Ante os indícios de infração ao disposto nos art. 4º, caput, incisos I, III e IV; art. 6º, incs. II, III e IV; art. 20, caput e § 2º, 30, 31 (caput), 37 (caput e parágrafos), 38, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acolho a Nota Técnica nº 88/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (16427901), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Philco Eletrônicos S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 11.283.356/0001-04, para apresentar defesa, na forma do disposto nos arts. 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150, alterado pelo Decreto nº 9.360/18.Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como aos demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretora