Legislação
29/12/2021
#262369

Lei Estadual nº 8.944/2021

Altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8°; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5° e 6° ao art. 9°; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1° e 3°, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em § 1° e acrescenta o § 2° ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.944
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021


Altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o
inciso XIX ao art. 8°; revoga a alínea "j" do
inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o
inciso V e os §§ 5° e 6° ao art. 9°; altera os
incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os
§§ 1° e 3°, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art.
11; transforma o parágrafo único em § 1° e
acrescenta o § 2° ao art. 19; e acrescenta o art.
31-A à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, para regulamentar a cobrança do
Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas
operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII e XIV e acrescentado o
inciso XIX do art. 8°; revogada a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do
inciso II, acrescentado o inciso V e os §§ 5° e 6° ao art. 9°; alterado os
incisos IX, acrescentado o inciso XIII, alterado o §§ 1° e 3°, acrescentados
os §§ 11 e 12 ao art. 11; transformado o parágrafo único em § 1° e
acrescentado o § 2° ao art. 19; e acrescentado o art. 31-A à Lei nº 3.796, de


“Art. 8º ...

I - ...
......................................................................................................

XIII – da entrada, no território deste Estado, de bem
ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por
contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo
ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;










......................................................................................................

XIX – do início da prestação de serviço de transporte
interestadual de qualquer natureza, nas prestações não
vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo
tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido neste Estado.

§ 1º ...
....................................................................................................”

“Art. 9º ...

I - ...

a)...
......................................................................................................

j) (REVOGADO)
......................................................................................................

II - ...

a)...

b)...

c) (REVOGADO)

III - ...
......................................................................................................

V – tratando-se de operações ou prestações
interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o
destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;














b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver
início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for
contribuinte do imposto.

§ 1º...
......................................................................................................

§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste
artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado
ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente
ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte
interestadual de passageiros cujo tomador não seja
contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor
final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no
Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do
“caput” deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o
disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II – o destinatário do serviço considerar-se-á
localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a
operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota
interna.”

“Art. 11. ...

I - ...
......................................................................................................

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 8º
desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de
origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;












b) o valor da operação ou prestação no Estado de
destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - ...
......................................................................................................

XIII – nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX do art.
8º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o
cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do “caput” deste artigo:
......................................................................................................

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso
XIII, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a interestadual.
......................................................................................................

§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX:

I – a alíquota prevista para a operação ou prestação
interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação
ou da prestação no Estado de origem;

II – a alíquota prevista para a operação ou prestação
interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou
prestação neste Estado.

§ 12. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do
“caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou
prestação interna neste Estado para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação.”

“Art. 19. ...

§ 1º É também contribuinte do ICMS, a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
........................................................................................................












§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações
ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em
relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual:

I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na
hipótese de contribuinte do imposto;

II – o remetente da mercadoria ou bem ou o
prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte do imposto.”

“Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XIX
do art. 8º, o crédito relativo às operações e prestações
anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente
ao imposto devido à unidade federada de origem.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


Iniciativa do Governador do Estado







PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.