Legislação
30/12/2021
#262394

Decreto Estadual nº 41.078/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.078
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de
2018; em atenção ao Ofício nº 1815/2021-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nºs 19, de 03 de
abril de 2018 e 137, de 03 de setembro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
...................................................................................................................

ITEM 41. Nas prestações internas de serviços de
comunicação a base de cálculo deve ser equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da prestação, sendo que este percentual fica
acrescido de 5 (cinco) pontos percentuais, enquanto estiverem em
vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei
nº 8.040/2015), de forma que a carga tributária do imposto
corresponda a 9 % (nove por cento), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda as seguintes condições (Conv. ICMS
19/2018 e 137/2021):

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
ou











b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por
cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um
número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de
assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL,
isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo
econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de
2012, do CADE;

III - possua sede no Estado de Sergipe;

IV - comprove a geração de, no mínimo, 20 (vinte) empregos
diretos no nosso Estado;

V - não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa
Estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

VII - comprove que suas prestações internas de serviços de
comunicação ocorram em:

a) no mínimo, 3 (três) municípios do Estado de Sergipe,
quando do pedido de concessão do favor fiscal e no primeiro ano de
gozo do benefício;

b) no mínimo, 5 (cinco) municípios do Estado de Sergipe, a
partir do segundo ano de gozo do benefício;

c) no mínimo, 8 (oito) municípios do Estado de Sergipe, a
partir do terceiro ano de gozo do benefício;

d) no mínimo, 12 (doze) municípios do Estado de Sergipe, a
partir do quarto ano de gozo do benefício;

e) no mínimo, 16 (dezesseis) municípios do Estado de Sergipe,
a partir do quinto ano de gozo do benefício.









Nota 1. O reconhecimento do benefício de que trata este item
dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo
processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos
dispostos nos incisos I a VII deste item.

Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS
de que trata este item fica condicionada à manutenção ou aumento
real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.

Nota 3. Os benefícios previstos neste item não poderão ser
cumulados com qualquer outro de que resulte redução de ICMS
derivado do mesmo fato gerador.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de
janeiro de 2022.
........................................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022

.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.