PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.003326/2016-37
REPRESENTANTE: Banco Central do Brasil
REPRESENTADO: SAX S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
ADVOGADOS: Marcelo Domingues Pereira, Ana Carolina de Paula S. P. Fonseca e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 7/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela SAX S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, determinando, assim, a sua condenação pela violação aos arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa em R$ 627.578,66 (seiscentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 20/2020/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ.
Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 627.578,66 (seiscentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretária Substituta