O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 165 da Lei Municipal n.º 7.056, de 30 de dezembro de 1977, (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido de multa de mora, de acordo com os seguintes períodos de atraso e percentuais:
I - até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento);
II - de 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 5% (cinco por cento);
III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento);
IV - de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 15% (quinze por cento).
V - acima de 120 dias, 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém