Norma
25/11/2021

Resolução CMN N° 4.969

Altera regras sobre margem bilateral de garantia em operações com derivativos para instituições financeiras.

Resumo

Esta norma atualiza a Resolução 4.662/2018, que trata da margem de garantia para derivativos de balcão (OTC).

🛡️ Principal mudança: Instituições ficam dispensadas de constituir margem inicial em operações de hedge realizadas com seu controlador estrangeiro ou com outras entidades do mesmo grupo no exterior.

🧮 No cálculo do valor nocional agregado para enquadramento na regra, as operações de hedge realizadas por certas entidades devem ser excluídas.

🌍 Em transações com contrapartes estrangeiras, a instituição brasileira deve seguir as regras de margem da jurisdição da contraparte.

🗓️ A resolução tem vigência imediata a partir de 25 de novembro de 2021.

Esta resolução altera a Resolução nº 4.662/2018, que estabelece as regras para a exigência de margem de garantia bilateral em operações com derivativos de balcão (OTC), ou seja, aquelas não liquidadas por uma contraparte central.

As mudanças introduzidas são pontuais e visam ajustar o tratamento de operações de hedge, trazendo maior alinhamento com práticas internacionais e reduzindo custos operacionais para as instituições.

Os principais pontos alterados são:

  1. Cálculo do Valor Nocional Agregado: Para fins de enquadramento nas regras de margem, o valor nocional agregado médio de operações com derivativos deve ser apurado excluindo-se as operações com finalidade de hedge realizadas por entidades específicas (conforme art. 2º, inciso II, alínea "b", item 6 da Resolução nº 4.662/2018), sejam elas feitas diretamente ou por meio de fundos de investimento exclusivos.

  2. Dispensa de Margem Inicial para Operações de Hedge Intra-grupo: Foi criada uma importante isenção. As instituições cobertas ficam dispensadas da obrigação de constituir margem inicial em operações de hedge realizadas com as seguintes contrapartes relacionadas:

  • Seu controlador estrangeiro;
  • Entidades estrangeiras controladas por seu controlador;
  • Fundos de investimento no Brasil cujos cotistas sejam exclusivamente o controlador estrangeiro da instituição ou as entidades por ele controladas.
  1. Operações com Contrapartes Estrangeiras: A resolução reforça que, em operações com contrapartes no exterior, a instituição brasileira coberta deve constituir a margem de garantia seguindo os requisitos e as regras da jurisdição estrangeira à qual sua contraparte está sujeita.

Estas alterações entraram em vigor na data de sua publicação, em 25 de novembro de 2021.