Dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço dos servidores que se encontram na situação prevista no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço de que trata o § 4º do art. 6º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, pelos servidores cujas atividades sejam executadas externamente às unidades administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Enquadram-se entre as atividades referidas no caput:
§ 1º Enquadram-se entre as atividades referidas no caput:
III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à
Portaria ME nº 284, de 2020; e
III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à
Portaria ME nº 284, de 2020; e
§ 3º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os servidores que executam as atividades relacionadas no art. 1º deverão preencher o boletim semanal de assiduidade e prestação de serviço, em meio eletrônico.
§ 1º O boletim semanal será gerado por sistema informatizado que controle as atividades e metas do servidor e que seja capaz de comprovar a sua assiduidade e a efetiva prestação de serviço.
§ 2º A efetiva prestação de serviço será mensurada pelo cumprimento dos padrões de produtividade definidos pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) e pela Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) para as atividades no âmbito de suas respectivas competências.
§ 3º A avaliação das metas será feita trimestralmente e os resultados, individuais e por equipes, integrarão o Portal Visão, conforme os padrões de produtividade a serem definidos nos termos do § 2º.
Art. 3º O desempenho das atividades de que trata o art. 1º será controlado pelas respectivas chefias imediatas, conforme previsto no § 5º do art. 6º do
Decreto nº 1.590, de 1995.
Parágrafo único. A chefia imediata encaminhará mensalmente, para a área de gestão de pessoas de sua unidade, os boletins semanais de seus servidores para o devido controle e registro da assiduidade.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO