O Ofício Circular CVM/SRE 01/22 traz orientações sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 7.940/1989, com as alterações da Medida Provisória nº 1.072/2021 e da Resolução CVM nº 61/2021.
Base de Cálculo e Forma de Recolhimento: A taxa deve ser recolhida sobre o valor total da operação, não sobre valores individuais dos registros. Em ofertas registradas, o recolhimento pode ser feito em uma única GRU ou boleto PagTesouro. Em ofertas com esforços restritos, deve ser feito um pagamento para cada comunicado enviado, baseado no valor efetivamente colocado.
Ofertas Primária e Secundária: O recolhimento da taxa deve ser feito pelos respectivos contribuintes (emissor para oferta primária e ofertante para oferta secundária) sobre o valor total da operação sob sua responsabilidade.
Alíquota: A alíquota é de 0,03% sobre o valor total da oferta, com um valor mínimo de R$ 809,16. Operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo.
Ofertas Registradas: A taxa incide sobre o montante da oferta, incluindo lotes adicionais e suplementares. Em ofertas com bookbuilding, o recolhimento deve ser baseado na estimativa do ofertante.
Ofertas com Esforços Restritos: A taxa deve ser recolhida até a data de encerramento da oferta, sobre o montante total efetivamente captado. O número de referência do pagamento deve ser informado no comunicado de encerramento.
Ofertas Não Sujeitas a Registro: Ofertas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400/03 e na Resolução CVM nº 6/2020 não estão sujeitas a registro na CVM e, portanto, não ensejam recolhimento de taxa de fiscalização.
Consultas: Consultas simples podem ser encaminhadas para [email protected]. Dúvidas sobre recolhimento da taxa podem ser enviadas para [email protected]. Mais informações estão disponíveis em Taxa de Fiscalização CVM.