Legislação
16/09/2021
#262343

Decreto Estadual nº 40.991/2021

Altera o Decreto nº 40.978, de 26 de agosto de 2021, que altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.991
DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


Altera o Decreto nº 40.978, de 26 de
agosto de 2021, que altera o
Regulamenta do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS,
dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003,


D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 40.978, de 26 de agosto de
2021, que altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.1º...
......................................................................................................













Art. 1º-A Ficam automaticamente prorrogadas até 31
de dezembro de 2021, os regimes especiais de tributação
celebrados nos termos do inciso XXX, do art. 57, do
Regulamento do ICMS, com prazos de vigência até 30 de
abril de 2021.
.........................................................................................”NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021

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