Legislação
16/09/2021
#260540

Decreto Estadual nº 40.990/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.990
DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 142, de


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 118. ...
......................................................................................................

§ 1º O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição dos respectivos bens e
mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018).

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e
relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo,
poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo
recolhimento do imposto retido, a ser feito a este estado
(Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).

§ 3º Quando for impossível determinar a
correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo
produto, tomar-se-á o valor do imposto quando das









últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo
estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída
(Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
......................................................................................................

Art. 141. ...
......................................................................................................

§ 1º Considera-se que as empresas são
interdependentes quando:
......................................................................................................

II - REVOGADO
......................................................................................................

Art. 161. O contribuinte substituto definido em convênio ou
protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição
tributária, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no
Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE,
através da INTERNET (Conv. ICMS 18/00 e 142/2018).

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto
remeterá à Subgerência Geral de Informacões Econômico –Fiscais –
SUBIEF, com endereço na Av. Tancredo Neves, 151 - Centro
Administrativo Augusto Franco - 2º andar, os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente
atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata
da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

b) do CNPJ;

c) do documento de inscrição no Estado de origem;

d) do instrumento público procuratório, cópia autenticada
do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal,
quando for o caso;

e) do documento do CPF e RG e comprovante de domicílio
dos sócios;











f) outros documentos previstos em ato do Secretário de
Estado da Fazenda;

g) REVOGADO

II - comprovante de solicitação da inscrição, emitido após o
preenchimento dos dados da FAC, por meio da INTERNET;

III - certidão negativa de tributos estaduais, fornecida pelo
Estado de origem.

Art. 675. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não
pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018);

II - também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a
alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do
imposto (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição
tributária também se aplicam ao regime da antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento da fase de
tributação (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
......................................................................................................

Art. 676. O regime de substituição tributária nas
operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades federadas
interessadas (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
......................................................................................................











Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidos ao
regime de substituição tributária devem ser indicados de
acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a
sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um
código especificador da substituição tributária –CEST (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018).

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não
reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em
relação às operações subsequentes será aplicável somente aos
bens e mercadorias identificados nos termos da descrição
contida nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS
142/2018.
......................................................................................................

§ 5º O regime de substituição tributária alcança
somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos
quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017 e 142/2018).

§ 6º A instituição do regime de substituição tributária
na legislação tributária estadual deve reproduzir, para os
itens implementados, o CEST, a classificação na NCM/SH e
as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do
Convênio ICMS 142/2018.

Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018):

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e
mercadorias com características assemelhadas de conteúdo
ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio
ICMS 142/2018.
......................................................................................................

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO
......................................................................................................











Art. 677. O contribuinte remetente que promover
operações interestaduais com bens e mercadorias
especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o
regime de substituição tributária será o responsável, na
condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido
retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
......................................................................................................

Art. 680. ...

I - operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e
mercadoria (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018);

II - transferências interestaduais promovidas entre
estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário
for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018);

III - operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, desde que este
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018);

IV - operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a estabelecimento localizado no território
sergipano, ao qual é atribuida a condição de substituto
tributário em relação ao ICMS devido na operação interna
(Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018);

V - operações interestaduais com bens e mercadorias
produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do
art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018);
......................................................................................................

§ 8º REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)










§ 9º REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)

§ 10. REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)

§ 11. REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)

§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na
mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à
especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017
e 142/2018).

§ 13. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao
inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo
disposição em contrário (Conv.52/2017 e 142/2018).

§ 14. REVOGADO

§ 15. O disposto no inciso IV do caput somente se
aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente
ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus
respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens,
detentores de regimes especiais de tributação que lhes
atribuam a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido
pelas operações subsequentes (Conv. ICMS108/2017 e
142/2018).

§ 16. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos
de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser
encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS
108/2017 e 142/2018).
......................................................................................................

Art. 681. ...
......................................................................................................

§ 1º ...










I - ...

a) mercadorias ou bens indicados nos incisos do
"caput" deste artigo, quando destinadas às unidades
federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv. ICMS
52/2017 e 142/2018);
......................................................................................................

Art. 682. ...

I - o contribuinte remetente, em relação à saída de
mercadorias ou bens indicados no "caput" do art. 681 (Conv.
ICMS 142/2018);
......................................................................................................

Art. 684. ...
......................................................................................................

V - em relação às operações com bens e mercadorias
destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
contribuinte, o valor da operação interestadual adicionado do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final estabelecida para o bem ou mercadoria e a
alíquota interestadual (Conv. ICMS 142/2018).
......................................................................................................

§ 3º Tratando-se de mercadoria, bem ou serviço cujo
preço final a consumidor ou tomador, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto deve ser o referido preço por ele estabelecido, e na
sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda
ao público sugerido pelo estabelecimento fabricante ou
importador, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS
142/2018).

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de
cálculo do imposto deve ser o preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de
inexistência deste preço, deve ser o preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,











seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) constante
no Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto nos §§
4º-G, 7º e 10 deste artigo (Conv. ICMS 142/2018).
......................................................................................................

§ 6º A Margem de Valor Agregado (MVA) a que se
refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será
fixada com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que
por amostragem ou por dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados (Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-A O levantamento previsto no § 6º deve ser
promovido pela administração tributária da SEFAZ/SE,
assegurada a participação das entidades de classe
representativas dos diferentes segmentos econômicos,
observando-se (Conv. ICMS 142/2018):

I - identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade
de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou
importador, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do
ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento
atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do
ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário.










§ 6º-B A MVA será fixada para atender as
peculiaridades na comercialização da mercadoria,
estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos
nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 6º-A
(Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-C A pesquisa para obtenção da MVA observará,
ainda, o seguinte (Conv. ICMS 142/2018):

I - poderão ser desconsiderados os preços de
promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de
mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período
inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão
conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados,
as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 6º-D A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a
partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD,
constantes da base de dados da SEFAZ/SE, respeitado o sigilo
fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa
apresentada pelas entidades representativas dos respectivos
setores (Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-E Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 6º-C, 6º-D e 6º-
G à revisão da MVA da mercadoria, que porventura vier a ser
realizada, por iniciativa da SEFAZ/SE ou por provocação
fundamentada de entidade representativa do setor interessado
(Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-F A SEFAZ/SE poderá autorizar que a pesquisa
seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação
idônea, desvinculado da entidade representativa do setor,
assegurada a participação desta, nos termos dos §§ 6º e 6º-C,
devendo o resultado da pesquisa ser homologado pela
SEFAZ/SE (Conv. ICMS 142/2018).












§ 6º-G A SEFAZ/SE, após a realização da pesquisa
relativa à apuração da MVA, cientificará as entidades
representativas do setor envolvido na produção e
comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso
em que estabelecerá prazo para que as entidades
representativas se manifestem com a devida fundamentação
(Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-H Decorrido o prazo a que se refere o § 6º-G sem
que tenha havido manifestação das entidades representativas
do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a
SEFAZ/SE procederá à implantação das medidas necessárias
à fixação da MVA apurada (Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-I Havendo manifestação, a SEFAZ/SE analisará
os fundamentos apresentados e dará conhecimento às
entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida
fundamentação (Conv. ICMS 142/2018).

§ 6º-J A SEFAZ/SE adotará as medidas necessárias à
implantação do regime de substituição tributária, com a
aplicação da MVA apurada, quando as informações
apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a
avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o
§ 6º-G (Conv. ICMS 142/2018).
......................................................................................................

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do
“caput” deste artigo, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a
consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
a sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 6º ao 6º-J deste
artigo (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei
Estadual n.º 4.732/02).
......................................................................................................

Art. 688. ...












Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste
artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo
Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota
interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do
§ 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Conv.
ICMS 142/2018).
......................................................................................................

Art. 689. ...
......................................................................................................

§ 1º Será emitida GNRE distinta para cada NF-e,
informando a respectiva chave de acesso, caso o remetente
não seja inscrito como contribuinte substituto no CACESE
(Conv. ICMS 142/2018).
......................................................................................................

§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição
suspensa quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS
devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido na
legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017, 108/2017 e
142/2018).
......................................................................................................

Art. 691. ...
......................................................................................................

§ 5º O credenciamento prévio de que trata o § 4º não
será exigido quando a fiscalização for exercida sem a
presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 142/2018).
......................................................................................................

Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no
Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS
52/2017 e 142/2018):
......................................................................................................










IV - ser credenciado pela administração tributária da
SEFAZ/SE, quando assim exigido.
......................................................................................................

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas
nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e
mercadorias que fabriquem, devidamente listados no Anexo
XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao
regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento à administração tributária da SEFAZ/SE,
mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo
XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido,
quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem
como as informações especificadas no Anexo XXIX do
Convênio ICMS 142/2018, serão disponibilizadas no endereço
eletrônico da SEFAZ/SE “www.sefaz.se.gov.br”, bem como
no sítio do CONFAZ.
......................................................................................................

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão
previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio
“www.sefaz.se.gov.br”.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade
federada que constatar indícios de descumprimento das
condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado
como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial
não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o
fato à SEFAZ/SE, bem como quando nela estiver
credenciado, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis.

§ 8º REVOGADO
......................................................................................................

Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações
com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária conterá, além das demais indicações exigidas neste











Regulamento, as seguintes informações (Conv. 52/2017 e
142/2018):
......................................................................................................

III - caso o documento fiscal acoberte operação com
bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante:

a) no campo informações complementares, a
declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado
em escala industrial não relevante.”;

b) em campo específico, o número do CNPJ do
respectivo fabricante.
......................................................................................................

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST
previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018, ainda
que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a
XXV do mesmo convênio.
......................................................................................................

Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária
remeterá à SEFAZ (Conv. 52/2017 e 142/2018):
......................................................................................................

§ 5° Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo
por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, não entregar as informações previstas no caput
deste artigo (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017 e 142/2018).
......................................................................................................

Art. 778. A SUPERGEST, comunicará à Secretaria
Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no
Diário Oficial da União (Conv. ICMS 52/2017 e e 142/2018):

I - a instituição do regime de substituição tributária
em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

II - a denúncia unilateral de acordo;












III - REVOGADO

IV - REVOGADO

Parágrafo único. REVOGADO
............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021

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