Vigente Impacto Médio Norma
06/10/2021
#55154

Resolução BCB N° 149

Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições específicas e operações de crédito vinculadas a programas emergenciais.

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Resolução Nº 149

RESOLUÇÃO BCB Nº 149, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera as Circulares ns. 3.861 e 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), respectivamente.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  O montante 𝐸𝑋𝑃𝑆𝑖𝑚𝑝 corresponde ao somatório:

I - das aplicações em ouro;

II - das disponibilidades em moeda estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e

III - do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.

.............................................................................................................. .” (NR)

Art. 2º  A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição; e

VI - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União.” (NR)

“Art. 6º-A  Deve ser aplicado FPR de 12% (doze por cento) às seguintes exposições:

I - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até 31 dezembro de 2020; e

II - operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O FPR de que trata o inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:

I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e

II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira.” (NR)

“Art. 8º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - depósitos interfinanceiros;

III - valores de créditos contratados a liberar;

IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e

V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que é a Resolução BCB Nº 149, de 6 de outubro de 2021?
A Resolução BCB Nº 149, de 6 de outubro de 2021, altera as Circulares nº 3.861 e nº 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), referentes à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial, e às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
Quais operações de crédito são mencionadas no Art. 8º da Resolução?
O Art. 8º menciona depósitos interfinanceiros, valores de créditos contratados a liberar, operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Quais são os componentes do montante RWA<sub>CAMSimp</sub>?
O montante RWACAMSimp é composto pelo somatório das aplicações em ouro, das disponibilidades em moeda estrangeira (deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas) e do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.
Quando a Resolução BCB Nº 149 entra em vigor?
A Resolução BCB Nº 149 entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
O que é RWA<sub>CAMSimp</sub>?
RWACAMSimp é a abordagem padronizada simplificada para calcular as parcelas dos ativos ponderados pelo risco referentes à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial.
Quais são as condições para aplicação do FPR de 12% no Pronampe?
O FPR de 12% no Pronampe aplica-se às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), quando o FGO garante 85% da carteira e assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% do valor total da carteira.
O que é RWA<sub>RCSimp</sub>?
RWARCSimp refere-se às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada.
O que é RWA<sub>S5</sub>?
RWAS5 refere-se às parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada, especificamente relacionadas à exposição em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial.
Quais operações são consideradas no cálculo do RWA<sub>RCSimp</sub>?
São consideradas as operações ativas vinculadas, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam registrados no ativo da instituição, e a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), a ser reembolsada à União.
O que é o FPR de 12% mencionado na Resolução?
O FPR de 12% aplica-se às operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), contratadas até 31 de dezembro de 2020, e às operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.