Legislação
06/10/2021
#262248

Decreto Estadual nº 41.007/2021

Regulamenta a Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que instituiu a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.007
DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece critérios para a revisão dos
preços para o reequilíbrio econômico-
financeiro de contratos administrativos de
obras no âmbito da Administração Estadual,
decorrentes de aumento no preço de insumos
de materiais e/ou de itens por reflexos na
economia em razão da pandemia da Covid-
19, declarada pela Organização Mundial da
Saúde – OMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020, que
declarou a situação de calamidade pública no Estado de Sergipe e o Decreto do Poder
Executivo nº 40.568/2020, que dispõe sobre procedimentos para contratações e outras
medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência,
decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis,
ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, de ocorrência de variações anormais nos custos dos insumos de
materiais e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos;

Considerando que essas variações nos custos, se ocorridas após a
apresentação das propostas comerciais que deram origem aos contratos administrativos
e configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual, podem, em certas
circunstâncias, trazer considerável impacto aos referidos contratos;












Considerando que a pandemia da Covid-19 tem causado distorções e
assimetrias no mercado e, dentre elas, destaca-se a majoração significativa dos preços
dos insumos utilizados na construção civil e de obras públicas;

Considerando o artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei (Federal) nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;

Considerando que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo é a relação que as partes estabelecem inicialmente no ajuste entre os
encargos do contratado e as obrigações da Administração Pública Estadual;

Considerando que a correlação existente entre o objeto do contrato e a sua
remuneração deve ser mantida durante toda a execução contratual; e

Considerando o interesse público para a continuidade da execução das
obras sem prejuízos para a população sergipana,


D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 1º A análise e encaminhamento das solicitações de reequilíbrio
econômico-financeiro decorrente de acréscimos ou decréscimos extraordinários nos
preços de mercado de insumos de materiais e/ ou de itens em contratos administrativos
de obras no âmbito da Administração Pública Estadual, por reflexos na economia em
razão da pandemia da Covid-19, observarão as diretrizes, critérios e procedimentos
estabelecidos por este Decreto.

Art. 2º O instituto da revisão ou recomposição aplica-se diante de quadro
de imprevisibilidade ou de previsibilidade com consequências incalculáveis e de grande
impacto na relação contratual.

Art. 3º Havendo desequilíbrio na equação econômico-financeira de
insumos de materiais e/ ou de itens em contratos administrativos de obras no âmbito da
Administração Pública Estadual, por reflexos na economia em razão da pandemia da
Covid-19, o mesmo poderá ser revisto objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.








Parágrafo único. A revisão do contrato administrativo dependerá de
requerimento da empresa contratada.

Art. 4º O contrato será avaliado de forma global, sendo que, para a análise
de revisão dos preços, serão considerados os insumos que compõem a planilha
contratual, limitados a 80% da curva ABC de insumos.

Parágrafo único. Admite-se a revisão de itens de insumo que superem o
percentual de corte de 80% da curva ABC de insumos mediante justificativa técnica a
ser apresentada pela empresa contratada, desde que aprovada pela unidade fiscalizadora
do órgão ao qual o contrato encontra-se vinculado.

Art. 5º As datas bases dos preços dos insumos para fins de análise da
solicitação do reequilíbrio terão como termo inicial a data prevista no edital de
licitação e como termo final a data indicada no requerimento de revisão, relativa ao
período de medição da obra.

§ 1º A composição dos preços dos insumos no termo final da data base a
que se refere o caput dar-se-á mediante a obtenção da média de preços dos 03 (três)
meses imediatamente anteriores à data indicada no requerimento de revisão.

§ 2º Será admitida a revisão dos preços para o reequilíbrio econômico-
financeiro de contratos administrativos de obras no âmbito da administração estadual a
cada trimestre.
Art. 6º As empresas contratadas que fizerem a solicitação deverão
considerar a real variação nos preços dos insumos adquiridos, mantendo o desconto
ofertado à época da licitação (Acórdão TCU 477/2015) e sempre limitados aos valores
das tabelas referenciais utilizadas pela Administração Estadual - SINAPI, SICRO e
ORSE.

§ 1º Caso o insumo pleiteado no reequilíbrio não conste das tabelas de
referência SINAPI, SICRO ou ORSE, os preços propostos podem ser baseados em
outros preços de referências federais ou de outras instituições públicas e privadas
consagradas ou, ainda, em ampla pesquisa de preços de mercado a considerar o valor
médio de, no mínimo, três orçamentos em cada uma das datas bases de que trata o art.
5º deste Decreto.

§ 2º Será adotado como limite de preço para acordo entre as partes o valor
de referência, considerando, para tanto, o disposto no caput e no § 1º, decrescido do
desconto de 50% do percentual de lucro indicado na planilha de BDI (Benefícios e









Despesas Indiretas), apresentada pela empresa contratada na licitação, e de reajustes já
vencidos.

Art. 7º A variação do preço do insumo para fins de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato será o resultado da diferença entre o índice de preço
do insumo correspondente à data do orçamento referencial da licitante e o índice de
preço do insumo correspondente à média dos 03 (três) meses imediatamente anteriores à
data indicada no requerimento de revisão, relativa ao período de medição da obra,
dividida pelo índice de preço do insumo correspondente à data do orçamento
referencial da licitante, conforme fórmula a seguir:

J= I1 – I0
I0
Sendo:

J – Variação do preço do insumo;

I0 – Índice de preço do insumo correspondente à data do orçamento
referencial da licitante;

I1 – Índice de preço do insumo correspondente à média dos três (três)
meses imediatamente anteriores à data indicada no requerimento de revisão relativa ao
período de medição da obra.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA REQUERER
A REVISÃO DE PREÇOS

Art. 8º Para solicitar a revisão de preços para o reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato de que trata este Decreto, a empresa contratada deverá estar com
o cronograma físico-financeiro da obra e demais obrigações contratuais em dia.

Parágrafo único. Em havendo pendências no cronograma físico-
financeiro da obra ou relativas a outras obrigações contratuais, a empresa contratada
deverá apresentar justificativa detalhada dos motivos do atraso ao fiscal do contrato, a
quem incumbirá a deliberação final pela aceitação, ou não, das razões apresentadas.

Art. 9º A empresa contratada poderá formular pedido dirigido ao
contratante, descrevendo a justificativa do fato motivador do desequilíbrio econômico-
financeiro do contrato e anexando obrigatoriamente os documentos e informações









listados abaixo, dentre outros que se fizerem necessários à comprovação do
desequilíbrio contratual:

I - Identificação do solicitante: razão social, endereço, CNPJ, contrato
social, documento do representante;

II - Caracterização do contrato a ser analisado com a seguinte descrição
mínima:

a) Número da licitação, com modalidade e número do contrato;

b) Descrição do objeto contratado;

c) Valor e prazo do contrato.

III - Descrição da justificativa e pressupostos dos motivos que levaram à
solicitação de revisão dos preços para o reequilíbrio e descrição dos fatores limitantes à
execução da obra, comprovando o nexo de causalidade do aumento de insumos de
materiais da obra com o evento da pandemia, bem como anexar provas inequívocas do
ônus a maior, suportado pelo contratado, na execução do contrato em que é requerido o
reequilíbrio;

IV - Relação dos itens de insumo da obra com indicação do valor
individualizado do desequilíbrio econômico-financeiro referenciado entre a data base
fixada em edital de licitação e a data indicada no pedido de revisão, observando-se o §
1º, do art. 5º e caput e §§1º e 2º do art. 6º, deste Decreto, contendo ainda:

a) Curva ABC de insumos do órgão licitante, conforme previsão
estabelecida no Edital de Licitação;

b) Curva ABC de insumos da empresa contratada, conforme a proposta
apresentada.

V - Planilha de cálculo da variação de preços dos insumos;

VI - Cópia da Planilha de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) da
empresa contratada apresentada no certame;

VII - Notas fiscais e/ou documentos que comprovem que os serviços
executados utilizaram materiais adquiridos posteriormente à elevação extraordinária e
imprevisível de preços e que os preços praticados já tinham sofrido a influência da alta,
alegada como causa do desequilíbrio contratual;







VIII - Boletim de medição, acompanhado de relatório fotográfico;

IX - Planilhas de cálculo para reequilíbrio econômico-financeiro,
preenchidas conforme modelos apresentados em anexo.

Art. 10. Constatado o desequilíbrio e definido o valor ser pago à empresa
contratada, o processo de revisão será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado
para análise e emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da minuta do termo
aditivo, acompanhada de todos os documentos necessários.


CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DAS FATURAS
RELATIV AS À REVISÃO DE PREÇOS

Art. 11. Apenas as faturas com período de medição posterior a setembro
de 2020 poderão ser objeto de pedido de revisão de preços com fundamento neste
Decreto.

Art. 12. À Secretaria de Estado à qual se encontra vinculado o contrato
incumbirá a elaboração de memorial de composição dos serviços a partir da atualização
dos valores dos insumos objeto de revisão de preços.

§ 1º Nova medição será gerada em observância ao memorial de
composição dos serviços, elaborado a partir da atualização dos valores dos insumos
objeto de revisão de preços.

§ 2º O valor a ser pago à empresa contratada a título de revisão de preços
será obtido pela diferença entre o valor pago pela medição originária e o valor
encontrado a partir da medição com preços revisados.

Art. 13. Reconhecido o direito à revisão, decorrente do desequilíbrio
contatual, será lavrado Termo Aditivo ao Contrato, no qual deverá ser especificado o
valor global atualizado do Contrato.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Decreto se aplica, apenas, aos pedidos de revisão de preços
relativos a serviços já medidos.

Art. 15. Aos contratos administrativos de obras de pavimentação asfáltica
aplica-se a Resolução/DNIT nº 13, de 02 de junho de 2021, que estabelece os
procedimentos e critérios para o reequilíbrio e conômico-financeiro de contratos










administrativos decorrente dos acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos
de aquisição de materiais asfálticos.

Art.16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Sustentabilidade

Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.