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Altera instruções para preenchimento do documento de captação de recursos no exterior, incluindo novas taxas pós-fixadas e datas de validade.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA bcb Nº 211, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
R E S O L V E :
Parágrafo único. Foram realizadas as seguintes modificações:
I - no item 2. “Seção “CAPTAÇÕES” (tag “Captac”)”, subitem 2.15. “Código da taxa pós-fixada (tag “CodTaxPosFixd”)”: inclusão na tabela de taxas:
a) de duas novas colunas, indicando a data-início e a data-fim de validade das taxas;
b) de novas taxas pós-fixadas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
André Luiz Caccavo Miguel
NOTA
Com o objetivo de modernizar e ampliar a captura de informações relativas a linhas de crédito externas, foi criado o documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior por meio da Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014. Os procedimentos para remessa dessas informações foram estabelecidos pela Carta Circular nº 3.701, de 8 de abril de 2015. Por meio desse documento são captadas informações relativas a saques em linhas de crédito no exterior, aos desembolsos de empréstimos e financiamentos externos, além das captações lastreadas na emissão de títulos no mercado externo de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
2. Dentre as informações captadas está a taxa de juros incidente sobre as linhas de crédito externas. Devido ao processo de descontinuação da Taxa Interbancária de Londres (LIBOR) - a ser concluído em dezembro de 2021 - e a adaptação dos mercados para adoção de novas taxas de referência, houve a necessidade de se alterar a tabela que traz as referidas taxas com a inclusão dos novos indexadores substitutos da Libor. Além disso, nessa tabela, estão sendo incluídas informações relativas à data-início e à data-fim, quando houver, de cada uma das taxas.
4. Assim, tendo em vista que com as alterações objeto da presente Instrução Normativa BCB não haverá acréscimo de operações que devam ser informadas, mas tão somente a adição de novas taxas no rol de opções disponíveis, evitando-se que essas sejam informadas como “outras taxas”, entendo que a presente IN BCB está dispensada da realização de AIR, visto enquadrar-se no inciso III do art. 4º do referido decreto.
André Luiz
Caccavo Miguel
Chefe do
Departamento de Monitoramento
do Sistema
Financeiro (Desig), substituto
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