CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
DECRETO
Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta
disposições relativas à legislação trabalhista e institui o
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio
Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação
trabalhista sobre os seguintes temas:
I
- Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
II
- Prêmio Nacional Trabalhista;
III
- Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do
Trabalho eletrônico; (Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
IV
- fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança
e saúde no trabalho;
V
- diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho;
VI
- certificado de aprovação do equipamento de proteção individual,
nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943;
VII
- registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto
no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
VIII
- mediação de conflitos coletivos de trabalho;
IX
- empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do
disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X
- trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974;
XI
- gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090,
de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
XII
- relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do
disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XIII
- vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985;
XIV
- Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do
disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
XV
- situação de trabalhadores contratados ou transferidos para
prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do
art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº
7.064, de 6 de dezembro de 1982;
XVI
- repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados
civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949;
XVII
- Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
XVIII
- Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS INFRALEGAIS
Art.
2º Fica instituído o Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art.
3º O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais abrangerá
iniciativas de revisão, compilação e consolidação de normas
trabalhistas infralegais.
Parágrafo
único. A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no
exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao
mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da
matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo
federal e com o marco regulatório vigente.
Art.
4º A compilação e a consolidação dos atos normativos em vigor
vinculados à área trabalhista obedecerão ao disposto no Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
Art.
5º São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais:
I
- promover a conformidade às normas trabalhistas infralegais e o
direito ao trabalho digno;
II
- buscar a simplificação e a desburocratização do marco
regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos
trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;
III
- promover a segurança jurídica;
IV
- alcançar marco regulatório trabalhista infralegal harmônico,
moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;
V
- aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência
com os administrados;
VI
- ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores,
aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito
por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista
infralegal;
VII
- promover a integração das políticas de trabalho e de
previdência; e
VIII
- melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a
eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de
empregos.
Art.
6º São objetivos específicos do Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais:
I
- triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com
matérias conexas ou afins;
II
- garantir, por meio da articulação entre as áreas, que o
repositório de normas trabalhistas infralegais seja disponibilizado
em ambiente único e digital, constantemente atualizado;
III
- promover a participação social, inclusive por meio de consultas
públicas;
IV
- buscar a harmonização das normas trabalhistas e previdenciárias
infralegais; e
V
- revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados.
Art.
7º As normas trabalhistas infralegais analisadas no âmbito do
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais serão
organizadas e compiladas em coletâneas, de acordo com os seguintes
temas:
I
- legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas
públicas de trabalho;
II
- segurança e saúde no trabalho;
III
- inspeção do trabalho;
IV
- procedimentos de multas e recursos de processos administrativos
trabalhistas;
V
- convenções e recomendações da Organização Internacional do
Trabalho - OIT;
VI
- profissões regulamentadas; e
VII
- normas administrativas.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Previdência poderá incluir
outros temas para a organização de normas infralegais relacionados
à sua área de atuação.
Art.
8º Os atos normativos infralegais de natureza trabalhista editados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência deverão ser incorporados
aos atos normativos consolidados ou revistos de acordo com os temas
de que trata o art. 7º.
§
1º É vedada a edição de atos normativos autônomos quando houver
ato normativo consolidado ou compilado que trate do mesmo tema.
§
2º Os atos normativos infralegais de matéria trabalhista a serem
editados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, incluídos
aqueles relativos à inspeção do trabalho, deverão ser redigidos
com clareza, precisão e ordem lógica, e apresentarão conceitos
técnicos e objetivos, em observância ao disposto no Decreto nº
9.191, de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 2019.
§
3º Apenas serão admitidos os atos normativos inferiores a decreto
editados nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 10.139, de
2019.
§
4º Quaisquer outros documentos existentes, no âmbito da Secretaria
de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que não
tenham adotado a denominação prevista no art. 2º do Decreto nº
10.139, de 2019, tais como manuais, recomendações, ofícios
circulares, diretrizes e congêneres, perderão validade a partir da
data de publicação deste Decreto.
Art.
9º O Ministério do Trabalho e Previdência avaliará e monitorará,
a cada biênio, os resultados obtidos quanto à aderência aos
objetivos específicos do Programa Permanente de Consolidação,
Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais previstos no art. 6º.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO
NACIONAL TRABALHISTA
Art.
10. Fica instituído o Prêmio Nacional Trabalhista, com a finalidade
de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança
e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do
trabalho, além de temas correlatos a serem estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e Previdência.
§
1º O regulamento do Prêmio Nacional Trabalhista será editado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, do qual deverá constar, no
mínimo:
I
- os critérios de avaliação;
II
- as categorias; e
III
- as ações laureadas.
§
2º O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a
implementação do Prêmio Nacional Trabalhista.
§
3º A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à
implementação do Prêmio Nacional Trabalhista.
§
4º As despesas decorrentes da execução do Prêmio Nacional
Trabalhista serão custeadas por meio de recursos oriundos de
parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO
III
DO
DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO ELETRÔNICO
(Denominação
do capítulo com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de
30/1/2024)
Art.
11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art.
628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
I
- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
II
- receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso
das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no
âmbito de processos administrativos. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do
trabalho, que tenham ou não empregado. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art.
628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a
sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via
postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado
digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada
automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das
comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo
regulamentar, configurará ciência tácita. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
§
6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que
não aderirem ao DET será presumida. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
Art.
12. (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
Art.
13. São princípios do DET: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
I
- presunção de boa-fé;
II
- racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações
trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela
legislação previdenciária;
III
- eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou
superpostas;
IV
- padronização de procedimentos e transparência; e
V
- conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária,
inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Art.
14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das
funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e
passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico
- eLIT. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
I
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
II
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
III
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
IV
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
V
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
VI
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
VII
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
VIII
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
IX
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
X
- (Revogado
pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
Art.
15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
Parágrafo
único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma
gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.905, de 30/1/2024)
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
Art.
16. Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no
exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto na
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a fiscalização do
cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e
segurança no trabalho.
Art.
17. A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as
autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão
Auditores-Fiscais do Trabalho.
Parágrafo
único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre as autoridades a que se refere o caput.
Seção I
Das
denúncias sobre irregularidades e dos pedidos de fiscalização
trabalhista
Art.
18. A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência receberá
denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de
fiscalização por meio de canais eletrônicos.
§
1º Os canais eletrônicos poderão ser utilizados por:
I
- trabalhadores;
II
- órgãos e entidades públicas;
III
- entidades sindicais;
IV
- entidades privadas; e
V
- outros interessados.
§
2º As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de
fiscalização serão recebidas e tratadas pela inspeção do
trabalho, e poderão:
I
- ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração
e execução do planejamento da inspeção do trabalho; e
II
- ter prioridade em situações específicas, na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência,
especialmente quando envolverem indícios de:
a)
risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores;
b)
ausência de pagamento de salário;
c)
trabalho infantil; ou
d)
trabalho análogo ao de escravo.
§
3º As denúncias que envolvam apenas o não pagamento de rubrica
específica do salário ou de diferenças rescisórias e aquelas que
envolvam o atraso de salários quitados no momento de análise da
denúncia não se incluem nas hipóteses previstas na alínea "b"
do inciso II do § 2º.
§
4º Compete às chefias em matéria de inspeção do trabalho a
designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento das
demandas externas recebidas pelos canais eletrônicos a que se refere
o caput.
§
5º A execução das atividades e dos projetos previstos no
planejamento da inspeção do trabalho terão prioridade em relação
àquelas provenientes de denúncias, requisições ou pedidos de
fiscalização, exceto quanto ao disposto no inciso II do § 2º e
nas determinações judiciais.
§
6º Em observância ao disposto no § 3º do art. 8º da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a chefia em matéria de
inspeção do trabalho deverá justificar e comunicar a justificativa
quando da falta do atendimento de requisições do Ministério
Público.
§
7º A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá celebrar
termo de entendimento com órgãos interessados com vistas à melhor
articulação entre o planejamento e a execução das ações fiscais
e o atendimento a requisições ou pedidos de fiscalização.
§
8º Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários
dos canais eletrônicos de que trata o caput,
hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à
referida informação revelar a sua origem ou a fonte da
fiscalização, que ficará sujeita a penalidade prevista em
legislação específica.
§
9º Na impossibilidade de uso ou acesso aos canais eletrônicos de
que trata o caput,
poderão ser admitidos outros meios para recebimento de denúncias
sobre irregularidades trabalhistas.
Seção
II
Da
atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho
Art.
19. O planejamento da inspeção do trabalho contemplara.atuação
estratégica por meio de ações especiais setoriais para a prevenção
de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de
irregularidades trabalhistas, a partir da análise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
§
1º A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais
incluirá a realização de ações coletivas para prevenção e
saneamento das irregularidades.
§
2º As ações coletivas para prevenção e saneamento de
irregularidades são iniciativas fora do âmbito das ações de
fiscalização, que permitem o diálogo setorial e
interinstitucional, e a construção coletiva de soluções.
§
3º São ações coletivas para prevenção, dentre outras:
I
- o estabelecimento de parcerias com entidades representativas de
trabalhadores e empregadores;
II
- o compartilhamento de diagnóstico setorial sobre os índices de
informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais;
III
- a realização de eventos de orientação às representações das
partes interessadas;
IV
- a elaboração de cartilhas e manuais;
V
- a promoção do diálogo social por meio da realização de
encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a
superação dos problemas identificados;
VI
- a realização de visita técnica de instrução, no âmbito das
competências previstas no inciso II do caput
do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e da Convenção nº 81
da OIT, nos termos do disposto no Decreto nº 10.088, de 5 de
novembro de 2019; e
VII
- a atuação integrada com outros órgãos da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao
compartilhamento de informações e à atuação conjunta na
construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a
cada área de atuação.
§
4º O monitoramento das ações coletivas para prevenção a que se
refere o § 3º será realizado na forma estabelecida pelo
responsável de cada projeto.
§
5º A visita técnica de instrução a que se refere o inciso VI do §
3º consiste em atividade excepcional coletiva relacionada ao objeto
do projeto ou da ação especial setorial, agendada previamente pela
autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho.
§
6º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações
coletivas de prevenção previstas neste artigo.
Seção
III
Da
autuação pela inspeção do trabalho
Art.
20. Incumbe exclusivamente à autoridade máxima regional em matéria
de inspeção do trabalho a aplicação de multas, na forma prevista
no art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência.
§
1º A análise de defesa administrativa, sempre que os meios técnicos
permitirem, será feita em unidade federativa diferente daquela onde
tiver sido lavrado o auto de infração.
§
2º O sistema de distribuição aleatória de processos para análise,
decisão e aplicação de multas será disciplinado na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
de que trata o caput.
Art.
21. O auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou
as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido
infringidos.
Parágrafo
único. Serão nulos os autos de infração ou as decisões de
autoridades que não observarem o disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art.
22. É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento
de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas,
ofícios circulares ou atos congêneres.
Art.
23. A não observância ao disposto no art. 22 poderá ensejar a
apuração de responsabilidade administrativa do Auditor-Fiscal do
Trabalho, nos termos do disposto no art. 121 e no art. 143 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
24. São diretrizes para elaboração e revisão das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do
disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 13 da Lei nº 5.889, de
1973, e no art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998:
I
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da
segurança e saúde do trabalhador;
II
- a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a
valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade
econômica e a busca do pleno emprego, nos termos do disposto nos
incisos III e IV do caput
do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput
do art. 170 da Constituição;
III
- o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com
o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a
compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
IV
- a harmonização, a consistência, a praticidade, a coerência e a
uniformização das normas;
V
- a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade no
exercício da competência normativa;
VI
- a simplificação e a desburocratização do conteúdo das normas
regulamentadoras; e
VII
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no
inciso III do caput
do art. 2º da Lei nº 13.874, de 2019, incluído o tratamento
diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à
segurança no ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. Poderá ser previsto tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do
disposto no inciso IX do caput
do art. 170 da Constituição, e na Lei Complementar nº 123, de
2006, quando o nível de risco ocupacional assim permitir.
Art.
25. São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão
de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a
previsão legal:
I
- criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em
detrimento de concorrentes;
II
- exigir especificação técnica que não seja necessária para
atingir o fim pretendido; e
III
- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o
disposto no inciso I do caput
do art. 24.
Art.
26. A atuação normativa relacionada à segurança e à saúde no
trabalho deverá compreender todas as atividades e situações de
trabalho e priorizará as situações de alto risco ocupacional e
aquelas com maior propensão a gerar adoecimentos e acidentes de
trabalho graves, em especial aqueles que gerem incapacidades
permanentes para o trabalho ou que sejam fatais.
Art.
27. As normas regulamentadoras serão redigidas com clareza, precisão
e ordem lógica, e apresentarão conceitos técnicos e objetivos, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.191, de 2017, e no Decreto
nº 10.139, de 2019.
Art.
28. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho incluirão mecanismos de consulta à
sociedade em geral e às organizações sindicais mais
representativas de trabalhadores e empregadores, seja por meio de
procedimentos de audiência e consulta pública, seja por consulta à
Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pelo Decreto
nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Art.
29. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
poderá solicitar à Fundação Jorge Duprat Figueiredo -
Fundacentro, a elaboração de parecer com a indicação de
parâmetros técnicos, estudos e pesquisas nacionais e internacionais
atualizados sobre a área a ser regulada para instruir o processo de
elaboração ou revisão de normas regulamentadoras.
CAPÍTULO VI
DO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.
30. O equipamento de proteção individual somente poderá ser
comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, nos
termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, emitido pela
Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§
1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão,
renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata
o caput.
§
2º O certificado de aprovação de equipamento de proteção
individual será emitido por meio de sistema eletrônico
simplificado.
§
3º As informações prestadas e as documentações e os relatórios
apresentados serão de responsabilidade do requerente e serão
considerados para fins de emissão do certificado.
§
4º Os autores de declarações ou informações falsas ou que
apresentarem documentos falsificados ficam sujeitos às penas
previstas nos art. 297 a art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
CAPÍTULO
VII
DO REGISTRO
ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Art.
31. O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do
disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de
sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento
de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os
ofertantes desses sistemas.
§
1º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e
sistemas de que trata o caput
considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da
autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da
auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência.
§
2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada,
sem prejuízo do disposto no caput,
registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos
seguintes critérios:
I
- não permitir:
a)
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b)
restrições de horário às marcações de ponto; e
c)
marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado
ou horário contratual;
II
- não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e
III
- permitir:
a)
pré-assinalação do período de repouso; e
b)
assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Art.
32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico
de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I
- permitir a identificação de empregador e empregado; e
II
- possibilitar a extração do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
CAPÍTULO
VIII
DA MEDIAÇÃO
DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art.
33. A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista,
quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência,
observará o disposto neste Capítulo.
Art.
34. Os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais
representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de
entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria
de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização
de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.
Art.
35. A designação de mediador de que trata o art. 34 será sem ônus
para as partes e recairá sobre servidor público em exercício no
Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive integrantes da
carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art.
36. Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá
lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo
extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in
fine, do caput
do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
Parágrafo
único. Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador
deverá:
I
- encerrar o processo administrativo de mediação; e
II
- lavrar a ata de mediação.
Art.
37. O Ministério do Trabalho e Previdência disporá sobre
ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à
composição individual e coletiva em conflitos trabalhistas que
visem à redução da judicialização trabalhista.
Art.
38. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art.
39. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive de sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
§
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o
trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
§
2º Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista
entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de
serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa
contratante.
§
3º A verificação de vínculo empregatício e de infrações
trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será
realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação
à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas
nos § 7º e § 8º e quando for comprovada fraude na contratação
da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo
da Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido.
§
4º Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a
empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser
precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos
da relação de emprego:
I
- não eventualidade;
II
- subordinação jurídica;
III
- onerosidade; e
IV
- pessoalidade.
§
5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da
contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos
organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não
implicará a existência de vínculo empregatício.
§
6º A caracterização da subordinação jurídica deverá ser
demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta,
habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo,
regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.
§
7º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§
8º A empresa contratante será responsável pelas infrações
relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências
ou em local previamente convencionado em contrato, observado o
disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974.
Art.
40. A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não
implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva
quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa
prestadora de serviços e a empresa contratante.
Parágrafo
único. É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera
identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua
configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, a demonstração:
I
- do interesse integrado;
II
- da efetiva comunhão de interesses; e
III
- da atuação conjunta das empresas que o integrem.
CAPÍTULO X
DO TRABALHO
TEMPORÁRIO
Art.
41. Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei
nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por
empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade
de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
Art.
42. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de
serviços a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de
1974.
Art.
43. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I
- empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente
registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável
pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de
outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles
necessite temporariamente;
II
- empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou
entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda
complementar de serviços, celebre contrato de prestação de
serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários
com empresa de trabalho temporário;
III
- trabalhador temporário - pessoa natural contratada por empresa de
trabalho temporário colocada à disposição de empresa tomadora de
serviços ou cliente, destinada a atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços;
IV
- demanda complementar de serviços - demanda proveniente de fatores
imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que
tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
V
- substituição transitória de pessoal permanente - substituição
de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente
afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de
trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos
previstos em lei;
VI
- contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho
individual escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa de
trabalho temporário; e
VII
- contrato de prestação de serviços de colocação à disposição
de trabalhador temporário - contrato escrito celebrado entre empresa
de trabalho temporário e empresa tomadora de serviços ou cliente
para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores
temporários de que trata o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
Parágrafo
único. Não se considera demanda complementar de serviços as
demandas:
I
- contínuas ou permanentes; e
II
- decorrentes da abertura de filiais.
Art.
44. A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação
de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de
serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.
Art.
45. O pedido de registro da empresa de trabalho temporário,
observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta
comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e
II
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art.
46. A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações
consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de
trabalho.
Parágrafo
único. O fornecimento das informações a que se refere o caput
poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência.
Art.
47. O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto
ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art.
48. Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir
os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados,
observado o disposto nos art. 60 a art. 63.
Art.
49. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em
relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico
que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art.
50. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à
inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o
trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias e os demais documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste
Capítulo.
Art.
51. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar,
separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de
obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de
colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
Art.
52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em
seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
I
- o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho
temporário; e
II
- for comprovada a necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Art.
53. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do
trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão
de obra.
§
1º A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os
descontos previstos em lei.
§
2º A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento
do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
54. A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, em seu
estabelecimento, e apresentará à inspeção do trabalho, quando
solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à
disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de
trabalho temporário.
Art.
55. É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências
ou em local por ela designado.
Art.
56. A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao
trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos
atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos
seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela
designado.
Art.
57. Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da
empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Art.
58. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder
técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários
colocados à sua disposição.
Art.
59. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem
executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art.
60. Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes
direitos:
I
- remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da
mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente,
calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese,
o salário-mínimo regional;
II
- pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze
avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas
hipóteses de:
a)
dispensa sem justa causa;
b)
pedido de demissão; ou
c)
término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em
lei;
IV
- benefícios e serviços da Previdência Social;
V
- seguro de acidente do trabalho; e
VI
- anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput,
será considerada como mês completo a fração igual ou superior a
quinze dias.
Art.
61. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será
de, no máximo, oito horas diárias.
§
1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas
diárias na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente
utilizar jornada de trabalho específica.
§
2º As horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas
com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.
Art.
62. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no
mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no
período noturno.
Art.
63. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal
remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.
Art.
64. Não se aplica ao trabalhador temporário:
I
- o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art.
445 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943; e
II
- a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
65. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual
de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à
disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão
expressamente:
I
- os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da
sua condição; e
II
- a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art.
66. O prazo de duração do contrato individual de trabalho
temporário não será superior a cento e oitenta dias corridos,
independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias
consecutivos ou não.
Parágrafo
único. O contrato, comprovada a manutenção das condições que
ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas
uma vez, além do prazo previsto no caput,
por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de
trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Art.
67. O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos
no art. 66 somente poderá ser colocado à disposição da mesma
empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário
após o período de noventa dias, contado da data do término do
contrato anterior.
Parágrafo
único. A contratação anterior ao prazo previsto no caput
caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa
tomadora de serviços ou cliente.
Art.
68. É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da
contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de
serviço ou cliente.
Art.
69. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e
art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que ocorram entre o trabalhador e a
empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa
tomadora de serviços ou cliente.
Art.
70. O contrato individual de trabalho temporário não se confunde
com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art.
71. Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores
temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a
celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual
constarão expressamente:
I
- a qualificação das partes;
II
- a justificativa da demanda de trabalho temporário;
III
- o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV
- o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V
- as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local em que seja prestado o serviço.
§
1º O valor da prestação de serviços de que trata o inciso IV do
caput
consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de
colocação à disposição de trabalhadores temporários.
§
2º A justificativa da demanda de trabalho temporário de que trata o
inciso II do caput
consiste na descrição do fato ensejador da contratação de
trabalho temporário.
Art.
72. A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário
e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela
empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços
ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 e nas normas
complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
Art.
73. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam
a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário,
empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.
Art.
74. A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que for realizado o trabalho temporário.
Parágrafo
único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário,
a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente
pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver
sido contratado.
Art.
75. A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a
comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de
acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua
disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº
6.019, de 1974.
CAPÍTULO XI
DA
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art.
76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na
Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado
pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá
como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de
serviço do empregado no ano em curso.
§
1º A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês
completo a fração igual ou superior a quinze dias.
Art.
77. A gratificação de Natal para os empregados que recebem salário
variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze
avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até
novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à
parte do salário contratual fixo, quando houver.
Parágrafo
único. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do
mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto
para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se
processar a correção do valor da respectiva gratificação com o
pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
Art.
78. O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela
única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior
ao do pagamento.
§
1º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer
título, o adiantamento da gratificação de Natal será calculado na
base da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até
o mês anterior ao do pagamento e será adicionada àquela que
corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
§
2º O empregador não fica obrigado a pagar o adiantamento da
gratificação de Natal a todos os seus empregados no mesmo mês.
§
3º O valor que o empregado houver recebido a título de adiantamento
da gratificação de Natal será deduzido do valor da gratificação
devida.
§
4º Nas hipóteses em que o empregado for admitido no curso do ano
ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador
durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de um
doze avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior
a quinze dias.
Art.
79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião
das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de
janeiro do ano correspondente.
Art.
80. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da
quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será
computado para fixação da respectiva gratificação.
Art.
81. As faltas legais e as faltas justificadas ao serviço, na forma
prevista nos art. 76 e art. 77, não serão deduzidas.
Art.
82. Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de
rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação
devida, na forma prevista no art. 76, calculada sobre a remuneração
do respectivo mês.
Parágrafo
único. Caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do
pagamento de que trata o art. 76, o empregador poderá compensar o
adiantamento a que se refere o art. 78 com o valor da gratificação
devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito
de natureza trabalhista que o empregado possua.
CAPÍTULO
XII
DAS RELAÇÕES
INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art.
83. Este Capítulo disciplina a aplicação das normas reguladoras do
trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 1973.
Art.
84. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se empregador
rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que
explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de
empregados.
§
1º Equipara-se ao empregador rural:
I
- a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter
profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem; e
II
- o consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art.
25-A da Lei nº 8.212, de 1991.
§
2º Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural,
serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§
3º Considera-se como atividade agroeconômica, além da exploração
industrial em estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração
agroeconômica.
§
4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se como exploração
industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem
o primeiro tratamento dos produtos agrários in
natura sem
transformá-los em sua natureza, tais como:
I
- o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem
animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; e
II
- o aproveitamento dos subprodutos provenientes das operações de
preparo e modificação dos produtos in
natura de que trata
o inciso I.
§
5º Para fins do disposto no § 3º, não se considera indústria
rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto
agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de
matéria-prima.
Art.
85. Para fins do disposto neste Capítulo, empregado rural é toda
pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante o pagamento de salário.
Art.
86. As relações de trabalho rural serão reguladas pela Lei nº
5.889, de 1973, e, naquilo que não dispuser em contrário, pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, e pela legislação especial.
Art.
87. Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos,
estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada
região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja
duração não poderá exceder a oito horas diárias.
§
1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a seis horas, a concessão de intervalo mínimo de uma hora
para repouso ou alimentação, observados os usos e os costumes da
região.
§
2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão
computados na duração da jornada de trabalho.
Art.
88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso
entre duas jornadas de trabalho.
Art.
89. A duração diária da jornada de trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente a duas horas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
1º Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a importância da
remuneração da hora suplementar que será, no mínimo, cinquenta
por cento superior à da hora normal.
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela diminuição correspondente em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
§
3º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês.
Art.
90. A duração da jornada de trabalho poderá, caso ocorra
necessidade imperiosa, exceder ao limite legal ou convencionado, seja
por motivo de força maior, seja para atender à realização ou à
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º Nas hipóteses previstas no caput,
o excesso poderá ser exigido independentemente de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
2º Nas hipóteses de excesso de horário por motivo de força maior,
a remuneração da hora excedente será de, no mínimo, cinquenta por
cento superior à hora normal.
§
3º Nas demais hipóteses de excesso previstas no caput,
as horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com
acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento, e o trabalho não
poderá exceder a doze horas, desde que a lei não estabeleça
expressamente outro limite.
§
4º A duração da jornada de trabalho, sempre que ocorrer
interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que
determinem a impossibilidade de sua realização, poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda a dez horas diárias, em período não
superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação
à autorização prévia da autoridade competente.
Art.
91. Nos serviços intermitentes, não serão computados como de
exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução
da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos
registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua
natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias
distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no
mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da
tarefa.
Art.
92. O trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por
cento sobre a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
considera-se trabalho noturno aquele executado entre:
I
- as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na
atividade pecuária; e
II
- as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na
lavoura.
Art.
93. Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos de idade, além daqueles proibidos pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
Parágrafo
único. Fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a
partir de quatorze anos de idade na condição de aprendiz.
Art.
94. Aplicam-se aos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício
que prestem serviços a empregadores rurais, dentre outras, as normas
referentes:
I
- à segurança e à saúde no trabalho;
II
- à jornada de trabalho;
III
- ao trabalho noturno; e
IV
- ao trabalho do menor de idade.
Art.
95. No salário do empregado, além das hipóteses de determinação
legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os
seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo:
I
- até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada;
II
- até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de
alimentação; e
III
- valores de adiantamentos em dinheiro.
§
1º As deduções de que trata o caput
deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão
nulas de pleno direito.
§
2º Para fins do disposto no inciso I do caput,
considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual,
atendidas as condições peculiares de cada região, satisfaça os
requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas editadas
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§
3º O desconto previsto no inciso I do caput,
sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, deverá ser
dividido proporcionalmente pelo número total de empregados, vedada,
em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§
4º O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, será
obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de
trinta dias, contado da data do término da relação laboral.
Art.
96. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à
prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo
único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração
dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim
entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido
entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Art.
97. O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá
pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o
valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de
serviço.
Parágrafo
único. Será considerada como mês completo a fração superior a
quatorze dias.
Art.
98. O aviso prévio, nos termos do disposto no Capítulo VI do Título
IV da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, será concedido na proporção de trinta dias aos
empregados que contem com até um ano de serviço ao mesmo
empregador.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio de que trata o caput
serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de sessenta dias, com o total de até noventa
dias.
Art.
99. O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo
do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho
durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido
formalizada pelo empregador.
Art.
100. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma
prevista na legislação, não acarretará rescisão de contrato de
trabalho, nem constituirá justa causa para a sua dispensa.
Art.
101. A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado,
quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato
em separado.
§
1º Se houver necessidade de contratação de safreiros nas hipóteses
previstas no caput,
os encargos dela decorrentes serão de responsabilidade do
empregador.
§
2º O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em
dinheiro ou em produto in
natura, não poderá
ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na
remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
Art.
102. O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua
propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza,
com família, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento
escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes,
com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em
idade escolar.
Art.
103. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica ao menor de dezoito anos de idade.
Art.
104. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
estabelecerá as normas de segurança e saúde no trabalho a serem
observadas nos locais de trabalho rural.
Art.
105. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a
aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.
§
1º As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e à
legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão
a aplicação das multas nelas previstas.
§
2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do
Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO
XIII
DO
VALE-TRANSPORTE
Art.
106. São beneficiários do vale-transporte, nos termos do disposto
na Lei nº 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I
- os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II
- os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro
principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III
- os trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei
nº 6.019, de 1974;
IV
- os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998;
V
- os empregados domésticos, assim definidos no art. 1º da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI
- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à
prestação do trabalho e à percepção de salários e os
necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
Art.
107. O vale-transporte constitui benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de
deslocamento residênciatrabalho e vice-versa.
Parágrafo
único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes
da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre
a sua residência e o local de trabalho.
Art.
108. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de
transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e
interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo
Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e
com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e
transporte público individual.
Art.
109. O empregador que proporcionar, por meios próprios ou
contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores
fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.
Parágrafo
único. Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio
ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o
valetransporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não
abrangidos pelo referido transporte.
Art.
110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,
exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no
parágrafo único.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa
operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte
necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema,
o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de
pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver
efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Art.
111. Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos;
II
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária
ou do FGTS;
III
- não é considerado para fins de pagamento da gratificação de
Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV
- não configura rendimento tributável do beneficiário.
Art.
112. O empregado, para exercer o direito de receber o
vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio
eletrônico:
I
- o seu endereço residencial; e
II
- os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§
1º A informação de que trata o caput
deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de
suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§
2º O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o
vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo
residência-trabalho e vice-versa.
§
3º A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte
constituem falta grave.
Art.
113. É vedada a acumulação do benefício do vale-transporte com
outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 109.
Art.
114. O vale-transporte será custeado:
I
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens; e
II
- pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.
Parágrafo
único. O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor
da parcela de que trata o inciso I do caput
do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o
vale-transporte.
Art.
115. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será
descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte
concedida para o período a que se refere o salário básico ou
vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver
disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.
Art.
116. O empregado poderá, na hipótese de a despesa com o seu
deslocamento ser inferior a seis por cento do salário básico ou
vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte,
cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento
do salário básico ou vencimento.
Art.
117. A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo
beneficiário será:
I
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens; e
II
- o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a)
quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço
feito; ou
b)
quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Art.
118. O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição
sobre os serviços de transporte público coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o
disposto na legislação federal, editará normas complementares para
operacionalização do sistema do vale-transporte.
Parágrafo
único. Os órgãos a que se refere o caput
ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.
Art.
119. Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público coletivo obrigada a:
I
- emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa
pública vigente;
II
- disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e
III
- assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e
II, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços.
§
1º A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão
também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder
concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de
passes.
§
2º Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e a
comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder
concedente e pelo órgão de gerência.
§
3º A delegação ou a transferência da atribuição de emitir e
comercializar o vale-transporte não afasta a proibição de repassar
os custos para a tarifa pública dos serviços.
Art.
120. As empresas operadoras, nas hipóteses de delegação previstas
no § 1º do art. 119 ou de constituição de consórcio, deverão
submeter os instrumentos de delegação ao poder concedente ou ao
órgão de gerência para que procedam à emissão e à
comercialização de vale-transporte.
Art.
121. Nas hipóteses previstas no art. 120, as empresas operadoras
responderão solidariamente pela pessoa jurídica delegada ou pelos
atos do consórcio em razão de faltas ou falhas no serviço.
Art.
122. O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte
garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos
disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para
conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador.
Art.
123. A comercialização do vale-transporte ocorrerá em centrais ou
postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde será
utilizado.
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o sistema local de transporte público
for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem
integração, os postos de vendas comercializarão todos os tipos de
vale-transporte.
Art.
124. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir
vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se
adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo
único. A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente
e à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade
estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Art.
125. O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da
tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou
mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja
descontos de tarifa.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
não são considerados descontos as reduções tarifárias
decorrentes de integração de serviços.
Art.
126. A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo
emitido pela vendedora, o qual conterá:
I
- o período a que se refere;
II
- a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem
se destina; e
III
- o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa
compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art.
127. O vale-transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades
e as conveniências locais, para utilização por linha, empresa,
sistema ou outros aspectos recomendados pela experiência local.
Art.
128. O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte
poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e à
facilidade de distribuição.
Parágrafo
único. O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas, cartão digital ou
quaisquer processos similares, eletrônicos ou digitais.
Art.
129. Quando o vale-transporte for emitido para utilização em
sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais
operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos previstos
em acordo previamente firmado.
§
1º O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte
pagará às empresas operadoras os créditos no prazo de vinte e
quatro horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
§
2º O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte
deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa
atividade ao órgão de gerência, que observará o disposto no art.
132.
Art.
130. As empresas operadoras ficam obrigadas a manter permanentemente
sistema de registro e controle do número de vale-transporte emitido,
comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por
delegação ou por meio de consórcio.
Art.
131. O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da
tarifa de serviços, poderá:
I
- ser utilizado pelo beneficiário, no prazo estabelecido pelo poder
concedente; ou
II
- ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias,
contado da data de alteração do valor da tarifa.
Art.
132. O poder concedente ou o órgão de gerência informará
mensalmente ao órgão da administração pública federal
responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informações da
Mobilidade Urbana, estatísticas que permitam avaliação em âmbito
nacional, em caráter permanente, da utilização do vale-transporte.
Art.
133. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos
pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido,
comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do
sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes
à consecução desse objetivo.
Art.
134. Nos atos de concessão, permissão ou autorização de emissão
e comercialização de vale-transporte, serão previstas sanções às
empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte
diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em quantidade
insuficiente ao atendimento da demanda.
Art.
135. As sanções de que trata o art. 134 serão estabelecidas em
valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, e
serão agravadas em caso de reincidência.
Art.
136. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa
jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido
como despesa operacional, nos termos do disposto no art. 384 do
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO
XIV
DO PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ
Art.
137. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de
2008, é destinado a prorrogar:
I
- por sessenta dias, a duração da licença-maternidade, prevista no
inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição; e
II
- por quinze dias, a duração da licença-paternidade, prevista na
Lei nº 11.770, de 2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
1º A prorrogação de que trata o caput:
I
- será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim
do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente
à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do
caput
do art. 7º da Constituição; e
II
- será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao
Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo
de dois dias úteis após o parto e comprove a participação em
programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de
pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
§
3º A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive,
no caso de parto antecipado.
Art.
138. As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã
por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art.
139. A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã
observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas
no art. 648 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Art.
140. A empregada e o empregado, no período de prorrogação da
licençamaternidade, da licença-paternidade e da licença à
adotante de que tratam este Capítulo, não poderão exercer qualquer
atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho
simultâneo firmado previamente.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput
ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade,
da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este
Capítulo.
Art.
141. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da
licença-paternidade e da licença à adotante:
I
- a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos
moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade
pago pelo Regime Geral de Previdência Social; e
II
- o empregado terá direito à remuneração integral.
Art.
142. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão
editar, no âmbito de suas competências, normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XV
DA
SITUAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR
SERVIÇOS NO EXTERIOR
Art.
143. Este Capítulo regulamenta a situação de trabalhadores
contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos
termos do disposto no § 2º do art. 5º, no art. 9º e no art. 12 da
Lei nº 7.064, de 1982.
Art.
144. O empregado contratado no País ou transferido por seus
empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver a
prestar serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o
local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à
remuneração paga em moeda nacional.
Art.
145. As remessas de que trata o art. 144 serão feitas por meio de
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do
empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da
empresa empregadora, da qual deverão constar:
I
- o valor da remuneração paga ao empregado;
II
- o local da prestação de serviços no exterior;
III
- o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social para
empregadores não declarantes do eSocial; e
IV
- o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.
Parágrafo
único. As remessas de que trata o caput
ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art.
146. Os valores pagos pela empresa empregadora a que se refere o art.
144, na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da
prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos
depósitos do FGTS em nome do empregado existentes na conta
vinculada, nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§
1º O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores
correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade
com o disposto na lei do local da prestação de serviços no
exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em decorrência
da homologação judicial.
§
2º A homologação dos valores a serem deduzidos ocorrerá por meio
da apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autenticada da
documentação comprobatória da liquidação dos direitos do
empregado no exterior, traduzida por tradutor juramentado.
§
3º O juiz, requerida a homologação, determinará à instituição
financeira depositária da conta vinculada que informe, no prazo de
três dias úteis, contado da data da notificação, o valor
existente na conta vinculada do empregado na data do pedido de
homologação.
Art.
147. A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira,
a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento do seu valor
correspondente em moeda nacional, junto à instituição financeira
depositária, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que
efetivar o pagamento.
§
1º Na hipótese em que a liquidação de direitos do empregado tiver
sido efetuada em moeda que não tenha paridade direta com a moeda
nacional, o dólar comercial dos Estados Unidos da América será
utilizado como moeda de conversão.
§
2º A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que se
refere o caput
no prazo de dois dias úteis, contado da data da sua expedição, sob
pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à
data de expedição do alvará.
Art.
148. Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do
empregado não seja suficiente para a dedução integral dos valores
correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a
diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa
conta, quando da cessação, no País, do contrato de trabalho, por
meio da expedição de novo alvará, independentemente de nova
homologação.
Art.
149. A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para
trabalhar no exterior fica condicionada à autorização do
Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo
único. Ato do Ministro de Estado Ministério do Trabalho e
Previdência disporá sobre a concessão da autorização de que
trata o caput,
observado o disposto no art. 150.
Art.
150. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art.
149 deverá comprovar:
I
- a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país
onde estiver sediada;
II
- a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no
mínimo, cinco por cento do seu capital social;
III
- a existência de procurador legalmente constituído no País, com
poderes especiais de representação, inclusive de receber citação;
e
IV
- a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no
cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da
contratação do empregado.
CAPÍTULO
XVI
DO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS FERIADOS
CIVIS E RELIGIOSOS
Art.
151. Este Capítulo dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do
disposto na Lei nº 605, de 1949.
Art.
152. Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e,
nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados
civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art.
153. São feriados e, como tais, obrigam ao repouso remunerado em
todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.
Parágrafo
único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias de
feriados locais, até o máximo de quatro, desde que declarados como
tais por lei municipal.
Art.
154. Comprovado o cumprimento das exigências técnicas, nos termos
do disposto no art. 1º da Lei nº 605, de 1949, será admitido o
trabalho nos dias de repouso, garantida a remuneração
correspondente.
§
1º Para fins do disposto neste Capítulo, constituem exigências
técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das
condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde
estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em
todos ou alguns de seus serviços.
§
2º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos
elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada, que constará de quadro sujeito
à fiscalização.
§
3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de
repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias
será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de
folga.
§
4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência concederá,
em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de
repouso às atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas
de que trata o caput.
Art.
155. Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso
quando:
I
- ocorrer motivo de força maior; ou
II
- para atender à realização ou à conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto,
a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o
qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias.
Art.
156. Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada
às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos
motivos determinantes da permissão.
Art.
157. A remuneração do repouso semanal corresponderá:
I
- para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um
dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
II
- para os que trabalham por hora, à sua jornada de trabalho,
computadas as horas extras habitualmente prestadas;
III
- para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário
correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no
horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador; e
IV
- para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis
do valor total da sua produção na semana.
§
1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de
feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses
mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração
dominical.
§
2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário
mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados com
base no número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias
respectivamente.
Art.
158. O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de
punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e
cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a
remuneração do dia de repouso.
§
1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a
frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver
trabalho.
§
2º As ausências decorrentes de férias não prejudicarão a
frequência exigida.
§
3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do
feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia.
§
4º Considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o
período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado
como repouso semanal remunerado.
Art.
159. Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos
justificados:
I
- os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II
- a ausência justificada do empregado, a critério da administração
do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela
fornecido;
III
- a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do
empregador, não tenha havido expediente de trabalho;
IV
- a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente
do trabalho; e
V
- a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença,
observado o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Parágrafo
único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser
comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos
do disposto na Lei nº 605, de 1949.
Art.
160. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a
aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 605, de 1949.
Art.
161. As autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho
são originariamente competentes para a aplicação das multas de que
trata este Capítulo.
Art.
162. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo e o
processo de autuação de seus infratores observarão o disposto no
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO
XVII
DA RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Art.
163. A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de
controle, de estatística e de informações das entidades
governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono
salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
§
1º As informações relativas à RAIS serão declaradas:
I
- pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II
- pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no
período referente às informações, exceto empregado doméstico.
§
2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
Art.
164. A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas
pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e
Previdência, especialmente em relação:
I
- ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep;
II
- às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
III
- ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos
ao FGTS;
IV
- à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V
- à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos
técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços
especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art.
165. A RAIS identificará:
I
- o empregador, pelo número de inscrição:
a)
no CNPJ;
b)
no Cadastro Nacional de Obras; e
c)
no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II
- a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo
número de inscrição no CNPJ; e
III
- o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF.
CAPÍTULO
XVIII
DO PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art.
166. Este Capítulo dispõe sobre a regulamentação do PAT, de que
trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Art.
167. A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério do
Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.
§
1º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar a
adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.
§
2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia regulamentar e fiscalizar os aspectos
tributários relacionados ao PAT.
§
3º Compete ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e
Previdência regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à
promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT.
§
4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao
Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, editar
normas complementares para disciplinar a aplicação do disposto
neste Capítulo.
§
5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o
cumprimento do disposto nos art. 168 a art. 171, art. 173 a art.
182-B, art. 182-C e art. 182-D. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
168. Para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais
relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deverá
requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
Art.
169. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária
poderá:
I
- manter serviço próprio de refeições;
II
- distribuir alimentos; ou
III
- firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
Art.
170. As entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso
III do caput
do art. 169 serão registradas no PAT nas seguintes categorias:
I
- fornecedora de alimentação coletiva:
a)
operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições
preparadas transportadas;
b)
administradora de cozinha da contratante; e
c)
fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte
individual; e
II
- facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros
alimentícios:
a)
emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de
moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT;
ou
b)
credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de
credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para
atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
§
1º As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros
alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes
produtos:
I
- instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em
restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio); e
II
- instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios
em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio).
§
2º Para o credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas
de que trata a alínea "b" do inciso II do caput
deverão verificar:
I
- a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância
sanitária;
II
- se o estabelecimento está enquadrado e desenvolve atividade
classificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
referente à comercialização de refeição ou de gêneros
alimentícios; e
III
- a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa
jurídica.
§
3º A não observância ao disposto no § 2º ensejará a aplicação
de penalidades para a empresa credenciadora PAT, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art.
171. A pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá abranger todos
os trabalhadores de sua empresa e atender prioritariamente aqueles de
baixa renda.
Art.
172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de
dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e
art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Parágrafo
único. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT
deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
Art.
173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de
programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a
segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como
direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em
ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Parágrafo
único. Os programas de que trata o caput,
destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e
nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à
alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob
responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Art.
174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser
operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos
termos do disposto no inciso I do caput
do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual
observará, no mínimo, as seguintes regras:
I
- os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica
beneficiária para utilização no âmbito do PAT:
a)
deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do
trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados
separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador
eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e
b)
deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição
em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a
modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;
II
- são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I:
a)
saque de recursos; e
b)
execução de ordens de transferência do saldo escriturado
separadamente para fins de execução do PAT; e
III
- o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de
recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a"
do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua
participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador
após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária
do programa.
§
1º Os arranjos de pagamento de que trata o caput
poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais
de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente
abertos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
2º O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de
moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão
e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
I
- apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do
instituidor do arranjo; (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
II
- instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este
controlada; ou (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
III
- instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do
arranjo. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
3º O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades
relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele
disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda
aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do
arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como
emissoras e credenciadoras do PAT. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
4º É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de
exclusividade aos arranjos de pagamento abertos. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
5º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os
seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de
pagamento a que se refere o caput.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
6º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas
irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma
prevista neste Capítulo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
175. As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato
firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de
aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão
exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de
descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que
descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem
disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios
diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente
à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§
1º O disposto no caput
não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o
contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses,
contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer
primeiro.
§
2º O descumprimento da vedação prevista no caput
implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
beneficiária do PAT.
§
3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o
disposto neste artigo.
§
4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o
caput:
I
- não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou
boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de
pontuação ou similares; e
II
- deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Art.
175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que
trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que
envolvam operações de cashback.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações
de cashback
aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor
receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto
ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa
fornecedora ou prestadora. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Art.
176. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros
alimentícios são responsáveis, no âmbito de sua atuação, pelo
monitoramento do cumprimento das regras do PAT.
Art.
177. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão
garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a
rede credenciada de estabelecimentos comerciais. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
1º O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de
qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu
regulamento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
§
2º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações
de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre
participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos
distintos. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
178. A parcela paga in
natura pela pessoa
jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na
forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em
dinheiro:
I
- não tem natureza salarial;
II
- não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e
III
- não constitui base de incidência do FGTS.
Art.
179. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das
finalidades do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas
empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos
competentes, acarretará:
I
- o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da
empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios no PAT, desde a data da primeira
irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em
ato específico; e
II
- a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, em consequência do cancelamento de que trata o inciso I.
Art.
180. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da
Economia deverão elaborar periodicamente estudos de avaliação do
PAT, com análise dos custos, efetividade, alcance e aceitação dos
instrumentos de pagamento.
Art.
181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão
ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Parágrafo
único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados
pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias
à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio
eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
1º (Revogado
pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
2º (Revogado
pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Art.
182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que
trata a alínea "a" do inciso I caput
do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas
referidas contas. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
1º A portabilidade de que trata o caput
consiste na transferência dos valores creditados em conta de
pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174
para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
I
- seja mantida por instituição diversa;
II
- possua a mesma natureza; e
III
- refira-se ao mesmo produto. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
2º A portabilidade de que trata o caput
abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na
conta de pagamento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
3º A portabilidade de que trata o caput
ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita,
vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput,
o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da
conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à
instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela
empresa beneficiária. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que
trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do
trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
6º A portabilidade de que trata o caput
poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será
efetivado:
I
- no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de
esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis
da data do créditos dos valores; e
II
- no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
8º A portabilidade de que trata o caput
poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que
trata o caput
ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas
de pagamento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
§
10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor
sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que
trata o caput,
observadas as disposições deste Decreto. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023)
Art.
182-A. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 11.678, de 30/8/2023,
e
revogado pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-B. Nos arranjos de pagamento de que trata o art. 174, ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer
transação:
I
- 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) relativos à taxa
de desconto (merchant
discount rate - MDR)
cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais
estabelecimentos comerciais; e
II
- 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio cobrada
pela emissora PAT da credenciadora PAT.
Parágrafo
único. É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou
despesas adicionais às previstas no caput
nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e
restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-C. A liquidação financeira das transações realizadas nos
arranjos de pagamento referidos no art. 174 ocorrerá no prazo de até
quinze dias corridos, contado da data da transação. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-D. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão
alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o
cumprimento das obrigações dispostas nos:
I
- art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº
12.712, de 11 de novembro de 2025, caso atendam a mais de quinhentos
mil trabalhadores;
II
- art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e
sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712,
de 11 de novembro de 2025, independentemente da regulamentação
prevista no art. 182-H, caput,
inciso V;
III
- art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de
tarifa de intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e
IV
- art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto
nº 12.712, de 11 de novembro de 2025.
Parágrafo
único. Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus
sistemas operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado
da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de
2025, para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no art.
182-C, quanto aos referidos contratos. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-E. O descumprimento do disposto nos art. 174, art. 177, art.
182-B, art. 182-C e 182-D acarretará a aplicação das sanções
previstas no art. 3º-A, caput,
incisos I a III, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-F. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros
alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas
jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
I
- qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II
- prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos
valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III
- verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não
vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar
do trabalhador.
§
1º O descumprimento da vedação prevista no caput
sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros
alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no
art. 3º-A, caput,
inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
§
2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em
dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de
aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
§
3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o
disposto neste Decreto. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-G. Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do
Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor
Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de
funcionamento e as demais atribuições do Comitê. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
Art.
182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá:
I
- estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o
período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo
dos termos e das condições do contrato;
II
- alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de
intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação
de que trata o art. 182-D;
III
- determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição
de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com
número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, §
1º;
IV
- disciplinar as regras e estabelecer as condições para o
funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de
limites para as taxas cobradas dos participantes; e
V
- editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que
trata o art. 177. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 12.712, de 11/11/2025)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
183. O Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser consultado
previamente quando da revisão periódica da lista oficial de doenças
relacionadas ao trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do §
3º do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
manifestação técnica quanto aos aspectos trabalhistas e
previdenciários correlatos.
Parágrafo
único. A atualização da lista oficial de doenças relacionadas ao
trabalho será efetuada com base em critério epidemiológico ou
técnico-científico consolidado.
Art.
184. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras
de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por
imagens, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9
de julho de 2012, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, no
inciso X do caput
do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, e na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art.
185. O Ministério do Trabalho e Previdência definirá os critérios
para criação e manutenção de Gerências Regionais do Trabalho e
Agências Regionais do Trabalho das Superintendências Regionais do
Trabalho, observado o quantitativo de unidades previsto na estrutura
organizacional, de modo a considerar:
I
- a disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e de
estrutura física;
II
- a disponibilidade de oferta de serviços da Secretaria de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência em meio eletrônico;
III
- a existência de agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE; e
IV
- as seguintes características do Município:
a)
o tamanho da população;
b)
o quantitativo de vínculos empregatícios ativos;
c)
o quantitativo de estabelecimentos comerciais;
d)
o recebimento de investimentos que possam gerar considerável
expansão do mercado de trabalho local;
e)
a classificação do Município como polo de região de influência,
em conformidade com a classificação estabelecida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
f)
a localização do Município em região de fronteira; e
g)
a existência de instrumento de cooperação com órgãos da
administração pública municipal, distrital ou estadual para oferta
dos serviços da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§
1º Serão considerados os dados da região administrativa ou da área
de abrangência, quando se tratar de alocação de Gerência Regional
do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho nas capitais dos Estados
ou no Distrito Federal.
§
2º Deverá ser privilegiada, previamente à alocação de novas
Gerências e Agências Regionais do Trabalho, a formalização de
parcerias com agências do SINE ou com órgãos da administração
pública municipal, distrital ou estadual.
§
3º Os serviços de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social e de concessão de seguro-desemprego serão oferecidos
prioritariamente em meio eletrônico.
§
4º Os serviços de que trata o § 3º poderão ser oferecidos,
excepcionalmente, por meio de unidades descentralizadas do trabalho,
quando houver indisponibilidade de cobertura de rede de dados,
elevado grau de analfabetismo ou baixa taxa de inclusão digital, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
Art.
186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
645.
..............................................................................................................
§
1º A dedução de que trata o art. 641:
I
- será aplicável em relação aos valores despendidos para os
trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá
englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas
hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição
de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação
coletiva; e
II
- deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao
valor de, no máximo, um salário-mínimo.
...................................................................................................................."
(NR)
Art.
187. Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
II
- o Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962;
III
- o Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965;
IV
- o Decreto nº 62.530, de 16 de abril de 1968;
V
- o Decreto nº 62.568, de 19 de abril de 1968;
VI
- o Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968;
VII
- o Decreto nº 65.166, de 16 de setembro de 1969;
VIII
- o Decreto nº 66.075, de 15 de janeiro de 1970;
IX
- o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974;
X
- o Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975;
XI
- o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975;
XII
- o Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979;
XIII
- o Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
XIV
- o Decreto nº 94.591, de 10 de julho de 1987;
XV
- o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
XVI
- o Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990;
XVII
- o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
XVIII
- o Decreto de 25 de junho de 1991, que altera o Decreto nº 97.936,
de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do
Trabalhador, modificado pelo Decreto nº 99.378, de 11 de julho de
1990;
XIX
- o Decreto de 14 de agosto de 1991, que inclui a Indústria Têxtil
em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos
domingos e feriados civis e religiosos;
XX
- o Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991;
XXI
- o Decreto nº 1.338, de 14 de dezembro de 1994;
XXII
- o Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995;
XXIII
- o Decreto nº 2.101, de 23 de dezembro de 1996;
XXIV
- o Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998;
XXV
- o art. 9º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
XXVI
- o Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009;
XXVII
- o Decreto nº 7.421, de 31 de dezembro de 2010;
XXVIII
- o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012;
XXIX
- os art. 6º a art. 10 do Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013;
XXX
- o Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015;
XXXI
- o Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017;
XXXII
- o Decreto nº 9.513, de 27 de setembro de 2018;
XXXIII
- o parágrafo único do art. 644 do Decreto nº 9.580, de 2018; e
XXXIV
- o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.
Art.
188. Este Decreto entra em vigor:
I
- dezoito meses após a data de sua publicação, quanto:
a)
ao § 1º do art. 174;
b)
ao art. 177; e
c)
ao art. 182; e
II
- trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília,
10 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Onyx
Lorenzoni