Legislação
28/12/2021
#262353

Decreto Estadual nº 41.073/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.073
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei
8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº
1796/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da
Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS
35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS,
dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

Considerando, por fim, as disposições do Convênio ICMS nº
204, de 09 de dezembro de 2021,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 14. ...








.................................................................................................

XLIII - até 30/06/2022, nas saídas internas de
milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas
de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento
e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01
(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE
4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos
neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples
Nacional;
..................................................................................................

Art. 57. ...
..................................................................................................

XXX - até 30/06/2022, nas operações internas e
interestaduais com milho realizadas por produtores
enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por
atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE
4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento
associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor total das saídas tributadas,
observado o seguinte:

a) ...
..................................................................................................











ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
..................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
..................................................................................................

ITEM 41. ...
..................................................................................................

Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior
ao valor de que trata a Nota 2, desde que este preço
sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
incluídos os tributos incidentes, deverá ser aplicada a
isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação
no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - (Conv. ICMS
204/2021).

Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-A, deverá ser
exigido o ICMS sobre a parcela que exceder o valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), observando-se as disposições
deste regulamento aplicadas às operações com veículos
automotores novos (Conv. ICMS 204/2021).

Nota 2-C. Para efeitos das Notas 2 e 2-A, o veículo
automotor ofertado deve ser passível de aquisição por
qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência,
nem autista (Conv. ICMS 04/2021).
.......................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho
de 2022, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do
inciso XXX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com prazos de vigência até 31 de
dezembro de 2021, observado o disposto no art. 1º-A do Decreto nº
40.978, de 26 de agosto de 2021.










Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo











PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.