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Designa o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Designa o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,Art. 1º Designar, como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Coordenador-Geral de Planejamento e Doutrina do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial (SCP) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º São competências do encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais poderá solicitar apoio das unidades do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República sempre que julgar necessário.
§ 1º Para fins docaputdeste artigo, as unidades seguintes indicarão representantes ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria:
caputI - Secretaria-Executiva - um representante;
II - Departamento de Gestão da Secretaria-Executiva - dois representantes;
III - Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos da Secretaria-Executiva - dois representantes;
IV - Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial - dois representantes;
V - Secretaria de Coordenação de Sistemas - dois representantes;
VI - Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional - dois representantes; e
VII - Departamento de Segurança da Informação - dois representantes.
§ 2º É desejável que os representantes indicados possuam conhecimento nas áreas de tecnologia da informação e/ou jurídica.
§ 3º Caso entenda necessário para melhor consecução dos fins previstos nocaputdeste artigo, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais poderá solicitar a substituição de representantes.
caputArt. 4º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais elaborará plano de trabalho em consonância com o Programa de Governança em Privacidade da Presidência da República, instituído pela Resolução nº 8 do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, de 2 de setembro de 2021, o qual deverá ser implementado pelos representantes indicados pelas unidades nos termos do art. 3º.
Art. 5º Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2021.
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