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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para vacinas e outros produtos específicos.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
|
NCM |
Descrição |
Quota |
Início da vigência |
|
3002.20.21 |
Contra a gripe |
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Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes |
20.000.000 de doses |
A partir de 26/11/2021 |
|
|
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
30.000.000 de doses |
A partir de 16/10/2021 |
|
3002.20.27 |
Outras tríplices |
||
|
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
10.000.000 de doses |
A partir de 01/12/2021 |
|
|
3002.20.29 |
Outras |
||
|
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
18.000.000 de doses |
A partir de 01/12/2021 |
|
|
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
10.000.000 de doses |
A partir de 24/10/2021 |
|
|
Ex 004 - Contra raiva (inativada) |
4.000.000 de doses |
A partir de 16/10/2021 |
|
|
Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B |
20.000.000 de doses |
A partir de 01/04/2022 |
|
|
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
72.000 toneladas |
A partir de 14/09/2021 |
|
3907.40.90 |
Outros |
||
|
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos |
20.000 toneladas |
Na entrada em vigor desta Resolução. |
|
|
7506.20.00 |
- De ligas de níquel |
||
|
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. |
2.500 toneladas |
A partir de 14/09/2021 |
|
|
9018.90.69 |
Outros |
||
|
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
2.500.000 unidades |
A partir de 18/09/2021 |
NCM
Descrição
Quota
Início da vigência
3002.20.21
Contra a gripe
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
20.000.000 de doses
A partir de 26/11/2021
3002.20.23
Contra a hepatite B
30.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
3002.20.27
Outras tríplices
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
3002.20.29
Outras
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
18.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 24/10/2021
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
4.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
20.000.000 de doses
A partir de 01/04/2022
3804.00.20
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
A partir de 14/09/2021
3907.40.90
Outros
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos
20.000 toneladas
Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00
- De ligas de níquel
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
2.500 toneladas
A partir de 14/09/2021
9018.90.69
Outros
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
2.500.000 unidades
A partir de 18/09/2021
NCM
Descrição
Quota
Início da vigência
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Início da vigência
Início da vigência
3002.20.21
Contra a gripe
3002.20.21
3002.20.21
Contra a gripe
Contra a gripe
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
20.000.000 de doses
A partir de 26/11/2021
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes
20.000.000 de doses
20.000.000 de doses
A partir de 26/11/2021
A partir de 26/11/2021
3002.20.23
Contra a hepatite B
30.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
3002.20.23
3002.20.23
Contra a hepatite B
Contra a hepatite B
30.000.000 de doses
30.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
A partir de 16/10/2021
3002.20.27
Outras tríplices
3002.20.27
3002.20.27
Outras tríplices
Outras tríplices
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
10.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
A partir de 01/12/2021
3002.20.29
Outras
3002.20.29
3002.20.29
Outras
Outras
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
18.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
18.000.000 de doses
18.000.000 de doses
A partir de 01/12/2021
A partir de 01/12/2021
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
A partir de 24/10/2021
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
10.000.000 de doses
10.000.000 de doses
A partir de 24/10/2021
A partir de 24/10/2021
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
4.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
4.000.000 de doses
4.000.000 de doses
A partir de 16/10/2021
A partir de 16/10/2021
Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
20.000.000 de doses
A partir de 01/04/2022
Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
Ex 006 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B
20.000.000 de doses
20.000.000 de doses
A partir de 01/04/2022
A partir de 01/04/2022
3804.00.20
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
A partir de 14/09/2021
3804.00.20
3804.00.20
Lignossulfonatos
Lignossulfonatos
72.000 toneladas
72.000 toneladas
A partir de 14/09/2021
A partir de 14/09/2021
3907.40.90
Outros
3907.40.90
3907.40.90
Outros
Outros
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos
20.000 toneladas
Na entrada em vigor desta Resolução.
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos
20.000 toneladas
20.000 toneladas
Na entrada em vigor desta Resolução.
Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00
- De ligas de níquel
7506.20.00
7506.20.00
- De ligas de níquel
- De ligas de níquel
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
2.500 toneladas
A partir de 14/09/2021
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.
2.500 toneladas
2.500 toneladas
A partir de 14/09/2021
A partir de 14/09/2021
9018.90.69
Outros
9018.90.69
9018.90.69
Outros
Outros
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
2.500.000 unidades
A partir de 18/09/2021
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
2.500.000 unidades
2.500.000 unidades
A partir de 18/09/2021
A partir de 18/09/2021
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
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