Vigente Impacto Médio Norma
06/10/2021
#55154

Resolução BCB N° 149

Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições específicas e operações de crédito vinculadas a programas emergenciais.

Resumo

Resolução Nº 149

RESOLUÇÃO BCB Nº 149, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera as Circulares ns. 3.861 e 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), respectivamente.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  O montante 𝐸𝑋𝑃𝑆𝑖𝑚𝑝 corresponde ao somatório:

I - das aplicações em ouro;

II - das disponibilidades em moeda estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e

III - do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.

.............................................................................................................. .” (NR)

Art. 2º  A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição; e

VI - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União.” (NR)

“Art. 6º-A  Deve ser aplicado FPR de 12% (doze por cento) às seguintes exposições:

I - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até 31 dezembro de 2020; e

II - operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O FPR de que trata o inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:

I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e

II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira.” (NR)

“Art. 8º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - depósitos interfinanceiros;

III - valores de créditos contratados a liberar;

IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e

V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Conteúdo disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução BCB Nº 149, de 6 de outubro de 2021?
A Resolução BCB Nº 149, de 6 de outubro de 2021, altera as Circulares nº 3.861 e nº 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), referentes à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial, e às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
Quais operações de crédito são mencionadas no Art. 8º da Resolução?
O Art. 8º menciona depósitos interfinanceiros, valores de créditos contratados a liberar, operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Quais são os componentes do montante RWA<sub>CAMSimp</sub>?
O montante RWACAMSimp é composto pelo somatório das aplicações em ouro, das disponibilidades em moeda estrangeira (deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas) e do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.
Quando a Resolução BCB Nº 149 entra em vigor?
A Resolução BCB Nº 149 entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
O que é RWA<sub>CAMSimp</sub>?
RWACAMSimp é a abordagem padronizada simplificada para calcular as parcelas dos ativos ponderados pelo risco referentes à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial.
Quais são as condições para aplicação do FPR de 12% no Pronampe?
O FPR de 12% no Pronampe aplica-se às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), quando o FGO garante 85% da carteira e assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% do valor total da carteira.
O que é RWA<sub>RCSimp</sub>?
RWARCSimp refere-se às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada.
O que é RWA<sub>S5</sub>?
RWAS5 refere-se às parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada, especificamente relacionadas à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial.
Quais operações são consideradas no cálculo do RWA<sub>RCSimp</sub>?
São consideradas as operações ativas vinculadas, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam registrados no ativo da instituição, e a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), a ser reembolsada à União.
O que é o FPR de 12% mencionado na Resolução?
O FPR de 12% aplica-se às operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), contratadas até 31 de dezembro de 2020, e às operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

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