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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 124, 125, 126, 127, 128 e 129 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 13 de dezembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre agosto e outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de noventa dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
8537.20.90 |
Outros |
|
Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão |
3 unidades |
NCM
Descrição
Quota
8537.20.90
Outros
Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão
3 unidades
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
8537.20.90
Outros
8537.20.90
8537.20.90
Outros
Outros
Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão
3 unidades
Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão
Ex 003 - Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão
3 unidades
3 unidades
Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de duzentos e setenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
0404.90.00 |
- Outros |
|
Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg |
1.800 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
0404.90.00
- Outros
Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg
1.800 toneladas
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
0404.90.00
- Outros
0404.90.00
0404.90.00
- Outros
- Outros
Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg
1.800 toneladas
Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg
Ex 001 - Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg
1.800 toneladas
1.800 toneladas
Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3920.20.19 |
Outras |
|
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
600 toneladas |
|
7502.10.10 |
Catodos |
7.200 toneladas |
7606.12.90 |
Outras |
|
Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos |
300 toneladas |
|
8517.70.29 |
Outras |
|
Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação |
240.000 unidades |
NCM
Descrição
Quota
3920.20.19
Outras
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
600 toneladas
7502.10.10
Catodos
7.200 toneladas
7606.12.90
Outras
Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos
300 toneladas
8517.70.29
Outras
Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação
240.000 unidades
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
3920.20.19
Outras
3920.20.19
3920.20.19
Outras
Outras
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
600 toneladas
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
600 toneladas
600 toneladas
7502.10.10
Catodos
7.200 toneladas
7502.10.10
7502.10.10
Catodos
Catodos
7.200 toneladas
7.200 toneladas
7606.12.90
Outras
7606.12.90
7606.12.90
Outras
Outras
Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos
300 toneladas
Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos
Ex 002 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos
300 toneladas
300 toneladas
8517.70.29
Outras
8517.70.29
8517.70.29
Outras
Outras
Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação
240.000 unidades
Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação
Ex 001 - Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação
240.000 unidades
240.000 unidades
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
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