INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 168, DE 8 DE OUTUBRO DE
2021
Altera as Instruções de Preenchimento e
o Leiaute do documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento
Mercantil, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de
19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Estatísticas (Dstat) e o Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E M :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de 07 de janeiro de
2022, com informações relativas ao período de 03 a 07 de janeiro de 2022, as
novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do Documento 3050 -
Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, disponíveis na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050.
Art.
1º Passam a vigorar, a partir da data-base de 4 de março de 2022, com
informações relativas ao período de 28 de fevereiro a 4 de março de 2022, as
novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do Documento 3050 -
Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, disponíveis na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050. (Redação dada, a partir de 1º/1/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 193, de 2/12/2021.)
Art.
2º Foram efetuadas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento
do Documento 3050:
I -
no item 2 - Identificação das informações a serem prestadas: fica dispensada a
prestação das informações relativas às taxas mínimas, taxas máximas, quantidade
de novos contratos, quantidade de contratos por níveis de atraso e quantidade
de empresas/entidades envolvidas para todas as modalidades de crédito com
recursos livres e com recursos direcionados;
II -
no item 3 - Modalidades de crédito e arrendamento mercantil: fica dispensada a
prestação de informações relativas às modalidades “Cartão de crédito - Rotativo
em curso normal” e “Cartão de crédito - Rotativo em atraso” dos segmentos de
pessoas jurídicas e de pessoas físicas das operações de crédito com recursos
livres;
III -
no item 6.1 - Taxas médias: são apresentadas novas orientações para a apuração
das taxas médias de encargos operacionais;
IV - no
item 7.1 – Modalidades com recursos livres, inciso I, alínea “p” (Cartão de
crédito – parcelado): é apresentada nova redação para as operações de saque
parcelado;
V -
no item 7.1 – Modalidades com recursos livres, inciso II, alínea “b” (Crédito
pessoal não consignado): é apresentada nova redação para as operações de crédito
pessoal não consignado;
VI - no
item 7.1 - Modalidades com recursos livres, inciso II, alínea “d” (Crédito
pessoal consignado para trabalhadores do setor público): é apresentada nova
redação para a composição de “setor público”;
VII -
no item 7.1 – Modalidades com recursos livres, inciso II, alínea “i” (Cartão de
crédito rotativo): é apresentada nova redação para as operações de saque à
vista;
VIII
- no item 7,1 – Modalidades com recursos livres, inciso II, alínea “l” (Cartão
de crédito – parcelado): é apresentada nova redação para as operações de saque
parcelado;
IX - no
item 7.2 - Modalidades com recursos direcionados: é apresentada nova definição
para operações de crédito com recursos direcionados;
X -
no item 7.2 - Modalidades com recursos direcionados, alínea “k”: é apresentada
nova redação para a modalidade “Outros créditos direcionados”.
Art.
3º As modificações de que trata o art. 2º estão descritas nas instruções de
preenchimento do Documento 3050 e podem ser consultadas no “Histórico das
revisões”.
Art.
4º Foram efetuadas as seguintes modificações no Leiaute do Documento 3050:
I - no
Leiaute TXB, deixam de ser reportadas as informações relativas às taxas
mínimas, taxas máximas, quantidade de novos contratos, quantidade de contratos
por níveis de atraso e quantidade de empresas/entidades envolvidas para todas
as modalidades de crédito com recursos livres e com recursos direcionados;
II - no
Leiaute TXB, deixam de ser reportadas as informações relativas às modalidades
“Cartão de crédito - Rotativo em curso normal” e “Cartão de crédito - Rotativo
em atraso” dos segmentos de pessoas jurídicas e de pessoas físicas das
operações de crédito com recursos livres.
Art. 5º
A versão atualizada do leiaute do documento de código 3050, na forma prevista
nesta Instrução Normativa, será disponibilizada até o dia 1º de novembro de
2021.
Art. 6º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2022 a Carta
Circular nº 3.811, de 23 de março de 2017.
Art.
6º Fica revogada a partir de 1º de março de 2022 a Carta Circular nº 3.811, de
23 de março de 2017. (Redação dada, a partir de 1º/1/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 193, de 2/12/2021.)
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Renato Baldini Júnior Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Dstat, substituto Chefe
do Desig