de julho de 2019
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Equivalente Ad Valorem (%)
Equivalente Ad Valorem (%)
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
30,61
Bareine
Bareine
JBF Bahrain S.P.C.
JBF Bahrain S.P.C.
480,15
480,15
30,61
30,61
Demais
480,15
30,61
Demais
Demais
480,15
480,15
30,61
30,61
Peru
OPP Film S.A.
123,2
6,54
Peru
Peru
OPP Film S.A.
OPP Film S.A.
123,2
123,2
6,54
6,54
Demais empresas
123,2
6,54
Demais empresas
Demais empresas
123,2
123,2
6,54
6,54
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
1.5.4.2 Avaliação de interesse público sobre exportações do Peru e Barein (2018-2019)
55. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi) protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em Investigação Original em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de Filme PET do Peru e Bareine.
56. Com base nos elementos trazidos pela Associação e por outras entidades que manifestaram apoio sobre o tema, foi elaborada a Nota Técnica nº 30/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 6 de novembro de 2018, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios de interesse público referentes à aplicação de medida antidumping definitiva sobre as importações de filmes PET originárias do Peru e do Bareine.
57. Assim, em 30 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Resolução Camex nº 88/2018, que, por ato ad referendum do Conselho de Ministros, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, determinou a instauração da avaliação de interesse público.
58. Ao final da referida avaliação, conforme o disposto no Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 9/2019/CGIP/Secex/SECINT-ME, notou-se que:
a) Filmes PET é um insumo utilizado na produção de embalagens plásticas flexíveis, mas não foi possível identificar argumentos definitivos no sentido de sua essencialidade ou de sua insubstitutibilidade na cadeia produtiva.
b) Atualmente, há, no Brasil, 7 medidas de defesa comercial aplicadas a 6 origens, o que representa [CONFIDENCIAL] da produção mundial, logo restam disponíveis em termos de produção cerca [CONFIDENCIAL]. Considerando que Peru e Bareine produzem tão somente [CONFIDENCIAL] da produção mundial, a aplicação de direito antidumping face a esses países representaria um incremento de [CONFIDENCIAL] na produção mundial gravada no Brasil.
c) Igualmente, considerando as 7 medidas de defesa comercial aplicadas a 6 origens, estas representam 30,5% da exportação mundial. Logo, ainda existiram ainda disponíveis para exportação cerca de 69,5% no mercado mundial. Na mesma linha, a aplicação da medida antidumping ao Peru e Bareine representaria um pequeno acréscimo de 2,95% em relação ao total de filmes PET exportado no mundo.
d) Dentre os países exportadores, Coreia do Sul, Alemanha, Japão, Taipé Chinês, Tailândia, Estados Unidos da América e Itália (que correspondem, em conjunto, por 40,3% das exportações mundiais de filmes PET), permanecem sem aplicação de qualquer medida de defesa comercial pelo Brasil.
e) Entre os países exportadores sem gravação pelo Brasil, a Tailândia pode representar uma fonte alternativa para suprir o mercado brasileiro, tanto em termos de volume e como de preço. Além disso, existem outras origens possíveis, considerando perfil exportador e preços, como Portugal, Malásia, Polônia e Bélgica.
f) De qualquer forma, as simulações feitas mostraram que, mesmo com a aplicação de medida antidumping, as importações peruanas e bareinitas chegariam ao Brasil, respectivamente, com preço [CONFIDENCIAL] inferior e [CONFIDENCIAL] superior ao cobrado pela indústria doméstica. Isto é, Peru e Bareine permanecem com potencial competitivo frente à indústria doméstica.
g) Ainda que se cogite um excesso na aplicação de medidas de defesa comercial pelo Brasil em relação às importações de filmes PET, verifica-se que, em grande parte, isso parece ter se dado porque os grupos empresariais destinatários das medidas de defesa comercial possuem plantas em diversos países. Ou seja, grande parte das medidas simplesmente parecem ter sido simplesmente replicadas em relação aos mesmos grupos exportadores, que, à medida que enfrentavam medidas sobre origens onde estavam localizadas algumas de suas plantas fabris, passavam em seguida a exportar a preços de dumping para o Brasil por meio de plantas situadas em outra origem, e assim por diante.
h) Outros quatros países (Indonésia, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Turquia) aplicam medidas de defesa comercial às importações de filmes PET, sendo às origens alvo e os grupos exportadores similares aos do Brasil.
i) A indústria doméstica é capaz de aumentar a sua produção de modo a abastecer a demanda nacional, e os estudos econômicos realizados pela Secex revelam que o índice de preço de filmes PET variaria entre 1,7% e 3,2%. Além disso, apesar de a indústria doméstica ter um perfil majoritariamente exportador, a quantidade de filmes PET destinada ao mercado interno é superior ao total do mercado brasileiro em P4 e similar em P5.
j) Apesar da elevada concentração de mercado, o comportamento de preços da indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, evidências de abuso de poder de monopólio. A Terphane não seguiu o movimento dos índices de preços de embalagens, material plástico e indústria de transformação, o que evidencia uma redução em seus preços, em contraponto à tendência dos demais setores.
k) A aplicação de uma medida de defesa comercial no elo de filmes PET não gerará dupla oneração, pois, a despeito de haver medida de defesa comercial em vigor em relação à resina PET (insumo para filmes PET), a Terphane não importa tal insumo, produzindo-o para seu consumo cativo.
l) As simulações da Secex revelaram que, com a aplicação das medidas de defesa comercial, o produtor nacional teria um excedente de, aproximadamente, US$ 330 mil, e a arrecadação tarifária cresceria US$ 2 milhões. O resultado líquido seria negativo no montante de US$ 50 mil.
59. Diante de tais elementos, o referido parecer concluiu com as seguintes considerações e recomendação:
200. Dessa forma, a SDCOM avalia que não existem elementos suficientes de interesse público a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de filmes PET originárias especificamente do Peru e do Bareine.
201. Deve-se destacar que isso não significa, contudo, que o mercado de filmes PET não mereça uma atenção maior quando da eventual revisão das medidas de defesa comercial atualmente em vigor ou em outro momento oportuno, tendo em vista os diversos elementos de preocupação levantados com relação ao produto Filmes Pet. Vale lembrar que, ainda que não continuamente, o produto tem enfrentado medidas de defesa comercial há aproximadamente 10 anos, inclusive face às principais origens produtoras e exportadoras mundiais.
202. Assim, o que se está a dizer, neste Parecer, é que a aplicação da medida antidumping para duas origens investigadas, no montante sugerido pela própria SDCOM - i.e, de 6,9% para o Peru e 33% para o Bareine -, não preenche os requisitos do art. 2º do Decreto 8.058/2013 para uma decisão, excepcional, de suspensão ou alteração de direitos. Isso porque não foram comprovados que o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
203. Assim, sugere-se a manutenção integral das medidas antidumping previstas no Parecer SDCOM nº 14/2019, com a indicação da possibilidade de se reavaliar este mercado oportunamente, para fins das demais origens atualmente alvo de outras medidas de defesa comercial.
60. Assim, em 1º de julho de 2019, foi publicada no DOU a Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, por meio da qual foram aplicados os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru, bem como foi encerrada a avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
1.6 Medidas de defesa comercial consolidadas
61. Relatados todos os processos de investigação de dumping, subsídios acionáveis e de avaliação de interesse público, apresenta-se a seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET.
Tabela 9 - Medidas de defesa comercial em vigor sobre as importações brasileiras de filmes PET |
||||||
Origem |
Exportador |
Vigência |
Tipo de Medida |
Ad valorem (%) |
Ato normativo |
|
EAU |
Flex Middle East Fze |
2012 |
2023 |
AD |
14,17 |
Resolução Camex nº 6/2018 |
Demais |
2012 |
2023 |
AD |
18,70 |
Resolução Camex nº 6/2018 |
|
México |
Todos |
2012 |
2023 |
AD |
6,66 |
Resolução Camex nº 6/2018 |
Turquia |
Polyplex Polyester Film San VE TIC AS |
2012 |
2023 |
AD |
3,30 |
Resolução Camex nº 6/2018 |
Demais |
2012 |
2023 |
AD |
31,58 |
Resolução Camex nº 6/2018 |
|
China* |
Todos |
2021 |
2026 |
AD |
20,30 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
Egito* |
Flex P Filmes (Egypt) SAE |
2021 |
2026 |
AD |
11,90 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
Demais |
2021 |
2026 |
AD |
21,96 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Ester Industries Ltd |
2021 |
2026 |
AD |
0,00 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Polyplex Corporation Ltd |
2021 |
2026 |
AD |
10,25 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Jindal Polyester Ltd |
2021 |
2026 |
AD |
0,00 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Vacmet India Ltd |
2021 |
2026 |
AD |
9,85 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Garware Polyester Ltd |
2021 |
2026 |
AD |
9,07 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Polypacks Industries |
2021 |
2026 |
AD |
9,07 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Índia |
Demais |
2021 |
2026 |
AD |
33,50 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
Jindal Polyester Ltd |
2016 |
2021R |
MC |
0,64 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Polyplex Corporation Ltd |
2016 |
2021 R |
MC |
0,18 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Ester Industries Ltd |
2016 |
2021 R |
MC |
- |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Vacmet India Ltd |
2016 |
2021 R |
MC |
0,29 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Polypacks Industries |
2016 |
2021 R |
MC |
0,29 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Garware Polyester Ltd |
2016 |
2021 R |
MC |
29,47 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Demais |
2016 |
2021 R |
MC |
3,56 |
Resolução Gecex nº 203/2021 |
|
Barein |
JBF Bahrain S.P.C. |
2019 |
2024 |
AD |
30,61 |
Portaria Secint nº 473/2019 |
Demais |
2019 |
2024 |
AD |
30,61 |
Portaria Secint nº 473/2019 |
|
Peru |
OPP Film S.A. |
2019 |
2024 |
AD |
6,54 |
Portaria Secint nº 473/2019 |
Demais empresas |
2019 |
2024 |
AD |
6,54 |
Portaria Secint nº 473/2019 |
|
Tabela 9 - Medidas de defesa comercial em vigor sobre as importações brasileiras de filmes PET
Origem
Exportador
Vigência
Tipo de Medida
Ad valorem (%)
Ato normativo
EAU
Flex Middle East Fze
2012
2023
AD
14,17
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
2012
2023
AD
18,70
Resolução Camex nº 6/2018
México
Todos
2012
2023
AD
6,66
Resolução Camex nº 6/2018
Turquia
Polyplex Polyester Film San VE TIC AS
2012
2023
AD
3,30
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
2012
2023
AD
31,58
Resolução Camex nº 6/2018
China*
Todos
2021
2026
AD
20,30
Resolução Gecex nº 203/2021
Egito*
Flex P Filmes (Egypt) SAE
2021
2026
AD
11,90
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
2021
2026
AD
21,96
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
2021
2026
AD
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
2021
2026
AD
10,25
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
2021
2026
AD
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
2021
2026
AD
9,85
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
2021
2026
AD
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
2021
2026
AD
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Índia
Demais
2021
2026
AD
33,50
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
2016
2021R
MC
0,64
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
2016
2021 R
MC
0,18
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
2016
2021 R
MC
-
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
2016
2021 R
MC
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
2016
2021 R
MC
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
2016
2021 R
MC
29,47
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
2016
2021 R
MC
3,56
Resolução Gecex nº 203/2021
Barein
JBF Bahrain S.P.C.
2019
2024
AD
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Demais
2019
2024
AD
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Peru
OPP Film S.A.
2019
2024
AD
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Demais empresas
2019
2024
AD
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Tabela 9 - Medidas de defesa comercial em vigor sobre as importações brasileiras de filmes PET
Tabela 9 - Medidas de defesa comercial em vigor sobre as importações brasileiras de filmes PET
Tabela 9 - Medidas de defesa comercial em vigor sobre as importações brasileiras de filmes PET
Origem
Exportador
Vigência
Tipo de Medida
Ad valorem (%)
Ato normativo
Origem
Origem
Exportador
Exportador
Vigência
Vigência
Tipo de Medida
Tipo de Medida
Ad valorem (%)
Ad valorem (%)
Ato normativo
Ato normativo
EAU
Flex Middle East Fze
2012
2023
AD
14,17
Resolução Camex nº 6/2018
EAU
EAU
Flex Middle East Fze
Flex Middle East Fze
2012
2012
2023
2023
AD
AD
14,17
14,17
Resolução Camex nº 6/2018
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
2012
2023
AD
18,70
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
Demais
2012
2012
2023
2023
AD
AD
18,70
18,70
Resolução Camex nº 6/2018
Resolução Camex nº 6/2018
México
Todos
2012
2023
AD
6,66
Resolução Camex nº 6/2018
México
México
Todos
Todos
2012
2012
2023
2023
AD
AD
6,66
6,66
Resolução Camex nº 6/2018
Resolução Camex nº 6/2018
Turquia
Polyplex Polyester Film San VE TIC AS
2012
2023
AD
3,30
Resolução Camex nº 6/2018
Turquia
Turquia
Polyplex Polyester Film San VE TIC AS
Polyplex Polyester Film San VE TIC AS
2012
2012
2023
2023
AD
AD
3,30
3,30
Resolução Camex nº 6/2018
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
2012
2023
AD
31,58
Resolução Camex nº 6/2018
Demais
Demais
2012
2012
2023
2023
AD
AD
31,58
31,58
Resolução Camex nº 6/2018
Resolução Camex nº 6/2018
China*
Todos
2021
2026
AD
20,30
Resolução Gecex nº 203/2021
China*
China*
Todos
Todos
2021
2021
2026
2026
AD
AD
20,30
20,30
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Egito*
Flex P Filmes (Egypt) SAE
2021
2026
AD
11,90
Resolução Gecex nº 203/2021
Egito*
Egito*
Flex P Filmes (Egypt) SAE
Flex P Filmes (Egypt) SAE
2021
2021
2026
2026
AD
AD
11,90
11,90
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
2021
2026
AD
21,96
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
Demais
2021
2021
2026
2026
AD
AD
21,96
21,96
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
2021
2026
AD
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
Ester Industries Ltd
2021
2021
2026
2026
AD
AD
0,00
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
2021
2026
AD
10,25
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
Polyplex Corporation Ltd
2021
2021
2026
2026
AD
AD
10,25
10,25
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
2021
2026
AD
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
Jindal Polyester Ltd
2021
2021
2026
2026
AD
AD
0,00
0,00
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
2021
2026
AD
9,85
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
Vacmet India Ltd
2021
2021
2026
2026
AD
AD
9,85
9,85
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
2021
2026
AD
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
Garware Polyester Ltd
2021
2021
2026
2026
AD
AD
9,07
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
2021
2026
AD
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
Polypacks Industries
2021
2021
2026
2026
AD
AD
9,07
9,07
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Índia
Demais
2021
2026
AD
33,50
Resolução Gecex nº 203/2021
Índia
Índia
Demais
Demais
2021
2021
2026
2026
AD
AD
33,50
33,50
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
2016
2021R
MC
0,64
Resolução Gecex nº 203/2021
Jindal Polyester Ltd
Jindal Polyester Ltd
2016
2016
2021R
2021R
MC
MC
0,64
0,64
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
2016
2021 R
MC
0,18
Resolução Gecex nº 203/2021
Polyplex Corporation Ltd
Polyplex Corporation Ltd
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
0,18
0,18
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
2016
2021 R
MC
-
Resolução Gecex nº 203/2021
Ester Industries Ltd
Ester Industries Ltd
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
-
-
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
2016
2021 R
MC
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Vacmet India Ltd
Vacmet India Ltd
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
0,29
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
2016
2021 R
MC
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Polypacks Industries
Polypacks Industries
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
0,29
0,29
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
2016
2021 R
MC
29,47
Resolução Gecex nº 203/2021
Garware Polyester Ltd
Garware Polyester Ltd
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
29,47
29,47
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
2016
2021 R
MC
3,56
Resolução Gecex nº 203/2021
Demais
Demais
2016
2016
2021 R
2021 R
MC
MC
3,56
3,56
Resolução Gecex nº 203/2021
Resolução Gecex nº 203/2021
Barein
JBF Bahrain S.P.C.
2019
2024
AD
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Barein
Barein
JBF Bahrain S.P.C.
JBF Bahrain S.P.C.
2019
2019
2024
2024
AD
AD
30,61
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Portaria Secint nº 473/2019
Demais
2019
2024
AD
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Demais
Demais
2019
2019
2024
2024
AD
AD
30,61
30,61
Portaria Secint nº 473/2019
Portaria Secint nº 473/2019
Peru
OPP Film S.A.
2019
2024
AD
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Peru
Peru
OPP Film S.A.
OPP Film S.A.
2019
2019
2024
2024
AD
AD
6,54
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Portaria Secint nº 473/2019
Demais empresas
2019
2024
AD
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Demais empresas
Demais empresas
2019
2019
2024
2024
AD
AD
6,54
6,54
Portaria Secint nº 473/2019
Portaria Secint nº 473/2019
Legenda:RRevisão em curso; AD - Medida Antidumping; MC - Medida Compensatória.
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
62. Assim, verifica-se que estão em vigor 9 (nove) medidas de defesa comercial sobre as importações brasileiras de filmes PET, sendo 8 (oito) medidas antidumping (EAU, México, Turquia, China, Egito, Índia, Bareine e Peru) e 1 (uma) medida compensatória (Índia), aplicadas ao total sobre 8 (oito) origens, já que para as importações indianas há medida antidumping e compensatória. Cabe ressaltar que a aplicação dos direitos antidumping sobre Egito e China está suspensa, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Com efetividade em termos de recolhimento de direitos, há, portanto, 7 (sete) medidas em plena aplicação.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
63. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.
64. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das duas investigações de subsídios acionáveis já conduzidas em relação à Índia, conforme a tabela a seguir:
Tabela 10 - Referência Temporal |
|||
Processos |
Períodos (Defesa Comercial) |
Referência |
Períodos (Interesse Público) |
Original |
P1 |
janeiro de 2009 a dezembro de 2009 |
T1 |
P2 |
janeiro de 2010 a dezembro de 2010 |
T2 |
|
P3 |
janeiro de 2011 a dezembro de 2011 |
T3 |
|
P4 |
janeiro de 2012 a dezembro de 2012 |
T4 |
|
P5 |
janeiro de 2013 a dezembro de 2013 |
T5 |
|
Revisão |
P1 |
outubro de 2014 a setembro de 2015 |
T6 |
P2 |
outubro de 2015 a setembro de 2016 |
T7 |
|
P3 |
outubro de 2016 a setembro de 2017 |
T8 |
|
P4 |
outubro de 2017 a setembro de 2018 |
T9 |
|
P5 |
outubro de 2018 a setembro de 2019 |
T10 |
|
Cenário |
outubro de 2019 a setembro de 2020 |
T11 |
|
Recente |
outubro de 2020 a março de 2021 |
T12* |
|
Tabela 10 - Referência Temporal
Processos
Períodos
(Defesa Comercial)
Referência
Períodos
(Interesse Público)
Original
P1
janeiro de 2009 a dezembro de 2009
T1
P2
janeiro de 2010 a dezembro de 2010
T2
P3
janeiro de 2011 a dezembro de 2011
T3
P4
janeiro de 2012 a dezembro de 2012
T4
P5
janeiro de 2013 a dezembro de 2013
T5
Revisão
P1
outubro de 2014 a setembro de 2015
T6
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016
T7
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017
T8
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018
T9
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019
T10
Cenário
outubro de 2019 a setembro de 2020
T11
Recente
outubro de 2020 a março de 2021
T12*
Tabela 10 - Referência Temporal
Tabela 10 - Referência Temporal
Tabela 10 - Referência Temporal
Processos
Períodos
(Defesa Comercial)
Referência
Períodos
(Interesse Público)
Processos
Processos
Períodos
(Defesa Comercial)
Períodos
(Defesa Comercial)
Referência
Referência
Períodos
(Interesse Público)
Períodos
(Interesse Público)
Original
P1
janeiro de 2009 a dezembro de 2009
T1
Original
Original
P1
P1
janeiro de 2009 a dezembro de 2009
janeiro de 2009 a dezembro de 2009
T1
T1
P2
janeiro de 2010 a dezembro de 2010
T2
P2
P2
janeiro de 2010 a dezembro de 2010
janeiro de 2010 a dezembro de 2010
T2
T2
P3
janeiro de 2011 a dezembro de 2011
T3
P3
P3
janeiro de 2011 a dezembro de 2011
janeiro de 2011 a dezembro de 2011
T3
T3
P4
janeiro de 2012 a dezembro de 2012
T4
P4
P4
janeiro de 2012 a dezembro de 2012
janeiro de 2012 a dezembro de 2012
T4
T4
P5
janeiro de 2013 a dezembro de 2013
T5
P5
P5
janeiro de 2013 a dezembro de 2013
janeiro de 2013 a dezembro de 2013
T5
T5
Revisão
P1
outubro de 2014 a setembro de 2015
T6
Revisão
Revisão
P1
P1
outubro de 2014 a setembro de 2015
outubro de 2014 a setembro de 2015
T6
T6
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016
T7
P2
P2
outubro de 2015 a setembro de 2016
outubro de 2015 a setembro de 2016
T7
T7
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017
T8
P3
P3
outubro de 2016 a setembro de 2017
outubro de 2016 a setembro de 2017
T8
T8
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018
T9
P4
P4
outubro de 2017 a setembro de 2018
outubro de 2017 a setembro de 2018
T9
T9
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019
T10
P5
P5
outubro de 2018 a setembro de 2019
outubro de 2018 a setembro de 2019
T10
T10
Cenário
outubro de 2019 a setembro de 2020
T11
Cenário
Cenário
outubro de 2019 a setembro de 2020
outubro de 2019 a setembro de 2020
T11
T11
Recente
outubro de 2020 a março de 2021
T12*
Recente
Recente
outubro de 2020 a março de 2021
outubro de 2020 a março de 2021
T12*
T12*
Elaboração: SDCOM.
* Destaque-se que T12 contém 6 (seis) meses, em vez dos 12 (doze) usuais, de forma que os dados referentes a esse período servirão apenas como uma indicação de tendência.
65. Ademais, a tabela a seguir apresenta a correspondência entre a vigência das medidas e os períodos considerados, de forma a facilitar o entendimento das análises realizadas ao longo deste documento.
Tabela 11 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise |
||||||
Medida de Defesa Comercial |
Origens |
Aplicação do Direito Provisório |
Aplicação do Direito Definitivo |
Medida Expirada |
||
Medida Compensatória |
Índia |
- |
4 de julho de 2008 |
Antes de T1 |
4 de julho de 2013 |
T5 |
Antidumping |
Índia e Tailândia |
31 de janeiro de 2008 |
4 de julho de 2008 |
Antes de T1 |
4 de julho de 2013 |
T5 |
Antidumping |
EAU, México e Turquia |
- |
1º de março de 2012 |
T4 |
- |
- |
Antidumping |
China, Egito e Índia |
24 de novembro de 2014 |
22 de maio de 2015 |
T6 |
- |
- |
Medida Compensatória |
Índia |
- |
22 de abril de 2016 |
T7 |
- |
- |
Antidumping |
Peru e Bareine |
- |
1º de julho de 2019 |
T10 |
- |
- |
Tabela 11 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise
Medida de Defesa Comercial
Origens
Aplicação do Direito Provisório
Aplicação do Direito Definitivo
Medida Expirada
Medida Compensatória
Índia
-
4 de julho de 2008
Antes de T1
4 de julho de 2013
T5
Antidumping
Índia e Tailândia
31 de janeiro de 2008
4 de julho de 2008
Antes de T1
4 de julho de 2013
T5
Antidumping
EAU, México e Turquia
-
1º de março de 2012
T4
-
-
Antidumping
China, Egito e Índia
24 de novembro de 2014
22 de maio de 2015
T6
-
-
Medida Compensatória
Índia
-
22 de abril de 2016
T7
-
-
Antidumping
Peru e Bareine
-
1º de julho de 2019
T10
-
-
Tabela 11 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise
Tabela 11 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise
Tabela 11 - Correspondência entre medidas aplicadas e períodos de análise
Medida de Defesa Comercial
Origens
Aplicação do Direito Provisório
Aplicação do Direito Definitivo
Medida Expirada
Medida de Defesa Comercial
Medida de Defesa Comercial
Origens
Origens
Aplicação do Direito Provisório
Aplicação do Direito Provisório
Aplicação do Direito Definitivo
Aplicação do Direito Definitivo
Medida Expirada
Medida Expirada
Medida Compensatória
Índia
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4 de julho de 2008
Antes de T1
4 de julho de 2013
T5
Medida Compensatória
Medida Compensatória
Índia
Índia
-
-
4 de julho de 2008
4 de julho de 2008
Antes de T1
Antes de T1
4 de julho de 2013
4 de julho de 2013
T5
T5
Antidumping
Índia e Tailândia
31 de janeiro de 2008
4 de julho de 2008
Antes de T1
4 de julho de 2013
T5
Antidumping
Antidumping
Índia e Tailândia
Índia e Tailândia
31 de janeiro de 2008
31 de janeiro de 2008
4 de julho de 2008
4 de julho de 2008
Antes de T1
Antes de T1
4 de julho de 2013
4 de julho de 2013
T5
T5
Antidumping
EAU, México e Turquia
-
1º de março de 2012
T4
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Antidumping
Antidumping
EAU, México e Turquia
EAU, México e Turquia
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1º de março de 2012
1º de março de 2012
T4
T4
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Antidumping
China, Egito e Índia
24 de novembro de 2014
22 de maio de 2015
T6
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Antidumping
Antidumping
China, Egito e Índia
China, Egito e Índia
24 de novembro de 2014
24 de novembro de 2014
22 de maio de 2015
22 de maio de 2015
T6
T6
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Medida Compensatória
Índia
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22 de abril de 2016
T7
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Medida Compensatória
Medida Compensatória
Índia
Índia
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22 de abril de 2016
22 de abril de 2016
T7
T7
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Antidumping
Peru e Bareine
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1º de julho de 2019
T10
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Antidumping
Antidumping
Peru e Bareine
Peru e Bareine
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1º de julho de 2019
1º de julho de 2019
T10
T10
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Fonte: Processo Secex nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
66. Nos termos do Processo Secex nº 52272.004301/2020-68, o produto objeto consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", denominado, simplesmente, como filmes PET.
67. De acordo com a peticionária da medida de defesa comercial, o filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
68. Para as embalagens flexíveis, os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
69. Para o mercado de aplicações industriais, os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
70. Ademais, conforme o Processo Secex nº 52272.004301/2020-68, a Terphane indicou que produziria e comercializaria no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos seria composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).
71. A Terphane indicou que produziria filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50 micrômetros (microns) que podem ser: transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL], e que seriam vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane seriam usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis; e as de aplicação industrial.
72. Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreenderia vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste segmento, a Terphane trabalharia usualmente com espessuras entre 8 microns e 23 microns.
73. Os produtos de aplicação industrial compreenderiam vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 microns de espessura.
74. Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, verifica-se que o produto em análise é considerado insumo para embalagens flexíveis e, ainda, para algumas aplicações industriais.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
75. A Terphane informou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público que adotaria a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. Acrescentou que [CONFIDENCIAL] . Ainda, a empresa possuiria cinco linhas de produção de filmes de poliéster, [CONFIDENCIAL].
76. Nos termos da Circular Secex nº 61/2020 e do Parecer SDCOM nº 24/2020, a Terphane informou que o processo detalhado de obtenção dos filmes PET objeto da avaliação de interesse público ocorreria de acordo com as seguintes etapas:
a) Polimerização
77. Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do [CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.
78. As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de 1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.
79. O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de Nitrogênio, para os silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o [CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados a silos-balança que também alimentam os reatores.
80. Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e temperaturas controladas.
81. Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação dos filmes PET
82. O fluxo de produção de filmes poliéster compreende basicamente 5 etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.
b.1) Secagem
83. A primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água, através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para secar o polímero. De acordo com a peticionária, suas linhas têm basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada. A linha de menor capacidade opera com um sistema de leito fluidizado por bateladas, enquanto as linhas de maior capacidade e mais modernas são dotadas de processo de secagem contínua. Nas linhas dotadas de coextrusão, cada extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva.
b.2) Extrusão
84. O processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-o passar forçadamente através de um canhão. O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então bombeada e filtrada.
85. No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido) oriundo de 2 ou 3 extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão, que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão, e o polímero vai direto para a fieira.
86. O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo, denominado filme amorfo.
87. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal.
b.3) Estiragem longitudinal
88. O processo de estiragem longitudinal consiste em estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (MachineDirection) e tem a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.
89. O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade.
90. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha".
91. Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio, etc. sobre a face tratada.
b.4) Estiragem transversal
92. Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado.
93. A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. À razão entre a largura do filme final (chamado filme bi-orientado) e do filme mono-orientado é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal.
94. O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.
95. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.
96. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster bi-orientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão.
b.5) Bobinagem
97. A última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.
98. Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como:
- [CONFIDENCIAL] ; e
- [CONFIDENCIAL] .
c) Corte de bobinas
99. Os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes.
100. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
101. Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, os filmes PET integram uma cadeia produtiva que apresenta: (a) no segundo elo a montante, Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG); (b) no elo imediatamente anterior, resina PET; (c) no elo imediatamente posterior, aplicações industriais e embalagens flexíveis; e, por fim, (d) diversos setores industriais a jusante que atendem aos consumidores finais.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
102. Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
103. No âmbito da avaliação de interesse público acerca da aplicação de medidas antidumping definitivas sobre as importações de filmes PET originárias do Peru e do Bareine, encerrada pela Portaria Secint nº 473/2019, o Parecer SEI nº 9/2019 concluiu que:
(...) embalagens flexíveis de plástico não são substitutas perfeitas de embalagens feitas por outro material. Contudo, não se pode afirmar categoricamente que as embalagens flexíveis de plástico de filmes PET não sejam substituídas por aquelas feitas de outros tipos de plástico, como poliéster (BOPET) e BOPP, dado que não foram apresentados elementos de substitutibilidade preço da demanda e da oferta.
104. A esse respeito, o Cade trouxe informações apresentadas pelo Grupo Tredegar, o qual adquiriu a Terphane, no Ato de Concentração nº 08012.011767/2011-06:
10.Os filmes de poliéster bi-orientados e avançados oferecidos pela Terphane são diferentes dos filmes básicos de polietileno, oferecidos pelo Grupo Tredegar, tanto em termos de características quanto em atributos de desempenho. Um não substitui o outro. As aplicações de cada tipo são distintas, conforme exposto acima. A única semelhança entre eles é que ambos são commodities, comercializadas no mundo todo. (fls.111)
105. Conforme o disposto no referido ato de concentração, o filme PET não é substituível pelo filme de polietileno (filme PE). Sobre a substitutibilidade acerca de outros filmes, o Parecer SEI nº 9/2019 supracitado relatou o seguinte:
A indústria doméstica defendeu que poliéster (BOPET) e BOPP seriam possíveis substitutos de filmes PET na confecção das embalagens flexíveis e que, dependendo das características da indústria, haveria possibilidade inclusive de substituir as embalagens flexíveis por outras feitas de materiais diversos, como papelão, alumínio e vidro. A Terphane argumentou que seria possível importar embalagens flexíveis já prontas.
Por outro lado, as demais partes interessadas afirmaram que o filme PET possui propriedades físico e químicas que evitariam a entrada de oxigênio nas embalagens e, assim, preservaria as características do produto (qualidade, valor nutricional, funcionalidade, sabor, textura e aroma etc.). Nesse sentido, a distribuidora Soleflex apresentou as taxas de permeabilidade adequadas para condicionamento, reforçando a dificuldade de generalização para eventuais substitutos. Dessa maneira, segundo ela, haveria restrições efetivas na troca de insumos de filmes PET por outros produtos.
106. Em seu questionário, o Cade mencionou ainda sobre a possibilidade de substituição do produto final resultante dos filmes PET, a embalagem flexível. No Ato de Concentração nº 08012.005771/2004-06, esse conselho analisou a substitutibilidade do mercado de embalagens flexíveis feitas com papel e alumínio por embalagens com impressão direta no alumínio e concluiu que, pela ótica da oferta, a substituição não ocorreria em razão das dificuldades envolvidas no fator produtivo. Segundo o Cade, a troca entre linhas de produção de embalagens dos diferentes materiais acarretaria custos altos e tempo longo.
107. Já na presente avaliação, a Terphane argumentou, em seu questionário, que o filme PET poderia ser substituído por outros insumos, tanto do ponto de vista da oferta, quanto do ponto de vista da demanda.
108. Inicialmente, a Terphane apresentou esclarecimentos quanto à resposta ao Questionário de interesse público do Cade. A empresa argumentou que não haveria contradição entre seu posicionamento no Ato de Concentração n.º 08012.011767/2011-06, quando indicou que não haveria substitutibilidade entre filmes PET e PE, e nas afirmações mais recentes perante a SDCOM sobre substitutibilidade entre filme PET e BOPP (e não PE).
109. Em complemento, a empresa argumentou que a inexistência de substitutibilidade entre filme PET e PE relatada em 2011 não consideraria a evolução no mercado desde então, com a criação do Polietileno Biorientado, uma tecnologia nova que teria o potencial de substituir o filme PET (BOPET) em diversas aplicações.
110. Em detalhamento sobre a substitutibilidade entre filme PET (BOPET) e BOPP, a Terphane descreveu que os dois materiais consistiriam em filmes plásticos finos, normalmente transparentes, vendidos em bobinas, sendo que o filme PET apresentaria maior rigidez e barreira a oxigênio, ao passo que o BOPP seria mais maleável e apresentaria maior proteção a vapor. Contudo, nos últimos anos, as indústrias produtoras destes tipos de materiais teriam apresentado constante evolução, minimizando estas diferenças intrínsecas entre os materiais.
111. Dessa forma, segundo a empresa, tanto o filme de polipropileno (BOPP) quanto o filme PET (BOPET) poderiam ser utilizados na maioria das embalagens flexíveis encontradas no mercado, e a decisão da utilização de cada material ficaria a cargo da indústria de conversão de embalagem e de seu cliente, fato que seria atestado pelo Centro de Tecnologia de Embalagem (Cetea), que faz parte do Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital). Para embasar tal argumento, foram apresentados quadros do livro "Requisitos de conservação de alimentos em embalagens flexíveis", editado pelo Cetea.
112. De forma a mostrar que aplicação de filmes BOPP ou PET como substitutos para embalagens de diversos produtos não se restringe a produtos desidratados e secos, a Terphane apresentou exemplos de embalagens de vegetais frescos e de queijos, extraídos de livro "Embalagens Flexíveis" do Instituto de Embalagens (IE).
113. A Terphane levantou, ainda, exemplos de casos de substitutibilidade entre o BOPP e o filme PET (BOPET), ilustrados em trocas de e-mails entre a empresa e seus clientes [CONFIDENCIAL] .
114. Para indicar a viabilidade econômica de substituição entre filmes BOPP e PET na confecção de embalagens, a Terphane apresentou e-mail enviado pela empresa [CONFIDENCIAL] .
115. Em complemento, a Terphane argumentou que a rivalidade entre embalagens com filme PET e filme BOPP seria registrada [CONFIDENCIAL] .
116. Por fim, a Terphane indicou que poderia haver substituição de embalagens feitas de filme PET por outras feitas de insumos alternativos, como papelão, alumínio ou vidro. Ademais, citou os Atos de Concentração (AC) 08012.007075/2009-31, 08012.005697/2009-24, 08012.007075/2009-31 e 08700.005911/2018-85 para indicar a substitutibilidade no mercado de embalagens flexíveis.
117. Apresentados os argumentos dos QIPs disponíveis, apresentados pela Terphane e pelo Cade, passam-se às considerações da SDCOM.
118. No âmbito da avaliação final de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias de China, Egito e Índia, na qual foram apresentados elementos semelhantes, o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI N° 6881/2021 /ME ponderou o seguinte:
116. Quanto à possível substitutibilidade entre filmes PET e BOPP, verifica-se que os elementos retirados do livro editado pelo Cetea não podem ser tomados como conclusivos. Tal fato decorre dos trechos apresentados tanto no corpo do QIP como no anexo se referirem a alimentos desidratados, ou seja, alimentos que passaram por um processo que elimina a possibilidade de crescimento de micro-organismos e reduz a velocidade de deterioração, conforme relatado no próprio livro. Assim sendo, faz-se referência a uma aplicação muito restrita e específica, possivelmente pouco representativa do amplo espectro de aplicações de tais filmes e que, por sua própria natureza, tem menor dependência da embalagem para manter suas propriedades.
119. No que se refere aos exemplos de trocas de e-mails entre a Terphane e alguns de seus clientes, o referido parecer indicou a existência de algum grau de substitutibilidade entre os filmes PET e BOPP e destacou o fato que [CONFIDENCIAL] .
120. Conforme já relatado, a Terphane apresentou elementos adicionais no âmbito da presente avaliação de interesse público, os quais sinalizam a possibilidade de substituição de filmes PET por BOPP na composição de embalagens. Esses elementos indicaram uma ampliação de espectro de produtos para os quais tal substituição seria válida e ainda algum indício de viabilidade financeira nessa possível troca.
121. Sobre a substituição de embalagens de filmes PET por outras fabricadas por outros insumos e ainda sobre a substitutibilidade entre embalagens flexíveis, retoma-se trecho elucidativo do Parecer SEI n° 9/2019:
144. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") já se manifestou no sentido de que embalagens plásticas não são consideradas substitutas por embalagens feitas de outros materiais, principalmente em virtude de dificuldades encontradas pelo lado da oferta. Segundo o Conselho, a troca entre linhas de produção de embalagens dos diferentes materiais acarretaria custos altos e tempo longo. Em 2004, por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08012.005771/2004-06, constatou-se que a transformação de uma linha de produção de embalagens flexíveis plásticas em embalagens flexíveis de papel com laminado de alumínio exigiria investimento de um ano e meio e de cerca de US$ 7 milhões.
145. No que tange à eventual substituição entre embalagens plásticas de diferentes tipos, o CADE não seguiu uma definição clara. A segmentação já se deu de forma ampla, considerando embalagens plásticas flexíveis em geral como um segmento distinto do de embalagens plásticas rígidas, ou mais específica, diferenciando (i) embalagens plásticas descartáveis rígidas e flexíveis de embalagens plásticas para a indústria alimentícia ; ou (ii) embalagens plásticas rígidas industriais de embalagens descartáveis de modo geral . A segmentação foi feita por tipo (rígida ou flexível) e/ou por uso (industrial, alimentício, etc.). Em nenhuma ocasião o CADE diferenciou as embalagens plásticas com base nos insumos utilizados em sua confecção.
122. Por fim, sobre a substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios de que outras empresas possam passar a ofertar o produto sob análise no mercado nacional no curto prazo. Isso é reforçado pela existência de barreiras à entrada a serem mencionadas no subitem 2.1.4 a seguir.
123. Diante dos elementos apresentados, verifica-se que as características de cada tipo de filme laminado determinam sua viabilidade e aplicação, podendo ainda haver combinação e tratamento desses produtos de forma a adaptar melhor as propriedades a cada finalidade. Dentre a diversidade de tipos de filmes laminados, identificou-se algum grau de substitutibilidade entre os filmes PET e os de BOPP, sugerindo viabilidade técnica no possível desvio de demanda entre os produtos. Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, em termos de demanda, considera-se haver uma substitutibilidade entre o produto sob análise e os filmes de BOPP. Ademais, não há indícios de viabilidade da substituição pela ótica da oferta.
124. Ressalte-se a ausência de participação de consumidores de filmes PET nesta avaliação de interesse público, o que inviabilizou a recepção de eventuais argumentos contrários à conclusão sobre substitutibilidade entre filmes PET e BOPP. Nesse sentido, o entendimento acima, de que há algum grau de viabilidade técnica no possível desvio de demanda entre os produtos entre os filmes PET e os de BOPP não possui condão vinculativo a análises a serem conduzidas em eventuais avaliações futuras, as quais podem dispor de elementos apresentados por representantes de outros elos da cadeia, capazes de caracterizar melhor a substitutibilidade do produto em tela do ponto de vista do consumidor, como também de novas cestas de produtos a partir da evolução do mercado de embalagens, como observado pela indústria doméstica, a exemplo da criação do Polietileno Biorientado, uma tecnologia nova que teria o potencial de substituir o filme PET (BOPET) em determinadas aplicações.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
125. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em
que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
126. A esse respeito, o Cade trouxe informações sobre o tamanho do mercado, concentração e market share da Terphane apresentadas no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.011767/2011-06. À época, as partes estimavam que a participação de mercado da Terphane no Brasil seria entre 45% e 70%.
127. Ademais, esse conselho identificou os seguintes atos de concentração envolvendo o produto sob análise ou partes interessadas nesta avaliação:
Quadro 1 - Atos de concentração identificados pelo Cade |
|
Número do Ato de Concentração |
Requerentes |
08700.006512/2018-31 |
Indorama Ventures Brazil Participações Ltda., M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda |
08012.005771/2004-06 |
Itap Bemis Ltda e Alcoa Alumínio S.A. |
08700.004163/2017-32 |
Grupo Petrotemex, das Companhias Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE) |
08012.011767/2011-06 |
TAC Holding e Gaúcho Holding B.V. |
Quadro 1 - Atos de concentração identificados pelo Cade
Número do Ato de Concentração
Requerentes
08700.006512/2018-31
Indorama Ventures Brazil Participações Ltda., M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda
08012.005771/2004-06
Itap Bemis Ltda e Alcoa Alumínio S.A.
08700.004163/2017-32
Grupo Petrotemex, das Companhias Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE)
08012.011767/2011-06
TAC Holding e Gaúcho Holding B.V.
Quadro 1 - Atos de concentração identificados pelo Cade
Quadro 1 - Atos de concentração identificados pelo Cade
Quadro 1 - Atos de concentração identificados pelo Cade
Número do Ato de Concentração
Requerentes
Número do Ato de Concentração
Número do Ato de Concentração
Requerentes
Requerentes
08700.006512/2018-31
Indorama Ventures Brazil Participações Ltda., M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda
08700.006512/2018-31
08700.006512/2018-31
Indorama Ventures Brazil Participações Ltda., M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda
Indorama Ventures Brazil Participações Ltda., M&G Fibras e Resinas Ltda. e M&G Fibras Brasil Ltda
08012.005771/2004-06
Itap Bemis Ltda e Alcoa Alumínio S.A.
08012.005771/2004-06
08012.005771/2004-06
Itap Bemis Ltda e Alcoa Alumínio S.A.
Itap Bemis Ltda e Alcoa Alumínio S.A.
08700.004163/2017-32
Grupo Petrotemex, das Companhias Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE)
08700.004163/2017-32
08700.004163/2017-32
Grupo Petrotemex, das Companhias Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE)
Grupo Petrotemex, das Companhias Petroquímica de Pernambuco (PSUAPE) e Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE)
08012.011767/2011-06
TAC Holding e Gaúcho Holding B.V.
08012.011767/2011-06
08012.011767/2011-06
TAC Holding e Gaúcho Holding B.V.
TAC Holding e Gaúcho Holding B.V.
Fonte: Cade.
Elaboração: Cade.
128. Entre os atos de concentração citados pelo Cade, destaca-se, preliminarmente, o já mencionado Ato 08012.011767/2011-06, envolvendo a TAC Holding, 100% detida por Tredegar e constituída para fins de aquisição da participação da Gaúcho Holding B.V. sobre a Terphane Brasil Ltda. O referido processo transitou em julgado em 11 de abril de 2012 (T4), com aprovação da operação sem restrições.
129. Já a Terphane alegou não existir qualquer tipo de barreira para a entrada de novos concorrentes no mercado brasileiro de filmes PET. Segundo a empresa, não haveria barreiras técnico-regulatórias, uma vez que não existiriam patentes e direitos de propriedade intelectual no mercado do produto, além do fato de que os regulamentos existentes, provenientes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), referir-se-iam unicamente a preocupações sanitárias mínimas relativas à migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.
130. No que diz respeito ao acesso a insumos de Filme PET, a Terphane informou que eventual novo entrante que quisesse se instalar no Brasil não enfrentaria dificuldades, visto que matérias-primas como MEG e o PTA seriam fornecidas por empresas situadas no país e que contariam com disponibilidade de fornecimento para atender eventual aumento de demanda. A Petroquímica Suape/PE, [CONFIDENCIAL] , enquanto a Oxiteno, produtora doméstica de MEG, apresentaria como sua vantagem competitiva o fato de sua capacidade de produção ser superior à demanda doméstica. A Terphane destacou ainda que, além da capacidade local, haveria possibilidade de importar tais matérias-primas de diversas origens no mercado global.
131. A Terphane argumentou que o tempo necessário para se efetivar uma entrada completa de eventual novo entrante tampouco constituiria barreira à entrada. [CONFIDENCIAL] .
132. Ainda, a Terphane informou que não existiriam barreiras à entrada em termos de economia de escala ou de escopo na produção de Filmes PET, dado que a possibilidade de maior margem de negociação com fornecedores e a redução de determinados custos fixos unitários, em razão da aquisição de insumos e da produção em escalas maiores, não deveriam ser vistas como impeditivo para que produtores de porte e produção menor sejam viáveis no mercado brasileiro.
133. Por fim, segundo a Terphane, barreiras derivadas da preferência dos consumidores em termos de lealdade à marca e diferenciação dos produtos e serviços seriam pouco relevantes para o produto em análise, já que não haveria diferenças de qualidade do produto sob análise da indústria doméstica em comparação com produtos importados.
134. Quanto aos atos de concentração no mercado do produto sob análise, a Terphane relatou que as transações mais recentes notificadas ao CADE envolvendo filme PET datam de 2010 (aquisição da Terphane pela Vision Capital) e 2011 (aquisição da Terphane pela TAC Holdings (Grupo Tredegar), as quais não geraram sobreposições e análise extensiva dos mercados envolvidos.
135. A Terphane destacou que no Ato de Concentração n° 08012.011767 / 2011-06, referente à aquisição da Terphane pela TAC Holdings, o CADE realizou questionamentos específicos às Requerentes para entender as diferenças entre BOPET e filmes PE. Na ocasião, entendeu-se que filmes PE e BOPET seriam produtos distintos, pois enquanto o último era tipicamente utilizado em embalagens do tipo stand-up pouches ou flat pouches para a indústria alimentícia, os filmes PE seriam usados mais como suporte para fraldas ou como camada externa para produtos de higiene (dentre os quais absorventes).
136. Para mais, a Terphane mencionou os Atos de Concentração n° 08700.004163/2017-32, n° 08700.001804/2018-88 e n° 08700.004281/2019-11, os quais envolvem insumos de filmes PET (PTA, PIA e MEG). O primeiro foi aprovado com restrições pelo Cade, com Acordo em Controle de Concentrações (ACC) a fim de assegurar a competitividade dos preços do insumo PTA, enquanto o segundo e terceiro foram aprovados sem restrições, dada a ausência de preocupações concorrenciais, como fechamento de mercado, do Cade frente a essas operações.
137. Apresentados os argumentos trazidos pelas partes interessadas, passa-se à análise da estrutura de mercado pela SDCOM. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
138. Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
139. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
140. No caso em análise, inicialmente será apresentada a composição do mercado brasileiro por empresas individualmente, de forma a não se perder a referência em relação às origens gravadas e ainda observar a evolução da participação da indústria doméstica sem a inclusão [CONFIDENCIAL] .
141. Nos termos da Circular Secex n° 61/2020, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto sob análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Assim, as participações de mercado evoluíram da forma a seguir no mercado brasileiro, considerando a indústria doméstica e os principais produtores/exportadores:
Tabela 12 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (produtores) [CONFIDENCIAL] |
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Produtor/ Exportador |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Terphane (ID) |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
70-80 |
Empresa 1 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
Empresa 2 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 3 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 4 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 5 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 6 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 7 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 8 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 9 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 11 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 12 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Empresa 13 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Outros |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Tabela 12 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (produtores) [CONFIDENCIAL]
Produtor/ Exportador
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
Terphane (ID)
50-60
60-70
60-70
60-70
50-60
60-70
60-70
50-60
60-70
70-80
Empresa 1
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
20-30
20-30
10-20
Empresa 2
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 3
10-20
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
Empresa 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 6
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 7
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 8
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 9
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 11
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 12
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 13
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Outros
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Tabela 12 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (produtores) [CONFIDENCIAL]
Tabela 12 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (produtores) [CONFIDENCIAL]
Tabela 12 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (produtores) [CONFIDENCIAL]
Produtor/ Exportador
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
Produtor/ Exportador
Produtor/ Exportador
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
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T10
T10
Terphane (ID)
50-60
60-70
60-70
60-70
50-60
60-70
60-70
50-60
60-70
70-80
Terphane (ID)
Terphane (ID)
50-60
50-60
60-70
60-70
60-70
60-70
60-70
60-70
50-60
50-60
60-70
60-70
60-70
60-70
50-60
50-60
60-70
60-70
70-80
70-80
Empresa 1
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
20-30
20-30
10-20
Empresa 1
Empresa 1
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
20-30
20-30
20-30
20-30
10-20
10-20
Empresa 2
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 2
Empresa 2
0-10
0-10
0-10
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10-20
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10-20
10-20
0-10
0-10
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0-10
0-10
Empresa 3
10-20
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
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Empresa 3
Empresa 3
10-20
10-20
10-20
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10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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Empresa 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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10-20
0-10
0-10
Empresa 4
Empresa 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 5
Empresa 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
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Empresa 6
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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Empresa 6
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0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
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Empresa 7
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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Empresa 7
Empresa 7
0-10
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Empresa 8
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
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Empresa 8
Empresa 8
0-10
0-10
0-10
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0-10
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0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
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Empresa 9
0-10
0-10
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0-10
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0-10
Empresa 9
Empresa 9
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
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0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Empresa 10
Empresa 10
10-20
10-20
0-10
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0-10
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Empresa 11
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
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Empresa 11
Empresa 11
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
Empresa 12
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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Empresa 12
Empresa 12
0-10
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0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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0-10
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Empresa 13
0-10
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0-10
0-10
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Empresa 13
Empresa 13
0-10
0-10
0-10
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0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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Outros
0-10
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10-20
0-10
0-10
0-10
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0-10
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0-10
Outros
Outros
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Legenda: Em laranja - exportador das origens sob análise; Azul - exportadores de outras origens gravadas.
Fonte: Processos MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e SECEX nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
142. A tabela mostra, de forma geral, um movimento de ganho de market share por parte da indústria doméstica e a consequente redução de participação das importações no mercado brasileiro. De T1 a T10, a Terphane aumentou sua participação de mercado em [CONFIDENCIAL]., alcançando o percentual de [CONFIDENCIAL] 70-80% no final do período, contra [CONFIDENCIAL] 20-30% de participação das importações totais.
143. A partir dos dados disponíveis, observa-se correspondência entre o aumento da concentração do mercado em torno da participação da indústria doméstica e as aplicações de medidas de defesa comercial. Com efeito, México e EAU estavam entre as origens mais relevantes para o mercado brasileiro entre T1 e T3 e, a partir da aplicação das medidas antidumping em T4, esses países passaram a exportar quantidades pouco significativas de filmes PET para o Brasil. Da mesma forma, Egito e Índia detinham participações representativas no mercado brasileiro em T4 e T5 e, a partir da aplicação das medidas antidumping em T6 e da medida compensatória em T7, as exportações desses países passaram a ser insignificantes ou inexistentes.
144. Nesse contexto, vale retomar aqui que, no âmbito da avaliação de interesse público acerca da aplicação de medidas antidumping definitivas sobre as importações de filmes PET originárias do Peru e do Barein, indicou-se que parte das sucessivas medidas de defesa comercial aplicadas incidiam sobre os mesmos grupos empresariais, os quais possuem plantas de fabricação de filmes PET em mais de uma origem, e que conseguiriam desviar suas exportações para outro país diante da aplicação da aplicação de uma medida de defesa comercial pelo Brasil.
145. Naquela oportunidade, o Parecer SEI n° 9/2019/CGIP/Secex/SECINT-ME destacou que o mercado global de filmes PET é composto por empresas transnacionais que produzem em diferentes localidades, tais como:
- grupo JBF (com plantas no Barein e nos Emirados Árabes Unidos);
- grupo UFlex (com fábricas na Índia, México, Egito, Emirados Árabes Unidos e outros locais);
- grupo Polyplex (com plantas na Tailândia, Turquia e Índia);
- grupo SRF (com plantas na Índia, Tailândia, Turquia e África do Sul); e
- grupo Terphane (plantas no Brasil e nos Estados Unidos da América).
146. Acrescentou que há ainda outros produtores asiáticos, tais como: Toray, Dupont Teijin, Tianjin Wanhua, Mitsubishi, Jiangsu, SKC Inc., Fuwei Films, entre outros, players estes importantes no mercado mundial de filmes PET.
147. Por fim, naquela oportunidade, chegou-se à seguinte conclusão, conforme o disposto no Anexo II da Portaria Secint nº 473/2019:
É possível se inferir, pela análise das importações brasileiras detalhadas por grupo empresarial que, ainda que seja elevado o número de medidas de defesa aplicadas pelo Brasil no mercado de filmes PET, em grande parte essa diversidade de origens se dá porque os grupos empresariais destinatários das medidas de defesa comercial possuem plantas também em outros países. Assim, grande parte das medidas simplesmente parecem ter sido replicadas em relação aos mesmos grupos exportadores, que, à medida que enfrentavam a aplicação de medidas sobre origens onde estavam localizadas algumas de suas plantas fabris, passavam em seguida a exportar a preços de dumping para o Brasil por meio de plantas situadas em outra origem, e assim por diante, reforçando a percepção de criação de comércio (via desvio de comércio), e não de destruição de comércio.
148. No âmbito da presente avaliação de interesse público, tal análise foi atualizada da mesma forma que na avaliação de interesse público, a qual envolveu os direitos antidumping vigentes em relação às origens China, Egito e Índia. Isso porque o intervalo temporal de análise realizada em 2019, se encerrou em junho de 2017, período que se insere em T8 da presente avaliação. Essa consideração se revela importante, uma vez que, de T2 a T8, a concentração de mercado oscilou relativamente pouco e apresentou até uma queda, mas, de T8 a T10, essa concentração aumentou de forma considerável, com a indústria doméstica aumentando sua participação em [CONFIDENCIAL] .
149. Ao observar a evolução da participação de mercado dos produtores individualmente, percebe-se que a Terphane, de T1 a T10, sempre deteve pelo menos [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro de filmes PET e, após a aplicação das medidas de defesa comercial alcançou o pico de [CONFIDENCIAL] 70-80%, conforme já mencionado. No período como um todo a participação média da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] 60-70%.
150. Entre os exportadores, destacaram-se a [CONFIDENCIAL] de T1 a T3, com participação média de [CONFIDENCIAL]10-20%, a [CONFIDENCIAL] de T4 a T6, com participação média de [CONFIDENCIAL] 10-20%, e a [CONFIDENCIAL] de T7 a T10, com participação média de [CONFIDENCIAL] 20-30%.
151. No que se refere a produtores não gravados, destacam-se os da Tailândia, origem gravada entre 2008 (antes de T1) e 2013 (T5) e que pode retomar uma posição relevante no mercado brasileiro. Com efeito, a unidade tailandesa do grupo [CONFIDENCIAL] já ocupa, em T10, a segunda posição entre os exportadores mais relevantes, com participação de [CONFIDENCIAL] 0-10%, apesar da grande distância para o primeiro colocado, [CONFIDENCIAL], que detém [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado nesse período.
152. Quando são analisados os principais grupos empresariais, tem-se o panorama apresentado a seguir:
Tabela 13 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (grupos empresariais) e cálculo do HHI[CONFIDENCIAL] |
||||||||||
Grupo |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Grupo 1 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
70-80 |
Grupo 2 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
Grupo 3 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 4 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 5 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 6 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 7 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 8 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Grupo 9 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Outros |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
HHI |
3.663,2 |
4.524,5 |
4.442,2 |
4.525,8 |
4.012,3 |
4.038,8 |
4.356,9 |
4.090,1 |
4.645,8 |
5.470,4 |
Tabela 13 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (grupos empresariais) e
cálculo do HHI[CONFIDENCIAL]
Grupo
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
Grupo 1
50-60
60-70
60-70
60-70
50-60
60-70
60-70
50-60
60-70
70-80
Grupo 2
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
20-30
20-30
10-20
Grupo 3
20-30
10-20
10-20
10-20
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
Grupo 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 6
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 7
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 8
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 9
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Outros
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
HHI
3.663,2
4.524,5
4.442,2
4.525,8
4.012,3
4.038,8
4.356,9
4.090,1
4.645,8
5.470,4
Tabela 13 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (grupos empresariais) e
cálculo do HHI[CONFIDENCIAL]
Tabela 13 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (grupos empresariais) e
cálculo do HHI[CONFIDENCIAL]
Tabela 13 - Participação (%) no mercado brasileiro de filme PET (grupos empresariais) e
cálculo do HHI[CONFIDENCIAL]
Grupo
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
Grupo
Grupo
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
T9
T10
T10
Grupo 1
50-60
60-70
60-70
60-70
50-60
60-70
60-70
50-60
60-70
70-80
Grupo 1
Grupo 1
50-60
50-60
60-70
60-70
60-70
60-70
60-70
60-70
50-60
50-60
60-70
60-70
60-70
60-70
50-60
50-60
60-70
60-70
70-80
70-80
Grupo 2
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
20-30
20-30
10-20
Grupo 2
Grupo 2
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
20-30
20-30
20-30
20-30
10-20
10-20
Grupo 3
20-30
10-20
10-20
10-20
20-30
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 3
Grupo 3
20-30
20-30
10-20
10-20
10-20
10-20
10-20
10-20
20-30
20-30
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
Grupo 4
Grupo 4
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 5
Grupo 5
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 6
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 6
Grupo 6
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 7
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 7
Grupo 7
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 8
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 8
Grupo 8
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 9
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Grupo 9
Grupo 9
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Outros
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Outros
Outros
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
HHI
3.663,2
4.524,5
4.442,2
4.525,8
4.012,3
4.038,8
4.356,9
4.090,1
4.645,8
5.470,4
HHI
HHI
3.663,2
3.663,2
4.524,5
4.524,5
4.442,2
4.442,2
4.525,8
4.525,8
4.012,3
4.012,3
4.038,8
4.038,8
4.356,9
4.356,9
4.090,1
4.090,1
4.645,8
4.645,8
5.470,4
5.470,4
Fonte: Processos MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e SECEX nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
153. Ao observar o período como um todo, percebe-se que o mercado permaneceu altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, durante todo o intervalo de tempo considerado. Ademais, verifica-se um movimento de concentração, tendo a pontuação do índice HHI passado de 3.663 pontos em T1 para 5.470 em T10, um aumento de 49%.
154. Verifica-se que, de T1 a T6, o grupo exportador que teve participação mais significativa no mercado brasileiro foi [CONFIDENCIAL], sendo substituído em seguida nessa posição por [CONFIDENCIAL], que exportou maiores volumes para o Brasil de T7 a T10. Fora esses, o grupo [CONFIDENCIAL] se destaca pela regularidade, ocupando a segunda posição entre os exportadores de maior participação em alguns períodos (T1, T3, T4, T5 e T10) e não apresentando exportações nulas no intervalo entre T1 e T10.
155. Quanto ao Ato de Concentração nº 08012.011767/2011-06, referente à aquisição da Terphane pela TAC Holdings, concluído em T4, não há elementos que indiquem que tal operação possa ter influenciado de maneira significativa na concentração do mercado brasileiro de filmes PET.
156. Sobre possíveis barreiras à entrada, indica-se que não houve entrada de qualquer nova empresa no período de mais de dez anos contido entre T1 e T10, sendo que possíveis novos entrantes teriam em contexto de rivalidade local empresa que detém mais de [CONFIDENCIAL] do mercado e com capacidade ociosa, como será detalhado no subitem 2.3.1. Nesse cenário, questões de economia de escala podem desincentivar o aumento de capacidade produtiva, conforme corroborado pelo [CONFIDENCIAL] no trecho a seguir:
[CONFIDENCIAL] .(grifo nosso)
157. Diante de todo o exposto, em consonância aos resultados encontrados na avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas a Egito, Índia e China, observa-se que, após aplicação das medidas de defesa comercial às importações originárias das origens gravadas, houve uma elevação nos níveis de concentração de mercado, o que pode ser explicado pela redução na participação de importações ao longo do tempo e pelo aumento da participação de mercado da Terphane, única produtora nacional.
158. Especificamente em relação aos grupos exportadores, pode-se dizer que as medidas de defesa comercial aplicadas principalmente no contexto temporal da revisão em curso, tiveram o condão de mitigar a concorrência em relação a grupos de alcance global, ganhando relevância uma competição de produtores regionais, no âmbito da América Latina, quais sejam [CONFIDENCIAL].
159. Não obstante a isso, não se pode descartar um possível crescimento da Tailândia, origem que deixou de estar gravada em T5, e cujos representantes, integrantes dos grupos [CONFIDENCIAL], têm voltado gradativamente a participar do mercado brasileiro desde então. Nesse mesmo sentido, destaca-se ainda a representatividade de outros grupos não tradicionais, respondentes por franja expressiva no mercado brasileiro, como registrado em T10 com cerca de [CONFIDENCIAL] 0-10% de participação do mercado brasileiro.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
160. A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens sobre as quais não foram aplicadas medidas de defesa comercial. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.
161. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio, a depender das características de mercado e do produto, e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.
162. A esse respeito, a Terphane arguiu que ao longo do período analisado, observou-se intensa disputa entre a empresa e fornecedores estrangeiros, o que se refletiria em variações nas participações da produção local e das importações no mercado brasileiro.
163. De acordo com a Terphane, deve-se considerar que a aplicação de medidas antidumping não implicaria no "fechamento" do mercado brasileiro para todas as origens afetadas e que a redução significativa das importações de uma determinada origem gravada poderia ser explicada pela existência de grandes grupos que possuem plantas em diversos países e transferem suas exportações para o Brasil do país afetado para outra planta localizada em outro país. Nesse sentido, as importações brasileiras de filme PET originárias do Peru demonstrariam que a imposição da mais recente medida antidumping sobre o produto em julho de 2019 não acarretaria qualquer fechamento do mercado brasileiro, uma vez que o Peru se manteve como principal fornecedor estrangeiro do mercado brasileiro.
164. Ademais, a Terphane salientou que a presença das importações a preços de dumping ao longo de todo o período, além de gerar impactos negativos sobre a indústria doméstica, também afastou outros fornecedores potenciais, os quais não seriam capazes de competir com preços demasiadamente baixos.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
165. A Terphane apresentou dados de estudo da Wood Mackenzie Chemicals, de maio de 2020, referentes à capacidade, produção e grau de utilização mundial de filmes de menor espessura (thin films) por região, em 2019, conforme a tabela abaixo.
Tabela 14 - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films em 2019 (mil toneladas) [CONFIDENCIAL] |
|||
Região |
Capacidade |
Produção |
Grau de Ocupação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tabela 14 - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films em 2019 (mil toneladas) [CONFIDENCIAL]
Região
Capacidade
Produção
Grau de Ocupação (%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Tabela 14 - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films em 2019 (mil toneladas) [CONFIDENCIAL]
Tabela 14 - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films em 2019 (mil toneladas) [CONFIDENCIAL]
Tabela 14 - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films em 2019 (mil toneladas) [CONFIDENCIAL]
Região
Capacidade
Produção
Grau de Ocupação (%)
Região
Região
Capacidade
Capacidade
Produção
Produção
Grau de Ocupação (%)
Grau de Ocupação (%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
Total
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Wood Mackenzie Chemicals.
Elaboração: Terphane.
166. Conforme a tabela acima, em 2019, cerca de [CONFIDENCIAL] . Ainda, a América do Norte e Europa apresentavam-se como produtores com alguma representatividade, sendo detentoras de.
167. No caso específico da América Latina e Caribe, segundo o estudo da Wood Mackenzie Chemicals, [CONFIDENCIAL] .
168. No que diz respeito ao nível de produção, a Terphane afirmou, a partir dos dados do estudo, que a capacidade de produção mundial disponível corresponderia a cerca de [CONFIDENCIAL] , fato que comprovaria a ampla disponibilidade de origens alternativas para importação brasileira de filme PET. A empresa destacou, ainda, a existência de 18 países produtores de filme PET não afetados por medidas antidumping entre os quais, EUA, Coreia do Sul, Japão, Tailândia, Indonésia e Taiwan, que possuiriam capacidade produtiva de, aproximadamente, [CONFIDENCIAL] .
169. Por fim, a Terphane apontou a existência de grupos de empresas, detentores de plantas produtivas em diversos países, fato que atestaria a grande concorrência e baixa concentração do mercado de filme PET no mundo, conforme pode ser observado na tabela a seguir:
Tabela 15 - Capacidade produtiva dos maiores produtores de filme BOPET mundiais em 2019 [CONFIDENCIAL] |
||||
Produtor |
Localização das plantas |
Capacidade (kt) |
Participaçao |
|
1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
13 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
14 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
15 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
16 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
17 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
20 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Capacidade Mundial |
[CONF.] |
100% |
||
Tabela 15 - Capacidade produtiva dos maiores produtores de filme BOPET mundiais em 2019 [CONFIDENCIAL]
Produtor
Localização das plantas
Capacidade (kt)
Participaçao
1
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
6
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
7
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
8
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
9
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
10
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
11
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
12
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
14
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
15
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
16
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
17
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
18
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
20
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade Mundial
[CONF.]
100%
Tabela 15 - Capacidade produtiva dos maiores produtores de filme BOPET mundiais em 2019 [CONFIDENCIAL]
Tabela 15 - Capacidade produtiva dos maiores produtores de filme BOPET mundiais em 2019 [CONFIDENCIAL]
Tabela 15 - Capacidade produtiva dos maiores produtores de filme BOPET mundiais em 2019 [CONFIDENCIAL]
Produtor
Localização das plantas
Capacidade (kt)
Participaçao
Produtor
Produtor
Localização das plantas
Localização das plantas
Capacidade (kt)
Capacidade (kt)
Participaçao
Participaçao
1
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
1
1
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2
2
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
3
3
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
4
4
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
5
5
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
6
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
6
6
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
7
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
7
7
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
8
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
8
8
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
9
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
9
9
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
10
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
10
10
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
11
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
11
11
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
12
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
12
12
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
13
13
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
14
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
14
14
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
15
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
15
15
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
16
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
16
16
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
17
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
17
17
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
18
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
18
18
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
19
19
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
20
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
20
20
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros
[CONF.]
[CONF.]
Outros
Outros
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade Mundial
[CONF.]
100%
Capacidade Mundial
Capacidade Mundial
[CONF.]
[CONF.]
100%
100%
Legenda: * Origens gravadas.
Elaboração: SDCOM.
Fonte: Wood Mackenzie Chemicals
170. A tabela acima indica que a China possui relevantes players produtores mundiais, incluindo o produtor de maior capacidade mundial, [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, nota-se que outros grandes produtores possuem plantas em origens não afetadas por medidas de defesa comercial. Além disso, faz-se necessário destacar que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros produtores menores pulverizados.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
171. A esse respeito, a Terphane apresentou dados de exportação, extraídos do TradeMap, dos 27 países produtores de filme PET identificados no estudo da Wood Mackenzie Chemicals, de forma a reduzir a abrangência a posição do SH 3920.69, a qual abrangeria produtos fora do escopo de investigação antidumping. Dessa forma, a Terphane relatou [CONFIDENCIAL] .
172. Na tabela a seguir, são apresentados os principais exportadores de filmes PET (HS6 - 392062) tendo como referência 2020, com base na disponibilidade de dados do Trade Map.
Tabela 16 - Participação Mundial dos Exportadores - 2020 (1.000 US$)
País Exportador |
Valor exportado |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
1 |
Coreia do Sul |
1.292.991,00 |
14,8 |
2 |
Japão |
1.170.681,00 |
13,4 |
3 |
China |
1.096.530,00 |
12,5 |
4 |
Alemanha |
629.575,00 |
7,2 |
5 |
Taipé Chinês |
530.638,00 |
6,1 |
6 |
EUA |
507.770,00 |
5,8 |
7 |
Índia |
318.617,00 |
3,6 |
8 |
Itália |
290.635,00 |
3,3 |
9 |
Omã |
261.560,00 |
3,0 |
10 |
Tailândia |
250.816,00 |
2,9 |
11 |
Turquia |
232.909,00 |
2,7 |
12 |
Bélgica |
205.391,00 |
2,3 |
13 |
Portugal |
180.332,00 |
2,1 |
14 |
Polônia |
179.962,00 |
2,1 |
15 |
Hong Kong |
169.066,00 |
1,9 |
16 |
Indonésia |
142.483,00 |
1,6 |
17 |
Malásia |
113.545,00 |
1,3 |
18 |
Reino Unido |
112.417,00 |
1,3 |
19 |
México |
102.031,00 |
1,2 |
20 |
Países Baixos |
99.550,00 |
1,1 |
21 |
Canadá |
84.582,00 |
1,0 |
22 |
Lituânia |
79.719,00 |
0,9 |
23 |
Barein |
75.070,00 |
0,9 |
24 |
Peru |
70.049,00 |
0,8 |
25 |
Espanha |
53.575,00 |
0,6 |
País Exportador
Valor exportado
Participação nas exportações mundiais (%)
1
Coreia do Sul
1.292.991,00
14,8
2
Japão
1.170.681,00
13,4
3
China
1.096.530,00
12,5
4
Alemanha
629.575,00
7,2
5
Taipé Chinês
530.638,00
6,1
6
EUA
507.770,00
5,8
7
Índia
318.617,00
3,6
8
Itália
290.635,00
3,3
9
Omã
261.560,00
3,0
10
Tailândia
250.816,00
2,9
11
Turquia
232.909,00
2,7
12
Bélgica
205.391,00
2,3
13
Portugal
180.332,00
2,1
14
Polônia
179.962,00
2,1
15
Hong Kong
169.066,00
1,9
16
Indonésia
142.483,00
1,6
17
Malásia
113.545,00
1,3
18
Reino Unido
112.417,00
1,3
19
México
102.031,00
1,2
20
Países Baixos
99.550,00
1,1
21
Canadá
84.582,00
1,0
22
Lituânia
79.719,00
0,9
23
Barein
75.070,00
0,9
24
Peru
70.049,00
0,8
25
Espanha
53.575,00
0,6
País Exportador
Valor exportado
Participação nas exportações mundiais (%)
País Exportador
País Exportador
Valor exportado
Valor exportado
Participação nas exportações mundiais (%)
Participação nas exportações mundiais (%)
1
Coreia do Sul
1.292.991,00
14,8
1
1
Coreia do Sul
Coreia do Sul
1.292.991,00
1.292.991,00
14,8
14,8
2
Japão
1.170.681,00
13,4
2
2
Japão
Japão
1.170.681,00
1.170.681,00
13,4
13,4
3
China
1.096.530,00
12,5
3
3
China
China
1.096.530,00
1.096.530,00
12,5
12,5
4
Alemanha
629.575,00
7,2
4
4
Alemanha
Alemanha
629.575,00
629.575,00
7,2
7,2
5
Taipé Chinês
530.638,00
6,1
5
5
Taipé Chinês
Taipé Chinês
530.638,00
530.638,00
6,1
6,1
6
EUA
507.770,00
5,8
6
6
EUA
EUA
507.770,00
507.770,00
5,8
5,8
7
Índia
318.617,00
3,6
7
7
Índia
Índia
318.617,00
318.617,00
3,6
3,6
8
Itália
290.635,00
3,3
8
8
Itália
Itália
290.635,00
290.635,00
3,3
3,3
9
Omã
261.560,00
3,0
9
9
Omã
Omã
261.560,00
261.560,00
3,0
3,0
10
Tailândia
250.816,00
2,9
10
10
Tailândia
Tailândia
250.816,00
250.816,00
2,9
2,9
11
Turquia
232.909,00
2,7
11
11
Turquia
Turquia
232.909,00
232.909,00
2,7
2,7
12
Bélgica
205.391,00
2,3
12
12
Bélgica
Bélgica
205.391,00
205.391,00
2,3
2,3
13
Portugal
180.332,00
2,1
13
13
Portugal
Portugal
180.332,00
180.332,00
2,1
2,1
14
Polônia
179.962,00
2,1
14
14
Polônia
Polônia
179.962,00
179.962,00
2,1
2,1
15
Hong Kong
169.066,00
1,9
15
15
Hong Kong
Hong Kong
169.066,00
169.066,00
1,9
1,9
16
Indonésia
142.483,00
1,6
16
16
Indonésia
Indonésia
142.483,00
142.483,00
1,6
1,6
17
Malásia
113.545,00
1,3
17
17
Malásia
Malásia
113.545,00
113.545,00
1,3
1,3
18
Reino Unido
112.417,00
1,3
18
18
Reino Unido
Reino Unido
112.417,00
112.417,00
1,3
1,3
19
México
102.031,00
1,2
19
19
México
México
102.031,00
102.031,00
1,2
1,2
20
Países Baixos
99.550,00
1,1
20
20
Países Baixos
Países Baixos
99.550,00
99.550,00
1,1
1,1
21
Canadá
84.582,00
1,0
21
21
Canadá
Canadá
84.582,00
84.582,00
1,0
1,0
22
Lituânia
79.719,00
0,9
22
22
Lituânia
Lituânia
79.719,00
79.719,00
0,9
0,9
23
Barein
75.070,00
0,9
23
23
Barein
Barein
75.070,00
75.070,00
0,9
0,9
24
Peru
70.049,00
0,8
24
24
Peru
Peru
70.049,00
70.049,00
0,8
0,8
25
Espanha
53.575,00
0,6
25
25
Espanha
Espanha
53.575,00
53.575,00
0,6
0,6
Fonte: Trade Map.
Elaboração: SDCOM.
173. Da tabela, observa-se que a Índia representou 3,6% das exportações mundiais, em termos de valor, sendo a sétima maior exportadora em 2020. Quando são consideradas todas as origens gravadas, essa participação aumenta para 22,0% (os EAU representaram 0,3% e o Egito teve participação menor que 0,1% nas exportações mundiais referentes ao código 392062).
174. Por outro lado, a principal origem exportadora, a Coreia do Sul, não foi gravada por medidas de defesa comercial do Brasil, sendo responsável por 14,8% do valor exportado no mundo. Ademais, entre as dez origens mais relevantes, outras sete, além da já citada Coreia do Sul, não são objeto de medidas de defesa comercial brasileiras, totalizando 56,5% das exportações mundiais.
2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
175. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).
176. Em sua resposta ao Questionário de Avaliação de Interesse Público, a Terphane argumentou que o fato de um país apresentar déficit não significaria capacidade limitada para atender o seu mercado doméstico, visto que [CONFIDENCIAL] .
177. O fluxo de comércio, em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6) é apresentado na tabela a seguir:
Tabela 17 - Fluxo de comércio por país (2020) |
||
País Exportador |
Valor (fluxo de comércio) |
|
1 |
Coreia do Sul |
734.116,00 |
2 |
Japão |
704.822,00 |
3 |
China |
- 1.223.106,00 |
4 |
Alemanha |
165.910,00 |
5 |
Taipé Chinês |
371.453,00 |
6 |
EUA |
- 357.503,00 |
7 |
Índia |
231.341,00 |
8 |
Itália |
- 46.779,00 |
9 |
Omã |
259.855,00 |
10 |
Tailândia |
166.283,00 |
11 |
Turquia |
158.760,00 |
12 |
Bélgica |
8.385,00 |
13 |
Portugal |
145.372,00 |
14 |
Polônia |
43.583,00 |
15 |
Hong Kong |
- 30.513,00 |
16 |
Indonésia |
52.023,00 |
17 |
Malásia |
- 15.770,00 |
18 |
Reino Unido |
- 141.557,00 |
19 |
México |
- 274.321,00 |
20 |
Países Baixos |
- 9.292,00 |
21 |
Canadá |
- 86.967,00 |
22 |
Lituânia |
68.802,00 |
23 |
Barein |
74.686,00 |
24 |
Peru |
49.054,00 |
25 |
Espanha |
- 108.387,00 |
Tabela 17 - Fluxo de comércio por país (2020)
País Exportador
Valor (fluxo de comércio)
1
Coreia do Sul
734.116,00
2
Japão
704.822,00
3
China
- 1.223.106,00
4
Alemanha
165.910,00
5
Taipé Chinês
371.453,00
6
EUA
- 357.503,00
7
Índia
231.341,00
8
Itália
- 46.779,00
9
Omã
259.855,00
10
Tailândia
166.283,00
11
Turquia
158.760,00
12
Bélgica
8.385,00
13
Portugal
145.372,00
14
Polônia
43.583,00
15
Hong Kong
- 30.513,00
16
Indonésia
52.023,00
17
Malásia
- 15.770,00
18
Reino Unido
- 141.557,00
19
México
- 274.321,00
20
Países Baixos
- 9.292,00
21
Canadá
- 86.967,00
22
Lituânia
68.802,00
23
Barein
74.686,00
24
Peru
49.054,00
25
Espanha
- 108.387,00
Tabela 17 - Fluxo de comércio por país (2020)
Tabela 17 - Fluxo de comércio por país (2020)
Tabela 17 - Fluxo de comércio por país (2020)
País Exportador
Valor (fluxo de comércio)
País Exportador
País Exportador
Valor (fluxo de comércio)
Valor (fluxo de comércio)
1
Coreia do Sul
734.116,00
1
1
Coreia do Sul
Coreia do Sul
734.116,00
734.116,00
2
Japão
704.822,00
2
2
Japão
Japão
704.822,00
704.822,00
3
China
- 1.223.106,00
3
3
China
China
- 1.223.106,00
- 1.223.106,00
4
Alemanha
165.910,00
4
4
Alemanha
Alemanha
165.910,00
165.910,00
5
Taipé Chinês
371.453,00
5
5
Taipé Chinês
Taipé Chinês
371.453,00
371.453,00
6
EUA
- 357.503,00
6
6
EUA
EUA
- 357.503,00
- 357.503,00
7
Índia
231.341,00
7
7
Índia
Índia
231.341,00
231.341,00
8
Itália
- 46.779,00
8
8
Itália
Itália
- 46.779,00
- 46.779,00
9
Omã
259.855,00
9
9
Omã
Omã
259.855,00
259.855,00
10
Tailândia
166.283,00
10
10
Tailândia
Tailândia
166.283,00
166.283,00
11
Turquia
158.760,00
11
11
Turquia
Turquia
158.760,00
158.760,00
12
Bélgica
8.385,00
12
12
Bélgica
Bélgica
8.385,00
8.385,00
13
Portugal
145.372,00
13
13
Portugal
Portugal
145.372,00
145.372,00
14
Polônia
43.583,00
14
14
Polônia
Polônia
43.583,00
43.583,00
15
Hong Kong
- 30.513,00
15
15
Hong Kong
Hong Kong
- 30.513,00
- 30.513,00
16
Indonésia
52.023,00
16
16
Indonésia
Indonésia
52.023,00
52.023,00
17
Malásia
- 15.770,00
17
17
Malásia
Malásia
- 15.770,00
- 15.770,00
18
Reino Unido
- 141.557,00
18
18
Reino Unido
Reino Unido
- 141.557,00
- 141.557,00
19
México
- 274.321,00
19
19
México
México
- 274.321,00
- 274.321,00
20
Países Baixos
- 9.292,00
20
20
Países Baixos
Países Baixos
- 9.292,00
- 9.292,00
21
Canadá
- 86.967,00
21
21
Canadá
Canadá
- 86.967,00
- 86.967,00
22
Lituânia
68.802,00
22
22
Lituânia
Lituânia
68.802,00
68.802,00
23
Barein
74.686,00
23
23
Barein
Barein
74.686,00
74.686,00
24
Peru
49.054,00
24
24
Peru
Peru
49.054,00
49.054,00
25
Espanha
- 108.387,00
25
25
Espanha
Espanha
- 108.387,00
- 108.387,00
Fonte: Trade Map.
Elaboração: SDCOM.
178. Em relação às origens gravadas, verificou-se que a Índia possui o maior superávit comercial no produto, ratificando o perfil exportador dessa origem, em contraponto a outra origem gravada, China, com déficit comercial expressivo. Das origens não gravadas, destacam-se os déficits registrados em relação a EUA e Itália, além do superávit apresentado pela Coreia do Sul.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
179. Uma vez verificadas origens com potencial para abastecer o mercado brasileiro e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras.
180. A esse respeito, o Cade ponderou que origens que tiveram alguma representatividade no abastecimento do mercado brasileiro tiveram suas importações significativamente reduzidas após a imposição de medidas de defesa comercial (Barein, Emirados Árabes e Egito). Acrescentou que, apesar de também gravados, Peru conseguiu se manter como principal exportador do produto para o Brasil e a Turquia, apesar da baixa participação, se manteve estável. Destacou ainda que as importações indianas caíram no período.
181. Nesse contexto, o Cade apresentou o seguinte posicionamento:
O Cade vê com preocupação um mercado internacional cujas principais origens estejam gravadas com barreiras de entrada e cujas principais empresas fornecedoras estejam gravadas com medidas de defesa comercial. Por mais que haja prática de dumping danoso nas outras origens, é de se perguntar se, para o mercado nacional, a aplicação de medida compensatória - para uma origem já gravada com medida antidumping estaria gerando impacto negativo para a sociedade como um todo. Em especial, se avaliarmos a distorção que tais medidas podem trazer para o comportamento da concorrência internacional de Filme PET.
182. Já a Terphane alegou que, durante todo o período sob análise, mesmo com a investigação e aplicação de medidas comerciais para algumas origens, o mercado se adaptou encontrando sempre novas fontes de fornecimento, mantendo a representatividade e efetividade das importações no mercado doméstico brasileiro, com fontes efetivas importantes, como o Peru e Estados Unidos, e outras com grande potencial de crescimento, como Tailândia e Paquistão.
183. Relatadas as manifestações disponíveis, são analisados a seguir os dados depurados acerca da evolução das importações brasileiras, tanto em números absolutos como em participações correspondentes nas importações totais. Para observar, principalmente, o comportamento das importações após a imposição de medidas antidumping sobre Peru e Barein em T10, foram acrescidos dados do cenário recente, composto pelo período completo T11 e pelo período parcial de 6 meses, T12.
184. Verifica-se que, entre T1 e T5, as importações de China, Egito e Índia, origens objeto da investigação de dumping, apresentaram crescimento expressivo, passando de [CONFIDENCIAL] t em T1 para [CONFIDENCIAL] t em T5, quando passaram a corresponder a [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais. Em seguida, após a aplicação das medidas antidumping sobre as importações de China, Egito e Índia em T6 e da medida compensatória sobre as importações da Índia em T7, essas importações caíram praticamente com a mesma intensidade com que haviam crescido, de forma que a participação nas importações totais foi de apenas [CONFIDENCIAL] 0-10% em T10.
185. Especificamente em relação à Índia, origem também sujeita à medida compensatória, as importações alcançaram um pico em T4, com [CONFIDENCIAL] t e participação de [CONFIDENCIAL] 20-30% no total. Em T10, esses números caíram para [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL]0-10%.
186. Entre as demais origens gravadas, destaca-se, até T3, a participação do México, quando era responsável sozinho por [CONFIDENCIAL] 30-40% das importações totais brasileiras. Após a aplicação das medidas antidumping sobre as importações de EAU, México e Turquia em T4, as importações peruanas começam a despontar como alternativas para abastecimento do mercado brasileiro, chegando a representar [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações totais em T9.
187. No cenário adicional traçado, ou seja, após a aplicação das medidas antidumping sobre as importações de Peru e Barein em T10, não são observadas variações significativas em relação aos volumes importados das origens sob análise, China, Egito e Índia. No que se refere às origens gravadas nesse período, verificam-se, após T10, queda a volumes irrisórios das importações do Barein e crescimento das importações peruanas. Ademais, destacam-se o crescimento das importações de Tailândia e Paquistão.
188. De T10 a T11, as importações originárias do Peru, que são beneficiadas por preferência tarifária, cresceram 17,2%, as da Tailândia, 111,4% e as do Paquistão, 25,9%. Com isso, as importações totais aumentaram 18,9% nesse ínterim. Ademais, quando se observa a evolução de T10 a T12, constata-se crescimento dos volumes totais em valores absolutos, ainda que T12 abranja um intervalo de apenas seis meses. Assim, de T10 a T12, o total importado cresceu 37,1%, com participação relevante das importações de Peru, Tailândia e Paquistão, que cresceram 23,5%, 163,5% e 25,0%, respectivamente, nesse intervalo.
189. Quanto à representatividade das origens nas importações brasileiras, as importações peruanas apresentaram leve queda de participação em relação ao total no cenário recente, mas o Peru segue como origem mais relevante para atender a demanda nacional, de forma isolada, com [CONFIDENCIAL] 50-60% do total em T11. No mesmo período, Tailândia e Paquistão também apresentaram participação significativa, com [CONFIDENCIAL] 10-20% do[CONFIDENCIAL] 0-10% das importações totais.
190. Tais evoluções das importações podem ser observadas nas tabelas a seguir:
Tabela 18 - Evolução das importações (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
||||||||||||
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
Índia |
100,0 |
679,1 |
1.280,9 |
2.074,1 |
1.911,0 |
452,0 |
200,1 |
140,3 |
297,0 |
182,5 |
175,1 |
115,5 |
Total sob análise |
100,0 |
679,1 |
1.280,9 |
2.074,1 |
1.911,0 |
452,0 |
200,1 |
140,3 |
297,0 |
182,5 |
175,1 |
115,5 |
China |
100,0 |
465,0 |
834,9 |
473,2 |
646,7 |
115,4 |
105,5 |
202,9 |
246,0 |
190,7 |
145,3 |
81,7 |
Egito |
- |
- |
- |
100,0 |
211,3 |
121,1 |
0,0 |
- |
- |
- |
- |
- |
Peru |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
776,2 |
1.778,3 |
1.755,5 |
2.421,3 |
1.608,6 |
1.885,9 |
1.986,8 |
México |
100,0 |
109,1 |
114,9 |
40,5 |
- |
0,0 |
0,1 |
3,4 |
7,1 |
3,0 |
1,9 |
1,8 |
Bareine |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
100,8 |
170,7 |
51,1 |
0,7 |
0,3 |
4,3 |
EUA |
100,0 |
152,5 |
139,0 |
137,7 |
133,0 |
99,5 |
112,7 |
81,8 |
124,2 |
114,7 |
82,1 |
66,7 |
EAU |
100,0 |
52,7 |
20,9 |
- |
5,8 |
0,0 |
0,7 |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
Turquia |
100,0 |
18,8 |
11,2 |
15,8 |
6,4 |
9,4 |
9,8 |
40,9 |
30,5 |
23,1 |
9,4 |
13,9 |
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
20.276,7 |
74.050,9 |
13.223,4 |
24.672,5 |
63.072,0 |
133.304,5 |
166.225,3 |
Coréia do Sul |
100,0 |
61,8 |
56,2 |
67,0 |
44,9 |
32,2 |
75,3 |
93,9 |
110,4 |
63,6 |
32,9 |
48,6 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
188,6 |
157,3 |
134,4 |
23,4 |
125,7 |
148,8 |
140,9 |
110,4 |
103,1 |
8,9 |
- |
Alemanha |
100,0 |
93,6 |
94,3 |
121,7 |
167,5 |
210,7 |
218,5 |
222,6 |
69,1 |
43,0 |
83,2 |
37,7 |
Paquistão |
- |
- |
- |
100,0 |
409,4 |
- |
- |
- |
332,8 |
5.140,3 |
6.469,7 |
6.427,0 |
Demais países* |
100,0 |
27,0 |
47,2 |
73,9 |
42,9 |
117,4 |
85,0 |
132,1 |
89,7 |
69,3 |
152,9 |
440,4 |
Total exceto sob análise |
100,0 |
75,6 |
69,0 |
65,7 |
90,5 |
105,9 |
118,9 |
131,6 |
133,3 |
99,9 |
117,1 |
137,5 |
Total geral |
100,0 |
83,5 |
84,8 |
91,8 |
114,2 |
110,4 |
119,9 |
131,7 |
135,3 |
101,0 |
120,1 |
138,5 |
Tabela 18 - Evolução das importações (número-índice) [CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T12
Índia
100,0
679,1
1.280,9
2.074,1
1.911,0
452,0
200,1
140,3
297,0
182,5
175,1
115,5
Total sob análise
100,0
679,1
1.280,9
2.074,1
1.911,0
452,0
200,1
140,3
297,0
182,5
175,1
115,5
China
100,0
465,0
834,9
473,2
646,7
115,4
105,5
202,9
246,0
190,7
145,3
81,7
Egito
-
-
-
100,0
211,3
121,1
0,0
-
-
-
-
-
Peru
-
-
-
-
100,0
776,2
1.778,3
1.755,5
2.421,3
1.608,6
1.885,9
1.986,8
México
100,0
109,1
114,9
40,5
-
0,0
0,1
3,4
7,1
3,0
1,9
1,8
Bareine
-
-
-
-
-
100,0
100,8
170,7
51,1
0,7
0,3
4,3
EUA
100,0
152,5
139,0
137,7
133,0
99,5
112,7
81,8
124,2
114,7
82,1
66,7
EAU
100,0
52,7
20,9
-
5,8
0,0
0,7
0,3
-
-
-
-
Turquia
100,0
18,8
11,2
15,8
6,4
9,4
9,8
40,9
30,5
23,1
9,4
13,9
Tailândia
-
-
-
-
100,0
20.276,7
74.050,9
13.223,4
24.672,5
63.072,0
133.304,5
166.225,3
Coréia do Sul
100,0
61,8
56,2
67,0
44,9
32,2
75,3
93,9
110,4
63,6
32,9
48,6
Taiwan (Formosa)
100,0
188,6
157,3
134,4
23,4
125,7
148,8
140,9
110,4
103,1
8,9
-
Alemanha
100,0
93,6
94,3
121,7
167,5
210,7
218,5
222,6
69,1
43,0
83,2
37,7
Paquistão
-
-
-
100,0
409,4
-
-
-
332,8
5.140,3
6.469,7
6.427,0
Demais países*
100,0
27,0
47,2
73,9
42,9
117,4
85,0
132,1
89,7
69,3
152,9
440,4
Total exceto sob análise
100,0
75,6
69,0
65,7
90,5
105,9
118,9
131,6
133,3
99,9
117,1
137,5
Total geral
100,0
83,5
84,8
91,8
114,2
110,4
119,9
131,7
135,3
101,0
120,1
138,5
Tabela 18 - Evolução das importações (número-índice) [CONFIDENCIAL]
Tabela 18 - Evolução das importações (número-índice) [CONFIDENCIAL]
Tabela 18 - Evolução das importações (número-índice) [CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T12
Origens
Origens
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T12
T12
Índia
100,0
679,1
1.280,9
2.074,1
1.911,0
452,0
200,1
140,3
297,0
182,5
175,1
115,5
Índia
Índia
100,0
100,0
679,1
679,1
1.280,9
1.280,9
2.074,1
2.074,1
1.911,0
1.911,0
452,0
452,0
200,1
200,1
140,3
140,3
297,0
297,0
182,5
182,5
175,1
175,1
115,5
115,5
Total sob análise
100,0
679,1
1.280,9
2.074,1
1.911,0
452,0
200,1
140,3
297,0
182,5
175,1
115,5
Total sob análise
Total sob análise
100,0
100,0
679,1
679,1
1.280,9
1.280,9
2.074,1
2.074,1
1.911,0
1.911,0
452,0
452,0
200,1
200,1
140,3
140,3
297,0
297,0
182,5
182,5
175,1
175,1
115,5
115,5
China
100,0
465,0
834,9
473,2
646,7
115,4
105,5
202,9
246,0
190,7
145,3
81,7
China
China
100,0
100,0
465,0
465,0
834,9
834,9
473,2
473,2
646,7
646,7
115,4
115,4
105,5
105,5
202,9
202,9
246,0
246,0
190,7
190,7
145,3
145,3
81,7
81,7
Egito
-
-
-
100,0
211,3
121,1
0,0
-
-
-
-
-
Egito
Egito
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
211,3
211,3
121,1
121,1
0,0
0,0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Peru
-
-
-
-
100,0
776,2
1.778,3
1.755,5
2.421,3
1.608,6
1.885,9
1.986,8
Peru
Peru
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
776,2
776,2
1.778,3
1.778,3
1.755,5
1.755,5
2.421,3
2.421,3
1.608,6
1.608,6
1.885,9
1.885,9
1.986,8
1.986,8
México
100,0
109,1
114,9
40,5
-
0,0
0,1
3,4
7,1
3,0
1,9
1,8
México
México
100,0
100,0
109,1
109,1
114,9
114,9
40,5
40,5
-
-
0,0
0,0
0,1
0,1
3,4
3,4
7,1
7,1
3,0
3,0
1,9
1,9
1,8
1,8
Bareine
-
-
-
-
-
100,0
100,8
170,7
51,1
0,7
0,3
4,3
Bareine
Bareine
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
100,8
100,8
170,7
170,7
51,1
51,1
0,7
0,7
0,3
0,3
4,3
4,3
EUA
100,0
152,5
139,0
137,7
133,0
99,5
112,7
81,8
124,2
114,7
82,1
66,7
EUA
EUA
100,0
100,0
152,5
152,5
139,0
139,0
137,7
137,7
133,0
133,0
99,5
99,5
112,7
112,7
81,8
81,8
124,2
124,2
114,7
114,7
82,1
82,1
66,7
66,7
EAU
100,0
52,7
20,9
-
5,8
0,0
0,7
0,3
-
-
-
-
EAU
EAU
100,0
100,0
52,7
52,7
20,9
20,9
-
-
5,8
5,8
0,0
0,0
0,7
0,7
0,3
0,3
-
-
-
-
-
-
-
-
Turquia
100,0
18,8
11,2
15,8
6,4
9,4
9,8
40,9
30,5
23,1
9,4
13,9
Turquia
Turquia
100,0
100,0
18,8
18,8
11,2
11,2
15,8
15,8
6,4
6,4
9,4
9,4
9,8
9,8
40,9
40,9
30,5
30,5
23,1
23,1
9,4
9,4
13,9
13,9
Tailândia
-
-
-
-
100,0
20.276,7
74.050,9
13.223,4
24.672,5
63.072,0
133.304,5
166.225,3
Tailândia
Tailândia
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
20.276,7
20.276,7
74.050,9
74.050,9
13.223,4
13.223,4
24.672,5
24.672,5
63.072,0
63.072,0
133.304,5
133.304,5
166.225,3
166.225,3
Coréia do Sul
100,0
61,8
56,2
67,0
44,9
32,2
75,3
93,9
110,4
63,6
32,9
48,6
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
61,8
61,8
56,2
56,2
67,0
67,0
44,9
44,9
32,2
32,2
75,3
75,3
93,9
93,9
110,4
110,4
63,6
63,6
32,9
32,9
48,6
48,6
Taiwan (Formosa)
100,0
188,6
157,3
134,4
23,4
125,7
148,8
140,9
110,4
103,1
8,9
-
Taiwan (Formosa)
Taiwan (Formosa)
100,0
100,0
188,6
188,6
157,3
157,3
134,4
134,4
23,4
23,4
125,7
125,7
148,8
148,8
140,9
140,9
110,4
110,4
103,1
103,1
8,9
8,9
-
-
Alemanha
100,0
93,6
94,3
121,7
167,5
210,7
218,5
222,6
69,1
43,0
83,2
37,7
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
93,6
93,6
94,3
94,3
121,7
121,7
167,5
167,5
210,7
210,7
218,5
218,5
222,6
222,6
69,1
69,1
43,0
43,0
83,2
83,2
37,7
37,7
Paquistão
-
-
-
100,0
409,4
-
-
-
332,8
5.140,3
6.469,7
6.427,0
Paquistão
Paquistão
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
409,4
409,4
-
-
-
-
-
-
332,8
332,8
5.140,3
5.140,3
6.469,7
6.469,7
6.427,0
6.427,0
Demais países*
100,0
27,0
47,2
73,9
42,9
117,4
85,0
132,1
89,7
69,3
152,9
440,4
Demais países*
Demais países*
100,0
100,0
27,0
27,0
47,2
47,2
73,9
73,9
42,9
42,9
117,4
117,4
85,0
85,0
132,1
132,1
89,7
89,7
69,3
69,3
152,9
152,9
440,4
440,4
Total exceto sob análise
100,0
75,6
69,0
65,7
90,5
105,9
118,9
131,6
133,3
99,9
117,1
137,5
Total exceto sob análise
Total exceto sob análise
100,0
100,0
75,6
75,6
69,0
69,0
65,7
65,7
90,5
90,5
105,9
105,9
118,9
118,9
131,6
131,6
133,3
133,3
99,9
99,9
117,1
117,1
137,5
137,5
Total geral
100,0
83,5
84,8
91,8
114,2
110,4
119,9
131,7
135,3
101,0
120,1
138,5
Total geral
Total geral
100,0
100,0
83,5
83,5
84,8
84,8
91,8
91,8
114,2
114,2
110,4
110,4
119,9
119,9
131,7
131,7
135,3
135,3
101,0
101,0
120,1
120,1
138,5
138,5
Fonte: RFB.
Elaboração: SDCOM.
*As outras origens incluem: África do Sul, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, República Tcheca, Uruguai e Vietnã.
Tabela 19 - Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL] |
||||||||||||
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
Índia |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Total sob análise |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
China |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Egito |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
30-40 |
50-60 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Peru |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
50-60 |
40-50 |
60-70 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
México |
20-30 |
30-40 |
30-40 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Bareine |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
EUA |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
EAU |
30-40 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Turquia |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Tailândia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
Coréia do Sul |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Taiwan (Formosa) |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Alemanha |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Paquistão |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Demais países |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
50-60 |
40-50 |
60-70 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
Total exceto sob análise |
90-100 |
80-90 |
80-90 |
70-80 |
70-80 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Total geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Tabela 19 - Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T12
Índia
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Total sob análise
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
China
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Egito
0-10
0-10
0-10
30-40
50-60
30-40
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Peru
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
50-60
40-50
60-70
50-60
50-60
50-60
México
20-30
30-40
30-40
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Bareine
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
EUA
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
EAU
30-40
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Turquia
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Tailândia
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
Coréia do Sul
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Taiwan (Formosa)
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Alemanha
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Paquistão
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Demais países
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
50-60
40-50
60-70
50-60
50-60
50-60
Total exceto sob análise
90-100
80-90
80-90
70-80
70-80
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total geral
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Tabela 19 - Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL]
Tabela 19 - Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL]
Tabela 19 - Participação nas importações totais (%) [CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T12
Origens
Origens
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T12
T12
Índia
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Índia
Índia
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
20-30
20-30
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Total sob análise
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Total sob análise
Total sob análise
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
20-30
20-30
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
China
0-10
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
China
China
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Egito
0-10
0-10
0-10
30-40
50-60
30-40
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Egito
Egito
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
30-40
30-40
50-60
50-60
30-40
30-40
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Peru
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
50-60
40-50
60-70
50-60
50-60
50-60
Peru
Peru
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
20-30
50-60
50-60
40-50
40-50
60-70
60-70
50-60
50-60
50-60
50-60
50-60
50-60
México
20-30
30-40
30-40
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
México
México
20-30
20-30
30-40
30-40
30-40
30-40
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Bareine
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
Bareine
Bareine
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
EUA
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
EUA
EUA
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
EAU
30-40
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
EAU
EAU
30-40
30-40
20-30
20-30
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Turquia
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Turquia
Turquia
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Tailândia
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
Tailândia
Tailândia
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
Coréia do Sul
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Coréia do Sul
Coréia do Sul
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Taiwan (Formosa)
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Taiwan (Formosa)
Taiwan (Formosa)
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Alemanha
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Alemanha
Alemanha
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Paquistão
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Paquistão
Paquistão
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Demais países
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
50-60
40-50
60-70
50-60
50-60
50-60
Demais países
Demais países
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
20-30
50-60
50-60
40-50
40-50
60-70
60-70
50-60
50-60
50-60
50-60
50-60
50-60
Total exceto sob análise
90-100
80-90
80-90
70-80
70-80
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total exceto sob análise
Total exceto sob análise
90-100
90-100
80-90
80-90
80-90
80-90
70-80
70-80
70-80
70-80
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total geral
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Total geral
Total geral
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
Fonte: RFB.
Elaboração: SDCOM.
*As outras origens incluem: África do Sul, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Omã, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, República Tcheca, Uruguai e Vietnã.
191. Na esteira da análise apresentada na avaliação de interesse público realizada em 2019, observa-se que, enquanto há uma alternância entre as trajetórias das origens sob análise e das outras origens gravadas, existe uma tendência de crescimento das importações totais entre T1 e T9, o que levou a se descartar eventual queda significativa de comércio naquela avaliação de interesse público. No entanto, passado o pico de importações em T9, as importações totais caíram 25,4% ([CONFIDENCIAL] ) até T10, resultado de uma queda expressiva nas importações provenientes das outras origens gravadas, principalmente Barein e Peru. Com isso, após terem experimentado um crescimento, o volume das importações totais reduziu em 11,51% ([CONFIDENCIAL]) entre T5 e T10. Quando se comparam T1 e T10, houve crescimento de apenas 1% ([CONFIDENCIAL] ). No entanto, como já mencionado, tanto as importações peruanas como os totais passaram a apresentar tendência de crescimento a partir de T11. O resultado, portanto, é que em T12 as importações totais alcançam seu pico em toda a série histórica, superando inclusive T9, que era o período com o maior volume de importações do projeto sob análise.
192. Quanto à evolução das importações de acordo com os grupos internacionais produtores de filmes PET, nota-se um comportamento de desvio de comércio intragrupo principalmente para o grupo [CONFIDENCIAL] entre T1 e T5, e na trajetória consistente das importações do grupo [CONFIDENCIAL] , em todo o período analisado. Já o grupo [CONFIDENCIAL] exportou volumes significativos de forma descontínua entre T1 e T3 e entreT6 e T9.
193. Não obstante, conforme já relatado no subitem 2.1.4, a partir de T7 as medidas de defesa comercial foram capazes de mitigar a concorrência em relação a grupos de alcance global, ganhando relevância uma competição de produtores regionais, no âmbito da América Latina, quais sejam [CONFIDENCIAL] . Ademais, as importações do grupo [CONFIDENCIAL] apresentam tendência de alta no cenário recente, entre T10 e T12, mas ainda dentro das faixas de oscilação apresentadas pelo grupo no período como um todo.
194. Assim, no período entre T6 e T10, correspondente a revisão em curso, houve queda da relevância das importações de China, Egito e Índia, e consolidação das importações peruanas como principal origem alternativa para atendimento da demanda brasileira de filmes PET.
195. A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por preferência tarifária, conforme será detalhado no subitem 2.2.2. Destaque-se ainda a evolução crescente das importações de Tailândia e Paquistão, que seguem significativas até T12.
196. No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane, instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru.
2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
197. Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme quadro abaixo.
Tabela 17 - Evolução de preço de importações (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
||||||||||||
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T1226 |
Índia |
100,0 |
117,8 |
144,3 |
97,6 |
90,3 |
97,9 |
107,9 |
91,8 |
76,9 |
102,6 |
102,7 |
94,3 |
Total sob análise |
100,0 |
117,8 |
144,3 |
97,6 |
90,3 |
97,9 |
107,9 |
91,8 |
76,9 |
102,6 |
102,7 |
94,3 |
China |
100,0 |
95,6 |
118,3 |
79,7 |
75,8 |
105,9 |
122,2 |
129,8 |
116,4 |
150,2 |
119,4 |
117,5 |
Egito |
- |
- |
- |
100,0 |
93,8 |
86,8 |
644,9 |
- |
- |
- |
- |
- |
Peru |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
87,2 |
77,7 |
75,8 |
82,1 |
88,7 |
82,6 |
78,0 |
México |
100,0 |
135,1 |
193,0 |
144,4 |
- |
651,7 |
770,5 |
307,8 |
172,4 |
230,5 |
130,7 |
98,3 |
Bareine |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
86,2 |
80,5 |
92,0 |
164,3 |
129,6 |
80,1 |
EUA |
100,0 |
106,9 |
133,9 |
128,2 |
121,7 |
193,2 |
104,7 |
134,8 |
141,7 |
153,0 |
132,7 |
116,5 |
EAU |
100,0 |
110,9 |
214,1 |
- |
107,9 |
113,9 |
147,8 |
150,6 |
- |
- |
- |
- |
Turquia |
100,0 |
101,3 |
147,1 |
135,3 |
128,4 |
153,4 |
107,8 |
96,8 |
116,4 |
128,5 |
126,7 |
101,5 |
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
66,2 |
52,5 |
51,5 |
58,8 |
67,0 |
67,6 |
66,5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
135,8 |
106,5 |
70,9 |
92,9 |
151,8 |
137,0 |
168,2 |
160,0 |
147,0 |
147,7 |
158,2 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
133,8 |
176,9 |
128,0 |
144,3 |
259,4 |
198,7 |
213,9 |
165,5 |
176,1 |
528,0 |
- |
Alemanha |
100,0 |
140,9 |
148,5 |
115,1 |
106,5 |
53,1 |
51,3 |
51,7 |
126,5 |
137,3 |
72,5 |
112,3 |
Paquistão |
- |
- |
- |
100,0 |
95,6 |
- |
- |
- |
98,5 |
93,5 |
85,6 |
79,6 |
Total geral |
100,0 |
128,7 |
173,4 |
126,4 |
114,9 |
116,4 |
96,7 |
99,8 |
106,2 |
118,2 |
101,4 |
88,5 |
Tabela 17 - Evolução de preço de importações (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T1226
Índia
100,0
117,8
144,3
97,6
90,3
97,9
107,9
91,8
76,9
102,6
102,7
94,3
Total sob análise
100,0
117,8
144,3
97,6
90,3
97,9
107,9
91,8
76,9
102,6
102,7
94,3
China
100,0
95,6
118,3
79,7
75,8
105,9
122,2
129,8
116,4
150,2
119,4
117,5
Egito
-
-
-
100,0
93,8
86,8
644,9
-
-
-
-
-
Peru
-
-
-
-
100,0
87,2
77,7
75,8
82,1
88,7
82,6
78,0
México
100,0
135,1
193,0
144,4
-
651,7
770,5
307,8
172,4
230,5
130,7
98,3
Bareine
-
-
-
-
-
100,0
86,2
80,5
92,0
164,3
129,6
80,1
EUA
100,0
106,9
133,9
128,2
121,7
193,2
104,7
134,8
141,7
153,0
132,7
116,5
EAU
100,0
110,9
214,1
-
107,9
113,9
147,8
150,6
-
-
-
-
Turquia
100,0
101,3
147,1
135,3
128,4
153,4
107,8
96,8
116,4
128,5
126,7
101,5
Tailândia
-
-
-
-
100,0
66,2
52,5
51,5
58,8
67,0
67,6
66,5
Coréia do Sul
100,0
135,8
106,5
70,9
92,9
151,8
137,0
168,2
160,0
147,0
147,7
158,2
Taiwan (Formosa)
100,0
133,8
176,9
128,0
144,3
259,4
198,7
213,9
165,5
176,1
528,0
-
Alemanha
100,0
140,9
148,5
115,1
106,5
53,1
51,3
51,7
126,5
137,3
72,5
112,3
Paquistão
-
-
-
100,0
95,6
-
-
-
98,5
93,5
85,6
79,6
Total geral
100,0
128,7
173,4
126,4
114,9
116,4
96,7
99,8
106,2
118,2
101,4
88,5
Tabela 17 - Evolução de preço de importações (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
Tabela 17 - Evolução de preço de importações (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
Tabela 17 - Evolução de preço de importações (número-índice)
[CONFIDENCIAL]
Origens
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T11
T1226
Origens
Origens
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T1226
T1226
Índia
100,0
117,8
144,3
97,6
90,3
97,9
107,9
91,8
76,9
102,6
102,7
94,3
Índia
Índia
100,0
100,0
117,8
117,8
144,3
144,3
97,6
97,6
90,3
90,3
97,9
97,9
107,9
107,9
91,8
91,8
76,9
76,9
102,6
102,6
102,7
102,7
94,3
94,3
Total sob análise
100,0
117,8
144,3
97,6
90,3
97,9
107,9
91,8
76,9
102,6
102,7
94,3
Total sob análise
Total sob análise
100,0
100,0
117,8
117,8
144,3
144,3
97,6
97,6
90,3
90,3
97,9
97,9
107,9
107,9
91,8
91,8
76,9
76,9
102,6
102,6
102,7
102,7
94,3
94,3
China
100,0
95,6
118,3
79,7
75,8
105,9
122,2
129,8
116,4
150,2
119,4
117,5
China
China
100,0
100,0
95,6
95,6
118,3
118,3
79,7
79,7
75,8
75,8
105,9
105,9
122,2
122,2
129,8
129,8
116,4
116,4
150,2
150,2
119,4
119,4
117,5
117,5
Egito
-
-
-
100,0
93,8
86,8
644,9
-
-
-
-
-
Egito
Egito
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
93,8
93,8
86,8
86,8
644,9
644,9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Peru
-
-
-
-
100,0
87,2
77,7
75,8
82,1
88,7
82,6
78,0
Peru
Peru
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
87,2
87,2
77,7
77,7
75,8
75,8
82,1
82,1
88,7
88,7
82,6
82,6
78,0
78,0
México
100,0
135,1
193,0
144,4
-
651,7
770,5
307,8
172,4
230,5
130,7
98,3
México
México
100,0
100,0
135,1
135,1
193,0
193,0
144,4
144,4
-
-
651,7
651,7
770,5
770,5
307,8
307,8
172,4
172,4
230,5
230,5
130,7
130,7
98,3
98,3
Bareine
-
-
-
-
-
100,0
86,2
80,5
92,0
164,3
129,6
80,1
Bareine
Bareine
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
86,2
86,2
80,5
80,5
92,0
92,0
164,3
164,3
129,6
129,6
80,1
80,1
EUA
100,0
106,9
133,9
128,2
121,7
193,2
104,7
134,8
141,7
153,0
132,7
116,5
EUA
EUA
100,0
100,0
106,9
106,9
133,9
133,9
128,2
128,2
121,7
121,7
193,2
193,2
104,7
104,7
134,8
134,8
141,7
141,7
153,0
153,0
132,7
132,7
116,5
116,5
EAU
100,0
110,9
214,1
-
107,9
113,9
147,8
150,6
-
-
-
-
EAU
EAU
100,0
100,0
110,9
110,9
214,1
214,1
-
-
107,9
107,9
113,9
113,9
147,8
147,8
150,6
150,6
-
-
-
-
-
-
-
-
Turquia
100,0
101,3
147,1
135,3
128,4
153,4
107,8
96,8
116,4
128,5
126,7
101,5
Turquia
Turquia
100,0
100,0
101,3
101,3
147,1
147,1
135,3
135,3
128,4
128,4
153,4
153,4
107,8
107,8
96,8
96,8
116,4
116,4
128,5
128,5
126,7
126,7
101,5
101,5
Tailândia
-
-
-
-
100,0
66,2
52,5
51,5
58,8
67,0
67,6
66,5
Tailândia
Tailândia
-
-
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
66,2
66,2
52,5
52,5
51,5
51,5
58,8
58,8
67,0
67,0
67,6
67,6
66,5
66,5
Coréia do Sul
100,0
135,8
106,5
70,9
92,9
151,8
137,0
168,2
160,0
147,0
147,7
158,2
Coréia do Sul
Coréia do Sul
100,0
100,0
135,8
135,8
106,5
106,5
70,9
70,9
92,9
92,9
151,8
151,8
137,0
137,0
168,2
168,2
160,0
160,0
147,0
147,0
147,7
147,7
158,2
158,2
Taiwan (Formosa)
100,0
133,8
176,9
128,0
144,3
259,4
198,7
213,9
165,5
176,1
528,0
-
Taiwan (Formosa)
Taiwan (Formosa)
100,0
100,0
133,8
133,8
176,9
176,9
128,0
128,0
144,3
144,3
259,4
259,4
198,7
198,7
213,9
213,9
165,5
165,5
176,1
176,1
528,0
528,0
-
-
Alemanha
100,0
140,9
148,5
115,1
106,5
53,1
51,3
51,7
126,5
137,3
72,5
112,3
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
140,9
140,9
148,5
148,5
115,1
115,1
106,5
106,5
53,1
53,1
51,3
51,3
51,7
51,7
126,5
126,5
137,3
137,3
72,5
72,5
112,3
112,3
Paquistão
-
-
-
100,0
95,6
-
-
-
98,5
93,5
85,6
79,6
Paquistão
Paquistão
-
-
-
-
-
-
100,0
100,0
95,6
95,6
-
-
-
-
-
-
98,5
98,5
93,5
93,5
85,6
85,6
79,6
79,6
Total geral
100,0
128,7
173,4
126,4
114,9
116,4
96,7
99,8
106,2
118,2
101,4
88,5
Total geral
Total geral
100,0
100,0
128,7
128,7
173,4
173,4
126,4
126,4
114,9
114,9
116,4
116,4
96,7
96,7
99,8
99,8
106,2
106,2
118,2
118,2
101,4
101,4
88,5
88,5
Fonte: RFB.
Elaboração: SDCOM.
198. Conforme apresentado acima, observa-se que o preço das importações indianas esteve quase sempre abaixo do preço médio das importações, tendo superado apenas em T1, T7 e T12. O preço das importações dessa origem, objeto da revisão em curso, aumentou 13,6% de T5 a T10 e 2,6% de T1 a T10.
199. Destaca-se que as importações peruanas, que são representativas desde T6, apresentaram sempre preços abaixo da média geral, comportamento que se manteve mesmo após a imposição da medida antidumping, possivelmente consequência da preferência tarifária a esta origem. As origens não gravadas Tailândia e Paquistão também se destacam com preços competitivos.
200. Em T11, a origem com menor preço médio dentre todas foi o Paquistão, seguida de Peru e Tailândia, nessa ordem. Assim, vale ressaltar que tanto Tailândia quanto Paquistão não estão entre as origens gravadas.
2.2.1.5 Conclusões sobre origens alternativas
201. Considerando o quanto exposto, observam-se os seguintes elementos finais:
a) Entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas. Além disso, destaca-se que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros produtores menores. Quanto à capacidade instalada na América Central e do Sul, [CONFIDENCIAL] .
b) A Índia representou 3,6% das exportações mundiais, em termos de valor, sendo a sétima maior exportadora em 2020. Quando são consideradas todas as origens gravadas, essa participação aumenta para 22,0%.
c) Sobre o fluxo comercial, verificou-se que a Índia possui o maior superávit comercial no produto, ratificando o perfil exportador dessa origem, em contraponto a outra origem gravada, China, com déficit comercial expressivo. Das origens não gravadas, destacam-se os déficits registrados em relação a EUA e Itália, além do superávit apresentado pela Coreia do Sul.
d) No período entre T6 e T10, correspondente a revisão em curso, houve queda da relevância das importações de China, Egito e Índia, e consolidação das importações peruanas como principal origem alternativa para atendimento da demanda brasileira de filmes PET.
e) A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por preferência tarifária. Destaque-se ainda a evolução das importações de Tailândia e Paquistão, que seguem significativas até T12.
f) No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane, instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru.
g) Em termos da evolução de preços de importação, as importações peruanas, que são representativas desde T6, apresentaram sempre preços abaixo da média geral, comportamento que se manteve mesmo após a imposição da medida antidumping. As origens não gravadas Tailândia e Paquistão também se destacam com preços competitivos. Com efeito, em T11, a origem com menor preço médio dentre todas foi o Paquistão, seguida de Peru e Tailândia, nessa ordem. Assim, vale ressaltar que tanto Tailândia quanto Paquistão não estão entre as origens gravadas.
202. Assim, há elementos que sinalizam a existência de origens não gravadas com capacidade instalada disponível para atender ao mercado brasileiro de filmes PET. Essa capacidade produtiva está associada tanto aos vinte maiores produtores mundiais, como a produtores de menor escala. Tal cenário é semelhante quando são consideradas as exportações mundiais, existindo várias origens não gravadas entre os principais exportadores.
203. Ao observar as importações efetivamente realizadas para atender à demanda nacional, nota-se que as origens sob análise, China, Egito e Índia perderam relevância, mas as importações peruanas se consolidaram como principal origem para as importações brasileiras, mesmo após serem gravadas pela medida antidumping. Esse comportamento das importações trouxe cenário de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET. No entanto, o período recente, mormente a partir de T10, reforça o surgimento da Tailândia, origem que esteve gravada até T5, e Paquistão, como origens alternativas (em volume e preço).
204. Registra-se, por fim, que a Resolução Gecex nº 203/2021, publicada em 21 de maio de 2021, prorrogou a aplicação das medidas antidumping vigentes sobre as importações originárias de Egito, Índia e China, promovendo atualização dos direitos e suspendendo as medidas para Egito e China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
205. Assim, não se pode descartar uma possível alteração do fluxo de comércio das origens objeto da revisão de dumping, em função dos ajustes de direitos e suspensão das medidas para Egito e China. No caso da suspensão com base no art. 109 do Decreto nº 8058, vale lembrar que a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme previsto em seu parágrafo único.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
206. Com base em informações do Parecer SDCOM nº 24/2020 e do sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), encontram-se vigentes sobre importações indianas medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos desde 2002 e pela Turquia desde 2009. Há também medidas antidumping vigentes aplicadas pela Coreia do Sul em 2008 e pelos Estados Unidos em 2002 aos filmes PET originários da Índia. Nota-se, portanto, que a Índia, origem sob análise, é alvo de outras cinco medidas defesa comercial aplicadas por outros países.
207. A tabela abaixo condensa as informações sobre aplicações de medida de defesa comercial atualmente em vigor sobre importações de filmes de PET.
Tabela 18 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto |
|||
País aplicador |
País afetado |
Tipo de medida |
Em vigor desde |
Brasil |
Bareine |
AD |
2019 |
Brasil |
China |
AD |
2015 |
Brasil |
Egito |
AD |
2015 |
Brasil |
Índia |
AD |
2015 |
Brasil |
Índia |
MC |
2016 |
Brasil |
México |
AD |
2012 |
Brasil |
Peru |
AD |
2019 |
Brasil |
Turquia |
AD |
2012 |
Brasil |
Emirados Árabes Unidos |
AD |
2012 |
Coreia do Sul |
China |
AD |
2008 |
Coreia do Sul |
Índia |
AD |
2008 |
Coreia do Sul |
Taipé Chinês |
AD |
2018 |
Coreia do Sul |
Tailândia |
AD |
2018 |
Coreia do Sul |
Emirados Árabes Unidos |
AD |
2018 |
Turquia |
Índia |
MC |
2009 |
Estados Unidos |
China |
AD |
2008 |
Estados Unidos |
Índia |
AD |
2002 |
Estados Unidos |
Índia |
MC |
2002 |
Estados Unidos |
Taipé Chinês |
AD |
2002 |
Estados Unidos |
Emirados Árabes Unidos |
AD |
2008 |
Tabela 18 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
País aplicador
País afetado
Tipo de medida
Em vigor desde
Brasil
Bareine
AD
2019
Brasil
China
AD
2015
Brasil
Egito
AD
2015
Brasil
Índia
AD
2015
Brasil
Índia
MC
2016
Brasil
México
AD
2012
Brasil
Peru
AD
2019
Brasil
Turquia
AD
2012
Brasil
Emirados Árabes Unidos
AD
2012
Coreia do Sul
China
AD
2008
Coreia do Sul
Índia
AD
2008
Coreia do Sul
Taipé Chinês
AD
2018
Coreia do Sul
Tailândia
AD
2018
Coreia do Sul
Emirados Árabes Unidos
AD
2018
Turquia
Índia
MC
2009
Estados Unidos
China
AD
2008
Estados Unidos
Índia
AD
2002
Estados Unidos
Índia
MC
2002
Estados Unidos
Taipé Chinês
AD
2002
Estados Unidos
Emirados Árabes Unidos
AD
2008
Tabela 18 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Tabela 18 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Tabela 18 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
País aplicador
País afetado
Tipo de medida
Em vigor desde
País aplicador
País aplicador
País afetado
País afetado
Tipo de medida
Tipo de medida
Em vigor desde
Em vigor desde
Brasil
Bareine
AD
2019
Brasil
Brasil
Bareine
Bareine
AD
AD
2019
2019
Brasil
China
AD
2015
Brasil
Brasil
China
China
AD
AD
2015
2015
Brasil
Egito
AD
2015
Brasil
Brasil
Egito
Egito
AD
AD
2015
2015
Brasil
Índia
AD
2015
Brasil
Brasil
Índia
Índia
AD
AD
2015
2015
Brasil
Índia
MC
2016
Brasil
Brasil
Índia
Índia
MC
MC
2016
2016
Brasil
México
AD
2012
Brasil
Brasil
México
México
AD
AD
2012
2012
Brasil
Peru
AD
2019
Brasil
Brasil
Peru
Peru
AD
AD
2019
2019
Brasil
Turquia
AD
2012
Brasil
Brasil
Turquia
Turquia
AD
AD
2012
2012
Brasil
Emirados Árabes Unidos
AD
2012
Brasil
Brasil
Emirados Árabes Unidos
Emirados Árabes Unidos
AD
AD
2012
2012
Coreia do Sul
China
AD
2008
Coreia do Sul
Coreia do Sul
China
China
AD
AD
2008
2008
Coreia do Sul
Índia
AD
2008
Coreia do Sul
Coreia do Sul
Índia
Índia
AD
AD
2008
2008
Coreia do Sul
Taipé Chinês
AD
2018
Coreia do Sul
Coreia do Sul
Taipé Chinês
Taipé Chinês
AD
AD
2018
2018
Coreia do Sul
Tailândia
AD
2018
Coreia do Sul
Coreia do Sul
Tailândia
Tailândia
AD
AD
2018
2018
Coreia do Sul
Emirados Árabes Unidos
AD
2018
Coreia do Sul
Coreia do Sul
Emirados Árabes Unidos
Emirados Árabes Unidos
AD
AD
2018
2018
Turquia
Índia
MC
2009
Turquia
Turquia
Índia
Índia
MC
MC
2009
2009
Estados Unidos
China
AD
2008
Estados Unidos
Estados Unidos
China
China
AD
AD
2008
2008
Estados Unidos
Índia
AD
2002
Estados Unidos
Estados Unidos
Índia
Índia
AD
AD
2002
2002
Estados Unidos
Índia
MC
2002
Estados Unidos
Estados Unidos
Índia
Índia
MC
MC
2002
2002
Estados Unidos
Taipé Chinês
AD
2002
Estados Unidos
Estados Unidos
Taipé Chinês
Taipé Chinês
AD
AD
2002
2002
Estados Unidos
Emirados Árabes Unidos
AD
2008
Estados Unidos
Estados Unidos
Emirados Árabes Unidos
Emirados Árabes Unidos
AD
AD
2008
2008
Fonte: OMC.
Elaboração: SDCOM
2.2.2.2 Tarifa de importação
208. A tarifa relativa aos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, referentes ao produto sob análise esteve em 16% ao longo de toda a série analisada.
209. A esse respeito, a Terphane declarou que a alíquota do imposto de importação sobre filmes PET não representaria vantagem competitiva a empresa, visto que a tarifa decorreria da estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC), a qual foi elaborada (inclusive suas revisões), considerando a realidade das economias que integram o MERCOSUL.
210. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS6 392062), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12,5% é mais alta que a cobrada por 72,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
211. Ademais, a tarifa externa comum é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais: Coreia do Sul (6,5%), China (6,5%) e Japão (4,8%).
2.2.2.3 Preferências tarifárias
212. Os itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, referentes ao produto sob análise, são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto:
Tabela 20 - Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE59 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Tabela 20 - Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
Tabela 20 - Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Tabela 20 - Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Tabela 20 - Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
País/Bloco
País/Bloco
Base Legal
Base Legal
Preferência Tarifária
Preferência Tarifária
Argentina
ACE18 - Mercosul
100%
Argentina
Argentina
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
ACE36-Mercosul-Bolivia
100%
100%
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
Chile
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
ACE35-Mercosul-Chile
100%
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Cuba
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
28%
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
Equador
Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
ACE59 - Mercosul - Equador
100%
100%
Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
Israel
Israel
ALC-Mercosul-Israel
ALC-Mercosul-Israel
60%
60%
México
APTR04 - México - Brasil
20%
México
México
APTR04 - México - Brasil
APTR04 - México - Brasil
20%
20%
Paraguai
ACE18 - Mercosul
100%
Paraguai
Paraguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
Peru
Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
ACE58 - Mercosul - Peru
100%
100%
Uruguai
ACE18 - Mercosul
100%
Uruguai
Uruguai
ACE18 - Mercosul
ACE18 - Mercosul
100%
100%
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
Venezuela
Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
ACE59 - Mercosul - Venezuela
100%
100%
Fonte: Parecer SDCOM nº 15/2020.
Elaboração: SDCOM
213. Nota-se que o Peru, uma das origens gravadas, possui preferência tarifária de 100% em vigor e é a principal origem das importações brasileiras de filmes PET de T6 a T11. Ou seja, mesmo após a aplicação da medida antidumping em T10, as importações peruanas mantêm sua relevância para abastecimento do mercado brasileiro.
214. Cumpre destacar que, por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, com reduções tarifárias de 10% ao ano. Para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, constatou-se que elas estão enquadradas na lista de concessões tarifárias do Mercosul no grupo "D". Nesse contexto, de acordo com o artigo 11.1 do Decreto n. 9.229, de 06 de dezembro de 2017, publicado no D.O.U de 07 de dezembro de 2017, as "tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma categoria 'D' - em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses".
215. Dessa forma, as tarifas para exportações de Filmes PET do Egito possuem as seguintes reduções em vigor ou programadas:
Tabela 21 - Desgravação Egito - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 |
|
Entrada em vigor da preferência para o Egito |
% de desgravação sobre tarifa aplicada |
07 de Dezembro de 2017 |
10% |
07 de Dezembro de 2018 |
20% |
07 de Dezembro de 2019 |
30% |
07 de Dezembro de 2020 |
40% |
07 de Dezembro de 2021 |
50% |
07 de Dezembro de 2022 |
60% |
07 de Dezembro de 2023 |
70% |
07 de Dezembro de 2024 |
80% |
07 de Dezembro de 2025 |
90% |
07 de Dezembro de 2026 |
100% |
Tabela 21 - Desgravação Egito - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
07 de Dezembro de 2017
10%
07 de Dezembro de 2018
20%
07 de Dezembro de 2019
30%
07 de Dezembro de 2020
40%
07 de Dezembro de 2021
50%
07 de Dezembro de 2022
60%
07 de Dezembro de 2023
70%
07 de Dezembro de 2024
80%
07 de Dezembro de 2025
90%
07 de Dezembro de 2026
100%
Tabela 21 - Desgravação Egito - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Tabela 21 - Desgravação Egito - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Tabela 21 - Desgravação Egito - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
Entrada em vigor da preferência para o Egito
Entrada em vigor da preferência para o Egito
% de desgravação sobre tarifa aplicada
% de desgravação sobre tarifa aplicada
07 de Dezembro de 2017
10%
07 de Dezembro de 2017
07 de Dezembro de 2017
10%
10%
07 de Dezembro de 2018
20%
07 de Dezembro de 2018
07 de Dezembro de 2018
20%
20%
07 de Dezembro de 2019
30%
07 de Dezembro de 2019
07 de Dezembro de 2019
30%
30%
07 de Dezembro de 2020
40%
07 de Dezembro de 2020
07 de Dezembro de 2020
40%
40%
07 de Dezembro de 2021
50%
07 de Dezembro de 2021
07 de Dezembro de 2021
50%
50%
07 de Dezembro de 2022
60%
07 de Dezembro de 2022
07 de Dezembro de 2022
60%
60%
07 de Dezembro de 2023
70%
07 de Dezembro de 2023
07 de Dezembro de 2023
70%
70%
07 de Dezembro de 2024
80%
07 de Dezembro de 2024
07 de Dezembro de 2024
80%
80%
07 de Dezembro de 2025
90%
07 de Dezembro de 2025
07 de Dezembro de 2025
90%
90%
07 de Dezembro de 2026
100%
07 de Dezembro de 2026
07 de Dezembro de 2026
100%
100%
Fonte: Parecer SDCOM nº 15/2020.
Elaboração: SDCOM
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
216. Conforme já descrito no item 1.4 supra, a primeira medida de defesa comercial aplicada às importações de filmes PET ocorreu em 2008 (face a Índia e Tailândia) e se encerrou em 2013. Por outro lado, houve aplicação de novas medidas antidumping (i) em 2012 em relação às exportações para o Brasil vindas dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia (as quais foram reaplicadas em 2018) e (ii) em 2015, face à China, Egito e índia.
217. Assim, ainda que de modo não contínuo, constata-se lapso temporal de mais de 10 (dez) anos pelo qual se estende a aplicação de medidas de defesa comercial, que vêm sendo aplicadas a diferentes origens. Especificamente em face da Índia, portanto, a medida encontra-se em vigor há mais de 6 (seis) anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
218. Quanto às barreiras técnicas, o produto objeto em análise está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): (i) Resolução Brasileira RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010; (ii) Resolução Brasileira RDC nº 105, de 19 de maio de 1999; (iii) Resolução Brasileira RDC nº 56, de 16 e novembro de 2012; (iv) Resolução Brasileira RDC nº 17, de 17 de março de 2008; e (v) Resolução Brasileira RDC nº 26, de 2 de julho de 2015.
219. Não se tem informações de que estes regulamentos representem barreiras à importação de filmes PET pelo Brasil. Ademais, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas aos filmes PET.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
220. Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de Filmes PET, objetiva-se, neste tópico, compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações sob análise e das importações de outras origens ao longo dos períodos associados à investigação original e à revisão em curso.
221. Neste tópico, o Cade destaca o fato de o mercado brasileiro ter crescido no período da revisão e não ter tido ocupação dessa parcela do mercado por importações. O órgão argumenta que, sendo um mercado internacional, seria razoável considerar que o crescimento do mercado nacional seria acompanhado de maior participação de importações, ou pelo menos manutenção desse percentual, o que seria convergente, por exemplo, com um cenário de concorrência internacional em que a demanda pudesse livremente escolher entre o produto nacional e o importado. No entanto, esse conselho aponta que as importações diminuíram.
222. A Terphane, por sua vez, apresentou dados do mercado, bem como a representatividade da oferta da indústria doméstica no mercado brasileiro, incluindo a participação das vendas em investigações anteriores. Considerando os períodos de todas as investigações, o market share da indústria doméstica teria variado, segundo os dados apresentados, entre [CONFIDENCIAL] 50-60% e 70-80%.
223. Reportadas as manifestações disponíveis, passa-se à análise dos dados. Para compreensão da oferta de filmes PET no Brasil em um período mais amplo, descreve-se o mercado brasileiro do produto, a partir dos dados utilizados na investigação original, bem como na revisão de final de período em curso. Ressalte-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, havendo, portanto, plena correspondência entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro. O volume de vendas, líquido de devoluções, e a participação da indústria doméstica e países importadores no mercado doméstico de filmes PET estão expostos na tabela a seguir:
Tabela 22 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período |
Vendas da indústria doméstica |
%MB |
Importações origem investigada |
%MB |
Importações de outras origens |
%MB |
Mercado brasileiro (MB) |
T1 |
100,0 |
50-60 |
100,0 |
0-10 |
100,0 |
40-50 |
100,0 |
T2 |
125,7 |
60-70 |
679,0 |
0-10 |
75,6 |
30-40 |
106,4 |
T3 |
128,1 |
60-70 |
1.280,6 |
0-10 |
69,0 |
20-30 |
108,3 |
T4 |
136,3 |
60-70 |
2.073,6 |
10-20 |
65,7 |
20-30 |
115,9 |
T5 |
130,4 |
50-60 |
1.910,6 |
0-10 |
90,5 |
30-40 |
123,0 |
T6 |
140,1 |
60-70 |
451,9 |
0-10 |
105,9 |
30-40 |
126,5 |
T7 |
158,2 |
60-70 |
200,1 |
0-10 |
118,9 |
30-40 |
140,8 |
T8 |
161,4 |
50-60 |
140,7 |
0-10 |
131,6 |
40-50 |
147,8 |
T9 |
191,8 |
60-70 |
296,9 |
0-10 |
133,3 |
30-40 |
166,1 |
T10 |
211,2 |
70-80 |
182,5 |
0-10 |
99,9 |
20-30 |
160,8 |
Tabela 22 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]
Período
Vendas da indústria doméstica
%MB
Importações origem investigada
%MB
Importações de outras origens
%MB
Mercado brasileiro (MB)
T1
100,0
50-60
100,0
0-10
100,0
40-50
100,0
T2
125,7
60-70
679,0
0-10
75,6
30-40
106,4
T3
128,1
60-70
1.280,6
0-10
69,0
20-30
108,3
T4
136,3
60-70
2.073,6
10-20
65,7
20-30
115,9
T5
130,4
50-60
1.910,6
0-10
90,5
30-40
123,0
T6
140,1
60-70
451,9
0-10
105,9
30-40
126,5
T7
158,2
60-70
200,1
0-10
118,9
30-40
140,8
T8
161,4
50-60
140,7
0-10
131,6
40-50
147,8
T9
191,8
60-70
296,9
0-10
133,3
30-40
166,1
T10
211,2
70-80
182,5
0-10
99,9
20-30
160,8
Tabela 22 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]
Tabela 22 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]
Tabela 22 - Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL]
Período
Vendas da indústria doméstica
%MB
Importações origem investigada
%MB
Importações de outras origens
%MB
Mercado brasileiro (MB)
Período
Período
Vendas da indústria doméstica
Vendas da indústria doméstica
%MB
%MB
Importações origem investigada
Importações origem investigada
%MB
%MB
Importações de outras origens
Importações de outras origens
%MB
%MB
Mercado brasileiro (MB)
Mercado brasileiro (MB)
T1
100,0
50-60
100,0
0-10
100,0
40-50
100,0
T1
T1
100,0
100,0
50-60
50-60
100,0
100,0
0-10
0-10
100,0
100,0
40-50
40-50
100,0
100,0
T2
125,7
60-70
679,0
0-10
75,6
30-40
106,4
T2
T2
125,7
125,7
60-70
60-70
679,0
679,0
0-10
0-10
75,6
75,6
30-40
30-40
106,4
106,4
T3
128,1
60-70
1.280,6
0-10
69,0
20-30
108,3
T3
T3
128,1
128,1
60-70
60-70
1.280,6
1.280,6
0-10
0-10
69,0
69,0
20-30
20-30
108,3
108,3
T4
136,3
60-70
2.073,6
10-20
65,7
20-30
115,9
T4
T4
136,3
136,3
60-70
60-70
2.073,6
2.073,6
10-20
10-20
65,7
65,7
20-30
20-30
115,9
115,9
T5
130,4
50-60
1.910,6
0-10
90,5
30-40
123,0
T5
T5
130,4
130,4
50-60
50-60
1.910,6
1.910,6
0-10
0-10
90,5
90,5
30-40
30-40
123,0
123,0
T6
140,1
60-70
451,9
0-10
105,9
30-40
126,5
T6
T6
140,1
140,1
60-70
60-70
451,9
451,9
0-10
0-10
105,9
105,9
30-40
30-40
126,5
126,5
T7
158,2
60-70
200,1
0-10
118,9
30-40
140,8
T7
T7
158,2
158,2
60-70
60-70
200,1
200,1
0-10
0-10
118,9
118,9
30-40
30-40
140,8
140,8
T8
161,4
50-60
140,7
0-10
131,6
40-50
147,8
T8
T8
161,4
161,4
50-60
50-60
140,7
140,7
0-10
0-10
131,6
131,6
40-50
40-50
147,8
147,8
T9
191,8
60-70
296,9
0-10
133,3
30-40
166,1
T9
T9
191,8
191,8
60-70
60-70
296,9
296,9
0-10
0-10
133,3
133,3
30-40
30-40
166,1
166,1
T10
211,2
70-80
182,5
0-10
99,9
20-30
160,8
T10
T10
211,2
211,2
70-80
70-80
182,5
182,5
0-10
0-10
99,9
99,9
20-30
20-30
160,8
160,8
Fonte: SERFB e indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
224. Ao longo da série analisada, que se inicia no período de análise de dano da investigação original da medida compensatória em tela e compreende o período da revisão, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 60,8% de T1 a T10.
225. No período de T1 a T5, o mercado brasileiro médio se situava em [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto já no período da vigente revisão o mercado brasileiro representa cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Ademais, a principal ocupação do mercado brasileiro na investigação original foi relativa às vendas da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] 60-70%), como também observado na atual revisão ([CONFIDENCIAL] 60-70%), inclusive com ligeira alta em termos relativos de [CONFIDENCIAL].
226. De T1 a T5 houve aumento de 23% do mercado brasileiro, respondendo principalmente à evolução das vendas da indústria doméstica, que cresceram 30,4%, e pelo crescimento de 1.810 % das importações em análise, enquanto as importações das outras origens apresentaram redução de 9,5%.
227. Quando se compara T6 com T10, novamente se observa crescimento do mercado brasileiro, dessa vez em 27,1%. Uma vez mais o principal fator foi o aumento das vendas da indústria doméstica, em 50,7%. Por outro lado, as importações da origem investigada sofreram redução de 59,6% e as das outras origens, redução de 5,7%. Assim, a participação da origem sob análise no mercado brasileiro foi relevante principalmente de T2 a T5.
228. No período da revisão em curso, após a aplicação do direito antidumping em T6 e da medida compensatória em T7, constatou-se crescimento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro com a queda percentual das importações das importações gravadas, em que a participação da indústria doméstica evoluiu de [CONFIDENCIAL] 60-70% para [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado brasileiro neste período (T6 a T10). Em termos absolutos, o volume de importações totais passou de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL] t em T10.
229. Em termos gerais, observa-se que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro desde o período inicial da série em T1, de [CONFIDENCIAL] 50-60%, para [CONFIDENCIAL] 70-80% em T10. Comparando os extremos da série, as importações totais cresceram apenas 1%, em termos absolutos, perdendo participação relativa no contexto de crescimento do mercado.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
230. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, no contexto da aplicação das medidas de defesa comercial vigentes sobre filmes PET.
231. Sobre este aspecto, o Cade destacou ser importante que se analise o risco de que eventual prorrogação da medida compensatória prejudique o cenário de abastecimento de filmes PET no Brasil, considerando o aumento da demanda no mercado nacional.
232. A Terphane, por sua vez, argumentou que não haveria risco de desabastecimento de filme PET no mercado interno. Salientou, especificamente, que o atendimento do mercado brasileiro não seria colocado em risco pelo desempenho exportador da empresa, dado que as exportações diminuíram sua relevância no total de vendas da Terphane no período sob análise. Nesse sentido, foi relatado que [CONFIDENCIAL] .
233. Ademais, não existiria qualquer risco ao abastecimento de clientes que se situam em regiões geograficamente distantes da Terphane. Embora as vendas da empresa sejam destinadas primordialmente para as regiões Sul e Sudeste, uma vez que o mercado consumidor de filme PET tende a ser concentrado regionalmente, a Terphane atenderia igualmente todas as regiões do Brasil.
234. Em que pese a ausência de informações sobre eventual desabastecimento na presente avaliação de interesse público, busca-se compreender a evolução do fornecimento da indústria doméstica e de sua capacidade de ofertar o produto sob análise e de seu grau de ociosidade por meio da evolução do mercado brasileiro, da produção de filmes PET e da capacidade efetiva instalada, conforme tabela abaixo:
Tabela 23 - Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e Mercado Brasileiro (t) [CONFIDENCIAL] |
||||
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau de Ocupação (%) |
Mercado Brasileiro (t) |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
T2 |
100,0 |
127,7 |
[CONF.] |
106,4 |
T3 |
100,0 |
128,7 |
[CONF.] |
108,3 |
T4 |
105,4 |
129,9 |
[CONF.] |
116,0 |
T5 |
105,4 |
127,5 |
[CONF.] |
123,0 |
T6 |
192,8 |
158,2 |
[CONF.] |
126,5 |
T7 |
192,8 |
164,8 |
[CONF.] |
140,8 |
T8 |
192,8 |
160,0 |
[CONF.] |
147,8 |
T9 |
192,8 |
188,7 |
[CONF.] |
166,1 |
T10 |
192,8 |
199,5 |
[CONF.] |
160,8 |
Tabela 23 - Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e Mercado Brasileiro (t)
[CONFIDENCIAL]
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (t)
Grau de Ocupação (%)
Mercado Brasileiro (t)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
100,0
T2
100,0
127,7
[CONF.]
106,4
T3
100,0
128,7
[CONF.]
108,3
T4
105,4
129,9
[CONF.]
116,0
T5
105,4
127,5
[CONF.]
123,0
T6
192,8
158,2
[CONF.]
126,5
T7
192,8
164,8
[CONF.]
140,8
T8
192,8
160,0
[CONF.]
147,8
T9
192,8
188,7
[CONF.]
166,1
T10
192,8
199,5
[CONF.]
160,8
Tabela 23 - Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e Mercado Brasileiro (t)
[CONFIDENCIAL]
Tabela 23 - Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e Mercado Brasileiro (t)
[CONFIDENCIAL]
Tabela 23 - Capacidade Instalada, Produção, Grau de ocupação e Mercado Brasileiro (t)
[CONFIDENCIAL]
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (t)
Grau de Ocupação (%)
Mercado Brasileiro (t)
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Capacidade Instalada Efetiva (t)
Produção (t)
Produção (t)
Grau de Ocupação (%)
Grau de Ocupação (%)
Mercado Brasileiro (t)
Mercado Brasileiro (t)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
100,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
T2
100,0
127,7
[CONF.]
106,4
T2
T2
100,0
100,0
127,7
127,7
[CONF.]
[CONF.]
106,4
106,4
T3
100,0
128,7
[CONF.]
108,3
T3
T3
100,0
100,0
128,7
128,7
[CONF.]
[CONF.]
108,3
108,3
T4
105,4
129,9
[CONF.]
116,0
T4
T4
105,4
105,4
129,9
129,9
[CONF.]
[CONF.]
116,0
116,0
T5
105,4
127,5
[CONF.]
123,0
T5
T5
105,4
105,4
127,5
127,5
[CONF.]
[CONF.]
123,0
123,0
T6
192,8
158,2
[CONF.]
126,5
T6
T6
192,8
192,8
158,2
158,2
[CONF.]
[CONF.]
126,5
126,5
T7
192,8
164,8
[CONF.]
140,8
T7
T7
192,8
192,8
164,8
164,8
[CONF.]
[CONF.]
140,8
140,8
T8
192,8
160,0
[CONF.]
147,8
T8
T8
192,8
192,8
160,0
160,0
[CONF.]
[CONF.]
147,8
147,8
T9
192,8
188,7
[CONF.]
166,1
T9
T9
192,8
192,8
188,7
188,7
[CONF.]
[CONF.]
166,1
166,1
T10
192,8
199,5
[CONF.]
160,8
T10
T10
192,8
192,8
199,5
199,5
[CONF.]
[CONF.]
160,8
160,8
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: SDCOM.
235. Ao longo de todo período de análise (T1 a T10), o grau de ocupação da indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] 70-80%, apresentando produção superior ao mercado brasileiro em 6 dos 10 períodos da série. No período da revisão em curso, T6 a T10, a capacidade instalada efetiva foi superior em cerca de 66% ao patamar médio do mercado brasileiro neste período.
236. Além disso, registra-se que, de T6 a T10, houve elevação da ociosidade da indústria doméstica com cerca de [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação médio neste período, sendo que em T10 o grau de ocupação foi de [CONFIDENCIAL]%. Assim, observa-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender todo o mercado brasileiro.
237. Como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.
Tabela 24 - Operações da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] |
||||||
Vendas internas |
Venda no Mercado Externo |
Total |
||||
(t) |
% |
(t) |
% |
(t) |
% |
|
T1 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
100,0% |
T2 |
125,7 |
[CONF.] |
133,5 |
[CONF.] |
128,9 |
100,0% |
T3 |
128,1 |
[CONF.] |
121,2 |
[CONF.] |
125,3 |
100,0% |
T4 |
136,3 |
[CONF.] |
119,3 |
[CONF.] |
129,4 |
100,0% |
T5 |
130,4 |
[CONF.] |
117,8 |
[CONF.] |
125,2 |
100,0% |
T6 |
140,1 |
[CONF.] |
155,8 |
[CONF.] |
146,5 |
100,0% |
T7 |
158,2 |
[CONF.] |
146,6 |
[CONF.] |
153,5 |
100,0% |
T8 |
161,4 |
[CONF.] |
139,4 |
[CONF.] |
152,4 |
100,0% |
T9 |
191,8 |
[CONF.] |
150,6 |
[CONF.] |
175,0 |
100,0% |
T10 |
211,2 |
[CONF.] |
156,2 |
[CONF.] |
188,8 |
100,0% |
Tabela 24 - Operações da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Vendas internas
Venda no Mercado Externo
Total
(t)
%
(t)
%
(t)
%
T1
100,0
[CONF.]
100,0
[CONF.]
100,0
100,0%
T2
125,7
[CONF.]
133,5
[CONF.]
128,9
100,0%
T3
128,1
[CONF.]
121,2
[CONF.]
125,3
100,0%
T4
136,3
[CONF.]
119,3
[CONF.]
129,4
100,0%
T5
130,4
[CONF.]
117,8
[CONF.]
125,2
100,0%
T6
140,1
[CONF.]
155,8
[CONF.]
146,5
100,0%
T7
158,2
[CONF.]
146,6
[CONF.]
153,5
100,0%
T8
161,4
[CONF.]
139,4
[CONF.]
152,4
100,0%
T9
191,8
[CONF.]
150,6
[CONF.]
175,0
100,0%
T10
211,2
[CONF.]
156,2
[CONF.]
188,8
100,0%
Tabela 24 - Operações da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 24 - Operações da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 24 - Operações da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Vendas internas
Venda no Mercado Externo
Total
Vendas internas
Vendas internas
Venda no Mercado Externo
Venda no Mercado Externo
Total
Total
(t)
%
(t)
%
(t)
%
(t)
(t)
%
%
(t)
(t)
%
%
(t)
(t)
%
%
T1
100,0
[CONF.]
100,0
[CONF.]
100,0
100,0%
T1
T1
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
100,0%
100,0%
T2
125,7
[CONF.]
133,5
[CONF.]
128,9
100,0%
T2
T2
125,7
125,7
[CONF.]
[CONF.]
133,5
133,5
[CONF.]
[CONF.]
128,9
128,9
100,0%
100,0%
T3
128,1
[CONF.]
121,2
[CONF.]
125,3
100,0%
T3
T3
128,1
128,1
[CONF.]
[CONF.]
121,2
121,2
[CONF.]
[CONF.]
125,3
125,3
100,0%
100,0%
T4
136,3
[CONF.]
119,3
[CONF.]
129,4
100,0%
T4
T4
136,3
136,3
[CONF.]
[CONF.]
119,3
119,3
[CONF.]
[CONF.]
129,4
129,4
100,0%
100,0%
T5
130,4
[CONF.]
117,8
[CONF.]
125,2
100,0%
T5
T5
130,4
130,4
[CONF.]
[CONF.]
117,8
117,8
[CONF.]
[CONF.]
125,2
125,2
100,0%
100,0%
T6
140,1
[CONF.]
155,8
[CONF.]
146,5
100,0%
T6
T6
140,1
140,1
[CONF.]
[CONF.]
155,8
155,8
[CONF.]
[CONF.]
146,5
146,5
100,0%
100,0%
T7
158,2
[CONF.]
146,6
[CONF.]
153,5
100,0%
T7
T7
158,2
158,2
[CONF.]
[CONF.]
146,6
146,6
[CONF.]
[CONF.]
153,5
153,5
100,0%
100,0%
T8
161,4
[CONF.]
139,4
[CONF.]
152,4
100,0%
T8
T8
161,4
161,4
[CONF.]
[CONF.]
139,4
139,4
[CONF.]
[CONF.]
152,4
152,4
100,0%
100,0%
T9
191,8
[CONF.]
150,6
[CONF.]
175,0
100,0%
T9
T9
191,8
191,8
[CONF.]
[CONF.]
150,6
150,6
[CONF.]
[CONF.]
175,0
175,0
100,0%
100,0%
T10
211,2
[CONF.]
156,2
[CONF.]
188,8
100,0%
T10
T10
211,2
211,2
[CONF.]
[CONF.]
156,2
156,2
[CONF.]
[CONF.]
188,8
188,8
100,0%
100,0%
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
238. Os dados permitem inferir que as exportações realizadas pela indústria doméstica não perfazem o principal negócio da empresa em relação ao produto sob análise, apesar do movimento crescente de exportações ao longo dos anos, em termos absolutos. As exportações da indústria doméstica apresentaram em média [CONFIDENCIAL]% das operações da indústria doméstica, enquanto as vendas no mercado interno representaram [CONFIDENCIAL]%.
239. Além disso, ressalte-se que a participação das exportações no total de vendas da indústria doméstica de filmes PET apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na presente revisão (T6 a T10), chegando em T10 com a menor participação das exportações nas operações da empresa na série observada [CONFIDENCIAL]%.
240. Com base no exposto, os elementos disponíveis indicam que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Ademais, o risco de desabastecimento é mitigado pela participação ainda relevante de importações no mercado brasileiro.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
241. Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado. Para isso, compara-se a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica tanto com a trajetória dos custos de produção, como com índices de preços associados ao setor e os preços de importações do produto.
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta em termos de preço
242. A esse respeito, o Cade informou que não seria possível, a partir dos dados constantes na circular de abertura da revisão em curso analisar os preços praticados pela Terphane para comparar com os preços internacionais. No entanto, ponderou que a indústria doméstica teria apresentado todos os seus indicadores positivos, com efetivo crescimento de vendas, crescimento de participação no mercado e aumento de resultados positivos.
243. Já a Terphane fez referência ao estudo elaborado pela consultoria LCA, argumentando que o preço médio praticado pela indústria doméstica teria se mantido bem próximo ao preço médio das importações brasileiras, o que comprovaria que a produtora nacional acompanha a precificação internacional e não teria assumido, em todo o período de aplicação do direito antidumping, qualquer comportamento abusivo em preços.
244. A empresa indicou que os preços praticados teriam crescido menos que a inflação de preços da classe de produtos de 'resinas e elastômeros', aferida de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM).
245. Ademais, a Terphane alegou que a representatividade média do filme PET no preço de venda de diversos produtos finais, nos quais embalagens flexíveis são empregadas, seria irrisória ([CONFIDENCIAL] ).
246. Passando a observar as informações disponíveis, inicialmente, a análise do presente documento se concentra na evolução do preço de filmes PET no mercado brasileiro ao longo do histórico de aplicação das medidas de defesa comercial.
247. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta. Destaca-se que em nenhum período da série os custos de produção foram superiores ao preço da indústria doméstica no mercado interno. Cumpre destacar ainda que houve deterioração da relação custo e preço quando se compara o índice médio na investigação original, [CONFIDENCIAL]%, com o da presente revisão, [CONFIDENCIAL]%. De todo modo, houve tendência de acompanhamento dos custos em relação aos preços da indústria doméstica, sem efeitos de descolamento, em que pese ligeiro crescimento dos preços em T10.
248. Em adição ao exercício anterior, avaliou-se o comportamento de preços da indústria doméstica frente ao Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, utilizado para correção de preços nos processos de defesa comercial, ambos em número índice (base 100).
249. Observou-se oscilação na trajetória do comportamento de preços da indústria doméstica, muito embora com evolução sempre inferior ao índice analisado. Nesse contexto, constatou-se que de T7 para T8 o preço da indústria doméstica inclusive apresentou queda, enquanto houve elevação do preço geral. Já nos períodos posteriores observou-se comportamento semelhante entre indústria doméstica e o preço geral com movimento de elevação. Ressalte-se nessa trajetória que o aumento no preço de filmes PET pela indústria doméstica manteve-se abaixo à evolução ao índice de preços gerais em análise.
250. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória no preço do produtor doméstico de T1 a T10 com o das importações brasileiras de filmes PET. Na tabela a seguir, compara-se o preço médio atualizado da indústria doméstica com as importações da Índia, origem sob análise, China e Egito, as quais foram objeto de revisão recém-concluída de medidas antidumping, juntamente com a Índia, assim como com as importações de origens relevantes no cenário mais recente, Peru, Tailândia e Paquistão, em reais CIF por tonelada, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB, também atualizados pelo IPA-OG, produtos industriais.
Tabela 25 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações (número-índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||||
Período |
Indústria Doméstica |
China |
Egito |
Índia |
Paquistão |
Peru |
Tailândia |
T1 |
100,00 |
100,00 |
- |
100,00 |
- |
- |
- |
T2 |
94,15 |
82,43 |
- |
94,79 |
- |
- |
- |
T3 |
104,02 |
90,94 |
- |
101,83 |
- |
- |
- |
T4 |
97,88 |
69,22 |
100,00 |
78,32 |
100,00 |
- |
- |
T5 |
90,60 |
65,96 |
93,97 |
72,81 |
84,69 |
100,00 |
100,00 |
T6 |
90,06 |
117,95 |
108,74 |
102,77 |
- |
112,61 |
101,94 |
T7 |
99,06 |
164,64 |
- |
134,77 |
- |
112,98 |
88,70 |
T8 |
81,36 |
149,37 |
- |
98,01 |
- |
93,77 |
72,27 |
T9 |
83,14 |
137,75 |
- |
84,33 |
133,63 |
104,31 |
84,22 |
T10 |
95,46 |
181,42 |
- |
114,83 |
125,11 |
114,70 |
100,73 |
Tabela 25 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações
(número-índice) [CONFIDENCIAL]
Período
Indústria Doméstica
China
Egito
Índia
Paquistão
Peru
Tailândia
T1
100,00
100,00
-
100,00
-
-
-
T2
94,15
82,43
-
94,79
-
-
-
T3
104,02
90,94
-
101,83
-
-
-
T4
97,88
69,22
100,00
78,32
100,00
-
-
T5
90,60
65,96
93,97
72,81
84,69
100,00
100,00
T6
90,06
117,95
108,74
102,77
-
112,61
101,94
T7
99,06
164,64
-
134,77
-
112,98
88,70
T8
81,36
149,37
-
98,01
-
93,77
72,27
T9
83,14
137,75
-
84,33
133,63
104,31
84,22
T10
95,46
181,42
-
114,83
125,11
114,70
100,73
Tabela 25 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações
(número-índice) [CONFIDENCIAL]
Tabela 25 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações
(número-índice) [CONFIDENCIAL]
Tabela 25 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações
(número-índice) [CONFIDENCIAL]
Período
Indústria Doméstica
China
Egito
Índia
Paquistão
Peru
Tailândia
Período
Período
Indústria Doméstica
Indústria Doméstica
China
China
Egito
Egito
Índia
Índia
Paquistão
Paquistão
Peru
Peru
Tailândia
Tailândia
T1
100,00
100,00
-
100,00
-
-
-
T1
T1
100,00
100,00
100,00
100,00
-
-
100,00
100,00
-
-
-
-
-
-
T2
94,15
82,43
-
94,79
-
-
-
T2
T2
94,15
94,15
82,43
82,43
-
-
94,79
94,79
-
-
-
-
-
-
T3
104,02
90,94
-
101,83
-
-
-
T3
T3
104,02
104,02
90,94
90,94
-
-
101,83
101,83
-
-
-
-
-
-
T4
97,88
69,22
100,00
78,32
100,00
-
-
T4
T4
97,88
97,88
69,22
69,22
100,00
100,00
78,32
78,32
100,00
100,00
-
-
-
-
T5
90,60
65,96
93,97
72,81
84,69
100,00
100,00
T5
T5
90,60
90,60
65,96
65,96
93,97
93,97
72,81
72,81
84,69
84,69
100,00
100,00
100,00
100,00
T6
90,06
117,95
108,74
102,77
-
112,61
101,94
T6
T6
90,06
90,06
117,95
117,95
108,74
108,74
102,77
102,77
-
-
112,61
112,61
101,94
101,94
T7
99,06
164,64
-
134,77
-
112,98
88,70
T7
T7
99,06
99,06
164,64
164,64
-
-
134,77
134,77
-
-
112,98
112,98
88,70
88,70
T8
81,36
149,37
-
98,01
-
93,77
72,27
T8
T8
81,36
81,36
149,37
149,37
-
-
98,01
98,01
-
-
93,77
93,77
72,27
72,27
T9
83,14
137,75
-
84,33
133,63
104,31
84,22
T9
T9
83,14
83,14
137,75
137,75
-
-
84,33
84,33
133,63
133,63
104,31
104,31
84,22
84,22
T10
95,46
181,42
-
114,83
125,11
114,70
100,73
T10
T10
95,46
95,46
181,42
181,42
-
-
114,83
114,83
125,11
125,11
114,70
114,70
100,73
100,73
Fonte: Processos MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e SECEX nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
251. Dos dados apresentados, nota-se que o preço médio da indústria doméstica foi superior aos preços das importações citadas durante todo o intervalo de T1 a T5, período associado à investigação original de dumping. A partir da aplicação das medidas de defesa comercial, o preço das importações chinesas passou a ser o mais elevado até o final do período analisado. As importações da Índia, por sua vez, sofreram oscilações de preço e terminaram a série em patamar também superior ao preço da indústria doméstica. Já as importações do Egito caíram a um volume pouco significativo em T7 e cessaram a partir desse período.
252. Já as demais origens, Peru, Tailândia e Paquistão, relevantes para o abastecimento do mercado brasileiro nos últimos períodos, apresentaram sempre preços abaixo do praticado pela indústria doméstica. Especificamente no último período da série, T10, os preços praticados por Peru, Tailândia e Paquistão foram [CONFIDENCIAL] inferiores aos da produtora nacional. Vale lembrar que não foram consideradas as despesas de internação das importações.
253. Em suma, em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou grande discrepância entre a trajetória dos preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica, em que pese a elevada concentração de mercado indicada no subitem 2.1.4.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade
254. Sobre esse aspecto, a Terphane informou que o filme PET produzido pela empresa seguiria padrões mundiais de qualidade, estando de acordo com as principais normas internacionais para contato com alimentos na Europa, EUA/Canadá, Mercosul, Japão, Austrália/Nova Zelândia, Israel e África do Sul, além de seguir padrões internacionais dos principais fabricantes Toray, Mitsubishi, Du Pont, Toyobo, Flex Films, dentre outros.
255. A empresa acrescentou que as devoluções teriam representado parcela insignificante das vendas brutas para o mercado brasileiro, conforme a tabela a abaixo, fato que atestaria a qualidade de seu produto.
Tabela 26 - Representatividade das devoluções nas vendas da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] |
||||||||||
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
Venda Bruta (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Devolução (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A)/(B) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tabela 26 - Representatividade das devoluções nas vendas da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
Venda Bruta (A)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Devolução (B)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(A)/(B) (%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Tabela 26 - Representatividade das devoluções nas vendas da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 26 - Representatividade das devoluções nas vendas da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 26 - Representatividade das devoluções nas vendas da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T9
T10
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
T9
T9
T10
T10
Venda Bruta (A)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Venda Bruta (A)
Venda Bruta (A)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Devolução (B)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Devolução (B)
Devolução (B)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(A)/(B) (%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
(A)/(B) (%)
(A)/(B) (%)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Terphane.
Elaboração: Terphane.
256. A Terphane declarou também que o filme de PET da empresa utilizaria as melhores tecnologias existentes no mercado de insumos para embalagens flexíveis. Em seu portfólio, a Terphane possuiria produtos com tratamentos para permitir impressão e laminação com outros substratos como coating (barreira transparente e opaca), diferentes espessuras e com diferentes características de rugosidade, seguindo os melhores protocolos de produção.
257. Em complemento, indicou que realizaria atualizações tecnológicas sempre que necessário, seguindo a orientação da Lindauer Dornier GmbH, empresa que projetou suas três linhas de produção. Nesse sentido, foi relatado o desenvolvimento recente de uma linha de produtos sustentáveis, a aquisição de uma nova metalizadora, e haveria, ainda, [CONFIDENCIAL].
258. Assim, apresentados os pontos levantados nos autos, não há elementos que indiquem que diferenças de qualidade ou tecnologia entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
259. Assim, para fins de avaliação final de interesse público, nota-se o seguinte no que se refere à oferta nacional do produto sob análise:
a) De T1 a T10, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 60,8% e a indústria doméstica elevou a sua participação de [CONFIDENCIAL] 50-60% para [CONFIDENCIAL] 70-80%;
b) Os elementos disponíveis indicam que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Ademais, o risco de desabastecimento é mitigado pela participação ainda relevante de importações no mercado brasileiro;
c) Em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou grande discrepância entre a trajetória dos preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado; e
d) Não há elementos que indiquem que diferenças de qualidade ou tecnologia entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final.
260. Tais conclusões estão alinhadas com as alcançadas no âmbito da avaliação de interesse público sobre as medidas antidumping aplicadas às importações de China, Egito e Índia, uma vez que ambos os processos se referem aos mesmos períodos e contam, em grande medida, com os mesmos dados.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
261. Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto ao longo das conclusões alçadas em defesa comercial.
262. A esse respeito, a Terphane apresentou estudo elaborado pela LCA Consultores no âmbito da avaliação de interesse público sobre as importações de China, Índia e Egito, destacando que, embora tal documento contemple mais origens, tendo em vista que a presente avaliação de interesse público refere-se apenas à medida compensatória em vigor sobre as exportações de filme PET da Índia para o Brasil, as conclusões do parecer elaborado pela LCA Consultores poderiam ser extrapoladas para os presentes autos. Acrescentou que se trataria de um posicionamento conservador, já que quando de sua elaboração teriam sido considerados também os impactos das medidas antidumping sobre China e Egito.
263. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
264. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
265. Em relação às elasticidades e considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro de filmes PET ou para outro mercado alternativo do produto, utilizou-se como base a publicação do United States International Trade Commission (USITC) no âmbito da terceira revisão acerca das medidas antidumping aplicadas pelos EUA sobre as importações de PET (filme, folha e tira) originárias de Índia e Taipé Chinês.
266. O USITC considerou no mercado estadunidense que a elasticidade-preço da demanda (h) se encontra em torno de -1 e -0,5, que a elasticidade-preço da oferta (ei) se encontra em torno de entre 4 e 8 e que a elasticidade de substituição (s) se encontra em torno de 3 e 5. Supondo que o mercado do Brasil se comporta de maneira similar, utilizou-se os valores de -0,75 para a elasticidade-preço da demanda (h), de 6 para a elasticidade-preço da oferta (eBrasil) e de 4 para a elasticidade de substituição (s). Para a elasticidade-preço da oferta das demais origens (ei,i¹Brasil)
adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
267. Inicialmente, foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso. Pontua-se, contudo, que o cenário observado para as importações de filmes PET originárias da Índia em T10 - com volume importado reduzido - dificulta a apuração adequada das variações de bem-estar no modelo aqui utilizado.
268. Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado no período da aplicação do direito compensatório em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro do produto em T7.
269. Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 da retirada do direito compensatório vigente em T10; e Cenário 2 da imposição do direito no mercado observado em T7.
270. O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada do direito compensatório em vigor, dentro das condições vigentes em cada cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
271. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da SERFB. As alíquotas utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva das medidas de defesa comercial, por sua vez, foi calculada a partir dos valores atribuídos para cada empresa, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da Índia no período de análise de subsídios acionáveis da investigação original correspondente. O imposto de importação foi calculado conforme indicado no subitem 2.2 deste documento, considerando o nível agregado do produto sob análise (HS6 392062) e a eventuais preferências tarifárias concedidas.
273. Destaca-se, por fim, que, em virtude da baixa magnitude da medida em análise e da baixa participação das importações indianas em relação ao mercado brasileiro nos cenários base considerados, as simulações praticamente não indicaram alterações nas variáveis consideradas. A esse respeito deve-se reforçar que o impacto pouco expressivo aqui mencionado se refere à medida compensatória analisada isoladamente, ou seja, sem considerar todas as outras medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET.
2.4.1. Impactos na indústria doméstica
274. A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original.
275. Sobre impactos da indústria doméstica, a Terphane defendeu sua competitividade, indicando a realização de investimentos ao longo do período considerado na presente avaliação, para expandir sua capacidade de forma a acompanhar o crescimento do mercado brasileiro e sustentar suas exportações. A empresa destacou, especificamente, o investimento em uma nova metalizadora e ainda a [CONFIDENCIAL].
276. A esse respeito, ressalte-se que os investimentos feitos pela indústria doméstica resultaram em aumento da capacidade produtiva, conforme indicado no Anexo I da Portaria Secint n° 473/2019. Segundo esse anexo, em T4 da presente avaliação, a Terphane aumentou sua capacidade de produção em 2.000 toneladas por ano, ao instalar em uma das linhas de produção mais uma extrusão de polímero. Além disso, anteriormente a T6, houve novo aumento de sua capacidade produtiva com o início de operação de outra linha produtiva. Não tendo havido alterações físicas posteriores, a capacidade produtiva se manteve inalterada ao longo do final da série. Destaca-se ainda que a Terphane possui 4 (quatro) linhas de produção de filmes PET no Brasil, localizadas no Cabo de Santo Agostinho - PE.
277. Passando a observar os dados disponíveis, registre-se que a presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação original e da revisão relativa ao direito compensatório em análise.
278. Nesse sentido, descreve-se a evolução no número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T10).
Tabela 27 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] |
|||
Período |
Linha de Produção |
Administração e vendas |
Total |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
107,5 |
89,5 |
104,9 |
T3 |
106,6 |
84,2 |
103,4 |
T4 |
119,8 |
86,8 |
115,1 |
T5 |
142,3 |
102,6 |
136,6 |
T6 |
132,2 |
105,3 |
128,3 |
T7 |
138,8 |
113,2 |
135,1 |
T8 |
135,7 |
115,8 |
132,8 |
T9 |
153,3 |
115,8 |
147,9 |
T10 |
154,6 |
115,8 |
149,1 |
Tabela 27 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Período
Linha de Produção
Administração e vendas
Total
T1
100,0
100,0
100,0
T2
107,5
89,5
104,9
T3
106,6
84,2
103,4
T4
119,8
86,8
115,1
T5
142,3
102,6
136,6
T6
132,2
105,3
128,3
T7
138,8
113,2
135,1
T8
135,7
115,8
132,8
T9
153,3
115,8
147,9
T10
154,6
115,8
149,1
Tabela 27 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 27 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Tabela 27 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]
Período
Linha de Produção
Administração e vendas
Total
Período
Período
Linha de Produção
Linha de Produção
Administração e vendas
Administração e vendas
Total
Total
T1
100,0
100,0
100,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
107,5
89,5
104,9
T2
T2
107,5
107,5
89,5
89,5
104,9
104,9
T3
106,6
84,2
103,4
T3
T3
106,6
106,6
84,2
84,2
103,4
103,4
T4
119,8
86,8
115,1
T4
T4
119,8
119,8
86,8
86,8
115,1
115,1
T5
142,3
102,6
136,6
T5
T5
142,3
142,3
102,6
102,6
136,6
136,6
T6
132,2
105,3
128,3
T6
T6
132,2
132,2
105,3
105,3
128,3
128,3
T7
138,8
113,2
135,1
T7
T7
138,8
138,8
113,2
113,2
135,1
135,1
T8
135,7
115,8
132,8
T8
T8
135,7
135,7
115,8
115,8
132,8
132,8
T9
153,3
115,8
147,9
T9
T9
153,3
153,3
115,8
115,8
147,9
147,9
T10
154,6
115,8
149,1
T10
T10
154,6
154,6
115,8
115,8
149,1
149,1
Fonte: Processos MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e SECEX nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
279. Verifica-se que o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção aumentou 42,3%, de T1 a T5, período da investigação original, e 17,0%, de T6 a T10, período da revisão em curso. Já o número associado a administração e vendas cresceu 2,6%, de T1 a T5, e 10,0%, de T6 a T10. Com isso, o número de empregados total cresceu 49,1%, de T1 a T10, com um incremento de [CONFIDENCIAL] colaboradores.
280. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para filmes PET no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os valores obtidos em reais correntes nos processos utilizados como referência foram atualizados pelo IPA-OG-PI.
Tabela 28 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] |
|||
Período |
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
Resultado Operacional |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
118,4 |
177,5 |
102,4 |
T3 |
133,2 |
219,5 |
199,5 |
T4 |
133,4 |
230,9 |
231,8 |
T5 |
118,1 |
131,7 |
123,5 |
T6 |
126,2 |
65,4 |
7,5 |
T7 |
156,8 |
213,2 |
21,1 |
T8 |
131,3 |
115,9 |
-12,6 |
T9 |
159,5 |
143,0 |
63,3 |
T10 |
201,6 |
230,6 |
198,8 |
Tabela 28 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
Resultado Operacional
T1
100,0
100,0
100,0
T2
118,4
177,5
102,4
T3
133,2
219,5
199,5
T4
133,4
230,9
231,8
T5
118,1
131,7
123,5
T6
126,2
65,4
7,5
T7
156,8
213,2
21,1
T8
131,3
115,9
-12,6
T9
159,5
143,0
63,3
T10
201,6
230,6
198,8
Tabela 28 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Tabela 28 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Tabela 28 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
Resultado Operacional
Período
Período
Receita Líquida
Receita Líquida
Resultado Bruto
Resultado Bruto
Resultado Operacional
Resultado Operacional
T1
100,0
100,0
100,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
118,4
177,5
102,4
T2
T2
118,4
118,4
177,5
177,5
102,4
102,4
T3
133,2
219,5
199,5
T3
T3
133,2
133,2
219,5
219,5
199,5
199,5
T4
133,4
230,9
231,8
T4
T4
133,4
133,4
230,9
230,9
231,8
231,8
T5
118,1
131,7
123,5
T5
T5
118,1
118,1
131,7
131,7
123,5
123,5
T6
126,2
65,4
7,5
T6
T6
126,2
126,2
65,4
65,4
7,5
7,5
T7
156,8
213,2
21,1
T7
T7
156,8
156,8
213,2
213,2
21,1
21,1
T8
131,3
115,9
-12,6
T8
T8
131,3
131,3
115,9
115,9
-12,6
-12,6
T9
159,5
143,0
63,3
T9
T9
159,5
159,5
143,0
143,0
63,3
63,3
T10
201,6
230,6
198,8
T10
T10
201,6
201,6
230,6
230,6
198,8
198,8
Fonte: Processos MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01 e SECEX nº 52272.004301/2020-68.
Elaboração: SDCOM.
281. Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica, verificam-se, de T1 a T10, melhoras na receita líquida, no resultado bruto e no resultado operacional, com crescimentos de 101,6%, 130,6% e 98,8%, respectivamente. Ao longo do período analisado, percebe-se uma queda dos indicadores após T4, uma leve recuperação em T6 e, de T8 a T10, uma retomada mais consistente dos resultados.
282. Ainda no que se refere aos efeitos do direito compensatório na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 - da retirada da medida compensatória vigente em T10; e Cenário 2 - da imposição do direito nos níveis de T7.
Tabela 29 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
||
Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Aplicação |
(Retirada) |
(Imposição) |
|
Excedente do consumidor |
0,00 |
0,00 |
Excedente do produtor |
0,00 |
0,00 |
Arrecadação |
0,00 |
0,00 |
Bem-estar líquido |
0,00 |
0,00 |
Tabela 29 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)
Componente
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
(Retirada)
(Imposição)
Excedente do consumidor
0,00
0,00
Excedente do produtor
0,00
0,00
Arrecadação
0,00
0,00
Bem-estar líquido
0,00
0,00
Tabela 29 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)
Tabela 29 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)
Tabela 29 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)
Componente
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Componente
Componente
Cenário 1 - Atual
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Cenário 2 - Aplicação
(Retirada)
(Imposição)
(Retirada)
(Retirada)
(Imposição)
(Imposição)
Excedente do consumidor
0,00
0,00
Excedente do consumidor
Excedente do consumidor
0,00
0,00
0,00
0,00
Excedente do produtor
0,00
0,00
Excedente do produtor
Excedente do produtor
0,00
0,00
0,00
0,00
Arrecadação
0,00
0,00
Arrecadação
Arrecadação
0,00
0,00
0,00
0,00
Bem-estar líquido
0,00
0,00
Bem-estar líquido
Bem-estar líquido
0,00
0,00
0,00
0,00
Elaboração: SDCOM.
283. Como pode ser observado na tabela, as simulações de retirada e imposição do direito compensatório, isoladamente das outras medidas de defesa comercial, não indicaram variações no excedente do consumidor, do produtor e na arrecadação.
284. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de filmes PET comercializados, conforme tabela a seguir.
Tabela 30 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%) |
||
Indicadores |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Aplicação |
(Retirada) |
(Imposição) |
|
Quantidade |
-0,01 |
0,01 |
Preço |
0,00 |
0,00 |
Tabela 30 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%)
Indicadores
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
(Retirada)
(Imposição)
Quantidade
-0,01
0,01
Preço
0,00
0,00
Tabela 30 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%)
Tabela 30 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%)
Tabela 30 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%)
Indicadores
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Indicadores
Indicadores
Cenário 1 - Atual
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Cenário 2 - Aplicação
(Retirada)
(Imposição)
(Retirada)
(Retirada)
(Imposição)
(Imposição)
Quantidade
-0,01
0,01
Quantidade
Quantidade
-0,01
-0,01
0,01
0,01
Preço
0,00
0,00
Preço
Preço
0,00
0,00
0,00
0,00
Elaboração: SDCOM.
285. No Cenário 1 de retirada do direito compensatório, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica apresentaria redução de 0,01%. Já no Cenário 2 da aplicação da medida, o modelo projeta um aumento na quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica de 0,01%.
286. Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para a indústria doméstica e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro do produto, em termos de valores mínimos e máximos.
287. Dessa forma, no Cenário 1, as variações estimadas por meio do modelo seriam de ganho de participação de 0,01 p.p. para a Índia e uma redução de mesma magnitude nas importações do resto do mundo.
Tabela 31 - Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) [CONFIDENCIAL] |
|||
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Egito |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Índia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Paquistão |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Peru |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Resto do Mundo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tabela 31 - Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
China
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Egito
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Índia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Paquistão
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Peru
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tailândia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Resto do Mundo
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tabela 31 - Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) [CONFIDENCIAL]
Tabela 31 - Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) [CONFIDENCIAL]
Tabela 31 - Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Origem
Origem
Participação Inicial (%)
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Brasil
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
China
[CONF]
[CONF]
[CONF]
China
China
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Egito
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Egito
Egito
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Índia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Índia
Índia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Paquistão
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Paquistão
Paquistão
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Peru
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Peru
Peru
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tailândia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tailândia
Tailândia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Resto do Mundo
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Resto do Mundo
Resto do Mundo
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Elaboração: SDCOM.
288. Já no Cenário 2, estimou-se apenas uma redução de 0,01 p.p. nas importações da Índia.
Tabela 32: Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) [CONFIDENCIAL] |
|||
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Egito |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Índia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Peru |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Resto do Mundo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Tabela 32: Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
China
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Egito
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Índia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Peru
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tailândia
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Resto do Mundo
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Tabela 32: Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) [CONFIDENCIAL]
Tabela 32: Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) [CONFIDENCIAL]
Tabela 32: Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) [CONFIDENCIAL]
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Origem
Origem
Participação Inicial (%)
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Brasil
Brasil
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
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China
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China
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Egito
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Egito
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Índia
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Índia
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Peru
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Peru
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Tailândia
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Tailândia
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Resto do Mundo
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Resto do Mundo
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Elaboração: SDCOM.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante
289. Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
290. A Terphane com base em seu estudo se reservou a apresentar efeitos agregados gerais com base na metodologia de insumo-produto, a qual está retratada a seguir.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante
291. Com relação a possíveis impactos na cadeia a jusante do produto, o estudo trazido pela Terphane, realizado pela LCA Consultores, se utilizou de um modelo de equilíbrio parcial proposto por Francois (2009). Conforme já mencionado, o estudo contempla mais origens e a Terphane considerou que suas conclusões poderiam ser extrapoladas para os presentes autos. A partir de uma simulação que considera a retirada completa da medida antidumping atual sobre o Filme PET originário de China, Índia e Egito no mercado brasileiro, foi calculada a variação dos excedentes do consumidor e produtor, além da arrecadação governamental. Foram criados dois cenários conforme a variação de direito antidumping aplicado à Índia:
Cenário A: considera a média de direito antidumping aplicado às 3 empresas discriminadas na Índia (sem considerar demais empresas não discriminadas); média entre a discriminada e das demais empresas do Egito; e o valor para todas as empresas da China.
Cenário B: considera o direito antidumping aplicado às demais empresas não discriminadas da Índia (sem considerar as discriminadas); média entre a discriminada e as demais empresas do Egito; e o valor para todas as empresas da China.
292. O parecer da LCA Consultores adotou parâmetros de elasticidades conforme estudo da USITC específico para o setor de Filme PET. De acordo com o estudo, ao analisar as variações nos preços causadas pela retirada da medida antidumping, considerando os parâmetros do Cenário A, haveria queda de 0,12%-0,13% no preço praticado pela ID e de 0,35%-0,39% na média do mercado doméstico. Já o impacto nas quantidades seria de aumento do mercado de Filme PET doméstico em 0,18%-0,39%, mas com uma redução de 0,51%-0,96% na quantidade comercializada pela ID. As variações nos preços e quantidades analisadas no Cenário B seriam semelhantes às apresentadas no Cenário A, mas com magnitude levemente maior, sendo neste cenário a queda de preços no mercado doméstico de 0,53%-0,61%, sendo contribuída pela queda de 0,19% no preço praticado pela ID. O aumento do mercado de Filme PET seria de 0,27%-0,62%, enquanto a quantidade produzida pela ID cairia 0,76%-1,50%.
293. Conforme o estudo, o efeito líquido da retirada da medida sobre o bem-estar, o qual é obtido pela soma das variações dos excedentes do consumidor e produtor, e arrecadação governamental, seria positivo em ambos os Cenários, A e B, porém com magnitudes muito pequenas em todos os casos, entre US$ 0,01 milhão e US$ 0,26 milhão (isto é, entre dez mil e duzentos e sessenta mil dólares). Dessa forma, foi argumentado que, frente a um resultado tão diminuto, não se poderia confirmar que a retirada do direito antidumping atenderia ao interesse público.
294. A partir dos resultados do impacto no mercado de Filmes PET e seus consumidores, obtidos pela metodologia de Bem-Estar, o estudo da LCA Consultores Metodologia de Insumo-Produto (MIP) para avaliar os efeitos totais na economia brasileira. A partir da MIP de 2015 do IBGE, foram mensurados os efeitos diretos nas demandas setoriais da cadeia produtiva sob investigação, além do efeito indireto e efeito renda do espraiamento dos efeitos diretos para todos os demais setores da economia.
295. No que diz respeito ao efeito direto negativo para a Indústria doméstica, associado a potencial queda em suas vendas, calculado pela LCA utilizando-se do resultado obtida na simulação de Bem-Estar, a queda esperada da retirada do direito antidumping seria entre 298-299 toneladas (Cenário A) e 296-298 toneladas (Cenário B), enquanto a redução de volume de vendas pela indústria doméstica resultaria em um choque negativo de demanda no setor entre R$ 1,5 milhão e R$ 4,5 milhões.
296. No efeito positivo, por sua vez, correspondente ao choque de demanda nos setores a jusante do Filme PET na cadeia produtiva, a variação na demanda decorrente do barateamento de preço estaria entre R$ 0,67 milhão e R$ 1,16 milhão. Foi alegado, entretanto, que a hipótese de repasse integral de custos para o preço dos produtos demandantes não seria de fato o cenário mais provável, pois as embalagens flexíveis à base de Filme PET possuiriam diversos substitutos ao longo da cadeia, que agiriam no sentido de conter repasses de preços.
297. Em termos de efeitos indiretos, o estudo apontou um efeito líquido total sobre a produção negativo, no intervalo entre R$ 3,4 milhões e 13,5 milhões, efeito negativo sobre valor adicionado, entre R$ 1,1 milhão e R$ 4,4 milhão, destruição de 17 a 78 postos de trabalho, e redução de R$ 0,5 milhão e R$ 1,9 milhão em massa salarial. Os setores mais afetados negativamente pela "eliminação" da medida comercial seriam i) produtos de borracha e material plástico, ii) químicos orgânicos e inorgânicos, resinas e elastômeros e iii) defensivos, desinfetantes, tintas e químicos diversos. De outro lado, os setores com impacto positivo seriam i) agricultura, ii) outros produtos alimentares e iii) comércio, mas a magnitude desses ganhos não seria suficiente para compensar o efeito negativo.
298. Por fim, a Terphane teceu comentários sobre a análise de impacto apresentada no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público relativo à revisão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de China, Egito e Índia. Primeiramente, a empresa questionou o intervalo de elasticidades utilizado pela SDCOM para a oferta estrangeira, qual seja [9,0 ; 99,0], mais elástica que a oferta doméstica, argumentando que não constaria no parecer o racional para tais valores e que seria mais aderente à dinâmica do mercado se assumir elasticidades, na verdade, inferiores para produtores estrangeiros, ou, ao menos, idênticas para indústria nacional e exportadores. Além disso, a Terphane defendeu a robustez do exercício por Matriz Insumo-Produto (MIP) para análise de impactos de medidas de defesa comercial, apontando que as limitações de tal metodologia encontrariam paralelo na análise realizada por equilíbrio parcial.
299. Sobre a análise econômico de impactos da cadeia, deve-se tão somente realçar as limitações da análise agregada em termos da MIP, uma vez que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre razão entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação - os choques listados não alterariam a natureza dos preços.
300. Dessa maneira, não permite analisar mudanças nos preços de setores consumidores em resposta a alteração nos preços de seus insumos. Isso implica que parte do ganho no produto aferido pela análise encontrada em contribuições dos agentes não leva em consideração o aumento de preços.
301. De todo modo, por mais que a MIP seja em certa medida ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo, tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os setores constante.
302. Além disso, o nível de agregação para se verificar o efeito do produto nos setores não é reproduzível para todos os casos. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.
303. Outra questão que mereceria maior explicação foi a escolha das elasticidades setoriais, com uso de itens muitos particulares para nível de alimentos na estrutura do espraiamento setorial, como registrado na Tabela 11 - Elasticidades setoriais.
304. Por mais que se aponte tendência inelástica nessas relações, o que de fato parece ser em certa medida razoável, deve-se apresentar a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura e especificações dos modelos, o que não ficou claro quando se adota, por exemplo, na configuração das embalagens:
Valor referente a três vezes a elasticidade mensurada por Garcia, G. B. Evolução das elasticidades renda e preço de produtos alimentícios na primeira década dos anos 2000. Dissertação de Mestrado do Programa de Mestrado Profissional em Economia do Insper. Patamar é condizente com um produto que conta com efetiva Substitubilidade (grifos nossos)
305. Nesse sentido, a escolha de parâmetros perfaz uma análise sensível na construção, o que pode gerar possíveis construções ad hocs e prejudicar as conclusões alçadas, principalmente quando se toma em conta o cálculo do impacto na demanda da cadeia a jusante.
306. A respeito do questionamento da Terphane sobre as elasticidades adotadas para oferta estrangeira no parecer relativo às medidas antidumping, informa-se que o racional para a escolha de elasticidades elevadas é justamente o de que tal oferta é consideravelmente mais elástica que a nacional. Essa assunção está alinhada com o que a literatura adota para o caso de "país pequeno", como é o caso do Brasil no contexto do mercado mundial de filmes PET. Nesse sentido, o Brasil enfrenta preços mundiais fixos, o que indica uma oferta estrangeira perfeitamente elástica. Para simular uma elasticidade infinita, estabelece-se a magnitude 99. Tal prática é adotada pela SDCOM da mesma forma que o que se verifica no modelo SMART, como pode ser observado no Guia 'A Practical Guide to Trade Policy Analysis' da OMC.
307. Por outro lado, a adoção das elasticidades sugeridas pela Terphane indicaria que uma mudança de preço no mercado nacional afetaria os preços mundiais, hipótese que não encontra respaldo na literatura, considerando a baixa representatividade do Brasil no mercado mundial de filmes PET, como se pode inferir do subitem 2.2.1 deste documento.
308. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado, também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionai. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
309. Apresentada a manifestação disponível e os respectivos comentários, passa-se às estimativas obtidas pela SDCOM. No que se refere ao efeito da aplicação do direito compensatório em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de filmes PET a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 da retirada dos direitos compensatório vigente em T10; e Cenário 2 da imposição do direito nos níveis de T7.
Tabela 33: Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%) |
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Tabela 33: Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%)
Tabela 33: Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%)
Tabela 33: Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%)
Componente
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Componente
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Cenário 1 - Atual
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Aplicação
Cenário 2 - Aplicação
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Elaboração: SDCOM.
310. Observa-se na tabela que, segundo as simulações realizadas, a imposição ou retirada do direito compensatório isoladamente (sem considerar todas as outras medidas de defesa comercial em vigor sobre filmes PET) não alteraria os índices de preço e quantidade comercializadas no mercado nacional. No geral, os efeitos observados nas análises de retirada da medida compensatória e de sua aplicação em termos de preço, volume, participação de mercado e bem-estar foram pouco significativos.
311. Por fim, retoma-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
312. Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação final de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida compensatória aplicada sobre as importações de filmes PET originárias da Índia, nota-se que:
a) Filmes PET é um insumo utilizado na produção de embalagens plásticas flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
b) Dentre a diversidade de tipos de filmes laminados, identificou-se algum grau de substitutibilidade entre os filmes PET e os de BOPP, sugerindo viabilidade técnica no possível desvio de demanda entre os produtos. Dessa forma, em termos de demanda, considera-se haver uma substitutibilidade entre o produto sob análise e os filmes de BOPP. Ademais, não há indícios de viabilidade da substituição pela ótica da oferta.
c) O mercado brasileiro foi altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, ao longo de todo o período de análise (T1 a T10). Nota-se que a concentração se elevou consideravelmente no período da revisão, saindo de 4.039 pontos de T6 para 5.470 em T10, pico de concentração do mercado, com a participação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL] 70-80%.
d) Em relação aos grupos internacionais exportadores de filmes PET, pode-se dizer que as medidas de defesa comercial aplicadas principalmente no contexto temporal da revisão em curso, tiveram o condão de mitigar a concorrência em relação a grupos de alcance global, ganhando relevância uma competição de produtores regionais, no âmbito da América Latina, quais sejam [CONFIDENCIAL] .
e) Entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas. Além disso, destaca-se que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros produtores menores. Quanto à capacidade instalada na América Central e do Sul, [CONFIDENCIAL] .
f) Sobre as exportações, a Índia representou 3,6% das exportações mundiais, em termos de valor, sendo a sétima maior exportadora em 2020. Quando são consideradas todas as origens gravadas, essa participação aumenta para 22,0% (os EAU representaram 0,3% e o Egito teve participação menor que 0,1% nas exportações mundiais referentes ao código 392062).
g) No período entre T6 e T10, correspondente a revisão em curso, houve queda da relevância das importações de China, Egito e Índia, e consolidação das importações peruanas como principal origem alternativa para atendimento da demanda brasileira de filmes PET.
h) A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por preferência tarifária. Destaque-se ainda a evolução das importações de Tailândia e Paquistão, que seguem significativas até T12.
i) No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane, instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru.
j) Em termos da evolução de preços de importação, as importações peruanas, que são representativas desde T6, apresentaram sempre preços abaixo da média geral, comportamento que se manteve mesmo após a imposição da medida antidumping. As origens não gravadas Tailândia e Paquistão também se destacam com preços competitivos. Com efeito, em T11, a origem com menor preço médio dentre todas foi o Paquistão, seguida de Peru e Tailândia, nessa ordem. Assim, vale ressaltar que tanto Tailândia quanto Paquistão não estão entre as origens gravadas.
k) Há medidas antidumping aplicadas pela Coreia do Sul e pelos Estados Unidos, desde 2008, sobre filmes PET originários da China. Com relação aos produtos originários da Índia, há medidas antidumping vigentes, aplicadas pela Coreia do Sul em 2008 e pelos Estados Unidos em 2002. Além disso, encontram-se vigentes medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos, desde 2002 e pela Turquia, desde 2009, sobre os produtos indianos.
l) A tarifa brasileira de 12,5% é mais alta que a cobrada por 72,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Além disso, é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais: Coreia do Sul (6,5%), China (6,5%) e Japão (4,8%).
m) O Peru, uma das origens gravadas, possui preferência tarifária de 100% em vigor e é a principal origem das importações brasileiras de filmes PET de T6 a T11. Ou seja, mesmo após a aplicação da medida antidumping em T10, as importações peruanas mantêm sua relevância para abastecimento do mercado brasileiro.
n) Constata-se lapso temporal de mais de 10 (dez) anos pelo qual se estende a aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações brasileiras de filmes PET, que vêm sendo aplicadas a diferentes origens.
o) Enquanto o mercado brasileiro de filmes PET experimentou um crescimento no período como um todo, as importações totais apresentaram crescimento de menor magnitude até T9 e, em T10, caíram a um patamar muito próximo ao que se verificava em T1. Nesse cenário, observa-se que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro desde o período inicial da série em T1, [CONFIDENCIAL] 50-60%, para [CONFIDENCIAL] 70-80% em T10.
p) Acerca de eventual risco de desabastecimento, há elementos de que a indústria doméstica disponha de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Ademais, o risco de desabastecimento é mitigado pela participação ainda relevante de importações no mercado brasileiro.
q) Em termos da restrição de oferta no tocante a preço, não se verificou grande discrepância entre a trajetória dos preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção da indústria doméstica e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado.
r) Não há elementos que indiquem que diferenças de qualidade ou tecnologia entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final.
s) Em virtude da baixa magnitude da medida compensatória em análise e da baixa participação das importações indianas em relação ao mercado brasileiro nos cenários base considerados, as simulações praticamente não indicaram alterações nas variáveis consideradas. A esse respeito deve-se reforçar que o impacto pouco expressivo aqui mencionado se refere à medida compensatória analisada isoladamente, ou seja, sem considerar todas as outras medidas de defesa comercial aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET.
313. Verifica-se, portanto, que há elementos no sentido de que a aplicação da medida compensatória possa, em certa medida, ter impactado na oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, juntamente com as outras medidas de defesa comercial aplicadas sobre filmes PET, uma vez que os dados deste mercado indicam a queda de rivalidade entre importações e vendas da indústria doméstica em um mercado em que há correspondência temporal entre a aplicação das medidas de defesa comercial e a significativa elevação de concentração ao longo do período de análise (T1 a T10).
314. Em que pese essa elevação da concentração, principalmente durante o período da revisão em curso, observa-se que as importações originárias do Peru, principal origem para atendimento à demanda nacional desde T7, mantiveram o fornecimento de filmes PET ao mercado brasileiro mesmo após a aplicação da medida antidumping. Nesse contexto, é válido relembrar que essa origem é beneficiada por 100% de preferência tarifária.
315. Ainda a respeito da oferta internacional do produto sob análise, destaca-se que, entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas, havendo ainda significativos 40% da capacidade produtiva mundial pertencente a produtores menores. Esses fatores indicam uma desconcentração da produção de filmes PET em escala global, em contraponto à concentração do mercado nacional, que viabiliza o acesso de consumidores brasileiros a origens não gravadas. Nesse sentido, destaque-se a evolução das importações de Tailândia, origem que deixou de estar gravada em T5, e Paquistão, que seguem significativas até T12.
316. Tal contexto de crescente desvio de comércio para origens como Tailândia e Paquistão se coaduna tanto com o caráter peculiar do mercado em análise, no qual grandes grupos empresariais possuem plantas de fabricação em mais de uma origem, caso das importações tailandesas, originárias dos grupos [CONFIDENCIAL] , como com a possibilidade de acesso a outros grupos não tradicionais, a exemplo das importações originárias do Paquistão. Destaque-se ainda, nesse sentido, a existência de franja expressiva no mercado brasileiro, composta por produtores isolados, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] 0-10% do market share em T10.
317. Registra-se também que a Resolução Gecex nº 203/2021, publicada em 21 de maio de 2021, prorrogou a aplicação das medidas antidumping vigentes sobre as importações originárias de Egito, Índia e China, promovendo atualização dos direitos e suspendendo as medidas para Egito e China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Assim, não se pode descartar uma possível alteração do fluxo de comércio das origens objeto da revisão de dumping, em função dos ajustes de direitos antidumping e suspensão das medidas para Egito e China por força do art. 109 do Decreto 8058/2013.
318. No que se refere à oferta nacional, foi verificado que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume no período mais recente analisado, T10. Ademais, os elementos disponíveis nos autos não foram capazes de indicar restrição à oferta em termos de preço, uma vez que o comportamento dos preços médios praticados pela indústria doméstica não apresentou grande discrepância em relação aos preços do demais países exportadores listados, como também em relação aos custos de produção e à evolução do índice geral agregado, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado.
319. Adicionalmente, menciona-se que, em função da concomitância de medida antidumping e medida compensatória aplicadas em relação à origem Índia, o cálculo dos direitos foi ajustado de forma que a medida compensatória foi recomendada em sua magnitude integral e valor da medida antidumping correspondente sofreu ajustes, em decorrência da vedação ao double remedy, nos termos do §2odo art 1odo Decretono1.751, de 1995.
320. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, conclui-se que a aplicação da medida compensatória às importações de filmes PET originárias da Índia não impactou significativamente a dinâmica do mercado nacional do produto sob análise a ponto de justificar uma intervenção por razões de interesse público.
321. Ainda assim, sugere-se o acompanhamento do mercado de filmes PET com base em possíveis revisões de medidas de defesa comercial futuras, dada a peculiaridade deste mercado, atentando, inclusive, para o efeito acumulado das várias medidas em vigor.
322. Assim, encerra-se a presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou aplicação de direito compensatório em valor diferente do recomendado em defesa comercial relativo às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, originárias da Índia.
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