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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.008
DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta a
Lei nº
8.866
, de
07
de
julho
de 20
21, que instituiu
a
obrigatoriedade de instituiçã
o de
"Programa de Integridade" nas Empresas
que contratem com a Administração
Pública do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Esta
dual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
D E C R E T A:
Art. 1º
Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da
aplicação do disposto na Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, serão avaliados nos
termos
deste Decreto.
Art. 2º
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
do Estado de Sergipe que contratarem com pessoas jurídicas, cujos contratos se
enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 8.866/2021, exigirão
para
celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público
-
privada a apresentação de:
I
-
Relatório de Perfil, nos termos do Anexo I deste Decreto; e
II
-
Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo II
deste Decreto.
Parág
rafo único.
Os relatórios recebidos pelo órgão ou entidade
contratante através do Protocolo Externo da plataforma e
-
DOC Sergipe
(www.edocsergipe.se.gov.br/protocolo
-
externo/) deverão ser remetidos à Secretaria
de Estado da Transparência e Controle
-
SETC n
o prazo de 10 dias, contados a partir
da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual.
Art. 3º
A confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no
caput do art. 3º da Lei nº 8.866/2021, dar
-
se
-
á:
I
-
pela existência de programa de inte
gridade, comprovada pela
apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa,
nos termos do art. 2º deste Decreto;
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II
-
pela aplicação e efetividade de programa de integridade,
comprovadas por avaliação realizada pela SET
C.
Parágrafo único.
A SETC disporá, no prazo de 180 dias a contar da
publicação deste Decreto, sobre os procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à
aplicação e efetividade dos programas de integridade das pessoas jurídicas que
celebrarem contratos, c
onsórcios, convênios, concessões ou parcerias público
-
privadas com a administração pública direta ou indireta do Estado de Sergipe, de
acordo com a Lei nº 8.866/2021.
Art. 4º
Cabe à SETC a análise de que trata o inciso I do art. 3º deste
Decreto,
competindo
-
lhe:
I
-
registrar, por meio de relatório circunstanciado, a regularidade do
Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa;
II
-
apresentar ao Secretário de Estado da Transparência e Controle, o
relatório circunstanciado com m
anifestação sobre a regularidade dos Relatórios de
que trata o inciso I, para sua apreciação e deliberação;
III
-
encaminhar o relatório circunstanciado ao órgão contratante, após a
aprovação do relatório circunstanciado pelo Secretário de Estado da Trans
parência e
Controle.
Parágrafo único.
Em caso de não constatação da regularidade do
Relatório de Perfil ou do Relatório de Conformidade do Programa, o órgão ou a
entidade contratante deverá promover as ações necessárias para apuração da
responsabilidade e
possível aplicação da multa definida no art. 8º da Lei nº
8.866/2021, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º
Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte não
se exigirá o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV
do caput do art.
3º da Lei nº 8.866/2021.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO