GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 41.021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em atendimento ao Ofício nº 580/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 47, 48 e 49, todos de 08 de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ..................................................................................................
Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” de propriedade de empresa indicada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99):
I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08) ..................................................................................................
Nota 5. Revogada.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.92.
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ......................................................................................................
(Conv. ICMS 47/2021) 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola ou carpule 3003.90.33 3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco- ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule ....... ...................... .................... ......................................... ....................
Degludeca (Conv. ICMS 47/2021) 2937.19.90 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch) 3004.39.29 Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)
Glargina (Conv. ICMS 47/2021) 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans x 1,5 ml + can aplic 3004.39.29
inc x 3 ml + sistema aplic plas
inc x 3 ml
100 ul/ml sol inj ct fa vd inc x 10 ml
Detemir (Conv. ICMS 47/2021) 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml x 5 sist aplic plast 3004.39.29
inc x 3 ml
inc x 3 ml x 1 sist aplic plast ......................................................................................................
Nota 3. ...
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de junho de 2021, exceto em relação às alterações promovidas nos Itens 2 e 64 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
Aracaju, 03 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE NOIVEMBRO DE 2021
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