Autoriza o Estado do Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO CONCESSIVO que alterou ato VIGENTE EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º O Estado do Mato Grosso fica autorizado, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ informação de ATO CONCESSIVO que alterou ato VIGENTE EM 08 DE AGOSTO DE 2017, relativo aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:
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Ato concessivo de alteração editado em dezembro/2019
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.