Legislação
31/08/2021
#262303

Lei Estadual nº 8.886/2021

Altera o § 1° do art. 43, o § 1° do art. 45, as alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, “i”, “j”, “l”, “m”, “q”, “v” e “z-2” do inciso III, as alíneas “b” e “c” do inciso III-A e a alínea “a” do inciso IV, todas do art. 72; acrescenta o § 2º-A ao art. 49-A, e revoga o § 2° do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.886
DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Altera o § 1° do art. 43, o § 1° do art. 45, as
alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso
I, as alíneas “a”, “b”, “d”, “f”, “i”, “j”, “l”,
“m”, “q”, “v” e “z-2” do inciso III, as alíneas
“b” e “c” do inciso III-A e a alínea “a” do
inciso IV, todas do art. 72; acrescenta o § 2º-
A ao art. 49-A, e revoga o § 2° do art. 43,
todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 1° do art. 43, o § 1° do art. 45, as
alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “a”, “b”, “d”, “f”,
“i”, “j”, “l”, “m”, “q”, “v” e “z-2” do inciso III, as alíneas “b” e “c” do inciso
III-A e a alínea “a” do inciso IV, todas do art. 72; acrescentado o § 2º-A ao
art. 49-A, e revogado o § 2° do art. 43, todos da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências
correlatas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ...

§ 1º O débito tributário, inclusive o decorrente de
multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será
atualizado monetariamente.

§ 2º (REVOGADO)”

“Art. 45. ...

§ 1º O valor de cada prestação referente ao
parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de







multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma
utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do
pagamento.

§ 2º...”

“Art. 72. ...

I - ...

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de
má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao
pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga
ao pagamento do imposto, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica,
tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o
conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do
fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou
diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor
do imposto;

c) ...
......................................................................................................

g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de
mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem
prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;








h) internar, no território sergipano, mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro
Estado, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço
diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de
mercadorias que tenham que transitar pela concessionária
remetente ou seu representante, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

j) emitir ou utilizar documento fiscal que não
corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou
utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa
da inscrição no CACESE, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

l) ...
......................................................................................................

II – ...

a)...
......................................................................................................

III – ...

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou
depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem







documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente
a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente
a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

c) ...

d) emitir documento fiscal para contribuinte não
identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto,
multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

e) ...

f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço
com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação
anterior, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

g) ...

h) ...










i) deixar de escriturar documento fiscal no livro
próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração
do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa
equivalente a:




na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não
tributada;

j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por
terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não
tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa
equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos
Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às
mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa
equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos
Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às
mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa
equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

n) ...




......................................................................................................

q) emitir documento fiscal, manualmente ou por
qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for
obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o
imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as
hipóteses previstas na legislação:

1 - multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não
escriturado;



r) ...
......................................................................................................

v) cancelar documento fiscal eletrônico em
desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente
a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

w)...
......................................................................................................

z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido
pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física – CPF,
multa de 10 (dez) UFP/SE.

III-A ...

a) ...

b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os
documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa
equivalente a:












prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os
documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência,
quando regularmente escriturado, multa equivalente a:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

d)...

III-B...

a)...
......................................................................................................

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) emitir documento fiscal com destaque do imposto
em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela
em que seja vedado o destaque do imposto:




prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;

b)...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 49-A, da Lei nº 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá
providências correlatas, com a seguinte redação:

“Art. 49-A. ...

§ 1º...






§ 2º ...

§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas
condições previstas no regulamento do imposto, além das
obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e
prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito,
de loja (“private label”), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física
- CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado de Sergipe.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
o § 2° do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 31 de agosto de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado






PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021

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