Norma
21/12/2021
#247267

PORTARIA SMFA Nº 087/2021

Estabelece datas, valores, descontos e procedimentos para pagamento e reclamação do IPTU e taxas em Belo Horizonte para 2022.

PORTARIA SMFA Nº 087/2021

 

Divulga as datas para pagamento, a forma eprazo paraapresentação de reclamação administrativa e os valoresrelacionados com olançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele sãocobradasreferentes ao exercício de 2022. 

 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercícioda atribuiçãoque lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 daLei Orgânica domunicípio de Belo Horizonte, e considerando as disposições doDecreto nº16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17de dezembro de2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como adeterminaçãocontida no art. 72, PU, da Lei nº 5641, de 22 de dezembro de1989, combinadocom o art. 14 da Lei nº 8147, de 29 de dezembro de 2000, e oÍndice de Preçosao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo InstitutoBrasileiro deGeografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembrode 2021,correspondente a variação percentual de 10,42 %,

RESOLVE: 

 

Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidos Urbanos – TCR–, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT –e, no caso deimóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato defornecimento deenergia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dosServiços deIluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2022,ocorrerá no dia 15de fevereiro de 2022, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.037, de 17 dedezembro de 2018. 

§ 1º - O contribuinte poderá optar peloparcelamento do valordos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais econsecutivas,com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de2022 e das demaisno dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houverexpedientebancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 desetembro de2017. 

§ 2º - Os Documentos de Recolhimento eArrecadação Municipal –Dram - para o pagamento parcelado previsto no § 1º poderão seremitidos ouobtidos:

 

I - pela internet, no endereçowww.pbh.gov.br/iptu;

II – nas agências dos correios;

III - no aplicativo PBH;

IV – por meio da caixa postal do DomicílioEletrônicoContribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -Decort-BH., com orecebimento de alertas mensais. 

 

§ 3º – O contribuinte deverá efetuar previamenteo cadastramentono Decort-BH, por meio do endereço eletrônico da PBH:pbh.gov.br/iptu, parareceber mensalmente, pela respectiva caixa postal deste sistema,o documento derecolhimento e arrecadação – Dram para pagamento das parcelas doIPTU/2022 edemais tributos, bem como avisos e alertas pertinentes.

§ 4º - Os tributos previstos no caput terãodesconto de 10% (dezpor cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de,no mínimo, duasparcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2022,observadas ascondições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 17 dedezembro de 2018. 

 

Art. 2º - Os valores anuais das taxas e daContribuição cobradasjunto com o IPTU, relativas ao exercício de 2022, apuradas nostermos dos arts.4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018,são,respectivamente, os seguintes: 

 

I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR-: 

a - Imóveis com coleta em dias alternados: R$373,96 poreconomia; 

b - imóveis com coleta diária: R$ 747,92 poreconomia. 

 

II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos deTransporte – TFAT–: R$167,88, por aparelho; 

III - Contribuição para o Custeio dos Serviços deIluminaçãoPública – CCIP: R$ 200,25. 

 

Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º dejaneiro de 2022,dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25,33 e 34 doDecreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, para o exercíciode 2022, são,respectivamente, os seguintes: 

 

I - imóvel exclusivamente residencial: valorigual ou inferior aR$ 76.652,72; 

II - Programas Públicos de FinanciamentoHabitacional deInteresse Social – PPFHIS –: valor igual ou inferior a R$190.730,78; 

III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR–: valor igualou inferior a R$ 82.246,94. 

 

Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos doIPTU, da TCR,da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2022, inclusive asfundadas naredução de alíquota prevista no art.8º, no benefício tributárioprevisto noart. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a38, todos doDecreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, deverão serapresentadas até odia 03 de fevereiro de 2022 , deverão ser apresentadas atéo dia 02 defevereiro de 2022, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto. 

(Caputdoart. 4º retificado em 31 de dezembro de 2021)

§ 1º - As reclamações deverão observar asdisposições dos arts.16 a 23 do Decreto nº 17.037/2018 e ser apresentadas por meio deformulárioeletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico daPBH:pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no anexo I destaportaria. 

§ 2º - O acompanhamento, as comunicações enotificaçõesrelativos à reclamação apresentada nos termos deste artigo,inclusive oencaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantidoou revisto,serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio EletrônicoContribuintese Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH,instituído nos termosdo art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 eart. 10 da LeiMunicipal 1.310, de 31 de dezembro de 1966, regulamentado peloDecreto nº16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05de março de2018. 

§ 3º - O acesso ao Decort-BH será realizadomediante utilizaçãode “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada noambiente deautenticação digital do Governo Federal – gov.br –, disponívelno endereçoeletrônico www.pbh.gov.br/iptu. 

§ 4º - A partir do credenciamento previsto no §3º, o Decort-BHserá o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio doqual serãorealizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetosao contribuinterelacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte. 

 

Art. 5º - A reclamação poderá ser realizadapresencialmente noBH Resolve quando: 

 

I - o titular do imóvel for pessoa tutelada oucuratelada,mediante a apresentação do documento que comprove a condição detutor oucurador do reclamante; 

II - o titular for pessoa qualificada como idosa,nos termoslegais; 

III - da verificação de inoperância dos sistemasprevistos noart. 4º desta Portaria; 

IV – o titular ou o procurador declarar nãodispor de condiçõesou de meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º. 

 

Parágrafo único - A reclamação poderá serapresentada porterceiros, por meio de instrumento de procuração com poderesespecíficos paraesta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, medianteapresentação dosdocumentos que comprovem a legitimidade da outorga destemandato. 

 

Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com basenos valoresvenais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº17.037, de 17de dezembro de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos naTabela IIIanexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para oexercício de 2022, sãoos constantes do Anexo II desta portaria. 

 

Art. 7º - Os requerimentos das isenções edesoneraçõestributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de17 de dezembrode 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo ao longo doexercício de 2022e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partirdeste exercício,ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto. 

 

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data desua publicaçãorevogando as disposições em contrário. 

 

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021

 

João Antônio Fleury Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda

 

ANEXO I

 

Orientaçãoparaapresentação de reclamação administrativa – IPTU 2022 

1)Acessar o endereçoeletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu; 

2)Selecionar na lista,o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU; 

3)Ao clicar nesseserviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente"gov.br", para autenticação; 

4)Caso já possuacadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha; 

5)Caso contrário, ousuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar umadas opções decadastro disponíveis; seguir as orientações para criação daconta gov.brpassando por uma verificação de autenticidade efetuada por estesistema; 

6)Preenchida reclamaçãopara validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, ocontribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo(colocando o seu “Deacordo”) à seguinte notificação: 

"FicaoContribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, ascomunicações enotificações relativos à reclamação apresentada contra olançamento do IPTU, daTCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2022,inclusive oencaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantidoou revisto,serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio EletrônicoContribuintese Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,instituído nostermos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da LeiMunicipal1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 defevereiro de 2018 ePortaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível noPortal de Serviçosda PBH.”

 

ANEXO II

 

ALÍQUOTASDO IPTU -TABELA III – LEI 5.641/89 

1- IMÓVEIS EDIFICADOS: 

1.1- Ocupaçãoexclusivamente residencial: 

1.1.1- imóveis comvalor venal até R$ 153.302,00: 0,60%; 

1.1.2- imóveis comvalor venal acima de R$ 153.302,00 e até R$ 383.258,00: 0,70%; 

1.1.3- imóveis comvalor venal acima de R$ 383.258,00 e até R$ 670.705,00: 0,75%; 

1.1.4- imóveis comvalor venal acima de R$ 670.705,00 e até R$ 1.149.786,00: 0,80%; 

1.1.5- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.149.786,00 e até R$ 1.533.050,00:0,85%; 

1.1.6- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.533.050,00 e até R$ 1.916.313,00:0,90%; 

1.1.7- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.916.313,00: 1,00 %.

1.2- Ocupação nãoresidencial e demais ocupações: 

1.2.1- imóveis comvalor venal até R$ 57.483,00: 1,20%; 

1.2.2- imóveis comvalor venal acima de R$ 57.483,00 e até R$ 191.626,00: 1,30% 

1.2.3- imóveis comvalor venal acima de R$ 191.626,00 e até R$ 958.152,00: 1,40%; 

1.2.4- imóveis comvalor venal acima de R$ 958.152,00 e até R$ 1.916.313,00: 1,50%; 

1.2.5- imóveis comvalor venal acima de R$ 1.916.313,00: 1,60 %. 

 

2- LOTES OU TERRENOSNÃO EDIFICADOS: 

2.1- imóveis com valorvenal até R$ 76.646,00: 1,00%; 

2.2- imóveis com valorvenal acima de R$ 76.646,00 e até R$ 574.890,00: 1,60%; 

2.3- imóveis com valorvenal acima de R$ 574.890,00 e até R$ 1.149.786,00: 2,00%; 

2.4- imóveis com valorvenal acima de R$ 1.149.786,00 e até R$ 1.916.313,00: 2,50%; 

2.5- imóveis com valorvenal acima de R$ 1.916.313,00: 3,00%.

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