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Altera leiaute e instrucoes de preenchimento do documento 3040 do Sistema de Informacoes de Credito para incluir dados da CRDC e linhas financeiras de liquidez.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 207, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
Art. 1º Entram em vigor, conforme cronograma especificado, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º A partir da data-base de janeiro de 2022 passam a vigorar as seguintes modificações:
I - no Leiaute:
a) no “Anexo 26: Informações Adicionais”:
1. inclusão no domínio 04 “Instrumento registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil” do subdomínio 11, com a descrição “CRDC”;
2. inclusão no domínio 06 “Ativo vinculado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil” do subdomínio 11, com a descrição “CRDC”;
b) no “Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório”:
1. alteração da descrição do domínio 04 para “Operações contratadas no âmbito do CGPE (Resolução nº 4.838/2020 - Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas) e no âmbito do PEC (Lei nº 14.257/2021)”;
II - nas Instruções de Preenchimento:
a) no item 4 “Informações Adicionais - (tag <Inf>):
1. na letra “d) Instrumento em sistema de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”, na tabela “Instrumento registrado em sistema de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”: inclusão do domínio/subdomínio 0411, com a descrição “CRDC”;
2. na letra “d) Instrumento em sistema de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”, na tabela “Tipo de informação adicional”: inclusão no campo <Tp> do código 0411;
3. na letra “d) Instrumento em sistema de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”: inclusão do item “CRDC (0411): registro na CRDC”;
4. na letra “e) Ativo registrado como lastro ou componente de cesta de Instrumento de cessão fiduciária registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”, na tabela “Ativo vinculado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”: inclusão do domínio/subdomínio 0611, com a descrição “CRDC”;
5. na letra “e) Ativo registrado como lastro ou componente de cesta de Instrumento de cessão fiduciária registrado em sistemas de registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil”: inclusão da tabela “Anexo 36: Tipo de Instrumento”.
Art. 3º A partir da data-base de março de 2022 passa a vigorar a seguinte modificação no Leiaute:
I - no “Anexo 36: Tipo de Instrumento”:
1. inclusão do domínio 03, com a descrição “LFL - Linhas Financeiras de Liquidez”.
Art. 4º Admite-se o envio, em regime de produção assistida, da informação de que trata o inciso I do art. 3º, a partir da data-base de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Gustavo Martins dos Santos
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema de registros de créditos de clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Esse sistema é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 4.571, de 2017, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa incluir no rol de informações passíveis de envio pelas instituições financeiras (IFs) duas novas informações: i) uma relativa à Central de Registro de Direitos Creditórios (CRDC), considerando a autorização para funcionamento dessa câmara concedida pelo Banco Central, a ser utilizada pelas IFs para a prestação de informações relativas a instrumentos financeiros registrados nessa Central; ii) outra relativa aos ativos financeiros oferecidos em garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), instituída pela Resolução BCB nº 110, de 2021.
2. O Decreto nº 10.411, de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. Essa IN BCB apenas cria domínios e subdomínios de informação em anexos e tabelas já existentes, considerando decisões ou novos dispositivos trazidos por norma hierarquicamente superior, de modo que as adaptações são necessárias para preservar a estrutura e consistência do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do SCR. Assim, tendo em vista que a captura das informações é realizada mantendo o formato, na mesma estrutura tecnológica, sem acréscimo de informações e com o mesmo prazo de implementação em relação a outras inclusões semelhantes, entendo que a presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4º do citado decreto, o que justifica a dispensa de realização de AIR.
Gustavo
Martins dos Santos
Chefe do
Departamento de Monitoramento
do Sistema
Financeiro (Desig), substituto
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