Legislação
04/11/2021
#260639

Decreto Estadual nº 41.023/2021

Constitui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, na forma da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.023
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021


Constitui, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a Comissão
Especial do Programa ICMS-Social,
de caráter temporário, na forma da
Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei n° 8.628, de 05
de dezembro de 2019; e em atenção ao Ofício nº 1839/2021- SEGG,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter
temporário, sob coordenação da Secretaria de Estado Geral de Governo -
SEGG, com a finalidade de implementá-lo, articulando-se com as demais
Secretarias de Estado pertinentes para assegurar que a estrutura
administrativa exigida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e
pelo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, esteja preparada para
operacionalizar o Programa, inclusive quanto ao processo de apuração e
impugnação dos indicadores.

Art. 2º A Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de
caráter temporário, constituída na forma deste artigo, será constituída pelos
seguintes membros:

I – GUILHERME BRATZ UBERTI, CPF n° XXX.306.420-
XX, HÉRICA SANTOS DA SILVA, CPF nº XXX.848.595-XX, e
THIAGO MENEZES SANTANA, CPF nº XXX.039.095-XX,
representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;

II – SÁVIO HENRIQUE GOMES, CPF nº XXX.636.035-XX,
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III – CLÁUDIO ANDRADE MACEDO, CPF n°
XXX.450.825-XX, representante da Secretaria de Estado da Educação, do
Esporte e da Cultura - SEDUC; e









IV – HELGA MULLER MENGEL, CPF nº XXX.338.925-
XX, representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 3º Fica a Comissão Especial autorizada a expedir as
normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento de suas
atribuições, em conformidade com a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de
2019.

Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão
Especial do Programa ICMS-Social, de caráter temporário, será até o dia


Parágrafo único. Em caso de relevante necessidade e desde
que devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do
Esporte e da Cultura

Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2021

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