Norma
21/10/2021
#60153

Resolução CMN N° 4.954

Ajusta normas para financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) relacionados à recuperação de cafezais danificados.

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Resolução Nº 4.954

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.954, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Ajusta normas para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“2 - Admite-se, até 30 de junho de 2022, a utilização do Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, observadas as seguintes condições específicas:

a) limite de crédito por produtor, para a área de lavouras submetidas ao procedimento de:

I - decote: R$300.000,00 (trezentos mil reais), limitado a R$6.000,00 (seis mil reais) por hectare;

II - esqueletamento: R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por hectare;

III - recepa: R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), limitado a R$18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare;

IV - arranquio: R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por hectare;

b) o limite de que trata a alínea “a” pode abranger a área de mais de uma propriedade;

c) reembolso, a partir da data da contratação do financiamento para lavouras submetidas ao procedimento de:

I - decote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

II - esqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

III - recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, com pagamento em até 3 (três) parcelas anuais;

IV - arranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, com pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais;

d) o orçamento deverá ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado;

e) deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada;

f) devem ser observadas as condições do item 1 que não conflitarem com as disposições deste item, vedado ao mesmo beneficiário a contratação cumulativa de crédito nas condições dos itens 1 e 2.” (NR)

Art. 2º  A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

f) Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: R$1.318.582.400,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais).” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil